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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000220-38.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE PONTO COMERCIAL E DE BENS MÓVEIS. EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO PARA ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. NATUREZA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Casuística: contrato de arrendamento mercantil de ponto comercial cujo objeto seria o comércio de alimentação em uma instituição de ensino. Notificação da Autora para desocupação do espaço em razão de cláusula resolutiva contida no contrato. Ré que se recusou a desocupar o bem. Alegação de descumprimento das cláusulas do contrato. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Irresignação da Ré. 2. Tese da Ré de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova testemunhal. Acolhimento. Controvérsia fática relevante. Existência de dissenso quanto à configuração do descumprimento contratual, bem como quanto aos investimentos realizados pela arrendatária no imóvel e aos valores a serem pagos e/ou compensados. Contrato que contou com atuação de intermediadores que, em tese, podem contribuir com o esclarecimento dos fatos. Concessão de permissão para que a Ré possa se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, sobretudo em razão do pedido expresso de dilação probatória. Cerceamento de defesa caracterizado.3. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem. Demais teses prejudicadas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.