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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA EM CASO NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INSTRUMENTO APRESENTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FORMA EQUITATIVA. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PROVIDO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 3.537,08, em ação de exibição de documentos, na qual a parte apelante requereu a redução desse valor, alegando que o proveito econômico da demanda era inestimável e o valor da causa era baixo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.537,08, considerando a natureza da demanda e o valor da causa.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido apenas em parte devido à perda superveniente do objeto em relação ao pedido de afastamento da multa, em caso de não exibição do contrato, porquanto o instrumento fora anexado aos autos logo após a interposição do apelo.4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, exceto em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, o valor da causa for muito baixo.5. Na presente hipótese, aplica-se a “Tese 2” do Tema Repetitivo n.º 1.076/STJ, permitindo a fixação equitativa dos honorários devido ao baixo valor da causa e ao proveito econômico inestimável.6. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00, valor considerado proporcional e razoável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A tabela da OAB serve apenas como referência, não vinculando o juiz na fixação dos honorários.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitida apenas em casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na definição do valor a ser arbitrado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 20.11.2018; STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 21.11.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008485-93.2024.8.16.0044, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 03.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001117-54.2023.8.16.0113, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 26.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000009-65.2024.8.16.0109, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.07.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013818-04.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida na ação de exibição de documentos, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar extinto o feito com resolução do mérito, determinando à ré a exibição do contrato nº 343710393-4 no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão e futura fixação de multa, reconhecendo como já cumprida a exibição dos contratos nº 377127963-9 e 372177388-9, declarando a interrupção da prescrição da pretensão autoral para eventual propositura de ação principal e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.537,08.Alega o apelante que a demanda originária decorreu de relação contratual de empréstimo consignado, na qual a autora sustentou a existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos, pleiteando a exibição dos instrumentos contratuais, tendo o juízo de origem acolhido parcialmente a pretensão, com imposição de ônus sucumbenciais considerados excessivos.Sustenta que a fixação dos honorários advocatícios não observou os critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, por se tratar de causa de baixa complexidade, sem dilação probatória, audiências ou incidentes relevantes, circunstância que tornaria desproporcional o valor arbitrado, o qual supera significativamente o valor da causa, motivo pelo qual requer a sua redução.Defende, ainda, a inaplicabilidade de multa cominatória na ação de exibição de documentos, invocando a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe a aplicação de multa cominatória nesse tipo de demanda, sustentando que a determinação judicial de exibição, ainda que incidental, não autoriza a imposição de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer ou não fazer.Aduz que, mesmo que se entenda cabível a multa diária, o valor fixado revela-se excessivo e desproporcional, devendo ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido, a fim de evitar enriquecimento sem causa e adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a multa cominatória imposta, reduzindo os honorários advocatícios ou redistribuindo o ônus sucumbencial, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários, além do expresso prequestionamento da matéria federal e constitucional suscitada.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOCumpre consignar que o recurso deve ser conhecido apenas em parte, pois, em relação ao pedido de aplicabilidade da Súmula 342/STJ e do afastamento de multa diária, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, posto que o contrato de n. 343710393-4 foi juntado pela parte Ré/Apelante após a interposição do apelo (mov. 60.1/origem).Assim, conhece-se do recurso apenas na parte relativa à sucumbência.Pretende, em síntese, a parte apelante a redução do valor arbitrado a título de honorários, qual seja, R$ 3.537,08.Pois bem, a matéria alusiva ao arbitramento dos honorários advocatícios para aquém do percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, cadastrado sob o Tema Repetitivo n.º 1.076, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III), no qual foram definidas duas teses sobre a fixação de honorários por equidade, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ou seja, restou pacificado o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou da condenação, ou o proveito econômico forem elevados, restringido o alcance da norma inserta no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, apenas às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.Na presente hipótese, aplica-se a “Tese 2”, haja vista ser inestimável o proveito econômico da parte autora, bem como o valor da causa é muito baixo, atraindo a fixação na forma equitativa, cujo valor não pode ser insignificante a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo Advogado, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Ademais, ao julgar o REsp Repetitivo n.º 1.656.322/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses jurídicas de que “[...] 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; [...]”, reconhecendo que o Magistrado é quem deve definir os critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, sem aplicar indistintamente aqueles valores apontados nas tabelas de honorários divulgadas pelos Conselhos Seccionais da OAB.Assim, ante a pequena complexidade da demanda (que versou exclusivamente sobre a exibição de documentos bancários), do tempo de tramitação e o baixo valor da causa (R$ 1.000,00), fixam-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389), a partir desta decisão até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406), até o efetivo pagamento - importância que se mostra proporcional, razoável e condizente com a particularidade e realidade do caso concreto.Em casos semelhantes, esta c. Câmara vem arbitrando a verba honorária no mesmo valor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e improcedente o pedido de indenização por danos morais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformismo do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, e de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Impugnação à assistência judiciária gratuita, formulada nas contrarrazões do réu, não acolhida. Alegações genéricas e ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade. Manutenção do benefício.3.2. A ausência de resposta à solicitação administrativa configura pretensão resistida, ensejando sucumbência parcial do réu, que deu causa à propositura da ação. O indeferimento do pedido indenizatório acarreta, igualmente, sucumbência parcial da parte autora. Custas e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. 3.3. A demanda de exibição de documentos apresenta proveito econômico inestimável. Por essa razão, a fixação da verba honorária deve ocorrer por equidade. Para tanto, utiliza-se a tabela da OAB (art. 85, § 8-A, do CPC) como um referencial a ser conjugado com os critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade (art. 85, §2º, do CPC), sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários sucumbenciais, em favor da procuradora do autor, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia compatível com o labor desempenhado pela profissional. 3.4. Diante da sucumbência em relação ao dano moral, caberá ao autor arcar com o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do réu, no valor correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, no tocante ao dano moral (R$ 20.000,00), observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008485-93.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de rito comum. Condenação de sucumbência. Cabimento. Instituição financeira ré que, ao deixar de atender o pedido extrajudicial de exibição, - ocorrida apenas no curso do processo, no bojo de defesa processual -, deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os ônus de sucumbência. CPC, arts 82 e 85.2. Honorários advocatícios. Ação que não ostenta proveito econômico aferível. Arbitramento, por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Tabela da OAB/PR. Critério referencial de ponderação que não substitui a atividade judicial de fixação dos honorários de sucumbência a partir de critérios de razoabilidade e da análise, em cada caso, dos elementos quantitativos e qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001117-54.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS processuais E honorários ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS Da SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO EXIBITÓRIA, POR OUTRO LADO, SATISFEITA PELO RÉU. COMPROVAÇÃO DO NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PretensA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA. Acolhimento em parte. TABELA DA OAB DEVE SERVIR APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO POSSUINDO CONTEÚDO VINCULATIVO. PRECEDENTES. Pedido de fixação sobre o valor da causa rejeitado. Pretensão exibitória. Hipótese de proveito econômico inestimável. Fixação equitativa (cpc, art. 85, 8§º) EM R$ 1.000,00 (mil reais). Valor que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (cpc, art. 8º) e condiz com as particularidades do caso concreto (cpc, art. 85, § 2º, incisos i a iv). APLICABILIDADE, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ADEMAIS, DA BENESSE PREVISTA NO ART. 90, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (R$ 500,00), DIANTE DA EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA DOCUMENTAÇÃO, SEM RESISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS QUE DEVERIAM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR dos danos morais EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ. NO ENTANTO, incidência do princípio dA non REFORMATIO IN PEJUS. manutenção do valor arbitrado equitativamente pelo juízo a quo. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000009-65.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte cognoscível, dar-lhe provimento, para o fim de diminuir o valor da condenação do banco recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em virtude do resultado do julgamento.
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