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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTODESK INCORPORATED em face da sentença de procedência parcial da pretensão inicial proferida no mov. 75.1 da ação indenizatória cumulada com ação de abstenção de prática de ato n. 0010001-18.2023.8.16.0131, em trâmite na 1ª Vara Cível de Pato Branco e proposta pela parte apelante contra ALITK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ATRK CONSTRUTORA LTDA. e DRJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ora apelados. Eis o dispositivo da sentença recorrida: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:
a) DETERMINAR que parte requerida se abstenha de utilizar ilegalmente, ou seja, sem a devida licença, quaisquer dos programas de computador produzidos pela parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato que importe descumprimento deste comando judicial;
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor da licença dos 03 (três) softwares contrafeitos, acrescido de indenização correspondente a 05 (cinco) vezes o preço de mercado de cada programa à época da vistoria realizada (04/08/2022), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a referida data, a ser apurado em liquidação de sentença.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o ônus de arcar com as custas / despesas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa no montante de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.” A parte autora se insurge, em parte, contra a sentença, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 91.1). Intimadas, as requeridas/apeladas deixaram de oferecer contrarrazões. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito se verifica que a controvérsia recursal diz respeito à adequação tanto do valor arbitrado a título de indenização como da distribuição dos ônus sucumbenciais. Para resolução da controvérsia, em primeiro lugar cabe destacar que, à inicial dos autos originários, a parte autora havia requerido a condenação da parte ré ao pagamento de indenização equivalente a dez vezes o preço dos programas de computador objeto da ação, o que ora reitera em apelação. Em segundo lugar, desde logo se reitera a fundamentação da sentença na parte em que se constata a ilicitude objeto da ação até o reconhecimento do direito à referida indenização (mov. 75.1): “No laudo pericial homologado nos autos de produção antecipada de prova n° 0005925- 82.2022.8.16.0131, constatou-se, que dos 22 (vinte e dois) equipamentos vistoriados, foram verificados o armazenamento de cópias dos arquivos de instalação em um dos equipamentos, dos seguintes programas: Autocad 2014, Autodesk Revit 2014, Autodesk Revit 2015.
Ocorre que a parte requerida não produziu qualquer prova documental que demonstrasse, ainda que de forma indiciária, a regularidade do uso de tais softwares, limitando-se a afirmar que a perícia era inconclusiva quanto à existência efetiva violação de direitos autorais, eis que não demonstrou a utilização de tais softwares, apenas o seu armazenamento.
Todavia, era seu ônus juntar notas fiscais de aquisição dos programas identificados, a fim de demonstrar que, de fato, eram originais ou que se tratavam de reproduções autorizadas. (...) Assim, não demonstrada a licitude da utilização dos softwares de titularidade da parte autora, resta caracterizada a violação de direitos autorais pela parte requerida, o que, além de obrigá-la a deixar de utiliza-los, dá direito àquela à indenização prevista no art. 14, § 1°, da Lei n° 9.609/98, in verbis:
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
Com efeito, além da condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção da prática de atos de contrafação em face do titular, a Lei n° 9.610/98 autoriza, nos seus artigos 102, 103 e 107, a aplicação de sanções civis ao contrafator. Vejamos:
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
In casu, partindo da premissa de que há prova pericial demonstrando quantos e quais são os programas de computadores que foram utilizados indevidamente pela parte requerida, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento do montante equivalente ao preço de mercado vigente na data da realização da vistoria (04/08/2022) dos 03 (três) softwares identificados como irregulares.
Além disso, é possível condená-la à indenização por violação dos direitos autorais, porquanto o simples pagamento do valor de mercado de cada unidade não corresponde à totalidade do dano causado pelo uso indevido.
Ao contrário, a condenação limitada ao ressarcimento do valor dos softwares instalados sem licença seria não apenas conivente com a conduta ilícita, como estimularia a sua prática, pois, se flagrado e processado, o infrator seria condenado, quando muito, a pagar o montante correspondente às respectivas licenças.” Todavia, no que se refere à ponderação de critérios que levou à fixação do valor impugnado, merece reforma a sentença. Eis o trecho em questão (mov. 85.1): “Pondero, todavia, que a indenização não deve se dar da forma solicitada pela parte autora, sobretudo porque não se conhece os lucros que a parte requerida aufere com a sua atividade comercial, tampouco as suas condições econômicas.
Impende destacar, outrossim, que o objetivo da indenização prevista na “Lei de Direitos Autorais” não é acarretar a ruína daqueles que a desrespeitam, mas apenas compensar os danos causados ao titular desses direitos e evitar a reiteração da prática de tais condutas ilícitas.
Feitas essas ponderações, considerando o caráter sancionatório da indenização, cujo valor deve ser tanto suficiente para inibir a parte requerida de reincidir na prática de contrafação, quanto capaz de recompensar a parte prejudicada, reputo razoável que o quantum indenizatório seja correspondente a 5 (cinco) vezes o preço de mercado de cada programa contrafeito à época da vistoria realizada (04/08/2022), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a referida data (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.” Isto porque assiste razão à parte requerente/apelante ao salientar que não houve controvérsia acerca do fato de que o ilícito cometido pela parte ré/apelada tinha motivações empresariais – consequentemente, visava lucro, de modo que a ausência de informações nos autos a respeito da extensão de tal lucro e/ou das condições econômicas das requeridas não pode, presumidamente, beneficiar estas; ao contrário: o ônus de provar impacto financeiro desproporcional decorrente de eventual condenação ao pagamento da indenização prevista em lei lhes incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. De outro lado, há proporcionalidade no pedido inicial, que observa os parâmetros jurisprudenciais. Neste sentido, o entendimento desta Câmara nos casos de contrafação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO – UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A RESPECTIVA LICENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS – (1) APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.609/98 (LEI DO SOFTWARE) E DA LEI Nº 9.610/98 (LEI DE DIREITOS AUTORAIS) – PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE 26 SOFTWARES SEM LICENÇA – DEVER DE INDENIZAR – (2) DANOS MATERIAIS – MONTANTE EQUIVALENTE 10 VEZES AS LICENÇAS FALTANTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI Nº 9.610/98 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – (3) INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025510-30.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.08.2023) grifei
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do art. 102 da Lei nº 9.610/98. A fixação do valor da indenização pela prática da contrafação deve servir, entre outras coisas, para desestimular a prática ofensiva, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais violados" (AgRg nos EDcl no REsp 1.375.020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/08/2013). 2. Assim, mostra-se razoável a condenação ao pagamento do equivalente a dez vezes o preço de mercado do produto violado na data do ilícito praticado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.300.021/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) grifei Destarte, a sentença deve ser modificada para que o pagamento de indenização ao qual foi condenada a parte requerida se dê no importe de 10 (dez) vezes o preço de mercado de cada programa à época da vistoria realizada. Consequentemente, resta prejudicada a insurgência no que se refere à sucumbência, eis que, com o resultado do julgamento, resta afastada a sucumbência recíproca. Neste ponto, portanto, devem os requeridos arcar com a integralidade das custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A majoração dos honorários arbitrados em primeiro grau, por outro lado, é incabível ante o provimento do recurso e a tese fixada no julgamento do tema 1059 do STJ. Diante do exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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