SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000401-76.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Inconformado com a decisão do Juízo da Execução que indeferiu/deixou de analisar pedido de remição de pena pelo trabalho, por entender o pleito incompatível com o regime de pena imposto ao reeducando (semiaberto harmonizado), o apenado interpôs Recurso de Agravo.1.2. Pleiteia o reconhecimento da possibilidade de concessão da remição extramuros, com base nos arts. 33, parágrafo único, e 126 da LEP, fazendo ref. a documentos comprobatórios.1.3. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação. 1.4. A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13/TJPR) manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de remição de pena a apenado inserido em regime semiaberto harmonizado, mediante trabalho realizado fora da unidade penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência dominante reconhece que o regime semiaberto harmonizado, normalmente adotado diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado (cf. Súmula Vinculante 56 do STF), admite a concessão de remição pelo trabalho, inclusive extramuros, nos termos do art. 126 da LEP e da Súmula 562 do STJ.3.2. A analogia feita in malam partem deve ser afastada, diante da deficiência estatal na implementação do regime devido (semiaberto tradicional).3.3. A concessão direta do benefício por este Tribunal violaria o duplo grau de jurisdição, razão pela qual limita-se o julgado ao reconhecimento da possibilidade jurídica da remição, com retorno dos autos à origem para análise dos requisitos legais pelo Juízo a quo.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade jurídica da remição pelo trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise do pedido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 33, parágrafo único, e 126. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000048-77.2023.8.16.0028. TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000044-53.2023.8.16.0056