SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048078-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. COISA JULGADA LIMITADA ÀS PARTES. EVICÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória de nulidade de alterações contratuais de sociedade empresária, bem como rejeitou alegação de simulação na cessão do crédito que ensejou a substituição da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a execução deve ser suspensa em razão de ação declaratória em curso, na qual se discute a nulidade de alterações societárias relacionadas ao negócio que teria originado o cheque executado; e (ii) estabelecer se divergências quanto às condições econômicas da cessão do crédito são suficientes para demonstrar simulação e afastar a legitimidade da cessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação apontada como prejudicial foi proposta apenas entre terceiros, inexistindo identidade subjetiva com a execução, de modo que eventual sentença não produz efeitos diretos sobre o crédito exequendo.2. A coisa julgada limita-se às partes do processo em que é formada, não prejudicando terceiros.3. Eventual nulidade do negócio jurídico subjacente não implica automaticamente a perda de objeto da execução, sendo a eventual evicção matéria a ser apurada em ação própria.4. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, sendo suficiente a comprovação da transferência do crédito para legitimar a cessionária.5. Divergências relativas ao preço ou às condições do negócio entre cedente e cessionária não demonstram, por si sós, a ocorrência de simulação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido em parte.Não há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução quando a ação indicada como prejudicial tramita entre terceiros e sua eventual decisão não produz efeitos diretos sobre o crédito executado. A eventual nulidade do negócio jurídico subjacente ao título executivo não implica automaticamente a perda de objeto da execução, devendo eventual direito decorrente de evicção ser discutido em ação própria. 3. Divergências quanto às condições econômicas da cessão de crédito não afastam, por si sós, a legitimidade da cessionária nem demonstram simulação do negócio jurídico.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CPC, arts. 313, V, “a”, 506, 778, §2º, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV; CC, arts. 450 e 452.