Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A” DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE COMPANHIA AEREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM VOO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE. RISCO INERENTE DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AEREA.
HOSPEDAGEM E REALOCAÇÃO EM TRANSPORTE AÉREO NO DIA SEGUINTE, GERANDO ATRASO DE MAIS DE 14 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA AOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em razão de atraso de voo da companhia aérea, ocasionando a perda de conexão e a necessidade de pernoite em hotel, com os autores requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da falha na prestação do serviço e a fixação de indenização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo, decorrente de manutenção não programada da aeronave, é apto a afastar o dever de indenizar por danos morais aos passageiros que perderam a conexão e enfrentaram longos períodos de espera até a chegada ao destino.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa.
4. O atraso do voo, decorrente de manutenção não programada, caracteriza falha na prestação do serviço, não afastando o dever de indenizar.
5. O atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino e a assistência material insatisfatória ante a demora na solução e frustração de expectativa legítima do consumidor, extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral.
6. Indenização arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Câmara Cível.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea por danos morais decorrentes de atraso em voo é objetiva, sendo necessário apenas comprovar a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial experimentado e o nexo causal entre a conduta e este, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e a assistência prestada ao passageiro.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 - Info 20 – Edição Extraordinária; REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003641-69.2023.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -
J. 22.07.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011148-67.2022.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN -
J. 25.05.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005928-45.2019.8.16.0033 - Pinhais -
Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -
J. 05.02.2023.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004983-84.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação Monitória movida pelo Auto Posto Movicar Ltda. em face de Torrepar Eletrotécnica Ltda. EPP objetivando a cobrança de R$ 2.446,00 referentes à compra e venda de combustíveis e afins, conforme cupons fiscais/notas promissórias juntados.Citada, a Ré opôs Embargos Monitórios (mov. 211.1) aduzindo a inexigibilidade das notas por não possuírem a assinatura do seu representante legal, impugnando, desde já, as assinaturas constantes no mov. 1.7. Alegou, também, a ausência de qualquer contrato firmado entre as partes prevendo ou autorizando gastos mensais mediante a emissão de notas fiscais, ou mesmo autorização para que qualquer pessoa realizasse compras junto à Autora. Assim, requereu a improcedência da ação.Impugnados os Embargos (mov. 215.1), a Ré-embargante se manifestou novamente no mov. 220.1.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção da prova oral (mov. 226.1 e 227.1). Na sequência, foi proferido o despacho saneador (mov. 229.1), que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção da prova oral e documental, consistente na expedição de ofício ao Detran para fornecimento de informações relativas aos veículos de placas AVK-9545 e AZG-6237.Após a apresentação de esclarecimentos pela Ré-embargante (mov. 237.1), a Autora-embargada se manifestou, apresentando novos documentos (mov. 241).Com a resposta do ofício (mov. 246.1), foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 289.1), com a oitiva de 1 testemunha e 3 informantes.Ato seguinte, a Autora-embargada requereu a juntada de novos documentos (mov. 295), o que foi impugnado pela Ré-embargante (mov. 299.1). Por meio da decisão de mov. 306.1, foi reconhecida a preclusão para apresentação de novos documentos e, consequentemente, determinada a exclusão dos documentos juntados nos movs. 241 e 295. Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 316.1) que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“III. DISPOSITIVOAssim, diante de todos os elementos de prova acostados aos autos, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar os embargos monitórios manejados (seq. 211.1), e declarar constituído o título executivo judicial em relação ao contrato de abertura de crédito no valor de R$ 2.640,44 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ponderando os parâmetros previstos.”. Irresignada, a Ré apelou (mov. 321.1) reiterando as teses apresentadas nos Embargos Monitórios quanto à ausência de contrato entre as partes, e não reconhecimento das assinaturas apostas nos cupons fiscais, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.Apresentadas as contrarrazões (mov. 328.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar.Em interpretação ao disposto no art. 700, do CPC, entende-se que a “prova escrita” capaz de respaldar a ação monitória é aquela que, sem maiores formalidades, apresenta elementos indiciários da materialização de dívida. Isto é, não se exige a constituição formal de título executivo, bastando que, dos documentos apresentados com a exordial, possa o julgador depreender a existência do direito de crédito alegado. É o que vem decidindo o STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) No caso dos autos, observa-se que o Autor juntou as notas das vendas realizadas para a Requerida, devidamente assinadas (mov. 1.7 e 1.8).E ainda que a Ré tenha questionado o débito, impugnando as notas sob a alegação de que as assinaturas não eram do representante legal, não é demais lembrar que a distribuição do ônus probatório entre os litigantes segue, como regra, o disposto no art. 373, do CPC (distribuição estática do ônus da prova, consoante manifestações uníssonas da doutrina e da jurisprudência), competindo ao autor da demanda o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (inc. I) e ao réu o de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II).Nesse sentido, expõe Daniel Amorim Assumpção Neves: “Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. (...) Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão do crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”[1]. Tenho, assim, que a prova produzida nos autos pelos Embargantes, não foi capaz de infirmar a exigibilidade das notas, já que, além da prova documental produzida pela Autora, foi devidamente esclarecido pela prova oral que a autorização para os abastecimentos se fazia via e-mail e telefone, constando no sistema o cadastramento dos veículos e funcionários autorizados (vide movs. 285.4 a 289.6).Registre-se que, embora a testemunha Marcos Antonio Vollero, responsável contábil da ré Torrepar a partir de 2019, tenha afirmado desconhecimento sobre os cupons e boletos que instruem a inicial, também afirmou que a empresa tinha sede em Ponta Grossa e como tinha contrato com a Copel em alguns municípios, nesses atendimentos os abastecimentos ocorriam nos municípios. Confirmou que a empresa abastecia em Adrianópolis, mas não soube especificar em que estabelecimento e os veículos autorizados. Ao ser questionado sobre os veículos da empresa, confirmou que o veículo de placa AVK-9549 é da empresa Instaladora Instelmic e o veículo de placas AZG-6237 é da empresa Torrepar, não sabendo precisar quem os dirigia, mas sabia que eram utilizados pela equipe. Sustentou que a Instaladora não abastecia no CNPJ da Torrepar, ressaltando se tratarem de empresas distintas.Ocorre que, conforme bem abordado pela sentença, dos cupons fiscais acostados aos autos é possível observar o nome da empresa ré Torrepar Eletrotécnica Ltda., seu CNPJ (n. 09.348.401/0001), a assinatura da pessoa que solicitou o abastecimento e a placa dos veículos abastecidos, quais sejam: AVK-9545 e AZG-6237. Veja-se, exemplificativamente (mov. 1.7): Ademais, da resposta do ofício enviado ao Detran (mov. 246.1), nota-se que o veículo AZG-6237 pertence a Torrepar desde 2014. Por sua vez, o veículo de placas AVK-9545, até 12.09.2019, era de propriedade da empresa Instaladora Instelmic Ltda.
Os abastecimentos realizados no veículo AVK-9545 ocorreram entre os meses de fevereiro e março de 2019, antes, portanto, da data da venda e enquanto a propriedade do veículo era da empresa Instaladora Instelmic.E neste ponto, embora o contador tenha tentado fazer crer a existência de sociedade individual da Torrepar e da Instelmic, em consulta aos seus respectivos contratos sociais (mov. 109.2 e 251.3), observa-se que Rodrigo Canha Rocha e Alamo Carneiro Dalcol são sócios das duas empresas.
Necessário registrar também que a testemunha Marco Antonio declarou que, em 2019, Rodrigo Canha Rocha ainda pertencia ao quadro societário da Torrepar, bem como que a empresa estava ativa, prestando serviços e mantendo à época cerca de 50 funcionários. Nesse contexto, considerando a identidade dos sócios e dos ramos de atividade entre as sociedades Torrepar e Instaladora Instelmic, sendo esta última proprietária de um dos veículos que realizou abastecimento no posto Autor, e que a Embargante estava em atividade na cidade de Adrianópolis em 2019 (onde se localiza o Autor), época em que realizados os abastecimentos no posto, conforme cupons fiscais juntados aos autos, entendo que restou demonstrado de modo suficiente o débito, de modo a amparar o pleito do Autor-embargado.Consigno que, muito embora a Ré-embargante tenha impugnado as assinaturas nos cupons fiscais/notas promissórias, o fez genericamente, não apresentando qualquer prova de que não eram de seus funcionários. E esse ônus, conforme já dito, era da Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E CUPONS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONVINCENTE ACERCA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. EMBARGANTE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 II DO CPC. VASTA PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001400-71.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO: NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PARA ENSEJAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RELAÇÃO NEGOCIAL. DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A COMPRA E ENTREGA DOS PRODUTOS. APOSIÇÃO DE ASSINATURA POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA EMBARGANTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS.TEORIA DA APARÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008330-04.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.05.2023) Deste modo, entendendo que a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, necessária a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido monitório, o que leva ao desprovimento ao recurso da Requerida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no §11, do art. 85, do CPC, em favor do patrono do Autor, em mais 5% sobre o valor da condenação, totalizando, assim, 15% desse importe.É como voto.
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