SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004983-84.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A” DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE COMPANHIA AEREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM VOO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE. RISCO INERENTE DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AEREA. HOSPEDAGEM E REALOCAÇÃO EM TRANSPORTE AÉREO NO DIA SEGUINTE, GERANDO ATRASO DE MAIS DE 14 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA AOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em razão de atraso de voo da companhia aérea, ocasionando a perda de conexão e a necessidade de pernoite em hotel, com os autores requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da falha na prestação do serviço e a fixação de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo, decorrente de manutenção não programada da aeronave, é apto a afastar o dever de indenizar por danos morais aos passageiros que perderam a conexão e enfrentaram longos períodos de espera até a chegada ao destino. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa. 4. O atraso do voo, decorrente de manutenção não programada, caracteriza falha na prestação do serviço, não afastando o dever de indenizar. 5. O atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino e a assistência material insatisfatória ante a demora na solução e frustração de expectativa legítima do consumidor, extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral. 6. Indenização arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea por danos morais decorrentes de atraso em voo é objetiva, sendo necessário apenas comprovar a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial experimentado e o nexo causal entre a conduta e este, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e a assistência prestada ao passageiro. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 - Info 20 – Edição Extraordinária; REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003641-69.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011148-67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.05.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005928-45.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2023.