Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 610, §1º, DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU EMBARAÇO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA MOROSIDADE DO FEITO E PELO INDEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BEM EM RAZÃO DE HERDEIRA MENOR. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA (ART. 98, §3º, DO CPC). MERA OPÇÃO PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra decisão que, embora tenha homologado a desistência do
inventário judicial, revogou a gratuidade da justiça e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da causa, em razão da posterior realização de inventário extrajudicial.
II. Questão em discussão
2.
Definir se a desistência do inventário judicial, seguida da opção pelo inventário extrajudicial, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e se autoriza a revogação do benefício da gratuidade, bem como se é cabível a multa fixada.
III. Razões de decidir
3.
A desistência do inventário judicial com posterior realização de inventário extrajudicial constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 610, §1º, do CPC e da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
4.
Ausência de conduta dolosa, culpa grave ou embaraço à atividade jurisdicional a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77 do CPC), especialmente quando a desistência se dá em razão da morosidade do feito e do indeferimento de pedido de alienação de bem diante da existência de herdeira menor
que
restou emancipada.
5.
Multa de 20% sobre o valor da causa descabida e desproporcional.
6.
Revogação da gratuidade da justiça indevida, ante a inexistência de prova de alteração da situação econômica das partes (art. 98, §3º, do CPC), não sendo a opção pelo inventário extrajudicial suficiente para presumir capacidade financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso
conhecido e
provido.
_________
Jurisprudência relevante citada:
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0138214-76.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu
-
Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES
-
J.
09.03.2026)
(AgInt
na
TutPrv
no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe
de 28/9/2022.)
(REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000624-87.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gisele Cristina da Cruz Vieira, Maria Fernanda Vieira e Luis Henrique Vieira, em face da sentença de mov. 89.1 que homologou o pedido de desistência, revogando a gratuidade de justiça e aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor de 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (mov. 96.1), sustentam que a demanda foi ajuizada visando autorização judicial para venda de veículo pertencente ao espólio de Luis Carlos Vieira. Todavia, foi protocolado o processo em 23/01/2023 e a autorização da venda foi requerida com urgência do pedido a qual foi negada em despacho de mov. 57.1 em 03/04/2024. Alegam que com a finalidade de desafogar o juízo em procedimento que pode ser feito em foro extrajudicial, de forma mais célere, a viúva e os herdeiros do de cujus optaram em desistir do processo judicial de inventário e consequentemente deste processo com o pedido de alvará judicial para venda, e dar andamento no inventário por foro extrajudicial por meio de escritura pública, o que de fato foi feito. Sustentam que inexiste ato atentatório à dignidade da justiça, pois a multa imposta exige dolo ou má-fé para sua configuração, no entanto, em nenhum momento as partes atuaram com intuito de desrespeitar o juízo ou frustrar o cumprimento de ordem judicial tampouco criar embaraços a sua efetivação. Por igual, apontam que a fixação de 20% do valor da causa como penalidade se mostra manifestamente desproporcional, especialmente em se tratando de processo de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Apontam que a emancipação da herdeira tornou irrelevante a exigência de autorização judicial, sendo que mesmo que a venda tenha ocorrido antes da autorização, não há lesão a direito de incapaz ou risco ao espólio, inexistindo, portanto, prejuízo a ser reparado ou afronta concreta à dignidade da justiça. Por fim, alegam que é necessária a manutenção da gratuidade de justiça, pois a sua revogação foi realizada de forma genérica, com base na existência de bens no espólio, sendo que tal condição não se confunde com a capacidade econômica dos herdeiros, que embora possuam alguns bens não tem liquidez. Pugnam ao final pela reforma da sentença para a) afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) caso mantida seja reduzido o percentual e c) manter a gratuidade de justiça, considerando a insuficiência financeira dos apelantes. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que o juízo de origem homologou o pedido de desistência do inventário judicial, mas, ao mesmo tempo, revogou o benefício da gratuidade da justiça e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no patamar de 20% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a conduta das partes teria importado em prejuízo à atividade jurisdicional. Todavia, a medida não se sustenta. Inicialmente, cumpre destacar que a desistência do inventário judicial, com posterior opção pela via extrajudicial, constitui faculdade expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se, pois, de exercício regular de direito processual, inexistindo vedação legal à migração para o inventário extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais — circunstância que, inclusive, se confirmou no caso concreto, com a efetiva lavratura de escritura pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há presunção de má-fé ou abuso do direito na desistência do inventário judicial para processamento extrajudicial, sendo irrelevantes, para esse fim, a existência de bens a partilhar ou a própria morosidade do feito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM FACE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCENTRADA. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE APLICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE MEDIDA PROTETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZO SINGULAR QUE DETERMINOU INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE FOI HABILITADA NO NOVO PROCEDIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. REDAÇÃO DO ART. 77, §1º DO CPC. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça à diretora-presidente de fundação municipal de saúde, em razão do não comparecimento de representante da instituição hospitalar à audiência concentrada designada nos autos de medida protetiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de habilitação nos autos originários; e (ii) se é válida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à pessoa física da diretora da fundação, diante da ausência de prévia advertência e da condição de terceiro estranho à lide. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a habilitação da fundação ocorreu em procedimento apenso, destinado à análise da multa aplicada. 4. A multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC exige prévia advertência clara e específica quanto às consequências do descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso concreto.5. A ausência de advertência prévia e a condição de terceiro estranho à lide tornam inválida a imposição da multa à pessoa da diretora da Fundação de Saúde de Foz do Iguaçu, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à diretora da fundação. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige advertência prévia, clara e específica quanto às consequências do descumprimento da ordem judicial; 2. A ausência de advertência prévia e a condição de terceiro estranho à lide afastam a validade da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 77, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0050978-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Luis Franco, j. 01.12.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000273-07.2020.8.16.0050, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 03.02.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0138214-76.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.03.2026) No caso, a desistência foi devidamente motivada, diante do longo tempo de tramitação do processo e, sobretudo, do indeferimento do pedido de alienação de veículo, formulado com o objetivo de viabilizar a condução do inventário, o qual foi obstado em razão da existência de herdeira menor. Tal circunstância evidenciou, de forma concreta, a dificuldade de solução célere do feito pela via judicial, legitimando a opção por procedimento mais eficiente após a emancipação da herdeira menor. Não se pode, portanto, extrair dessa conduta qualquer violação aos deveres processuais previstos no art. 77 do CPC. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pressupõe, para sua incidência, comportamento doloso ou, ao menos, gravemente culposo, voltado à criação de embaraços à atividade jurisdicional, ao descumprimento de ordens judiciais ou à prática de expedientes manifestamente abusivos e protelatórios. A simples utilização de mecanismo processual legalmente previsto — como a desistência do feito — não se amolda a tais hipóteses. No caso concreto, não houve descumprimento de decisão judicial, resistência injustificada, ocultação de bens, inovação ilegal no estado de fato ou qualquer outra conduta apta a comprometer a autoridade da jurisdição. Ao revés, a atuação das partes revela-se compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual, insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC. A jurisprudência, inclusive, orienta-se no sentido de que a aplicação da multa por ato atentatório exige verificação do elemento subjetivo, não podendo ser utilizada como reprimenda automática ao exercício de faculdades processuais legitimamente reconhecidas pelo sistema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. BUSCA DE BENS EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO CONTRADITÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a caracterização do ato atentatório à dignidade da Justiça, impõe-se o afastamento da multa aplicada, tanto mais porque fixada no patamar máximo previsto em lei, sem qualquer fundamentação concreta quanto à gravidade da suposta conduta ou à existência de prejuízo efetivo à jurisdição, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Igualmente indevida mostra-se a revogação da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a revogação do benefício exige prova inequívoca da alteração da situação econômica da parte beneficiária, não se admitindo presunções ou ilações genéricas. A mera opção pelo inventário extrajudicial — procedimento que, inclusive, pode implicar custos notariais relevantes — não autoriza, por si só, a conclusão de que houve superação da hipossuficiência econômica que justificou a concessão originária da benesse. No caso, não há qualquer elemento concreto a demonstrar modificação superveniente da capacidade financeira das partes, razão pela qual a revogação da gratuidade configura violação ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.
II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Diante desse contexto, conclui-se que a desistência do inventário judicial, seguida da realização do inventário extrajudicial, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, tampouco autoriza a revogação do benefício da gratuidade, impondo-se a reforma da decisão recorrida para afastar a multa aplicada e restabelecer a gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e mantendo o benefício da gratuidade.
É como voto.
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