Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000787-57.2025.8.16.0058, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão, em que é Apelante Shiguemassa Iamasaki e Apelado 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão - Paraná.1. RELATÓRIOTrata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida apresentado pelo 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão, em atenção ao requerimento apresentado por Shiguemassa Iamasaki, referente ao procedimento de georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 604.O Juízo a quo julgou procedente a Suscitação de Dúvida e determinou a manutenção da negativa de averbação pela Sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR – 2º Ofício.Inconformado, o suscitado interpôs o presente Recurso de Apelação alegando, em suma, que a impugnação apresentada é genérica e desprovida de fundamentação e prova técnica. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do procedimento de georreferenciamento apresentado, determinando o prosseguimento da averbação do imóvel nos termos requeridos pelo Apelante. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a anuência de Marco Montone, que seja oportunizada a intimação formal do mesmo para apresentar fundamentos técnicos da impugnação, sob pena de preclusão, conforme previsto em lei (mov. 41.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Promotor de Justiça em 2º Grau, Dr. Régis Rogério Vicente Sartori, se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Apelação (mov. 22.1 – 2º Grau).É o breve relatório.
2. ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é tempestivo, considerando a data de intimação da sentença, em 10.04.2025 (mov. 40.0, autos de origem) e a data de interposição do recurso, em 08.05.2025 (mov. 41.1, autos de origem). Preparo recursal comprovado ao mov. 41.3.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Recurso de Apelação interposto merece ser conhecido. 3. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por Shiguemassa Iamasaki em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o procedimento de Suscitação de Dúvida apresentado pelo 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão.Alega o recorrente que a impugnação apresentada pelo confrontante é genérica e desprovida de prova técnica, devendo ocorrer a averbação do imóvel, nos termos em que requerido pelo apelante.Razão não lhe assiste.Evidencia-se que há previsão de retificação administrativa de matrícula nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Por sua vez, o procedimento de suscitação de dúvidas está regulamentado no artigo 198, da Lei de Registros Públicos, o qual dispõe: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.No caso dos autos, observa-se que a parte interessada pugna pela averbação de georreferenciamento na matrícula de nº 604 de sua propriedade.Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Loureiro[1], o chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, “contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA” (art. 176, §3º, da Lei 6.015/1973, com redação dada pela Lei 10.267/2001).Dessa forma, cabe ao Registrador Imobiliário verificar se há anuência de todos os confrontantes a respeito da requerida retificação, bem como se foram preenchidos todos os demais requisitos legais para tanto (Lei 6.015/73, Decreto 7.620/2011, Decreto 4449/2002 e Decreto 5570/2005).Ocorre que, no presente caso, o confrontante Marco Montane apresentou impugnação alegando, em síntese, que o georreferenciamento apresentado pelo interessado Higuemassa Iamasak não confere com a realidade.Nos termos do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários. Art. 654. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo Incra será averbada para o fim da alínea "a" do item 3 do inc. II do § 1º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, mediante requerimento do titular do domínio, nos termos do § 5º do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares, na forma do § 6º da mesma Lei, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas. E, no presente caso, não restou comprovada a anuência de todos os confrontantes, já que houve impugnação por Marco Montane.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. GEORREFERENCIAMENTO QUE IMPLICARÁ EM AUMENTO DE ÁREA NA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. HIPÓTESE CABÍVEL APENAS EM CASO DE DESMEMBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, C.C. § 13, AMBOS DO ART. 176, DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (6.015/73). recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039649-30.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.06.2025) – grifo nossoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL (ART. 212 E 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). LIMITAÇÃO DE ÁREA INDEVIDA. ANUÊNCIA DOS CONFINANTES DEMONSTRADA (ART. 649, CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 2. É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive.3. Demonstrado que não se pretende adquirir novas áreas, mas apenas a retificação de área certa adquirida pelo proprietário registral, o que se confirma através de memorial de georreferenciamento, deve o Oficial de Registros reconhecer a possibilidade de retificação administrativa da área do imóvel, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).4. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000237-69.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024) – grifo nossoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL E GEORREFERENCIAMENTO (ART. 212 E 213, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. PROPRIETÁRIOS NÃO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se configura como nula a sentença, por não mencionar expressamente a inaplicabilidade da norma geral, do art. 1.324, do Código Civil, ao apontar a necessidade de que todos os espólios, coproprietários, sejam regularmente representados no pedido de retificação de área do imóvel, ainda que para maior, por imposição da Lei de Registros Públicos, que rege especificamente a matéria em conformidade com o princípio da ‘princípio da especialidade”, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral (art. 2º, § 2º, da LINDB) (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2010).2. É procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do Registro de Imóveis, no sentido da necessidade de ser exigir que o requerimento administrativo de retificação de área do imóvel seja formalizado com a presença concomitante e/ou anuência de todos os interessados, assim entendidos os coproprietários constantes da respectiva matrícula ou seus sucessores (art. 212, parág. único e art. 213, II, da Lei de Registros Públicos), como indicado pelo art. 654, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006482-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024) – grifo nossoAPELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DA ÁREA RURAL, COM A AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ACOLHIMENTO – AUMENTO DE ÁREA REGISTRADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS CONFRONTANTES – RETIFICAÇÃO POSSÍVEL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001759-13.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.04.2024) – grifo nossoLogo, havendo impugnação dos confrontantes, não é possível a retificação da área nos moldes requeridos pela parte interessada, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a presente Suscitação de Dúvida.3. CONCLUSÃO O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.
|