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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000787-57.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONFRONTANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Suscitação de Dúvida apresentada pelo Registro de Imóveis e determinou a manutenção da negativa de averbação. Alega o apelante, em suma, que a impugnação apresentada pelo confrontante está desacompanhada de qualquer fundamentação e prova, não podendo prevalecer no caso sob análise.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação do georreferenciamento na matrícula de nº 604 de propriedade do apelante.III. Razões de decidir 3. É procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do Registro de Imóveis, no sentido da necessidade de ser exigir que o requerimento administrativo de retificação de área do imóvel seja formalizado com a presença concomitante e/ou anuência de todos os interessados, assim entendidos os coproprietários constantes da respectiva matrícula ou seus sucessores (art. 212, parág. único e art. 213, II, da Lei de Registros Públicos), como indicado pelo art. 654, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive.”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973; Artigos 646 e 654 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039649-30.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.06.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000237-69.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006482-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001759-13.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.04.2024.