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Processo:
0010001-18.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE SOFTWARE. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização cumulada com obrigação de não fazer, proposta em razão da utilização não autorizada de softwares, condenando os réus ao pagamento do valor das licenças dos softwares contrafeitos, acrescido de indenização correspondente a cinco vezes o preço de mercado de cada programa, além de multa por descumprimento e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: a) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por violação de direitos autorais; b) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de presunção de prejuízo econômico desproporcional em decorrência da indenização na quantia pleiteada. Inteligência do art. 373 do CPC. A indenização deve observar caráter compensatório e pedagógico, sendo razoável sua fixação em dez vezes o valor de mercado dos softwares, conforme precedentes do STJ e desta Câmara. A reforma da sentença quanto ao valor da indenização afasta a sucumbência recíproca, impondo às rés o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A indenização por violação de direitos autorais decorrente da utilização não autorizada de softwares deve observar o parâmetro de dez vezes o valor de mercado de cada programa à época da infração. A ausência de prova das condições econômicas das rés não impede a majoração da indenização, sendo ônus da parte infratora demonstrar eventual desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 9.609/98, art. 14, § 1º; Lei nº 9.610/98, arts. 102, 103 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.300.021/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 17.10.2017. TJPR, Apelação Cível nº 0025510-30.2016.8.16.0035, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara, j. 28.08.2023.