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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004451-83.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AÇÃO CIVIL COLETIVA. PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉDICOS QUE PROMOVEM COBRANÇA DIRETA DOS CONSUMIDORES DE TAXA DE DISPONIBILIDADE E DE INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. ILICITUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS POR ATOS DE MÉDICOS CREDENCIADOS. DEVER DE REEMBOLSO SIMPLES AOS BENEFICIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA AOS CONSUMIDORES SOBRE A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS ADICIONAIS. FIXADA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1. Ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra operadoras de plano de saúde, visando à declaração de ilegalidade da cobrança de “taxa de disponibilidade” e “taxa de instrumentador cirúrgico” diretamente dos consumidores, com pedido de reembolso, medidas informativas e responsabilização dos profissionais envolvidos. 1.2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que as cobranças seriam de responsabilidade exclusiva dos médicos, sem envolvimento das operadoras. 1.3. Apelação do Ministério Público sustentando a responsabilidade solidária das operadoras pelos atos dos médicos credenciados, com base no CDC, na Lei nº 9.656/1998, em normas da ANS e jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: i. se é lícita a cobrança direta ao consumidor de taxas de disponibilidade e de instrumentador cirúrgico em atendimentos realizados na rede credenciada; ii. se as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por tais cobranças, mesmo quando realizadas por médicos conveniados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cobrança direta das taxas de disponibilidade e de instrumentador cirúrgico configura prática abusiva, vedada pela legislação de regência (Lei nº 9.656/1998 E RN nº 465/2021 da ANS), por transferir ao consumidor custos que devem ser suportados pelas operadoras. 3.2. A relação entre operadoras, médicos e consumidores caracteriza cadeia de fornecimento, ensejando responsabilidade solidária das operadoras pelos atos dos profissionais credenciados (CDC, art. 18). 3.3. A jurisprudência do STJ reconhece a ilicitude da cobrança direta de valores por serviços já cobertos pelo plano de saúde, reforçando a responsabilidade das operadoras. 3.4. Determinação de reembolso simples aos consumidores, afastando-se a devolução em dobro por ausência de má-fé e nexo causal direto com a conduta das operadoras. 3.5. Desnecessidade de imposição de medidas administrativas internas às operadoras, bastando a garantia de reembolso e informação adequada aos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: 1. É ilícita a cobrança direta ao consumidor de taxa de disponibilidade e de instrumentador cirúrgico em atendimentos realizados na rede credenciada de operadora de plano de saúde. 2. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por tais cobranças, devendo reembolsar os valores pagos pelos beneficiários e informá-los sobre a ilegalidade da exigência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, c; RN ANS nº 465/2021, arts. 8º e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.712/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, rel. Min. Raul Araújo, 11/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.540/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 15/6/2020; STJ, REsp n. 866.371/RS, rel. Min. Raul Araújo, 27/3/2012.