Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. COISA JULGADA LIMITADA ÀS PARTES. EVICÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória de nulidade de alterações contratuais de sociedade empresária, bem como rejeitou alegação de simulação na cessão do crédito que ensejou a substituição da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a execução deve ser suspensa em razão de ação declaratória em curso, na qual se discute a nulidade de alterações societárias relacionadas ao negócio que teria originado o cheque executado; e (ii) estabelecer se divergências quanto às condições econômicas da cessão do crédito são suficientes para demonstrar simulação e afastar a legitimidade da cessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação apontada como prejudicial foi proposta apenas entre terceiros, inexistindo identidade subjetiva com a execução, de modo que eventual sentença não produz efeitos diretos sobre o crédito exequendo.2. A coisa julgada limita-se às partes do processo em que é formada, não prejudicando terceiros.3. Eventual nulidade do negócio jurídico subjacente não implica automaticamente a perda de objeto da execução, sendo a eventual evicção matéria a ser apurada em ação própria.4. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, sendo suficiente a comprovação da transferência do crédito para legitimar a cessionária.5. Divergências relativas ao preço ou às condições do negócio entre cedente e cessionária não demonstram, por si sós, a ocorrência de simulação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido em parte.Não há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução quando a ação indicada como prejudicial tramita entre terceiros e sua eventual decisão não produz efeitos diretos sobre o crédito executado. A eventual nulidade do negócio jurídico subjacente ao título executivo não implica automaticamente a perda de objeto da execução, devendo eventual direito decorrente de evicção ser discutido em ação própria. 3. Divergências quanto às condições econômicas da cessão de crédito não afastam, por si sós, a legitimidade da cessionária nem demonstram simulação do negócio jurídico.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CPC, arts. 313, V, “a”, 506, 778, §2º, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV; CC, arts. 450 e 452.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048078-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDSON PEREIRA DUDA, contra a decisão que, indeferiu o pedido de suspensão da execução por alegada prejudicialidade externa e rejeitou a alegação de simulação da cessão do crédito anteriormente deferida (mov. 463.1).Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração (mov. 472.1), os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissões, determinando a realização de pesquisa INFOJUD em nome do executado, relativa aos últimos cinco anos, bem como a intimação dos beneficiários dos empréstimos mencionados nos autos para esclarecimento das condições dos mútuos, mantidos, no mais, os termos da decisão embargada (mov. 480.1).Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) “trouxe ao conhecimento do D. Juízo a quo o trâmite, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o nº 0820477-45.2022.8.20.5001, de ação judicial que tem por objeto principal a decretação de nulidade de todas as alterações de contrato social da Mag. – Serviços & Mineração Ltda e consequente recomposição do quadro societário inicial da empresa”; b) “considerando (i) o potencial efeito de julgamento de procedência da referida ação judicial, (ii) o correspondente risco de evicção da operação de compra e venda da participação societária que, conforme decisão de mérito transitada em julgado, seria paga através do cheque (título executivo do caso em tela) e (iii) o também correspondente risco de perda de objeto da ação de execução originária, formulou-se requerimento de suspensão da tramitação da execução”; c) “eventual decretação de nulidade absoluta resultará na geração de efeitos ex tunc e erga omnes no tocante à integralidade da cadeia societária da empresa MHAG”; d) “a restituição das partes ao status quo ante, no contexto da presente lide (...) se concretizaria através do reconhecimento, com efeitos retroativos, da perda de objeto do cheque e, via de consequência, da ação de execução”; e) “É possível afirmar, sem qualquer receio, que não há absolutamente nenhum sentido, dentro desse contexto tão claro, em se afirmar que as relações jurídicas em debate no presente recurso são distintas”; f) “o Agravante demonstrou que os indícios de simulação na cessão de crédito noticiada em favor da ora Agravada maculam a regularidade da substituição processual e justificam o seu indeferimento”.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução, bem como reconhecer a nulidade da cessão do crédito executado.O agravado apresentou contrarrazões, nas qual pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Admissibilidade O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso.2.2. Da prejudicialidade externaCinge-se a controvérsia recursal em verificar se a execução de título extrajudicial deve ser suspensa em razão de alegada prejudicialidade externa decorrente da tramitação da ação nº 0820477-45.2022.8.20.5001, em curso perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na qual se discute a nulidade das alterações do contrato social da empresa MHAG – Serviços & Mineração Ltda.Sustenta o agravante que eventual procedência daquela demanda implicaria a decretação de nulidade da cadeia de alterações societárias da referida empresa, com efeitos retroativos, o que acarretaria a perda de objeto do negócio jurídico que teria dado origem ao cheque executado, razão pela qual requer a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da referida ação.Sem razão, contudo.Isso porque a referida ação declaratória foi ajuizada exclusivamente em face de terceiros estranhos à presente execução, inexistindo identidade subjetiva entre as demandas. Nessa perspectiva, eventual sentença proferida naquele feito não possui o condão de produzir efeitos diretos sobre o crédito exequendo discutido nestes autos.Com efeito, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, não prejudicando terceiros. Assim, inexistindo participação do exequente ou do executado na referida demanda, não se verifica relação de prejudicialidade capaz de justificar a suspensão da execução.Além disso, a execução em exame encontra-se fundada em título executivo extrajudicial (cheque), cuja exigibilidade já foi reconhecida no julgamento dos embargos à execução opostos pelo ora agravante, ocasião em que restou afastada a tese de que o título teria sido emitido a título de mera garantia.Ademais, conforme corretamente destacado na decisão agravada, ainda que futuramente venha a ser reconhecida a nulidade do negócio societário discutido na ação mencionada pelo agravante, tal circunstância não implicaria, automaticamente, a perda de objeto da presente execução.Isso porque eventual evicção não se confunde com o crédito executado nestes autos, o qual não se limita ao valor originário do cheque, englobando também multas processuais aplicadas no curso do feito. Eventual direito à restituição ou indenização decorrente da nulidade do negócio jurídico deverá ser apurado em ação própria e conforme os parâmetros legais aplicáveis, não havendo identidade necessária entre aquele eventual crédito e o valor objeto da execução.Dessa forma, inexistindo prejudicialidade externa apta a influenciar diretamente o desfecho da presente execução, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de suspensão do feito.2.3. Da alegada simulação da cessão do créditoSustenta o agravante que a cessão do crédito em favor da agravada seria simulada, apontando divergências nas informações constantes dos instrumentos de cessão apresentados nos autos, especialmente quanto ao preço e às condições de pagamento do negócio jurídico. Afirma que, enquanto o instrumento juntado nesta execução não conteria qualquer informação sobre o valor da cessão, em outro documento apresentado em processo distinto constaria previsão expressa de pagamento ao cedente, circunstância que, segundo defende, evidenciaria inconsistências capazes de comprometer a regularidade da cessão e, por conseguinte, da substituição processual deferida nos autos.Sem razão.Com efeito, as divergências apontadas pelo agravante dizem respeito, essencialmente, às condições econômicas do negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionária, notadamente quanto ao preço ajustado para a cessão do crédito. Tais circunstâncias, contudo, não possuem o condão de comprometer a regularidade da cessão em relação ao devedor.Isso porque a cessão de crédito independe da anuência do devedor, conforme dispõe o artigo 778, §2º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para a regularidade da sucessão processual, a comprovação da transferência do crédito.Nesse contexto, eventuais divergências ou questionamentos quanto às condições do negócio celebrado entre cedente e cessionária dizem respeito exclusivamente à esfera jurídica dessas partes, não sendo aptos, por si sós, a infirmar a legitimidade da cessionária para prosseguir no polo ativo da execução.Ademais, os elementos apontados pelo agravante não demonstram, de forma concreta, a ocorrência de simulação do negócio jurídico, limitando-se a suscitar suspeitas quanto às circunstâncias da cessão, o que se revela insuficiente para afastar a eficácia da transferência do crédito regularmente noticiada nos autos.Desse modo, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar a alegada simulação do negócio jurídico, correta a decisão agravada ao rejeitar a pretensão de invalidação da cessão do crédito.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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