SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013818-04.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA EM CASO NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INSTRUMENTO APRESENTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FORMA EQUITATIVA. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PROVIDO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 3.537,08, em ação de exibição de documentos, na qual a parte apelante requereu a redução desse valor, alegando que o proveito econômico da demanda era inestimável e o valor da causa era baixo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.537,08, considerando a natureza da demanda e o valor da causa.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido apenas em parte devido à perda superveniente do objeto em relação ao pedido de afastamento da multa, em caso de não exibição do contrato, porquanto o instrumento fora anexado aos autos logo após a interposição do apelo.4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, exceto em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, o valor da causa for muito baixo.5. Na presente hipótese, aplica-se a “Tese 2” do Tema Repetitivo n.º 1.076/STJ, permitindo a fixação equitativa dos honorários devido ao baixo valor da causa e ao proveito econômico inestimável.6. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00, valor considerado proporcional e razoável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A tabela da OAB serve apenas como referência, não vinculando o juiz na fixação dos honorários.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitida apenas em casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na definição do valor a ser arbitrado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 20.11.2018; STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 21.11.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008485-93.2024.8.16.0044, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 03.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001117-54.2023.8.16.0113, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 26.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000009-65.2024.8.16.0109, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.07.2024.