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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação em face da r. sentença de mov. 237.1 proferida em autos de AÇÃO CIVIL COLETIVA DE CONSUMO nº 0004451-83.2019.8.16.0001, pela qual o D. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO - MP narrou que, após a publicação de reportagem no jornal Gazeta do Povo intitulada “Obstetras cobram taxa extra para fazer parto” em 17/7/2011, recebeu diversos e-mails de consumidores relatando a cobrança de “taxa de disponibilidade” e “taxa de instrumentação cirúrgica” por médicos obstetras e cirurgiões conveniados, à parte da mensalidade dos planos de saúde. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tais cobranças não teriam respaldo legal. Aduziu que a cobrança direta de honorários médicos gera tratamento desigual entre pacientes e configura crime contra a economia popular (art. 2º, II, da Lei nº 1.521/1951).
Afirmou que o serviço cobrado já está incluso na cobertura contratada. Informou que propôs Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) às operadoras de planos de saúde com cobertura obstétrica no Paraná, mas as rés não aderiram ao Termo. Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, o reembolso aos consumidores prejudicados, a adoção de medidas informativas e a punição dos profissionais envolvidos. A ré AMIL contestou (mov. 20), alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MP. No mérito, afirmou que a cobrança é vedada contratualmente e que não identificou irregularidades em seus sistemas. Informou que, se constatada a cobrança, tomaria providências. Justificou a não adesão ao TAC por já estar alinhada ao entendimento do MP. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré UNIMED contestou (mov. 21), alegando ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que, por ser cooperativa, não pode punir médicos diretamente, pois há rito próprio previsto em seu estatuto. Afirmou que a taxa de disponibilidade decorre da escolha da paciente por médico específico, sem prejuízo àquelas que não pagarem. Negou cobrança de taxa de instrumentador cirúrgico. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré CLINIPAM contestou (mov. 24), alegando ilegitimidade passiva e indicando o CRM-PR como responsável. Sugeriu a intervenção do Sindicato dos Médicos do Paraná. Alegou prescrição da pretensão de restituição. No mérito, afirmou que não foi notificada sobre o inquérito civil e que não recebeu reclamações de seus beneficiários. Disse não autorizar cobranças extras por médicos credenciados. Quanto ao TAC, alegou que não tem poder sobre terceiros. Propôs informar os consumidores sobre a ilegalidade das taxas nos boletos ou carteirinhas. Requereu a improcedência dos pedidos. O MP impugnou as contestações e juntou documentos (mov. 29). Em despacho saneador (mov. 49, mov. 116 e mov. 140), foram rejeitadas as preliminares e reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Foi deferida a produção de prova documental e expedidos ofícios à ANS, com resposta no mov. 222.1. Sobreveio, então, a r. sentença (mov. 237.1), pela qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento que a conduta considerada irregular se refere exclusivamente aos profissionais médicos, que solicitam valores adicionais ao paciente, não envolvendo diretamente as operadoras de plano de saúde. Sem fixação do ônus sucumbencial, na forma do art. 87 do CDC. O MP apela (mov. 245.1), e alega, em síntese, que:
a)- a própria sentença reconheceu que as taxas são ilegais, mas entendeu que a responsabilidade seria apenas dos médicos, não das operadoras; b)- as operadoras são solidariamente responsáveis pelas condutas dos médicos credenciados, cooperados ou associados, com base no CDC, na Lei nº 9.656/1998, em jurisprudência do STJ e TJPR, nas normas da ANS e em decorrência do vínculo entre elas e os médicos conveniados; c)- as operadoras têm controle sobre os médicos da rede, inclusive com cláusulas contratuais que proíbem cobranças extras; d)- as operadoras rés se recusaram a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MP para informar os consumidores sobre a ilegalidade das cobranças, enquanto outras quinze operadoras assinaram o TAC; e)- as cobranças ocorrem em momentos de vulnerabilidade (como o parto e cirurgias), explorando a relação de confiança médico-paciente e forçando o consumidor a pagar por algo que já deveria estar coberto pelo plano. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais As rés apresentaram contrarrazões. defenderam a manutenção da sentença e o não provimento do recurso (mov. 134.1/134.3). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do apelo na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado pelo art. 1.007, § 1º, do CPC. TAXA DE DISPONIBILIDADE A chamada “taxa de disponibilidade” é honorário médico comumente exigido por obstetras a título de garantir a presença do profissional no momento do parto, desde que ele não esteja de plantão. Segundo o parecer nº 39/2012 do Conselho Federal de Medicina, a prática é autorizada pelo conselho da classe, que afirma ser acordo entre paciente e profissional médico, não podendo ser exigido da operadora de plano de saúde a qual seja conveniado (mov. 1.31). No mesmo parecer, o conselheiro relator consigna que esse honorário remunera serviço distinto das consultas pré-natais e do trabalho de parto (mov. 1.31). Conforme narrado na petição inicial e noticiado por veículos de comunicação, a prática surgiu entre os obstetras por entenderem que não são devidamente remunerados pelas operadoras de plano de saúde (mov. 1.1, p. 19-24). Entretanto, na nota nº 394/2014 da ANS, a Agência afirmou que os honorários médicos devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, e não podem ser exigidos diretamente dos pacientes/beneficiários (mov. 1.30). Não bastasse isso, as reclamações de consumidores demonstram que a “taxa de disponibilidade” é prática generalizada entre obstetras, sendo muitas vezes suscitada já nas primeiras consultas pré-natais e cobrada antecipadamente e sem emissão de recibo ou nota fiscal, mesmo que o parto eventualmente seja cesárea com hora marcada (mov. 1.3/1.16). TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA A taxa de instrumentador é cobrada para remunerar os instrumentadores cirúrgicos que assistem os médicos em cirurgias. Esses profissionais atuam juntamente com a equipe de enfermagem, circulando pela sala de cirurgia e instrumentando (mov. 1.1, p. 27). Trata-se de custo de enfermagem, comumente repassado ao paciente, conforme ilustrado pelos relatos em e-mail enviados ao Ministério Público (mov. 1.79). RELAÇÃO DE CONSUMO E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA O argumento central suscitado pelas rés, e ecoado nos diversos pareceres dos conselhos da classe médica apresentados nos autos, é que a cobrança das taxas é livremente pactuada entre o profissional médico e o paciente. Ignoram completamente a assimetria que existe entre o profissional médico, que exige valores extras para prestar o atendimento, e o paciente, que não tem escolha de não pagar os valores caso queira ser atendido. O paciente/consumidor é parte especialmente vulnerável por não ter qualquer poder de negociar as condições do atendimento, sendo coagido a pagar ou não ser atendido por determinado profissional médico. Em verdade, o descontentamento dos médicos em relação aos valores que lhes são pagos pelas operadoras é repassado para o consumidor/paciente, que é para quem sobra pagar essa conta. Os art. 12, II, c, da Lei nº 9.656/1998, art. 8º e art. 21 da RN nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS são claríssimos quanto à obrigação de se garantir todas as despesas referentes a honorários médicos e serviços de enfermagem, no caso de internação hospitalar, inclusive de instrumentação cirúrgica, bem como todo o acompanhamento pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos contratos com obstetrícia, sendo vedada a exigência de valores adicionais da gestante. Reproduzo os artigos citados: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;” “Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; II - equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação; e III – taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante. Art. 21. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para: I - despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante: a) pré-parto; b) parto; e c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico;” De longa data, a ANS alerta para cobranças ilegal da taxa de disponibilidade que são feitas diretamente contra as gestantes1:
De igual, maneira, a ANS publicou o entendimento aprovado na 599ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, no qual reforça a instrução de que as operadoras devem arcar com o custo dos instrumentadores, mesmo se nomeado a critério do cirurgião responsável. Além disso, faz uma distinção entre os planos e atendimentos com ou sem reembolso, caso realizados ou não na rede credenciada2:
Cito precedente do STJ, que também reprova a cobrança de valores extras do paciente por serviços que deveriam estar acobertados pelo plano de saúde: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA OU ADMISSÃO, POR PARTE DO HOSPITAL, DE QUE SEJA COBRADO POR EMPREGADO E/OU PREPOSTO, EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COBERTO POR PLANO DE SAÚDE, DE ADICIONAL REFERENTE À SUPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, RELATIVA À ALEGADA MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DETERMINADOS HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO QUE DEVE ESTAR PRESENTE NO PREÇO COBRADO, NA AVENÇA MERCANTIL, PELO HOSPITAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO DE SUA IMPOSIÇÃO, EM PREVALECIMENTO SOBRE A FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS. INVIABILIDADE. CONDUTA VEDADA PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.653/2012. 1."O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios".(REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) 2. Independentemente do exame da razoabilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial - desnecessário para a solução da demanda e sequer discutida pelas instâncias ordinárias -, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Estes, por conseguinte, deveriam cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. 3. Com efeito, cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde - negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde -, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC/2002. 4. Na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos saúde, os contratantes são empresários - que exercem atividade econômica profissionalmente -, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. 5. Antes mesmo da vigência da Lei n. 12.653/2012 - que trouxe ao ordenamento jurídico norma vedando expressamente a exigência de caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar premente -, este Colegiado, por ocasião do julgamento do REsp 1.256.703/SP, havia manifestado que, em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento médico-hospitalar. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.324.712/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 13/11/2013.) Destaca-se que não se analisa aqui a natureza da cobrança das referidas taxas pelo profissional médico ser lícita ou não, e sim a forma que é feita: diretamente do consumidor. Diante disso, é de se declarar que é ilícita a cobrança de taxa de instrumentador cirúrgico e taxa de disponibilidade feitas diretamente do consumidor em atendimento na rede credenciada (por profissionais médicos e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS As rés integram cadeia de consumo com seus médicos, clínicas e hospitais conveniados que, pela teoria da aparência, mostra-se como fornecedor único ao consumidor, na forma do art. 18 do CDC3. Respondem solidariamente com seus conveniados pela má prestação de serviços perante o consumidor, salvaguardado eventual direito de regresso contra o causador do dano. Logo, é dever das operadoras ressarcirem eventuais valores cobrados indevidamente de seus beneficiários pelos médicos e estabelecimentos conveniados. Mesmo que as operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das cobranças, estão se eximindo de um custo que seria delas, às expensas dos consumidores. Por essa razão, entendo que a sentença merece reforma. Cito reiterados precedentes do STJ, que retratam esse entendimento consolidado sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é mantida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida em casos que demandam reexame de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.2.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023. (AgInt no AREsp n. 2.668.297/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ANS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IX - Por fim, no que se refere à indicada ofensa ao art. 12, II, c, da Lei n. 9.656/1998, verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que as operadoras de planos de saúde, em caso de internação hospitalar, possuem obrigação de cobertura de despesa relacionada aos honorários de instrumentador cirúrgico, pois intrínseco ao procedimento realizado, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, senão vejamos: REsp 1.822.089/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019 e REsp 1.821.860/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.853.540/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FISCALIZAÇÃO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DO INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. IRRELEVÂNCIA. DEVER IMPOSTO NO ART. 12, II, "C", DA LEI 9.656/98. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "nos termos do art. 12, II, c, da Lei 9.656/98, em caso de internação hospitalar, cabe ao plano de saúde cobrir as despesas referentes a alimentação, honorários médicos e serviços gerais de enfermagem, aí abrangidos os indissociáveis custos da respectiva instrumentação cirúrgica, independentemente de a atividade do instrumentador ainda não contar com regulamentação legal própria, cuja lacuna, por certo, não pode operar em desfavor ou em prejuízo dos contratantes/usuários dos planos de saúde" (REsp 1.821.860/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.762/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 866.371/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012.) Por esses motivos, as operadoras rés, que não assinaram ao TAC proposto pelo MP, devem responsabilizadas por eventuais cobranças indevidas feitas contra os beneficiários, negociando diretamente com os médicos e estabelecimentos credenciados a cobrança das taxas de disponibilidade e de instrumentação cirúrgica. A eles deve ser garantida a cobertura exigida por lei e pelo contrato, sendo inerente às atividades das operadoras negociar com seus conveniados. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Entendo que o pedido inicial excede a justa medida ao exigir que as operadoras reembolsem em dobro os valores eventualmente cobrados dos beneficiários. Isso porque não são as operadoras, diretamente, quem fazem as cobranças, como ficou demonstrado nos autos e foi o fundamento central da sentença. Por isso, não há como se atribuir a elas, automaticamente, a sanção da devolução em dobro. A falha no serviço, que configuraria a exigência da devolução dobrada, surge na hipótese de a operadora negar reembolsar o consumidor do que foi cobrado indevidamente. Caso contrário, acabar-se-ia por punir operadoras que voluntariamente procedem com os reembolsos e se autorregulam nesse aspecto. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CONTRA MÉDICOS CREDENCIADOS Entende-se, também, que a determinação de obrigar as operadoras a adotarem medidas administrativas contra profissionais que eventualmente realizem as cobranças, acaba por ser redundante e demasiada intromissão do Poder Judiciário na atividade das prestadoras de serviços. Veja-se que as operadoras já contam com mecanismos internos para admitir e excluir profissionais ou estabelecimentos conveniados. Para garantir os direitos dos consumidores, o que importa é que não sejam cobrados das referidas taxas, mas, se o forem, que as operadoras procedam com o reembolso. Portanto, desnecessário obrigar as operadoras a utilizar os mecanismos de autorregulação que já possuem. CAMPANHA INFORMATIVA E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REEMBOLSO O pedido inicial deve ser acolhido para, reconhecida a ilegalidade da cobrança das taxas de disponibilidade e de instrumentador cirúrgico, determinar que as rés: a) informem seus beneficiários, individualmente, que eles não podem ser cobrados diretamente das referidas taxas, devendo contatar a operadora caso isso ocorra, seja para que ela efetue o pagamento com os profissionais e estabelecimentos, seja para que ela reembolse quantias pagas a esse título pelos consumidores/beneficiários; b) reembolsem as quantias pagas pelos consumidores, a título de taxa de disponibilidade e/ou de instrumentador cirúrgico em atendimentos realizados dentro da rede credenciada. Na forma do art. 84, em caso de descumprimento das medidas, incide multa de R$ 10.000,00, destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a r. sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar que é ilícita a cobrança de taxa de instrumentador cirúrgico e taxa de disponibilidade feitas diretamente do consumidor em atendimento na rede credenciada; b) determinar que as rés: b.1) informem seus beneficiários, individualmente, que eles não podem ser cobrados diretamente das referidas taxas, devendo contatar a operadora caso isso ocorra, seja para que ela efetue o pagamento com os profissionais e estabelecimentos, seja para que ela reembolse quantias pagas a esse título pelos consumidores/beneficiários; b.2) reembolsem as quantias pagas pelos consumidores, a título de taxa de disponibilidade e/ou de instrumentador cirúrgico em atendimentos realizados dentro da rede credenciada. A despeito da sucumbência recíproca, considerado o disposto no art. 87 do CDC4, juntamente com o princípio da simetria, não há condenação aos ônus de sucumbência. É como voto.
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