Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora em face da sentença proferida nos autos da ação de ratificação de registro civil, sob nº 0002951-54.2024.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou improcedente a pretensão inicial pela alteração do patronímico, para que passe a constar como Débora Marruá (mov. 50.1/orig.).Sustenta, em síntese pela necessidade de reforma da decisão, argumentando ser possível a retificação do seu assento registral sem justo motivo, conforme previsto no art. 56 e 57, da Lei n°. 6.015/73, ainda, aduz que o atual sobrenome decorre em grande sofrimento emocional a apelante, tendo em vista o passado conturbado com sua família adotiva, marcado por maus tratos e sofrimento, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento da apelação cível para reformar a sentença conforme o narrado (mov. 54.1/orig.). Apresentado parecer pelo agente ministerial local, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 59.1/orig.), vieram os autos à esta Corte, manifestando-se a d. Procuradoria Geral da Justiça, no mesmo sentido, pelo não provimento do recurso (mov. 12.1/AC.), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior —, pela qual, julgou improcedente a pretensão inicial pela alteração do sobrenome, para que passe a constar como Débora Marruá (mov. 50.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosA autora, ora apelante, ajuizou ação de ratificação de registro civil alegando, em síntese, ter sido adotada na infância, sem que fosse oportunizada sua escolha quanto a adoção do sobrenome atualmente utilizado Karlokoski Batista, ainda, aduz ter sofrido com maus tratos durante sua criação, não possuindo vínculo familiar com seus pais adotivos.Dessa forma, diante a ausência de vínculos afetivos com sua família biológica e adotiva, requer a parte com a presente demanda, a total procedência da ação, “com a consequente declaração da alteração do sobrenome da autora, para constar nos registros públicos que seu novo nome completo será: Débora Marruá”, nome esse de origem folclórica, qual a apelante se identifica com o simbolismo da personagem (mov. 1.1/orig.). II.II. Da ratificação do registroO direito à retificação do registro civil da pessoa natural, é admitido pelo art. 109, da Lei 6.015/73, ao dispor que, “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 16, estabelece que o nome da pessoa natural deve ser composto de prenome (nome individual) e sobrenome (patronímico), os quais, conforme seu art. 9º, inc. I, são conferidos à pessoa natural quando do registro público de seu nascimento, assegurando-se também o direito à aquisição de sobrenome mediante outros atos jurídicos sucedidos no decorrer da vida da pessoa, como a adoção e o casamento.Portanto, de uma maneira geral, o nome da pessoa natural atribuído pelo registro civil é resguardado pelo princípio da imutabilidade, admitindo-se, porém sua alteração em circunstâncias excepcionais apenas, tais quais: a) quando o interessado manifeste esse desejo no primeiro ano após atingir a maioridade civil (art. 56 da Lei 6.015/73), hipótese em que não poderão ser prejudicados os apelidos de família (sobrenomes); b) quando, motivadamente, houver autorização judicial após audiência do Ministério Público (art. 57, caput, da Lei 6.015/73).Ainda, a edição da Lei n° 14.382/22, art. 57, inc. IV, dispensou a autorização judicial quando se trata de adição de patronímico materno ou paterno, uma vez que visa assegurar a correspondência entre o registro civil e a realidade social e familiar do titular.Contudo, o pedido de exclusão do sobrenome exige análise diferenciada. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de sua exclusão em casos comprovados de abandono afetivo ou financeiro, em que o vínculo familiar tenha sido rompido a ponto de justificar a remoção do nome do genitor. Em conformidade, o entendimento conjunto do STJ e desse e. Tribunal de Justiça:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020)Apelação Cível. Retificação de registro civil. Recurso do Ministério Público. Alegação de que a regra é a imutabilidade dos registros públicos. Direito da personalidade. Pretensão de supressão do sobrenome paterno. Abandono paterno caracterizado. Possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade. Justo motivo configurado. Precedentes jurisprudenciais. 1. “O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. (...) 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. (...) (STJ - REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). 2. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000579-06.2022 .8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005790620228160179 Curitiba 0000579-06.2022 .8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)Nesse sentido, não se mostra verificado, no caso concreto, a presença de justo motivo pela supressão do patronímico adotivo, visto, em que pese o depoimento na autora (mov. 42.2/orig.), não demonstra a mesma apresentado provas robustas que confirmem a ausência de laços afetivos com a família, sendo, além dos relatos genéricos das testemunhas, que apenas mencionam dificuldades na convivência familiar (mov. 42.3 e 42.4/orig.), não fora apresentado qualquer documentação que comprove suas alegações, subsidiariamente, não se justifica o pleito de exclusão do nome Karlokoski, por difícil compreensão, visto ser nome de fácil pronúncia composto por apenas 10 letras. Ademais, no que tange pela alteração do atual sobrenome Karlokoski Batista, pelo de origem folclórica Marruá, não restou comprovado pela documentação acostada, o referido sobrenome possuir qualquer vinculação com a linhagem da parte, seja adotiva ou biológica, sendo impossibilitada sua inclusão, consoante ao disposto pelo art. 55 da Lei de Registro Público, “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente”. Ainda, quanto a impossibilidade de inclusão de sobrenomes não familiares, o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE MESMO QUE SEM JUSTO MOTIVO. INCLUSÃO SOBRENOMES NÃO FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de retificação de registro civil, requerendo a exclusão de um do prenome e do sobrenome paterno, alegando abandono afetivo, bem como a inclusão de doiss sobrenomes de origem alemã, sob justificativa de identificação cultural. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo não comprovado o abandono afetivo e considerando a inclusão dos sobrenomes como criação de nova estirpe familiar, vedada pela legislação. 3. Em recurso, o autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu depoimento pessoal e reiterou os pedidos de retificação registral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal; (ii) saber se o prenome pode ser excluído do registro civil; (iii) saber se é possível incluir os sobrenomes de origem alemã, no registro civil do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre o cerceamento de defesa, entendeu-se preclusa a matéria, pois o autor não impugnou oportunamente o indeferimento do depoimento pessoal, conforme precedentes jurisprudenciais do TJPR. 6. Quanto à exclusão do prenome, a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 56, permite a alteração imotivada do prenome por pessoa maior de idade, sendo o pleito compatível com o direito à personalidade. 7. No que tange à inclusão dos sobrenomes alemães, a legislação limita essa alteração a sobrenomes familiares ou decorrentes de vínculo conjugal ou filiação. A inclusão de sobrenomes desvinculados da linhagem viola o princípio da ancestralidade e carece de fundamento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a exclusão do prenome do registro civil do autor. Mantida a improcedência quanto à inclusão dos sobrenomes não familiares. 9. Tese de julgamento: "É admissível a exclusão de prenome com base no artigo 56 da Lei nº 6.015/73, desde que requerida por pessoa maior de idade e sem prejuízo a terceiros. A inclusão de sobrenomes no registro civil requer vínculo familiar, não sendo admitidos sobrenomes desvinculados da linhagem ascendente." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000309-11.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.02.2025)No mais, em que pese a jurisprudência mencionada pela parte autora, especificamente quanto ao Recurso Especial n. º 1.647.098/PR, do Superior Tribunal de Justiça, “É possível a alteração de nome por motivos existenciais, ainda que o novo sobrenome não esteja vinculado à ancestralidade” (mov. 54.1/orig.), não foi possível localizar o referido julgado, razão pela qual não é possível aferir sua aplicabilidade ao caso concreto, tampouco extrair dela qualquer precedente vinculante ou orientação jurisprudencial segura.Portanto, não demonstrada a parte a presença de justo motivo para exclusão do patronímico adotivo, ainda, demonstrada a impossibilidade de sua alteração para inclusão de nome não familiar, impera-se a manutenção da sentença, permanecendo Karlokoski Batista, no registro da autora. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto, na forma da fundamentação supra.É o voto.
|