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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação monitória, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhais, proposta por Celso Ricardi Fogaça em face de Israel Francisco Ribeiro de Azevedo e Marcelo Correa Borges, na qual foi proferida sentença rejeitando os embargos opostos e, por consequência, julgando a ação monitória, nos seguintes termos (mov. 208.1):“III. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c artigo 702, §9º, ambos do CPC, REJEITO os embargos opostos e, por consequência, JULGOPROCEDENTEa ação monitória, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Por consequência, condeno os embargantes réus ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato, a partir da emissão (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC).Condenoos embargantes/réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma solidária, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.(...)” (sic) – negrito no original.Opostos embargos de declaração pelo embargante (mov. 215.1), estes não foram conhecidos (mov. 217.1).Irresignado, o réu/embargante interpôs apelo (mov. 222.1) e alegou, em síntese, a inexistência de endosso, pois o cheque não estaria, de fato, endossado ao embargado, ora Apelado, havendo tão e somente uma assinatura irreconhecível que não condiz com a assinatura de nenhuma das partes do processo, mas apenas o número do CPF do corréu Israel Francisco de Azevedo, ficando evidenciado que não constou, da cártula em questão, endossamento ao Apelado.Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença, no sentido de se declarar inexigível a cártula sem endosso reconhecido ao embargado, por consequência, a ilegitimidade ativa do autor para propor a presente demanda.O recurso foi contrarrazoado (mov. 237.1), requerendo o embargado o não conhecimento do recurso da embargante quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de endosso regular em favor do requerente/Apelado, sob o argumento de que a assinatura no verso da cártula não pertenceria a nenhuma das partes constantes do processo, pois em momento algum o embargante, ora Apelante, em sede de embargos monitórios impugnou a autenticidade da assinatura constante no verso do cheque, o que tornaria a alegação em sede recursal inovadora e, portanto, inadmissível, por caracterizar indevida supressão de instância.É o breve relatório.
II – VOTO: Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.PreliminarMatéria de contrarrazõesInovação recursalO embargado/Apelado sustentou, em suas contrarrazões ao recurso, que a apelação interposta pela parte embargante não deveria ser conhecida, diante da inovação recursal.Nesse sentido, afirmou que quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de endosso regular em favor do embargado/Apelado, sob o argumento de que a assinatura no verso da cártula não pertenceria a nenhuma das partes constantes do processo, configuraria inovação recursal, pois em momento algum o embargante, ora Apelante, em sede de embargos monitórios impugnou a autenticidade da assinatura constante no verso do cheque.Sem razão.Analisando as razões recursais, verifica-se que o Apelante levanta, de fato, a alegação supracitada. Verifica-se, porém, que tal tese foi trazida aos autos para discussão pelo Apelante em primeiro grau, embora não enfrentada perante o Juízo de origem, conforme constou dos embargos de declaração opostos (mov. 215.1, págs. 4/9).Assim, considerando que não há inovação recursal no presente caso, rejeito a preliminar.2. MéritoSustentou o Apelante a inexistência de endosso, pois o cheque não estaria, de fato, endossado ao embargado/Apelado, havendo tão e somente uma assinatura irreconhecível que não condiz com a assinatura de nenhuma das partes do processo, mas apenas o número do CPF do corréu Israel Francisco de Azevedo, ficando evidenciado que não constou, da cártula em questão, endossamento ao Apelado.Contudo, não lhe assiste razão. Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, não adimplido e recebido por endosso.Inicialmente importante esclarecer que o cheque nada mais é que um título de crédito consistente em ordem de pagamento à vista, emitida contra o sacado, instituição financeira, em benefício do portador.Como se sabe os cheques, como espécie de título de crédito, são regidos pelos princípios cartulares, com destaque para a autonomia, a abstração e a literalidade, os quais permitem que haja a sua circulação e conferem ao seu portador a titularidade do crédito que representam. Ademais, a posse do cheque pelo credor acarreta a presunção da existência de crédito não satisfeito.Além disso, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que “é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”, consoante teor da sua Súmula nº 531, incumbindo, portanto, ao embargante/réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação monitória, nos termos da assente jurisprudência da Corte Superior.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001, PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005. DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. TEMAS ENFRENTADOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.101.412/SP (SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973), SUFRAGANDO A MESMA TESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 503/STJ. [...] 2. por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016). Neste contexto, torna- se “desnecessária a narrativa da causa da dívida constante dos cheques, porque é suficientemente justificada pela própria natureza autônoma da relação jurídica referente aos títulos de crédito” (TJPR, Processo: 1674130-3 (Acórdão), Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 7ª C. Cível, data do julgamento: 15/08/2017, DJ: 2099 25/08/2017).Cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário desta.Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias e indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.Neste aspecto, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico vigente adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, conforme dicção do art. 370 e seguintes do CPC.“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” – grifei.Desse modo, ao solucionar o conflito de interesses, o Magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição da República, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.Ao mesmo tempo que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada, nos termos do disposto pelo art. 93, IX, da CF/88:“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”; Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:“A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio” (Curso de Direito Processual Civil: Vol. I., 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense; 2006, p. 457).No mesmo contexto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam que:“Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161)” (Código de Processo Civil comentado: 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; 2018, p. 1145).Com efeito, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção de prova, cabe ao Magistrado, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas.Em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete do Juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.E o Magistrado assim o fez quando da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 201.1).Deste modo, o art. 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, que:“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” – grifei.Para a pretendida condenação, incumbia ao autor/embargado comprovar, mediante documentação carreada aos autos, que possuía prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700 e seguintes), sendo este o fato constitutivo do seu direito.Por sua vez, competia ao réu/embargante o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Extrai-se dos autos de origem, em especial o cheque de mov. 1.12, que na data de 21 de março de 2018, o réu/Apelante emitiu o cheque de número 000952, de sua titularidade, nominal a corréu/Apelado, Israel F. R. Azevedo, o qual endossou ao autor/Apelado, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sacado contra o banco Bradesco, que ao ser apresentado para a devida compensação no banco Itaú Unibanco S/A (Ag. 2947 – Pinhais -PR, local de residência do autor – mov. 1.5), foi devolvido como “cheque sem provisão de fundos – 1ª apresentação” (alínea 11, segundo a tabela dos motivos de devolução de cheques do Banco Central do Brasil – https://www.bb.com.br/docs/portal/uop/Tabela-Devolucao-Bacen.pdf).Em 24/03/2022 (mov. 1.1), o autor ajuizou ação monitória fundada em cheque prescrito.Pois bem.Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada pelo Juízo singular abordou expressamente acerca da ilegitimidade passiva alegada pelos embargantes, as circunstâncias da emissão do cheque e o desacordo comercial (mov. 208.1, págs. 1/3).Assim, no caso em apreço, a decisão recorrida do Juízo de primeiro grau esclareceu adequadamente os elementos necessários ao seu convencimento a respeito da matéria debatida.Por outro lado, verifica-se que a parte ré/Apelante não apresentou qualquer comprovante de pagamento parcial ou total do título de crédito, referente ao cheque que emitiu na data de 21/03/2018 (mov. 1.12), ou seja, além de estar nominal ao corréu (Israel), o
qual, em momento algum, em suas razões de embargos monitórios negou tivesse realizado o endosso da cártula, muito pelo contrário, pois expressamente afirmou (mov. 53.1, pág. 2, primeiro parágrafo):“O embargante assinou no verso do documento e o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, desta forma a presente ação monitória não se presta para cobrar o embargante, mas sim somente o emitente do cheque”.Dessa forma, evidente que os fatos narrados ocorreram de forma diversa do alegado pelo embargante, ora Apelante, conforme comprovados e corroborados pelo próprio corréu (Israel).E diante das particularidades, a fim de justificar a eventual ilegalidade ou ilegitimidade da cobrança do valor ora em debate, competia ao embargante, ora Apelante, ônus do qual não se desincumbiu.Logo, depreende-se da análise das provas produzidas nos autos, que o julgador abordou corretamente a matéria, analisando os pontos relevantes.Como bem fundamentado pela sentença, o Juízo singular foi assertivo neste sentido, na exata conformidade com os trechos da sentença abaixo reproduzidos (mov. 208.1, págs. 1/2):“De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes. O que se verifica nos autos é que o pagamento foi realizado por meio de cheque endossado. Este fora emitido por Marcelo a favor de Israel, e posteriormente endossado o cheque em favor do embargado, com a intenção de liquidar o valor da transação de veículo. Com efeito, a responsabilidade de ambos é solidária. A simples alegação de que um deles seja avalista, que não se mostra verdadeiro pela ausência de previsão escrita, ou que outro seja supostamente apenas titular do cheque não afasta a responsabilidade dos embargantes na devolução do valor pago, conforme estabelecido no regime de solidariedade do endosso cambial, bem como pelo princípio da cartularidade (art. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987).Ainda, rejeito a tese relativa à suposta impossibilidade do ajuizamento da presente demanda. Em que pesem as disposições contratuais, que no caso de nada servem para embasar seu pleito – pois relativas à relação material anterior – o que importa é: estando prescrito, o cheque mantém sua eficácia como documento apto a fundamentar a pretensão monitória, servindo como prova escrita sem a eficácia de título executivo. Isso em plena conformidade com a Súmula 299 do STJ: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".(...)” – negrito no original.Em suma, a parte ré/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/Apelado, consoante o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Neste cenário, correta a sentença na forma lançada, devendo permanecer em todos os seus termos, diante da ausência de apresentação de prova hábil a infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se fundou a ação monitória, sem que a parte ré se incumbisse de provar a ausência dos requisitos necessários para a não atribuição de força executiva ao mandado monitório.Nada a reformar.Diante do exposto, a pretensão recursal não merece acolhimento, impondo-se negar provimento ao recurso.3. Ônus sucumbenciais Considerando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença4. Honorários recursaisEm que pese o não provimento do recurso, considerando que a parte ré já foi condenada ao percentual máximo de 20% para a fase de conhecimento (CPC, art. 85, §11º), os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, sem condenar o réu/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação retro.
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