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RELATÓRIO1. Fabricio do Valle Assis ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência nº 0001050-69.2020.8.16.0089, que trata de contrato de arrendamento para exploração de jazida mineral, em face de Empresa Mineração Sagrado Coração Ltda.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor e a Empresa Mineração Sagrado Coração LTDA firmaram, em 22 de junho de 2018, contrato de arrendamento de área para exploração mineral na Fazenda Ribeirão Grande, Serra do Bionde, em Ibaiti/PR, matrícula nº 13.685 do CRI de Ibaiti, com 5,808 ha, vinculada ao Processo DNPM nº 826.560/2009; ii) o contrato é de adesão, pois foi elaborado unilateralmente pelo arrendador, sem admitir modificações e com imposição de obrigações apenas ao arrendatário; iii) o requerido tem o título de Direito Minerário – Processo nº 826.560/2009 – Alvará nº 13.880/2009, com vigência até 20/04/2020; iv) a Portaria DNPM nº 155/2016 exige anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento perante o Departamento Nacional de Produção Mineral, ato indispensável à operação da lavra pelo arrendatário; v) o requerido recusou-se, de modo injustificado, a promover a averbação do contrato perante o DNPM, mesmo após notificação extrajudicial, mensagens e ligações; vi) a Empresa COPEL informou a existência de débito de R$ 26.355,82, relativo à unidade consumidora nº 94590443, referente às faturas dos meses 11/2015, 12/2015 e 03/2016, gerado antes da celebração do contrato de arrendamento; vii) o débito perante a COPEL está vinculado à Empresa OIKAWA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (CNPJ nº 11.502.095/0001-68), de Antonio Carlos Borges, pai do requerido e gestor da negociação, o que impede o fornecimento de energia elétrica à pedreira; viii) o autor instalou gerador de energia movido a óleo diesel na área arrendada, equipamento vandalizado e parcialmente furtado em 07/03/2020, com prejuízo estimado em aproximadamente R$ 100.000,00; ix) o estudo de custo de produção projeta produção média mensal de 5.500 m³, valor de venda de R$ 35,00/m³, faturamento de R$ 192.500,00 e despesas de R$ 168.313,00, do que resulta lucro líquido mensal médio de R$ 24.187,00; x) os prejuízos acumulados desde 22/06/2018 até março de 2020 alcançam aproximadamente R$ 508.000,00, decorrentes da paralisação da exploração atribuída à conduta omissiva do requerido; xi) o perigo de dano consiste na inviabilização da exploração mineral enquanto pendente a averbação do contrato perante o órgão regulador; xii) a probabilidade de direito decorre da boa-fé contratual e da imprescindibilidade da averbação, ato de incumbência exclusiva do arrendador titular da lavra. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido a averbação do contrato de arrendamento perante o DNPM e a quitação ou parcelamento do débito preexistente perante a COPEL; e, no mérito, confirmação da liminar, com a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar que a arrendante providenciasse todas as diligências indispensáveis ao requerimento e à aprovação do procedimento de averbação do contrato junto ao órgão competente, em colaboração com a arrendatária, com o preenchimento do formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico e a juntada dos documentos elencados nos artigos 133 e 134 da Portaria nº 155/2016, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (mov. 25.1 – autos de origem).A parte requerida interpôs o recurso de Agravo de instrumento nº 0066515-98.2020.8.16.0000, distribuído à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob a Relatoria do Desembargador Horácio Ribas Teixeira, que negou provimento ao recurso e manteve a tutela deferida em primeiro grau, com a seguinte ementa:OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART.300: PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO: CONFIGURADA. ARRENDATÁRIO OSTENTA O DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO TAMBÉM DOS CHAMADOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS, MAIS ESPECIFICAMENTE, DO DEVER DE COLABORAÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DOS FINS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART.422, CC). PERIGO DE DANO: TRADUZIDO NOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS E SOCIAIS QUE A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ACARRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066515-98.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.06.2021)A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 94.1 – autos de origem).A Empresa Mineração Sagrado Coração LTDA apresentou contestação com reconvenção para sustentar, em síntese, o seguinte: i) a petição inicial é inepta, porque os pedidos de lucros cessantes e danos morais foram formulados de modo indeterminado e genérico; ii) o requerido Rafael Diego Borges é parte ilegítima, pois atuou apenas como representante legal da pessoa jurídica arrendante; iii) o contrato foi objeto de negociação prévia, com participação de corretores e testemunhas, o que descaracteriza o alegado contrato de adesão; iv) a averbação perante o DNPM depende de cadastro prévio do arrendatário, cadastro que o autor não possuía sob CPF nem sob CNPJ; v) a cláusula 11ª atribui ao arrendatário os custos e o cumprimento das exigências legais, e o art. 133 da Portaria DNPM nº 155/2016 exige do arrendatário PAE, declaração de recuperação ambiental, prova de disponibilidade de fundos e recolhimento de emolumentos, documentos não apresentados; vi) a tarifa de energia elétrica não possui natureza propter rem, e a instalação elétrica não se concretizou em razão de falhas no projeto do autor, verificadas pela COPEL; vii) o autor não demonstrou os pressupostos da responsabilidade civil exigidos pelo art. 186 do Código Civil, e os lucros cessantes baseiam-se em memória de cálculo elaborada por empresa que não integrou a relação contratual; viii) o transformador trifásico 380 volts 300 KVA, listado no checklist da cláusula 5ª, foi retirado da pedreira por Samuel Davi dos Santos, a pedido do autor, sem autorização dos reconvintes, conforme declaração pública que consta em mov. 95.4, dos autos; ix) o parágrafo único da cláusula 5ª veda a retirada de máquinas e equipamentos sem autorização expressa do arrendador; x) a cláusula 4ª impõe ao arrendatário a instalação de tanque de armazenagem de combustíveis, obrigação não cumprida; xi) a cláusula 17ª prevê rescisão imediata e pagamento de três parcelas mensais pela parte infratora, sem prejuízo de perdas e danos; xii) o laudo de vistoria inicial constatou a ausência de equipamentos e componentes do maquinário listado, incluindo 12 motores elétricos e painéis elétricos da sala de controle. Requereu-se, na contestação, o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva de Rafael Diego Borges, a improcedência dos pedidos autorais, a revogação da tutela de urgência concedida no mov. 25.1 e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Requereu-se, na reconvenção, a rescisão do contrato de arrendamento por violação das cláusulas 4ª, 5ª e parágrafo único e 17ª, com reintegração do imóvel e restituição dos bens no estado descrito na cláusula 5ª, ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos apurados por perícia técnica, e a condenação do reconvindo em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, atribuído à reconvenção o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 99.1 – autos de origem).Fabricio do Valle Assis apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção para requerer o afastamento das preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva. Sustentou-se a subsistência da tutela mantida em segundo grau, atribuiu a paralisação da exploração à conduta omissiva da arrendante; informou-se a existência do Boletim de Ocorrência nº 2020/297327, registrado em 11/03/2020, sobre o furto de óleo diesel e de componentes do transformador, e requereu a improcedência do pedido reconvencional (mov. 103.1 – autos de origem).A Empresa Mineração Sagrado Coração LTDA apresentou réplica à impugnação para requerer a procedência da reconvenção (mov. 112.1 – autos de origem).A decisão de saneamento e organização do processo reconheceu a ilegitimidade passiva de Rafael Diego Borges, fixou como pontos controvertidos o descumprimento do contrato, a incidência do princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, a responsabilidade civil contratual e a rescisão contratual, e deferiu a produção de prova oral, documental e de vistoria por Oficial de Justiça (mov. 131.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o requerente Fabricio do Valle Assis (movs. 178.1 e 178.2 – autos de origem), o preposto da parte requerida Antonio Carlos Borges (mov. 178.3 – autos de origem) e as testemunhas Josevaldo Rodrigues de Oliveira (mov. 178.4 – autos de origem), Helio Fermino da Silva (mov. 230.1 – autos de origem), Otto Guilherme Bauermeister (mov. 230.2 – autos de origem), Agnaldo Alfredo (mov. 230.3 – autos de origem), Valdir Machado (mov. 230.4 – autos de origem) e Sami Sene Bueno (mov. 230.5 – autos de origem).A sentença julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar que a requerida providencie a averbação de exploração mineral da área arrendada no contrato firmado entre as partes. Julgou-se improcedente a reconvenção. Condenou-se a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 244.1 – autos de origem).Empresa Mineração Sagrado Coração LTDA opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte somente para fixar o valor limite das astreintes em R$ 10.000,00 (mov. 255.1 – autos de origem).Empresa Mineração Sagrado Coração LTDA interpôs recurso de Apelação cível. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: i) o apelado não possuía cadastro na Agência Nacional de Mineração e não apresentou os documentos indispensáveis à averbação, entre os quais o plano de aproveitamento econômico, a declaração de compromisso de recuperação ambiental, a prova de disponibilidade de fundos e a prova de recolhimento dos emolumentos; ii) o sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração não admite o protocolo isolado do contrato de arrendamento sem a integralidade dos documentos de responsabilidade do arrendatário; iii) o apelado tinha ciência prévia da necessidade de constituir pessoa jurídica e aditar o contrato para viabilizar a averbação, informação omitida na petição inicial; iv) o contrato de arrendamento rural para exploração mineral submete-se ao Estatuto da Terra e ao Decreto nº 59.566/1966 a respeito da responsabilidade civil pela guarda dos equipamentos entregues ao apelado; v) o contrato proíbe a retirada de máquinas e equipamentos da área sem autorização expressa do arrendador e atribui ao arrendatário o dever de manutenção preventiva e conservação dos bens; vi) a vistoria constatou o desaparecimento da maior parte dos equipamentos entregues ao apelado, o qual admitiu em depoimento a subtração dos bens, que registrou boletim de ocorrência apenas a respeito de um transformador; vii) o apelado descumpriu a obrigação contratual de instalar o tanque de armazenagem de combustíveis exigido para o início da atividade minerária; viii) o apelado jamais efetuou o pagamento da remuneração pela posse da área arrendada; ix) a sentença acolheu apenas um dos quatro pedidos formulados pelo apelado, tendo rejeitado os pedidos de quitação de dívida junto à concessionária de energia elétrica, indenização por danos morais e lucros cessantes. Requereu-se o provimento do recurso para o seguinte: (a) reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer relativo à averbação do contrato junto à Agência Nacional de Mineração, com reconhecimento da exceção de contrato não cumprido; (b) acolher a reconvenção, decretar a rescisão do contrato de arrendamento, determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do apelante e condenar o apelado à restituição dos equipamentos ou, na impossibilidade, ao pagamento do valor equivalente, a apurar em liquidação; (c) subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais (mov. 258.1 – autos de origem).Fabricio do Valle Assis apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 269.1 – autos de origem).O recurso foi distribuído por prevenção ao Desembargador Renato Lopes de Paiva, integrante da 6ª Câmara Cível, em razão da primeira distribuição por sorteio no Agravo de instrumento nº 0066515-98.2020.8.16.0000 (mov. 3 – autos recursais).O Desembargador Renato Lopes de Paiva declarou a incompetência da 6ª Câmara Cível, ao fundamento de que a matéria discutida guarda estreita relação com contrato de arrendamento rural, o que atrai a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VII, alínea "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com afastamento da prevenção pela aplicação da Súmula nº 60 do Tribunal (mov. 9 – autos recursais).Os autos foram redistribuídos por sorteio para a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para este Relator (mov. 14 – autos recursais).Intimou-se o apelante para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a tese de nulidade da prova testemunhal deduzida pelo apelado nas contrarrazões (mov. 21 – autos recursais).O apelante manifestou-se nos autos para sustentar, em síntese, o seguinte: i) a preclusão da alegação de parcialidade, por não ter sido contraditada no momento oportuno; ii) a inexistência de vínculo profissional entre a testemunha Josevaldo Rodrigues de Oliveira e a apelante à época da oitiva, tendo a contratação ocorrido em 17/11/2022, três meses após o depoimento, exclusivamente em razão da qualificação técnica do profissional; iii) a regularidade da prova, colhida sob contraditório; iv) a ausência dos documentos exigidos pela Portaria nº 155/2016 da Agência Nacional de Mineração à época do ajuizamento da ação, com base nas datas dos documentos juntados pelo apelado no mov. 263.1 dos autos de origem (mov. 24.1 – autos recursais).Formulou-se consulta à 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, por entender tratar-se de contrato atípico de arrendamento de lavra, submetido à regulação do Departamento Nacional de Produção Mineral, inserido na competência residual do art. 111, inciso II, do Regimento Interno, e não na competência especializada em arrendamento rural (mov. 27 – autos recursais).A 1ª Vice-Presidência, por decisão do Desembargador Hayton Lee Swain Filho, não acolheu o exame de competência e ratificou a distribuição do recurso para a 17ª Câmara Cível, para este Relator, ao fundamento de que a expressão "arrendamento rural" prevista no art. 110, inciso VII, alínea "g", do Regimento Interno abrange todas as modalidades de arrendamento previstas no Decreto nº 59.566/1966, inclusive as voltadas à exploração extrativa ou mineral (mov. 29.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit se manifestou pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (mov. 41 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a disponibilização da decisão que julgou os embargos de declaração na aba Publicações dos autos de origem e o protocolo do recurso em 24/03/2025 (mov. 258.1 – autos de origem), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O comprovante de pagamento do preparo recursal está demonstrado pelo 257.1, dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001050-69.2020.8.16.0089, em que é apelante Mineração Sagrado Coração Ltda e apelado Fabricio do Valle Assis.O recurso busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal, para determinar que a requerida providencie a averbação de exploração mineral da área arrendada no contrato firmado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, com condenação da requerida ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais em ambas as demandas, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.3.1. Fabricio do Valle Assis sustenta, em contrarrazões, a nulidade do depoimento da testemunha Josevaldo Rodrigues de Oliveira, ao fundamento de que existe “relação profissional entre o mesmo e a empresa requerida, fato este omitido expressamente pelo Engenheiro em seu depoimento”.O art. 371 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Por sua vez, o art. 447, caput, §§ 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte:Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.O Código de Processo Civil estabelece que a parte pode arguir a suspeição, impedimento ou incapacidade da testemunha; veja-se;Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sobre o sistema de avaliação da prova na sistemática do Código de Processo Civil, Cassio Scarpinella, na doutrina, afirma o seguinte:O sistema brasileiro, que representa o chamado "sistema da persuasão racional" ou "sistema do convencimento motivado do juiz", localiza-se entre os dois extremos usualmente identificados: o da "prova legal" ou "tarifada" ou "plena", em que é vedado ao magistrado a valoração da prova porque todo o seu valor probante e consequências jurídicas são prefixadas pelo ordenamento jurídico, e o da "convicção íntima do juiz", em que prevalece a orientação oposta, de plena liberdade do magistrado para análise e valoração da prova, sem qualquer vinculação às normas de direito positivo. (...) O "sistema da persuasão racional" ou "sistema do convencimento motivado do juiz" é, destarte, aquele em que o magistrado, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção. É essa a melhor interpretação para o art. 371, mormente quando lido desde o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da motivação dele decorrente, que encontra sua disciplina infraconstitucional nos parágrafos do art. 489. Mesmo quando o magistrado se valer de seu próprio convencimento, o "convencimento privado do juiz", o que lhe é expressamente autorizado pelo art. 375, é fundamental que ele justifique a formação de seu convencimento, levando em conta todas as circunstâncias que lhe pareceram relevantes para decidir de uma ou de outra forma. E, de resto, justamente por força do sistema adotado pelo direito brasileiro, a existência das chamadas "provas legais ou plenas" deve, consoante as circunstâncias de cada caso concreto, ser avaliada pelo magistrado à luz de outros meios de prova. (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, a arguição de nulidade do depoimento da testemunha Josevaldo Rodrigues de Oliveira foi formulada somente em contrarrazões de apelação, sem prévia arguição de suspeição no ato de qualificação da testemunha.A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17/08/2022, oportunidade em que Josevaldo Rodrigues de Oliveira, engenheiro de minas, arrolado pela Mineração Sagrado Coração Ltda., foi qualificado, compromissado e ouvido, conforme consta do termo de audiência (mov. 179.1 – autos de origem):"Em seguida foi tomado o depoimento pessoal das partes e, após, proposta oportunidade de acordo, manifestando o procurador do requerido, inicialmente, pela oitiva da testemunha Josevaldo Rodrigues de Oliveira (engenheiro) arrolado pelo mesmo, anuindo o autor pela sua oitiva."Observa-se que o termo de audiência não registra arguição de suspeição, contradita ou manifestação do apelado sobre eventual vínculo profissional da testemunha com a apelante, embora estivesse assistido por advogado. Consta apenas que a testemunha prestou o compromisso legal. Após a oitiva, as partes requereram a suspensão da audiência, com dispensa das testemunhas remanescentes (mov. 179.1 – autos de origem). O documento juntado nas contrarrazões, para demonstrar a relação profissional entre a testemunha e a apelante, foi extraído do processo administrativo de lavra da área objeto do arrendamento, perante a Agência Nacional de Mineração, que o apelado tinha acesso anteriormente à própria audiência de instrução, na condição de arrendatário. A arguição de suspeição foi apresentada pela primeira vez nas contrarrazões juntadas aos autos em 05/05/2025 (mov. 269.1 – autos de origem).O artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.A preclusão pode ser compreendida como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica).O apelado deixou de contraditar a testemunha na audiência de instrução e julgamento e somente arguiu a suspeição em contrarrazões de apelação, de modo que incide a preclusão.Ainda que não incidisse a preclusão, constata-se que a arguição não resulta na invalidade do ato instrutório, pois o art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir o depoimento da testemunha suspeita, e o § 5º do mesmo artigo apenas a dispensa de compromisso e o submete à valoração judicial. Logo, rejeita-se a arguição de nulidade apresentada em contrarrazões.3.2. No plano fático, depreende-se dos autos que Fabricio do Valle Assis ajuizou a Ação de obrigação de fazer nº 0001050-69.2020.8.16.0089 em face da Empresa Mineração Sagrado Coração Ltda. para buscar a averbação do contrato de arrendamento de área para exploração mineral perante a Agência Nacional de Mineração, referente à jazida situada na Fazenda Ribeirão Grande, Serra do Bionde, no Município de Ibaiti/PR, objeto da Matrícula nº 13.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibaiti/PR e do Processo DNPM nº 826.560/2009.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é significativo: contrato particular de arrendamento de área para exploração mineral celebrado em 22/06/2018; matrícula nº 13.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibaiti/PR; alvará nº 13.880/2009 e Portaria ANM nº 305/2019, referentes ao Processo DNPM nº 826.560/2009; faturas em aberto junto à concessionária de energia elétrica; notificações extrajudiciais encaminhadas à requerida; e cópia de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (movs. 1.3 a 1.14 – autos de origem).O contrato particular de arrendamento de área para exploração mineral foi celebrado entre Mineração Sagrado Coração Ltda, representada por Rafael Diego Borges, (na qualidade de arrendante) e Fabricio do Valle Assis (na qualidade de arrendatário), que tem por objeto a exploração mineral do imóvel rural denominado Mineração Sagrado Coração de Jesus, situado na Fazenda Ribeirão Grande, Serra do Bionde, do Município de Ibaiti/PR, contida no processo DNPM nº 826.560/2009 (mov. 1.3 – autos de origem).Consta na cláusula 4ª do contrato a vedação de modificação, danificação ou demolição das edificações e benfeitorias existentes na área arrendada pelo arrendatário, bem como a obrigação de instalar tanque de armazenagem de combustíveis no início da vigência contratual, com observância das normas técnicas e ambientais exigidas pelos órgãos competentes; veja-se (mov. 1.3 – autos de origem):Consta na cláusula 5ª do contrato a descrição das máquinas e equipamentos entregues ao arrendatário, com declaração de que se encontravam em perfeitas condições de uso, atribuição do dever de manutenção preventiva e de responsabilidade pelas quebras e substituições, e, no parágrafo único, vedação de retirada dos bens da área objeto do contrato sem autorização expressa do arrendador; veja-se os bens que constam da cláusula (mov. 1.3 – autos de origem):Consta na cláusula 11ª do contrato a atribuição ao arrendatário de todos os custos inerentes à atividade, incluindo o pagamento de taxas, emolumentos e projetos essenciais à exploração da jazida e quaisquer outras despesas “necessárias à regularização e ao exercício da atividade junto aos órgãos competentes”, com responsabilização específica, exclusiva, ampla e geral pelo cumprimento das exigências e obrigações legais, e assunção da “responsabilidade civil, trabalhista, ambiental e criminal” decorrente da exploração e da comercialização da jazida (mov. 1.3 – autos de origem):Consta na cláusula 14ª do contrato a fixação do pagamento mensal do arrendamento em “15% (quinze por cento) de toda a produção”, com vencimento até o quinto dia útil de cada mês, facultada ao arrendador a opção de receber o valor em dinheiro ou em materiais produzidos, conforme o que for acertado no período. Consta, ainda, no parágrafo primeiro, a incidência de multa de “10% (dez por cento)” sobre a parcela em caso de inadimplemento ou mora; e, no parágrafo terceiro, a obrigação do arrendatário de, em caso de interrupção da produção por 60 (sessenta) dias consecutivos, pagar o arrendamento por valor mínimo correspondente à média dos meses anteriores produzidos (mov. 1.3 – autos de origem):Consta na cláusula 17ª do contrato a previsão de que a parte que infringir quaisquer cláusulas contratuais “pagará à parte inocente o valor correspondente a 3 (três) parcelas mensais do arrendamento”, sem prejuízo das perdas e danos causados, com rescisão imediata do contrato (mov. 1.3 – autos de origem):Consta na cláusula 19ª do contrato a obrigação do arrendatário, finalizado, extinto ou rescindido o contrato, de desocupar a área no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com caracterização de ofensa à posse prevista no Código de Processo Civil e incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até a efetiva desocupação do imóvel (mov. 1.3 – autos de origem):A matrícula nº 13.685 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti/PR descreve o imóvel rural de 5,808 hectares, denominado Lote 06/B (Estância São Pio de Pietrelcina), Fazenda Água Grande, Serra do Bionde. O R-03, de 05 de novembro de 2012, registra a aquisição do imóvel por Rafael Diego Borges, mediante Escritura pública de compra e venda (mov. 1.5 — autos de origem).A Guia de Utilização nº 46/2018, expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em 05 de novembro de 2018, tem por titular Mineração Sagrado Coração de Jesus Ltda. ME, vinculada ao processo DNPM nº 826.560/2009 e ao Alvará de Pesquisa nº 13880/2009, e autoriza a extração de diabásio, no município de Ibaiti/PR, na quantidade máxima de 50.000 toneladas por ano, com prazo de validade até 20 de abril de 2020 (mov. 1.7 — autos de origem).A notificação extrajudicial, expedida em 13 de junho de 2019 pelo arrendatário Fabricio do Valle Assis e dirigida a Rafael Diego Borges, na qualidade de sócio proprietário da arrendadora, informa a existência de débitos junto à Copel, no montante de R$ 26.355,82, referentes às faturas dos meses 11/2015, 12/2015 e 03/2016, atribuídos a período anterior ao contrato, e a inviabilidade de regularização do fornecimento de energia elétrica ao arrendatário em razão dessa pendência. Registra investimentos do arrendatário em reparos e instalações da mina no valor aproximado de R$ 300.000,00. Solicita ao arrendador: (i) a adoção de medidas para regularização do fornecimento de energia elétrica junto à Copel, mediante aditivo contratual para inclusão do arrendador do imóvel e do arrendador do maquinário; (ii) a averbação do contrato de arrendamento perante o DNPM, com fundamento no art. 130 da Portaria DNPM nº 155/2016, que exige a submissão dos contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra à anuência prévia e à averbação do órgão; e (iii) a outorga de procuração pública ao Sr. Antonio Oikawa fixa prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento, para resposta (mov. 1.13 — autos de origem).A contestação está instruída com os seguintes documentos: captura de tela do sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração; manual do protocolo digital do órgão regulador; ata notarial de testemunhas; cópia da Portaria ANM nº 155/2016; imagens; (movs. 80.2 a 80.4 e 99.2 a 99.6 – autos de origem).Consta dos autos o Boletim de Ocorrência nº 2020/297327, registrado no dia 11/03/2020, que relata a ocorrência de furto do transformador de energia elétrica e dos fios na Pedreira Bom Jesus (mov. 97.2 – autos de origem).O laudo de vistoria a pedido da apelante/requerida Mineração Sagrado Coração de Jesus Ltda., resulta de visita realizada em 17 e 18 de maio de 2021 nas instalações de britagem situadas na Fazenda Ribeirão Grande, Serra do Bionde, Ibaiti/PR. O documento descreve o local em estado de abandono, tomado por vegetação e entulhos, e registra que o caminhão basculante Mercedes Benz, a pá carregadeira Caterpillar, a escavadeira Case e a perfuratriz de rocha estão danificados e sem condições de uso, assim como os equipamentos de britagem, que sofreram depredação e subtração de componentes. Consigna, ainda, que as instalações elétricas foram retiradas, restando apenas o transformador de 75 KVA, e que as edificações, incluída a casa de controle, encontram-se depredadas. Ao final, conclui pela impossibilidade de uso das instalações, por falta de manutenção e ação de vandalismo, indicando a necessidade de reforma geral com substituição e reposição das partes danificadas (mov. 95.2 – autos de origem).A vistoria realizada pelo Oficial de Justiça ad hoc constatou o estado e valor dos equipamentos que estavam no imóvel no momento da diligência (mov. 149.1 – autos de origem):O autor juntou aos autos termo aditivo ao contrato de arrendamento firmado em 09/02/2021, para inclusão da pessoa jurídica F. do Valle Assis Extração de Pedras, inscrita no CNPJ nº 32.227.356/0001-59, denominada Pedreira Bom Jesus, na qualidade de arrendatária; carta com aviso de recebimento e cópia dos documentos elaborados para instrução do pedido de averbação, entre os quais declaração expressa de compromisso de execução do plano de aproveitamento econômico já aprovado pelo órgão regulador, declaração de compromisso de recuperação ambiental, declaração de capacidade financeira, declaração de idoneidade financeira, requerimento de averbação de concessão de lavra; veja-se, naquilo que é significativo para o recurso (movs. 84.1, 177.2 e 236.3 – autos de origem):Realizou-se audiência de instrução e julgamento em duas assentadas, com colheita dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas Josevaldo Rodrigues de Oliveira, Helio Fermino da Silva, Otto Guilherme Bauermeister, Agnaldo Alfredo, Valdir Machado e Sami Sene Bueno (movs. 178, 179 e 230 – autos de origem).Fabricio do Valle Assis, em depoimento pessoal, afirmou que tomou posse do imóvel na assinatura do contrato e que os equipamentos entregues não se encontravam em estado de novos e necessitavam de revisão, de modo que contratou profissionais para vistoria e manutenção. Narrou que jamais explorou economicamente a área em razão da ausência de averbação do contrato perante a Agência Nacional de Mineração e, por essa razão, não efetuou pagamentos à requerida a título de remuneração pelo arrendamento, uma vez que o pagamento estava condicionado a percentual sobre a produção. Afirmou que motores, transformadores e demais bens foram subtraídos da propriedade e que registrou Boletim de Ocorrência sobre um transformador. Relatou que a documentação necessária à averbação foi produzida e encaminhada ao advogado da requerida, mas o protocolo depende do acesso ao sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração com a senha do representante da requerida. Narrou que constituiu pessoa jurídica para exploração da atividade em dezembro de 2018, com ciência prévia dessa necessidade e que a pedreira estava parada há aproximadamente três anos e sem fornecimento de energia elétrica quando iniciou as tratativas (movs. 178.1 e 178.2 - autos de origem).Antonio Carlos Borges, representante da requerida, em depoimento pessoal, afirmou que operava a pedreira desde 2009, tendo requerido a concessão de lavra naquele ano. Relatou que realizou anteriormente a averbação da mesma área em favor de outra empresa de sua titularidade (Oikawa Empreendimentos Imobiliários), com utilização do plano de aproveitamento econômico preexistente, sem apresentação de novo plano ao órgão regulador. Afirmou que tinha ciência de que o autor precisava constituir pessoa jurídica para exploração da atividade, condição que foi tratada desde a fase de negociação. Narrou que recebeu valor para “segurar a preferência” do autor, entre R$ 15.000,00 e R$ 16.000,00. Relatou que não protocolou o pedido de averbação perante a Agência Nacional de Mineração, atribuindo a omissão à ausência de documentos que deveriam ser fornecidos pelo autor, entre os quais plano de aproveitamento econômico adequado, comprovação de capacidade financeira, quadro de funcionários e certificado de registro para uso de explosivos. Afirmou que a senha de acesso ao sistema eletrônico do órgão é pessoal e intransferível, motivo pelo qual não foi entregue ao autor (mov. 178.3 – autos de origem).A testemunha Josevaldo Rodrigues de Oliveira, engenheiro de minas, declarou que a exploração mineral em regime de concessão de lavra somente pode ser exercida por pessoa jurídica e que o cadastro no sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração é ato de responsabilidade do arrendante, mediante certificado digital pessoal e intransferível. Afirmou que a averbação do contrato depende da apresentação, entre outros documentos exigidos pelo art. 133 da Portaria DNPM nº 155/2016, do plano de aproveitamento econômico ou de declaração expressa de compromisso de execução do plano já aprovado. Relatou que o plano de aproveitamento econômico preexistente na área encontrava-se defasado, com mais de dez anos, e necessitava de adequação em razão da alteração da escala de produção prevista no contrato de arrendamento e da superveniência de novas exigências normativas, entre as quais plano de fechamento de mina e plano de gerenciamento de risco. Afirmou que o sistema eletrônico do órgão não permite o protocolo do pedido sem a juntada da totalidade dos documentos exigidos (mov. 178.4 - autos de origem).A testemunha Otto Guilherme Bauermeister declarou ter atuado como testemunha do contrato de arrendamento, tendo participado de três reuniões preparatórias. Afirmou que o autor deu como parte do pagamento um veículo automotor e uma parcela em dinheiro, no valor total aproximado de R$ 50.000,00. Relatou que o autor tinha ciência da necessidade de constituir pessoa jurídica para exploração da atividade e que, quando das tratativas, a pedreira estava com os equipamentos no local, ainda que necessitando de revisão (mov. 230.2 - autos de origem).A testemunha Helio Fermino da Silva, gerente da empresa fabricante dos equipamentos instalados na pedreira, declarou que projetou a planta e forneceu os equipamentos aproximadamente dez anos antes, quando novos. Relatou que foi contratado pelo autor, após a celebração do contrato de arrendamento, para vistoria, orçamento de peças de reposição e manutenção mecânica. Afirmou que constatou desgaste natural nas peças em contato direto com a rocha, bem como a ausência de componentes elétricos (transportadores de correia, lonas de borracha, roletes) que aparentavam ter sido subtraídos de forma abrupta. Narrou que recebeu do autor sinal de negócio para fabricação das peças de reposição e que os serviços não foram concluídos em razão da não continuidade do negócio pelo autor (mov. 230.1 dos autos de origem).A testemunha Agnaldo Alfredo, vizinho à área arrendada, declarou que a pedreira estava paralisada quando o autor iniciou as atividades; que presenciou o autor e sua equipe realizando serviços de limpeza, manutenção de motores e correias durante o período de arrendamento. Narrou que comunicou ao autor a ocorrência de furto de transformador, fios e demais componentes, presenciando a saída de dois indivíduos em direção ao britador. Afirmou que atualmente há pessoas realizando extração manual de pedra na área, com uso de retroescavadeira, de modo que o representante da requerida frequentemente é visto na casa da entrada do britador (mov. 230.3 - autos de origem).A testemunha Valdir Machado, contratada pelo autor para manutenção dos equipamentos e com experiência prévia em pedreiras desde 2006, declarou ter permanecido alojado na pedreira por aproximadamente seis meses, a partir de janeiro de 2019, período em que realizou a manutenção da pá carregadeira, do caminhão, do britador, da peneira, do cone e da parte elétrica. Relatou que a manutenção maior era encaminhada a oficinas externas, mas o representante da requerida direcionava os serviços a estabelecimentos por ele indicados, sem a presença do autor. Afirmou que, ao retornar da compra de óleo, encontrou a sala em que se encontrava alojada trancada, com fornecimento de água e energia elétrica cortado, tendo permanecido por mais trinta dias em contêiner no local. Narrou que a fiação elétrica e demais componentes elétricos foram adquiridos pelo autor após subtração dos originais. Afirmou que o representante da requerida lhe ofereceu emprego, manifestando dúvida quanto à capacidade do autor de operar a pedreira (mov. 230.4 dos autos de origem).A testemunha Sami Sene Bueno, que intermediou a celebração do contrato juntamente com Otto Guilherme Bauermeister, informou o pagamento inicial de aproximadamente R$ 50.000,00 pelo autor ao representante da requerida, mediante veículo automotor Cobalt e parcela em dinheiro. Relatou que participou de reuniões preparatórias à assinatura do contrato e que a pedreira, embora paralisada, encontrava-se em condições de retomar o funcionamento, mediante revisão de alguns equipamentos (mov. 230.5 - autos de origem).Em termos de valoração de prova, podem-se considerar provados os seguintes fatos: i) a cláusula 5ª do contrato descreve as máquinas e equipamentos entregues ao arrendatário, declara que se encontravam em perfeitas condições de uso, atribui ao arrendatário o dever de manutenção preventiva e a responsabilidade pelas quebras e substituições, e veda a retirada dos bens da área sem autorização expressa do arrendador; ii) os equipamentos entregues ao arrendatário não se encontravam em estado de novos e necessitavam de revisão; iii) os equipamentos apresentavam desgaste natural nas peças em contato direto com a rocha e ausência de componentes elétricos — transportadores de correia, lonas de borracha e roletes; iv) ocorreu furto do transformador de energia elétrica e dos fios na Pedreira Bom Jesus, registrado em 11/03/2020; v) a fiação elétrica e os demais componentes elétricos foram adquiridos pelo arrendatário após a subtração dos originais; vi) a vistoria realizada pelo Oficial de Justiça ad hoc constatou o estado e o valor dos equipamentos existentes no imóvel no momento da diligência; vii) o arrendatário notificou extrajudicialmente Rafael Diego Borges em 13/06/2019 para solicitar a averbação do contrato de arrendamento perante o DNPM, com fundamento no art. 130 da Portaria DNPM nº 155/2016; viii) o arrendatário constituiu pessoa jurídica para exploração da atividade em dezembro de 2018, com ciência prévia dessa necessidade; ix) o plano de aproveitamento econômico preexistente na área encontrava-se defasado, com mais de dez anos, e necessitava de adequação em razão da alteração da escala de produção prevista no contrato e da superveniência de novas exigências normativas, entre as quais plano de fechamento de mina e plano de gerenciamento de risco; x) o representante da requerida e apelante realizou anteriormente a averbação da mesma área em favor de outra empresa de sua titularidade, Oikawa Empreendimentos Imobiliários, com utilização do plano de aproveitamento econômico preexistente e sem apresentação de novo plano ao órgão regulador; xi) o arrendatário produziu a documentação para a averbação e a encaminhou ao advogado da requerida e apelnada, tendo o termo aditivo de 09/02/2021 incluído a pessoa jurídica F. do Valle Assis Extração de Pedras na condição de arrendatária, acompanhado das declarações de compromisso de execução do plano de aproveitamento econômico, de recuperação ambiental, de capacidade financeira e de idoneidade financeira, e do requerimento de averbação de concessão de lavra; xii) o representante da requerida e apelanda não protocolou o pedido de averbação perante a Agência Nacional de Mineração; xiv) o arrendatário não efetuou pagamentos a título de arrendamento.3.3. Mineração Sagrado Coração Ltda busca a reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer relativa à averbação do contrato de arrendamento perante a Agência Nacional de Mineração. Sustenta-se, em síntese, que o apelado não possuía cadastro no órgão regulador, tampouco apresentou os documentos exigidos pelo art. 133 da Portaria nº 155/2016, o que caracterizaria impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação atribuída à apelante, com incidência da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 244.1 – autos de origem):"(...) o ponto central da questão reside na responsabilidade do autor ou da ré em relação aos documentos necessários, e ao cumprimento da averbação do contrato junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), a fim de garantir sua validade. Após analisar os autos e as provas carreadas, constato que a ré agiu de forma negligente, ao não protocolar o pedido junto à Agencia Nacional de Mineração (ANM). Conforme o procedimento padrão, a requerida deveria ter submetido o pedido administrativo, juntamente com os documentos disponíveis, deixando ao órgão a decisão de aprovar ou negar o pedido, conforme julgasse adequado. No entanto, isso não ocorreu. (...)Cabe ressaltar que não era responsabilidade do réu analisar os documentos necessários, mas sim do órgão competente. Caso houvesse alguma ausência de documento essencial, caberia ao órgão negar a averbação. (...) concluo que a ré agiu de forma negligente ao não protocolar o pedido junto à ANPM, uma vez que deveria ter submetido o pedido administrativo com os documentos disponíveis, deixando ao órgão a decisão de aprovar ou negar o pedido conforme seu entendimento. Não cabia à ré analisar se os documentos estavam corretos e utilizar isso como obstáculo para o protocolo. Caso houvesse alguma irregularidade nos documentos, seria responsabilidade do próprio órgão indeferir o pedido. As condições de anuência e averbação do arrendamento de concessão de lavra serão avaliadas pelo órgão responsável – DNPM – que os deferirá ou não em momento oportuno, cujos critérios não estão em discussão".Na definição do art. 4º do Código de Mineração, Jazida é “toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico”.As jazidas constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União, conforme o art. 176 da Constituição da República[1]. A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser feitas mediante autorização ou concessão da União, por força do § 1º do art. 176 da Constituição da República[2]. Conforme o art. 36 do Código de Mineração, lavra é “o conjunto de operações coordenadas que objetivam o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que ela contiver até o beneficiamento”. Sobre a natureza jurídica da concessão de lavra, Attilio Vivacqua[3] afirma o seguinte:A jazida concedida constitui uma propriedade imobiliária como a lei a define, propriedade resolúvel, que se integra com as instalações da lavra, os terrenos da área mineral, quando adquiridos pelo concessionário, as construções, animais e veículos empregados nos trabalhos de superfície ou no sub-solo (...). O concessionário é, pois, titular de um direito de propriedade. Verdadeiro direito patrimonial privado, transferível e hipotecável. Equipara-se ao senhor do domínio útil da jazida, cujo nu-proprietário é o Estado ou o particular.No mesmo sentido, Trindade[4] afirma o seguinte:A concessão é justamente o instrumento pelo qual o Estado atribui um direito para a realização de uma atividade sobre um bem que lhe é próprio, ou seja, uma outorga relacionada a bens públicos para sujeitos privados.É interessante observar que, como resultado da atividade sobre o bem público, o produto da lavra será atribuído ao particular, ou seja, o uso desse bem público será consumptível, pois pela ação do particular na extração mineral o bem deixará de integrar a órbita pública. Dessa forma, a grosso modo, a concessão é o instrumento jurídico através do qual, uma vez realizada a extração, viabiliza-se essa transferência de propriedade.”O regime de concessão depende de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia, na forma do art. 2º, inciso I, do Código de Mineração[5]. O titular da concessão pode gravar o direito minerário, e o art. 55[6] da mesma lei assegura a subsistência da concessão nessa hipótese. O Código de Mineração condiciona a validade dos atos de alienação e de oneração dos direitos minerários à averbação no órgão regulador:Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.§ 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)O arrendamento onera o direito minerário, porque entrega a exploração da jazida a terceiro, e submete-se, assim, à exigência de averbação do § 1º. O Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Código de Mineração, remete o detalhamento do procedimento às normas da Agência Nacional de Mineração.“A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.” (Decreto nº 9.406/2018)O Departamento Nacional de Produção Mineral, posteriormente substituído pela Agência Nacional de Mineração[7], publicou a Portaria DNPM nº 155/2016 sobre a Consolidação Normativa do órgão. O art. 10 exige que o pedido de averbação de arrendamento seja apresentado por meio de pré-requerimento eletrônico; veja-se:Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, áreas arrematadas em procedimento de disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área [...] (Redação dada pela Resolução 119/2022/ANM/MME)Os formulários ficam disponíveis no site do órgão na Internet, e os elementos de instrução do pedido constam de campos específicos dentro da estrutura do próprio pré-requerimento.Art. 10. (...) § 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio da ANM na Internet. § 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos [...] serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico.A regra jurídica distingue os elementos informativos dos documentos de instrução. Os elementos informativos são de preenchimento obrigatório e constam de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico. Os documentos de instrução são anexados na protocolização, conforme a relação própria de cada serviço. O preenchimento do formulário depende de informações, e a juntada de documentos pertence à fase seguinte.O art. 12 e o art. 13 da Consolidação Normativa regem a relação entre o pré-requerimento e o protocolo da seguinte forma:Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento na unidade competente do DNPM.Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no art. 10 que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.Da leitura dos artigos, deduz-se que os formulários de requerimento que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento restam sem recebimento, de modo que, sem o pré-requerimento, nenhum pedido chega a ingressar na unidade competente. A Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, da Agência Nacional de Mineração, instituiu e regulamentou o protocolo digital, o módulo de peticionamento eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações e as rotinas de instrução do processo eletrônico. O Protocolo Digital passou a ser via exclusiva de apresentação de documentos:Art. 6º [...] § 1º Para fins de instrução administrativa de todos os processos relativos à atividade minerária, serão considerados válidos apenas aqueles documentos enviados por meio do Protocolo Digital.Art. 10. Para a prática de atos previstos no Código de Mineração, legislação correlata e normas de competência da ANM, é obrigatório a autenticação e cadastramento de usuário no Protocolo Digital pelas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas. § 1º A autenticação de usuário será realizada por meio do login único disponibilizado pelo Portal de Serviços [...] com conta GOV.BR dos tipos conta verificada ou conta comprovada. (Redação dada pela Resolução ANM nº 62, de 10 de março de 2021)Observa-se que o cadastramento alcança todos os que pratiquem atos perante a Agência Nacional de Mineração. A exigência atinge o titular do direito minerário e atinge igualmente o arrendatário que pretenda peticionar em nome próprio. O cadastro se faz pela conta gov.br, gratuita e aberta a qualquer cidadão, e independe de ato do outro contratante.Art. 14. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo dos dados cadastrais, não cabendo, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido da senha de acesso; [...] V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;A responsabilidade exclusiva pelo sigilo dos dados cadastrais impede o titular de compartilhar a própria senha, porque nenhuma alegação de uso indevido lhe aproveitaria depois. A disciplina específica da anuência prévia e da averbação dos contratos de arrendamento tem origem na Portaria DNPM nº 269/2008, cujo conteúdo foi incorporado à Consolidação Normativa. Dela se extraem a definição de arrendamento, a exigência de assinatura conjunta e a lista de documentos que instruem o pedido.Art. 2º Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM. [...] § 2º [...] considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina.Art. 4º A anuência e a averbação de contratos de arrendamento serão pleiteadas mediante formulário de pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no sítio do DNPM na internet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para protocolização [...]. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia e assinado pelo arrendante e pelo arrendatário.Art. 5º O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total [...]; II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário [...]; III - novo plano de aproveitamento econômico da jazida [...] ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM; IV - declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a recuperação ambiental da área minerada; V - prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário; e VI - prova de recolhimento dos emolumentos.O funcionamento dos sistemas eletrônicos está descrito no Manual do Protocolo Digital da Agência Nacional de Mineração, versão 2.0[8], de maio de 2021, editado pela Superintendência de Administração e Finanças do órgão. Cuida-se de documento operacional, desprovido de força normativa própria, mas que indica como fundamentação legal a Lei nº 9.784/1999, a Lei nº 13.726/2018, o Decreto nº 8.936/2016 e a Resolução nº 16/2019. Sobre a opção Protocolar por Código de Requerimento, o manual registra o seguinte:“Nessa opção, são protocolados serviços que possuem requerimentos específicos e que geram códigos de barra após o seu preenchimento. Esses requerimentos são preenchidos no Sistema Cadastro Mineiro [...]. O requerimento preenchido no Cadastro Mineiro ficará disponível no Protocolo Digital, por 30 dias, apenas para o requerente/titular ou para quem possuir permissão para representá-lo na opção Protocolar por Código de Requerimento.” (ANM, 2021, p. 17)Ainda sobre essa opção, o manual delimita os serviços abrangidos e a condição de acesso.“Os serviços cobertos por requerimentos específicos podem ter relação direta com os processos administrativos minerários, tais como os requerimentos principais (requerimento de autorização de pesquisa, de lavra garimpeira, de registro de licença, de extração e de reconhecimento geológico) e os requerimentos complementares (requerimento de lavra, de cessão total ou parcial, de arrendamento total ou parcial, de mudança de regime, de área de servidão, dentre outros). Por meio dessa opção, o usuário logado terá permissão para protocolar somente os serviços cujos requerimentos que estiverem com o campo ‘INTERESSADO’ preenchido em seu nome ou no nome da pessoa para quem o usuário estiver operando, dependendo da opção de usuário feita no momento do login no Protocolo Digital. O requerimento específico preenchido antes no Cadastro Mineiro aparecerá disponível nessa opção para continuidade da protocolização.” (ANM, 2021, p. 17-18)A relação dos requerimentos preenchidos no Sistema Cadastro Mineiro consta do item 4.2.3 do manual.“Os requerimentos com formulários eletrônicos padronizados a serem preenchidos no Sistema Cadastro Mineiro e protocolizados pelo Protocolo Digital são: [...] Requerimento de Cessão Total; Requerimento de Cessão Parcial; Requerimento de Grupamento Mineiro; Requerimento de Englobamento de Áreas; Requerimento de Arrendamento Total; Requerimento de Arrendamento Parcial; Requerimento de Redução de Área; Requerimento de Desmembramento; [...]” (ANM, 2021, p. 20)Sobre o prazo e aos efeitos do preenchimento, o mesmo item dispõe o seguinte:“Após preenchidos, os requerimentos devem ser protocolizados no prazo máximo de 30 dias. Após esse período, o requerimento expira, sendo facultado ao interessado o preenchimento de novo requerimento. O simples preenchimento de qualquer um dos requerimentos eletrônicos não gera o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do estudo da área requerida após a emissão do recibo do requerimento no Protocolo Digital da ANM.” (ANM, 2021, p. 20)Sobre a anexação de documentos, o item 4.2.5 registra o seguinte.“Para cada tipo de serviço há uma relação de documentos a serem anexados. Os documentos com asterisco vermelho são obrigatórios para efetivação do protocolo.” (ANM, 2021, p. 23)A página de orientações do serviço reproduz a lista de documentos e indica o grau de obrigatoriedade de cada um dos documentos listados."Contrato de Arrendamento [...] Obrigatório. Atos Societários. Atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa (s) jurídica (s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do (s) signatário (s) do contrato de arrendamento. Obrigatório. Plano de Aproveitamento Econômico. Novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica-ART, ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pela ANM. Obrigatório. Declaração. Declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a recuperação ambiental da área minerada. Obrigatório. Prova de disponibilidade de fundos. Prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário. Obrigatório. Prova de recolhimento de emolumentos. CESSÃO/ARRENDAMENTO TOTAL DE DIREITOS MINERÁRIOS. Obrigatório. Procuração. Facultativo." (ANM, Arrendamento Total, Orientações)O procedimento de atuação de uma pessoa em nome de outra está descrito no item 4.2.4.“Para que uma pessoa física protocolize em nome de outra pessoa física, é necessário que se faça previamente o Gerenciamento da Representação. [...] A representação é realizada no módulo ‘Gerenciar Representação’ do Sistema de Dados Cadastrais (SDC) [...]. 3º - O representado cadastra seu representante informando o CPF do representante, seleciona a opção Meu Representante e informa o início e o fim da representação; 4º - O representante por sua vez cadastra seu representado informando o CPF deste, seleciona a opção Irei Representar e informa o início e o fim da representação. O representante só poderá realizar protocolos em nome do representado após aprovação.” (ANM, 2021, p. 21-22)Sobre a legitimação do protocolo perante o órgão, o item 4.2.1 registra o seguinte.“Apesar do usuário poder protocolar em quaisquer processos minerários, a solicitação somente produzirá efeitos legais caso seja constatado que tal solicitação tenha sido realizada pelo titular ou pessoa devidamente autorizada por este. Dessa forma, se o usuário que estiver protocolando for o Titular do processo ou o responsável técnico (essas informações podem ser verificadas no Cadastro Mineiro) é dispensável o uso de procurações para realizar o protocolo.” (ANM, 2021, p. 15-16)Observadas o enquadramento normativo, no caso em exame, a parte apelante sustenta que deixou de averbar o contrato de arrendamento de lavra no sistema da Agência Nacional de Mineração porque o apelado não possuía cadastro no órgão regulador e não apresentou os documentos exigidos pelo art. 133 da Portaria nº 155/2016, o que caracterizaria impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação atribuída à apelante, com incidência da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil.A exceção de contrato não cumprido encontra previsão no artigo 476 do Código Civil, com a seguinte redação:"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".Sobre o tema, Paulo Lôbo afirma o seguinte:"Nos contratos bilaterais, o credor também é devedor, de modo que, se o devedor, que é credor, não quer adimplir, o credor, que é devedor, pode se recusar a adimplir. A exceção de contrato inadimplido é admissível se entre a prestação do credor e a contraprestação do devedor há equivalência e se ambas são exigíveis. (...)Porém, a exceção pode ser oposta à pretensão da outra parte, em virtude do dever de equivalência. No âmbito processual, constitui defesa indireta de mérito, que implica improcedência do pedido, porque obsta o exercício do direito do autor. Essa exceção tem fundamento no princípio, derivado da boa-fé objetiva, de vedação do comportamento contraditório ou de venire contra factum proprium".Verifica-se que, no caso dos autos, a apelante, titular do direito minerário vinculado ao Processo DNPM nº 826.560/2009, não preencheu o formulário de pré-requerimento eletrônico de averbação do contrato de arrendamento perante a Agência Nacional de Mineração e, consequentemente, não elaborou o requerimento de averbação do contrato de arrendamento no Protocolo Digital, que resultaria na abertura do procedimento administrativo responsável pela análise.O contrato particular de arrendamento de área para exploração mineral foi celebrado em 22/06/2018, entre Mineração Sagrado Coração Ltda., na condição de arrendante, e Fabricio do Valle Assis, na condição de arrendatário (mov. 1.3 – autos de origem). O pedido de averbação foi formulado extrajudicialmente pelo arrendatário em 13/06/2019, mediante notificação dirigida ao sócio da arrendante, com indicação da norma que submete os contratos de arrendamento à anuência prévia e à averbação do órgão regulador (mov. 1.13 – autos de origem).A decisão liminar determinou à apelante o preenchimento do formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico e a juntada dos documentos, em colaboração com a arrendatária, sob multa diária (mov. 25.1 – autos de origem). A decisão foi mantida no julgamento do Agravo de instrumento nº 0066515-98.2020.8.16.0000, pela 6ª Câmara Cível.Consta da captura de tela juntada pela apelante a página de preenchimento de requerimento do Sistema Cadastro Mineiro, com a mensagem de que não foi protocolizada ficha cadastral para o CPF/CNPJ informado (mov. 80.3 – autos de origem). A tela foi extraída em 11/11/2020 e a petição que a instruiu foi protocolizada em 12/11/2020: O termo aditivo ao contrato, com inclusão da pessoa jurídica F. do Valle Assis Extração de Pedras na condição de arrendatária, foi firmado em 09/02/2021, em data posterior à captura de tela invocada pela apelante (mov. 84.1 – autos de origem), após a tentativa de preenchimento do requerimento. Verifica-se que a parte apelante não juntou nos autos outra tentativa de preenchimento do requerimento após o aditamento do contrato.Consta do depoimento pessoal do representante da apelante que o pedido de averbação não foi protocolado perante a Agência Nacional de Mineração (mov. 178.3 – autos de origem). Consta do mesmo depoimento que a senha de acesso ao sistema eletrônico do órgão é pessoal e intransferível e que não foi entregue ao arrendatário. Consta, ainda, que a apelante promoveu anteriormente a averbação da mesma área em favor de outra empresa de titularidade de seu representante, com utilização do plano de aproveitamento econômico preexistente e sem apresentação de novo plano ao órgão regulador.Verifica-se do depoimento da testemunha Josevaldo Rodrigues de Oliveira, engenheiro de minas arrolado pela apelante, que o cadastro no sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração é ato de responsabilidade do arrendante, mediante certificado digital pessoal e intransferível (mov. 178.4 – autos de origem). Extrai-se do mesmo depoimento que o sistema não permite o protocolo do pedido sem a juntada da totalidade dos documentos exigidos.Extrai-se dos autos que o arrendatário/apelado elaborou a declaração expressa de compromisso de execução do plano de aproveitamento econômico já aprovado pelo órgão regulador, a declaração de compromisso de recuperação ambiental, a declaração de capacidade financeira e a declaração de idoneidade financeira, e as encaminhou à apelante mediante carta com aviso de recebimento (movs. 177.2 e 236.3 – autos de origem).Assim, embora dispusesse da documentação encaminhada pelo arrendatário e do cadastro da arrendatária a partir de 2021, a apelante não juntou aos autos, em data posterior a 12/11/2020, formulário de pré-requerimento preenchido, comprovante de protocolo perante o órgão regulador ou decisão administrativa de indeferimento.Retome-se que a obrigação de submeter o contrato à anuência prévia e à averbação decorre do artigo 55, § 1º, do Código de Mineração, integra o programa obrigacional do arrendamento de lavra e condiciona o resultado útil programado, porque a não se autoriza a exploração da lavra enquanto ausente a averbação. A prestação recai sobre o arrendante, titular do direito minerário, e tem o arrendatário como credor. A exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, resguarda o contratante que aguarda a contraprestação, mas não aproveita àquele a quem incumbe a prestação reclamada. Os encargos atribuídos ao arrendatário, consistentes em ficha cadastral, declarações e prova de disponibilidade de fundos, instruem o mesmo procedimento administrativo e têm por destinatária a Agência Nacional de Mineração, de modo que não constituem contraprestação à apelante. A pretensão de opor a exceção configura invocação do instituto sem o pressuposto da correspectividade. A circunstância de o formulário de pré-requerimento exigir a ficha cadastral do arrendatário não altera a ordem legal do procedimento, pois a abertura do requerimento no Sistema Cadastro Mineiro competia à apelante e a parte final do artigo 476 do Código Civil reserva a exceção ao contratante que já cumpriu a obrigação a seu cargo. A ausência de ficha cadastral em 11/11/2020 caracteriza impedimento temporário, superado com o termo aditivo de 09/02/2021 e com o cadastramento da arrendatária, e não causa extintiva da obrigação. A alegação de impossibilidade material apoia-se em prova cuja data antecede o aditamento contratual e não demonstra impedimento subsistente após aquele marco. A alegação de necessidade de novo plano de aproveitamento econômico, do mesmo modo, não afasta a obrigação, pois a regra jurídica admite a declaração de compromisso de execução do plano já aprovado, via utilizada pela própria apelante na averbação anterior da mesma área, a suficiência técnica do documento compete ao órgão regulador e a deficiência de instrução conduz à formulação de exigência ao requerente antes do indeferimento; acresce que a adequação do plano à alteração da escala de produção constitui dever do concessionário, na forma do artigo 51 do Código de Mineração[9]. Registre-se que o caráter pessoal e intransferível da senha de acesso veda o compartilhamento do dado cadastral, mas não impede que o titular habilite o arrendatário como representante no módulo próprio do sistema.Em resumo, a falta de cadastro do arrendatário caracterizou impedimento temporário, superado com o termo aditivo de 09/02/2021 e com o cadastramento da arrendatária, sem que a apelante retomasse o procedimento. Os documentos exigidos pelo artigo 133 da Portaria nº 155/2016 instruem requerimento cuja abertura competia à apelante e têm por destinatária a Agência Nacional de Mineração, sem constituir contraprestação a ela devida. A impossibilidade alegada apoia-se em prova extraída em 11/11/2020, anterior ao aditamento contratual. A exceção do artigo 476 do Código Civil não aproveita à apelante, porque a averbação constitui dever legal do titular do direito minerário e tem o arrendatário como credor.De consequência, o recurso deve ser desprovido, no particular, mantida a sentença que determinou à apelante a averbação do contrato de arrendamento perante a Agência Nacional de Mineração.3.4. Mineração Sagrado Coração Ltda busca no recurso a reforma da sentença para o provimento do pedido reconvencional de rescisão contratual, com fundamento nas cláusulas 4ª, 5ª, 14ª e 17ª do contrato de arrendamento e no alegado inadimplemento do apelado. Sustenta-se, em síntese, que o contrato se submete ao Estatuto da Terra e ao Decreto nº 59.566/1966, o apelado não instalou o tanque de armazenagem de combustíveis previsto na cláusula 4ª, permitiu o desaparecimento dos equipamentos discriminados na cláusula 5ª, deixou de manter a estrutura operacional da pedreira e não efetuou o pagamento da remuneração pela posse da área arrendada.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 244.1 – autos de origem):"Portanto, essa alegação não pode ser acolhida, uma vez que o autor, cujo contrato não foi averbado, não possuía responsabilidades sobre os itens mencionados no contrato. (...)Em relação à cláusula 4ª, o autor não pode ser responsabilizado, pois não realizou atividades de mineração no local, devido à falta do registro de averbação, o qual seria necessário caso a atividade tivesse sido desenvolvida. A mesma lógica se aplica à cláusula 14ª do referido contrato, uma vez que o contrato não está averbado. Dessa forma, devido à falta de averbação do contrato na repartição pública competente, em desacordo com a disposição legal (art. 55 do Código de Mineração – Decreto n. 227/77), ele não possui eficácia. (...)Portanto, não se justifica a rescisão contratual devido à falta de descumprimento, uma vez que o autor não pôde realizar as atividades de mineração necessárias para efetivar o contrato de arrendamento".O contrato objeto dos autos deve ser interpretado de forma global. Mas não apenas isso; o que é mais importante é levar em conta na interpretação o processo de cumprimento das obrigações contratadas.Do ponto de vista do contido no contrato é necessário ter presente o que dispõe o art. 112 do Código Civil no sentido de que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.Sobre a interpretação dessa regra, que dizia respeito ao art. 85 do Código Civil de 1916, na tradição do pensamento de Pontes de Miranda, Antônio Junqueira de Azevedo afirmava que,Deve-se entender por declaração, como temos insistido, não apenas o “texto” do negócio, mas tudo aquilo que, pelas suas circunstâncias (pelo “contexto”) surge aos olhos de uma pessoa normal, em virtude principalmente da boa fé e dos usos e costumes, como sendo a declaração. A essência da declaração é dada por essas circunstâncias. Depois, então, pode-se passar a investigar a vontade real do declarante. A solução consiste, portanto, em primeiramente se interpretar a declaração, objetivamente, com base em critério abstrato, e, somente num segundo momento, investigar a intenção do declarante (critério concreto); parte-se, assim, do objetivo (a declaração como um todo) para o subjetivo (a vontade real do declarante). Com essas duas operações, uma boa parte das dúvidas estarão afastadas (especialmente se se tratar de atos unilaterais não receptícios). Entretanto, se ainda houver possibilidade (e isso em geral ocorrerá nos atos bilaterais e em atos unilaterais receptícios, já que, particularmente nos contratos, as questões que normalmente dependem de interpretação são justamente aquelas que as partes não previram e sobre as quais, portanto, rigorosamente falando, não há intenção a procurar), deve-se utilizar, para complementar o processo de interpretativo, da vontade presumida, já então atendendo ao que in concreto se passou entre as partes e, principalmente, ao que razoavelmente se poderia supor que entre elas se passaria (interpretação integrativa).(Negócio Jurídico – existência, validade e eficácia, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, pág. 102-103). A interpretação do querido pelas partes no contrato em exame, tomado de forma global, no sentido de que envolve a execução de obra, deve partir do declarado no contrato e seguir até o que se passou entre as partes.Resulta necessário passar ao que Antônio Junqueira de Azevedo qualifica como o que efetivamente se passou entre partes.Nessa perspectiva, é necessário tomar em consideração o processo de cumprimento do contratado.A relação jurídica obrigacional configura um conjunto de elementos ou de atividades que permite compreendê-la como processo, conforme o proposto por Karl Larenz (Derecho de obligaciones).No Brasil, Clóvis do Couto e Silva formulou a ideia de obrigação como processo; segundo Couto e Silva, “a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do credor” (A obrigação como processo).Na ideia de obrigação como processo, o conjunto de atividades compõe uma unidade que tem por finalidade o adimplemento; existe uma dinâmica de atos que obriga as partes para a finalidade do adimplemento. Pensar as obrigações como processo significa admitir a complexidade de direitos e obrigações na relação jurídica obrigacional e valorizar as atividades e o comportamento das partes tendentes ao adimplemento.No contexto em que o direito das obrigações integra o Código Civil estruturado por cláusulas gerais, a ideia de obrigação como processo facilita a compreensão da dinâmica implícita na relação jurídica obrigacional que não pode ficar restrita a interpretação compartimentada de elementos e de efeitos jurídicos.Antunes Varela faz referência aos deveres de conduta decorrentes da construção doutrinária feita em torno do § 242 do BGB que trata do princípio de boa-fé (Treu und Glauben) e que contém um apelo para a realização da prestação, de acordo com os usos do comércio jurídico e da boa-fé (Leistung nach Treu und Glauben – Der Shuldner ist verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben mit Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern) (Obrigações em geral, vol. I e II).O fundamento dos deveres de conduta repousa no princípio da boa-fé.A operatividade do princípio da boa-fé no direito obrigacional, de acordo com Judith Martins-Costa exige considera-lo espécie de cláusula geral no contexto de compreensão da relação obrigacional como uma totalidade concreta que se desenvolve mediante um processo dinâmico, polarizado por uma finalidade, no sentido do proposto por Clóvis do Couto e Silva; segundo Martins-Costa a concepção de relação obrigacional como totalidade concreta permite perceber o vínculo dinâmico, o movimento processual desenvolvimento em vista da finalidade de adimplemento; essa visão, diz ele, põe em causa o paradigma tradicional, do direito das obrigações, fundado na valorização jurídica da vontade humana, e inaugura um novo paradigma para o direito obrigacional que não dependeria mais apenas da vontade, mas também da totalidade do complexo de direitos e deveres, sujeições, ônus e expectativas, a exemplo do que ocorre com os deveres de informação (A boa-fé no direito privado).Com efeito, de um ponto de vista linguístico, o exame do querido pelas partes, na transição operada entre o abstrato do expresso no contrato e a realidade de cumprimento do contratado, exige considerar linguisticamente a dinâmica de comportamento tendentes ao adimplemento.Observadas essas premissas, resulta necessário verificar se o contrato em análise é regido pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/1966
e, no processo de cumprimento do contrato, verificar se ocorreu o descumprimento do contratado.A aplicação do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) aos contratos que envolvem a exploração mineral (arrendamento de lavra ou jazida) depende da caracterização do contrato e da natureza da atividade extrativa desenvolvida no imóvel rural.O Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/1966 formam microssistema de proteção, e o próprio Regulamento delimita quem goza dos benefícios que institui. O artigo 38 condiciona o gozo desses benefícios ao modo de exploração da terra.Art 38. A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por êste Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui estabelecidos, quando fôr realizada de maneira: I - eficiente, quando satisfizer as seguintes condições [...] a) que a área utilizada nas várias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para êsse fim, as áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificias e as áreas ocupadas com benfeitorias; b) que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periòdicamente. II - Direta e pessoal, nos têrmos do art. 8º dêste Regulamento estendido o conceito ao parceiro-outorgado; III - correta, quando atender às seguintes disposições estaduais no mencionado Art. 25 do Decreto número 55.891, de 1965: a) adote práticas conservacionistas e empregue no mínimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe; b) mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.O inciso II remete ao artigo 8º do mesmo Regulamento, que define a exploração direta e pessoal.Art 8º Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto. Parágrafo único. Denomina-se cultivador direto e pessoal aquele que exerce atividade de exploração na forma deste artigo.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a inaplicabilidade das normas protetivas a contratante que não se enquadra na figura tutelada.Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte. Plena eficácia do enunciado normativo do art. 38 do Decreto 59.566/66, que restringiu a aplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra exclusivamente a quem explore a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo. Inaplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra à grande empresa rural. [...] Prevalência do princípio da autonomia privada, concretizada em seu consectário lógico consistente na força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"). (STJ, REsp 1.447.082/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 13/05/2016)O microssistema agrário opera sobre assimetria pressuposta entre os contratantes. A imperatividade das suas normas e a nulidade das cláusulas que as afastem se justificam pela posição de vulnerabilidade do arrendatário que trabalha a terra. No caso em exame, o contrato tem por finalidade a extração mineral em escala industrial. A Guia de Utilização expedida em 05/11/2018 autorizou a extração de diabásio no limite de 50.000 toneladas por ano (mov. 1.7 – autos de origem). O estudo de custo de produção que instrui a petição inicial projeta produção média mensal de 5.500 m³, valor de venda de R$ 35,00 por metro cúbico, faturamento de R$ 192.500,00 e despesas de R$ 168.313,00, do que resulta lucro líquido mensal médio de R$ 24.187,00 (mov. 1.1 – autos de origem). A estrutura instalada na área compreende britador e equipamentos de lavra relacionados na cláusula 5ª do contrato. A remuneração pactuada na cláusula 14ª incide sobre 15% de toda a produção mineral.Com efeito, os pressupostos do artigo 38 do Decreto nº 59.566/1966 não se verificam, porque a atividade contratada é a extração mineral em escala industrial, estrutura de britagem instalada e projeção de faturamento mensal de alto valor, o que afasta a figura do cultivador direto e pessoal a que a norma dirige a proteção. Assim, os contratantes ocupam posições simétricas, porque a apelante é sociedade empresária titular de concessão de lavra e operadora habitual do setor, e o apelado assumiu a exploração da jazida mediante investimento inicial, estudo prévio de custo de produção e constituição de pessoa jurídica destinada à extração de pedras. A relação é empresarial em ambos os polos, e nenhum dos contratantes se apresenta na condição de vulnerabilidade que fundamenta a imperatividade das normas agrárias. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já julgou casos em que o contrato de arrendamento para exploração de atividade mineral foi enquadrado a partir do Estatuto da Terra; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DE AREIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A LIMINAR DE DESPEJO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA (ART. 32, III, E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.566/1966) – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL – REJEIÇÃO – RECURSO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 52/2019 DO TJPR, QUE ATRIBUIU À 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS RELACIONADOS A ARRENDAMENTO RURAL – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO – ALEGAÇÃO DE QUE É TITULAR DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) E DE QUE NÃO PODERIA SER APLICADA A REGRA DISPOSTA NO DECRETO Nº 59.566/1966 EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DL Nº 227/1967) – REJEIÇÃO – INTIMAÇÃO DA ANM QUE MANIFESTOU CLARAMENTE SEU DESINTERESSE NO CASO – INFORMAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO MINERAL NÃO INTERFERE NOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E POSSE RELATIVOS AO SOLO – CONTROVÉRSIA E CONTRATO QUE ESTÃO CIRCUNSCRITOS AO ARRENDAMENTO DO SOLO PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EXTRATIVA (ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA) – RENDAS ESTABELECIDAS EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA EXPLORAÇÃO DOS MINÉRIOS A QUE SE REFERE O ART. 11 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO ESTATUTO DA TERRA E PELO DECRETO 59.566/1966 – ALEGAÇÃO DE QUE OS ARRENDANTES NÃO SÃO OS ÚNICOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA PARA A ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL – ARRENDAMENTO RURAL QUE PODE SER FIRMADO PELO PROPRIETÁRIO OU POR AQUELE QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL (art. 1º do DEC. 59.566/66) – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA INVOCAR, EM NOME PRÓPRIO, IRREGULARIDADE QUE BENEFICIA APENAS A TERCEIROS (ARTS. 17 E 18 DO CPC) – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS RENDAS POR MAIS DE CINCO ANOS – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO PREVISTO NO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 59.566/1966 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DO DESPEJO, EM TUTELA DE EVIDÊNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO PREVALECEM SOBRE AS NORMAS QUE REGULAMENTAM A RELAÇÃO CONTRATUAL OU SOBRE OS INTERESSES DOS ARRENDANTES QUE ESTÃO SEM AFERIR RENDAS HÁ SEIS ANOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062059-42.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.03.2021)O precedente, entretanto, não se aplica ao caso, porque toma por base situação fática diversa. Naquele julgamento, a atividade contratada consistiu na extração de areia, e a remuneração foi fixada em cinco salários-mínimos, sem vinculação ao resultado da explotação mineral, de modo que o acórdão circunscreveu a controvérsia ao arrendamento do solo para atividade extrativa, na moldura do art. 92 do Estatuto da Terra. A relação apresentava assimetria entre os contratantes, pressuposto que atrai as normas protetivas do microssistema agrário.No caso dos autos, a atividade contratada é a extração de diabásio em jazida mineral e os contratantes ocupam posições simétricas, ambos na condição de sociedade empresária dedicada à extração mineral, sem a vulnerabilidade que fundamenta a imperatividade das normas agrárias. A distinção entre os suportes fáticos afasta a aplicação do precedente invocado pela apelante.Ausente a assimetria pressuposta pelo microssistema, prevalece a autonomia privada, e as obrigações recíprocas se submetem ao contrato e às normas gerais do Código Civil, na forma do artigo 425, nos seguintes termos:Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.O art. 475 confere à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de pedir a resolução do contrato. O pressuposto do pedido é o inadimplemento imputável à parte contrária.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.O art. 476 reserva ao contratante que já cumpriu a própria obrigação a possibilidade de exigir o implemento da obrigação alheia. O art. 422 impõe probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato. O art. 129 retira o proveito jurídico da parte que obsta o implemento de um pressuposto que lhe desfavorece.Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.O art. 393 exclui a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, salvo assunção expressa desse risco, nos seguintes termos:Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, a apelante deduziu pedido reconvencional de rescisão do contrato particular de arrendamento de área para exploração mineral celebrado em 22/06/2018, com fundamento nas cláusulas 4ª, 5ª, 14ª e 17ª, e no alegado inadimplemento do apelado.O pedido reconvencional foi formulado com fundamento na ausência de instalação do tanque de armazenagem de combustíveis, no desaparecimento dos equipamentos entregues, na falta de manutenção da estrutura operacional da pedreira e na ausência de pagamento da remuneração pela posse da área arrendada (mov. 99.1 – autos de origem). A cláusula 4ª obriga o arrendatário a instalar tanque de armazenagem de combustíveis no início da vigência. A cláusula 14ª fixa a remuneração mensal em 15% de toda a produção, e o parágrafo terceiro estabelece, em caso de interrupção da produção por 60 dias consecutivos, valor mínimo correspondente à média dos meses anteriores produzidos. A cláusula 17ª prevê que a parte infratora pagará três parcelas mensais do arrendamento, com rescisão imediata e sem prejuízo de perdas e danos. Entretanto, a pretensão de rescisão configura exercício de faculdade reservada à parte lesada por inadimplemento imputável à parte contrária, pressuposto que não se verifica em face do apelado, porque as obrigações invocadas na reconvenção pressupõem a lavra em operação, e a lavra permaneceu impedida por ato de incumbência da apelante. A obrigação de instalar o tanque de armazenagem de combustíveis integra a infraestrutura do empreendimento em atividade, e a exigibilidade dessa prestação não se constituiu enquanto ausente a averbação. A obrigação da cláusula 14ª tem por base de cálculo 15% de toda a produção, e a produção não existiu, de modo que o parágrafo terceiro, ao remeter à média dos meses anteriores produzidos, refere grandeza que não chegou a se formar e permanece sem conteúdo econômico apurável. A circunstância de o apelado não haver efetuado pagamento periódico não caracteriza mora, pois a contraprestação foi pactuada sobre a produção mineral – que não iniciou, face a não averbação do contrato.O dever de guarda e de manutenção preventiva da cláusula 5ª constitui obrigação de meio, aferida pelo cuidado exigível do detentor, não converte o arrendatário em garantidor contra a subtração praticada por terceiro. A subtração dos bens configura fato de terceiro, cujos efeitos o arrendatário não tinha meio de evitar ou impedir, e o apelado comunicou o furto à autoridade policial em 11/03/2020, em data anterior ao ajuizamento da ação, além de adquirir a fiação elétrica e os componentes substituídos, o que demonstra a adoção das providências exigíveis. A vedação do parágrafo único da cláusula 5ª alcança a retirada dos bens pelo arrendatário, e não a subtração praticada por terceiro, sem que os autos registrem prova de retirada ou de destinação diversa por ele dada aos equipamentos. Acresce que a paralisação da estrutura da pedreira decorreu da ausência de averbação e prolongou a exposição dos bens ao risco de deterioração e de subtração, de maneira que a imputação desse resultado ao apelado transferiria a ele a consequência de estado de coisas gerado pela conduta da apelante. A cláusula 17ª veda o descumprimento das obrigações contratadas, mas não alcança a parte cuja prestação permaneceu inexigível por conduta do outro contratante. A invocação, pela apelante, de inadimplemento cuja causa se encontra na sua própria omissão contraria o dever de probidade e boa-fé que rege a execução do contrato. Mantido o contrato, a posse do apelado conserva o título que a origina, e não se configura esbulho. Assim, o pedido de reintegração de posse da área arrendada resulta prejudicado, porque tem por pressuposto a extinção do vínculo contratual. Da mesma forma, a cláusula 19ª, que obriga à desocupação em 60 dias sob multa diária de R$ 1.000,00, pressupõe a extinção do contrato e não incide enquanto subsiste o vínculo. Em síntese, o contrato não se submete ao Estatuto da Terra nem ao Decreto nº 59.566/1966. As obrigações das cláusulas 4ª e 14ª não se tornaram exigíveis, porque pressupõem a lavra em operação. O desaparecimento dos equipamentos decorreu de fato de terceiro, sem conduta imputável ao arrendatário. A rescisão pressupõe inadimplemento imputável à parte contrária, que não se verifica. O pedido de reintegração de posse resulta prejudicado com a manutenção do vínculo.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ARRENDAMENTO DE ÁREA E CESSÃO DO DIREITO DE LAVRA DE RECURSOS MINERAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ARRENDADOR/CEDENTE. OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A OPERAÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA PELO ARRENDATÁRIO. FALTA DE REQUERIMENTO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES DE OUTORGA DE LICENÇAS AMBIENTAIS, CONCESSÃO DE LAVRA E CESSÃO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. PRÉVIA INOBSERVÂNCIA PELO RÉU DE OBRIGAÇÃO ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO ACORDO. CONDUTA DESIDIOSA QUE DEU CAUSA À FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ABANDONO DA ÁREA PELO AUTOR EM RAZÃO DA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA MINERAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES AMPARADAS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSIÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.- Conforme se extrai do arcabouço probatório, o requerido/apelante descumpriu obrigação, voluntariamente por ele assumida, essencial à regular execução do acordo de arrendamento do "Porto Areia" e cessão do direito de lavra, ao deixar de providenciar e apresentar a documentação imprescindível para operação da atividade minerária pelo autor/arrendatário, dando causa à rescisão contratual.- A alegação de exceção de contrato não cumprido mostra-se impertinente, visto que a suspensão do cumprimento do pagamento das prestações restou ampara por decisão judicial liminar, sem se olvidar da inércia do réu em cumprir sua obrigação ter inviabilizado precipuamente a continuidade da relação contratual.- Descabida também a pretensão de redução equitativa da multa penal válida dada a validade do negócio jurídico, visto que seu montante não se revela excessivo, na medida em que compensa minimamente as perdas e danos do autor, dada a natureza e finalidade do negócio.- Deve ser mantida a distribuição recíproca do ônus de sucumbência, na proporção fixada na sentença, vez que reflete o percentual de vitória e de derrota das partes. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000855-20.2009.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.09.2020)Logo, o recurso não comporta provimento, no particular.3.5. Mineração Sagrado Coração Ltda objetiva a condenação do apelado à restituição integral dos equipamentos entregues por ocasião da celebração do contrato ou, na impossibilidade, ao pagamento do valor equivalente, a apurar em liquidação de sentença. Sustenta-se, em síntese, que a cláusula 5ª do contrato atribui ao arrendatário o dever de conservação dos bens, com vedação de retirada da área sem autorização, e que a vistoria realizada em 20/05/2021 constatou o desaparecimento da maior parte dos equipamentos.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 244.1 – autos de origem):"Conforme evidenciado pelos depoimentos prestados, fica claro que o estado de conservação dos maquinários não correspondia ao padrão de 'novos' descrito no contrato, mas sim, eram maquinários que precisavam de revisão, o que foi corroborado pela avaliação do Oficial de Justiça ao mov. 149.1.Portanto, o pedido de restituição dos bens nas condições mencionadas pelo réu não tem base legal, uma vez que esses equipamentos não estavam em estado novo e em condições adequadas para uso. Inicialmente, a prática se justificava pela impossibilidade de determinação das consequências do abandono, até que o autor obtivesse a averbação do contrato. O abandono do imóvel é um fato jurídico que, por si só, não causa danos a bens ou direitos.Além disso, o Código de Mineração transcrito é claro ao estabelecer que não apenas a alienação, mas também a oneração, somente terá validade após a averbação no Livro de Concessões de Lavra do ANM, requisito que não foi cumprido pelo réu".Primeiramente, verifica-se que, no caso em exame, a posse dos bens móveis listados na cláusula 5ª do contrato de arrendamento é oriunda do contrato de arrendamento de lavra. Com efeito, o apelado é possuidor direto dos bens em questão por força do contrato, nos termos do artigo 1.197, do Código Civil[10]. A entrega das máquinas e dos equipamentos relacionados na cláusula 5ª constitui obrigação acessória no interior do contrato atípico de arrendamento de lavra. Como se trata de contrato atípico, regido, no caso, pelo Código Civil, a disciplina da locação de coisas fornece as normas gerais aplicáveis por analogia. O artigo 566 do Código Civil prevê os deveres de quem entrega a coisa e o artigo 569 prevê os deveres de quem a recebe, entre eles o de restituição, no inciso IV; veja-se.Art. 566. O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.Art. 569. O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.Os artigos 233 a 240 do Código Civil disciplinam a obrigação de dar e de restituir coisa certa e distribuem o risco pelo perecimento e pela deterioração segundo a existência de culpa do devedor. Os artigos 238 a 240, em específico, tratam da obrigação de restituir; veja-se.Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, a apelante deduziu pedido reconvencional de restituição integral das máquinas e dos equipamentos relacionados na cláusula 5ª do contrato particular de arrendamento de área para exploração mineral celebrado em 22/06/2018.O pedido de restituição foi formulado com fundamento no dever de conservação atribuído ao arrendatário e na vedação de retirada dos bens da área sem autorização expressa do arrendador (mov. 99.1 – autos de origem). Consta da cláusula 5ª a relação dos seguintes dezoito itens que integram o imóvel arrendado:1) Alimentador vibratório AV-27070; 2) Britador de mandíbulas BM-9060;C; 3) Calha vibratória VC-1308; 4) Peneira Vibratória PVI-1308; 5) Rebritador Cônico RCG-363S; 6) Peneira Vibratória PV-5020/4; 7) 250 metros de Correias 24 polegadas; 8) Transformador Trifásico 380 volts 300 kva; 9) Painéis Elétricos da Sala de Controle com softstart; 10) Motor Elétrico em todas as máquinas em perfeito funcionamento; 11) Balança Eletrônica com capacidade de 80T, Jundiaí; 12) Poço artesiano; 13) Luz elétrica com transformador 75 kva 220 volts, padrão rural; 14) Perfuratriz de rocha M5000; 15) Pá carregadeira Caterpillar 966 com motor adaptado Mercedes Benz 355; 16) Caminhão MB 380 truckado e traçado; 17) Caminhão Ford basculante com mecânica Mercedes Benz; 18) 3 pátios. Extrai-se do depoimento pessoal do apelado que a posse do imóvel foi tomada na assinatura do contrato e que os equipamentos necessitavam de revisão (movs. 178.1 e 178.2 – autos de origem). Observa-se do Boletim de Ocorrência nº 2020/297327, registrado em 11/03/2020, a comunicação do furto do transformador de energia elétrica e dos fios (mov. 97.2 – autos de origem), em data anterior ao ajuizamento da ação. Entretanto, verifica-se que a fiação elétrica e os demais componentes elétricos foram adquiridos pelo próprio arrendatário/apelado após a subtração dos originais (mov. 230.4 – autos de origem).Consta dos autos a vistoria realizada por Oficial de Justiça ad hoc a constatação do estado e do valor dos equipamentos existentes no imóvel no momento da diligência (mov. 149.1 – autos de origem). Observa-se que a lista indicada pelo Oficial de Justiça consta com os mesmos itens indicados na cláusula 5ª, do que se infere que os bens não foram retirados do imóvel.O parecer técnico, produzido unilateralmente pela parte apelante, por sua vez, somente descreve o estado do local e dos bens presentes no imóvel (mov. 95.2 – autos de origem).Embora a apelante tenha sustentado o desaparecimento da maior parte dos bens, os autos não registram prova de retirada da área pelo arrendatário ou de destinação diversa por ele dada aos equipamentos. Nos termos do artigo 569, inciso IV, do Código Civil, e da Cláusula 19, do Contrato de Arrendamento de Lavra[11], o dever de restituição está vinculado à rescisão do contrato.No caso, como não se há falar em rescisão do contrato, o arrendamento permanece em vigor. Com isso, o apelado permanece na posse dos bens entregues junto ao imóvel objeto da exploração da jazida mineral. Ausente a comprovação de perda da coisa, constata-se que os equipamentos permanecem, assim, na área arrendada, sob a detenção do arrendatário e à disposição da atividade que constitui o objeto do contrato.Logo, o pedido de restituição dos equipamentos não comporta provimento.A parte apelante formulou pedido subsidiário de pagamento do valor correspondente dos bens, a ser apurado em liquidação de sentença.A conversão da obrigação de restituir em perdas e danos encontra fundamento no artigo 389 do Código Civil; veja-se.Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Sob a visão axiológica da boa-fé objetiva, o dever de conservação dos equipamentos guarda relação de dependência funcional com o uso da área arrendada. No caso em exame, o contrato tem por finalidade a exploração da jazida mineral, e o uso produtivo da lavra pressupõe a averbação do arrendamento perante a Agência Nacional de Mineração, ato de incumbência exclusiva do arrendante, titular do direito minerário. Enquanto pendente a averbação, a lavra permaneceu impedida, a estrutura instalada ficou ociosa e os equipamentos permaneceram expostos na área, sem a operação para a qual foram destinados.Conforme verificado, a apelante não protocolou o pedido de averbação perante o órgão regulador, embora dispusesse da documentação de incumbência do arrendatário e da senha de acesso ao sistema eletrônico, de uso pessoal e não transferível. Assim, a paralisação da atividade e a permanência dos bens em área sem exploração decorreram da inércia da própria apelante quanto à obrigação principal do contrato.Nessa hipótese, verifica-se o preenchimento do suporte fático da regra jurídica da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, em relação ao arrendatário. Isto porque a apelante, que não adimpliu a obrigação principal de promover a averbação para viabilizar a exploração da jazida mineral, não pode exigir do arrendatário o cumprimento do dever acessório de conservação e restituição dos equipamentos, cuja observância foi comprometida pela impossibilidade de uso da lavra que a própria apelante causou. Com efeito, a conduta configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, sintetizado na proibição de venire contra factum proprium.De consequência, não subsiste o pedido de restituição dos equipamentos ou de pagamento do valor correspondente, e a sentença deve ser mantida no ponto que julgou improcedente a reconvenção.3.6. Mineração Sagrado Coração Ltda objetiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca ou redução da verba honorária fixada, sob o fundamento de que o apelado decaiu de três dos quatro pedidos formulados na petição inicial.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 244.1 – autos de origem):"Em razão da sucumbência mínima da parte autora na ação principal, (arts. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço".Os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil determinam o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05 /2021). No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido.” (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Observadas essas premissas, verifica-se que o apelado, ao ajuizar a presente ação, formulou os seguintes pedidos: i) obrigação de fazer relativa à averbação do contrato de arrendamento perante a Agência Nacional de Mineração; ii) quitação do débito perante a concessionária de energia elétrica; iii) indenização por danos morais; e iv) indenização por lucros cessantes.A sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer relativo à averbação do contrato e improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes, e o pedido de quitação do débito perante a concessionária foi afastado sob o fundamento de que a dívida não impediu o religamento e que caberia ao autor requerer a troca de titularidade.O que se observa é que a demanda não se limitava ao pedido de obrigação de fazer, pois o autor também formulou pretensões condenatórias autônomas de indenização por danos morais e por lucros cessantes.Os pedidos de condenação por danos morais e por lucros cessantes não são acessórios e foram integralmente rejeitados pela sentença.Assim, embora tenha obtido êxito em relação à obrigação de fazer relativa à averbação do contrato, o autor e apelado decaiu de pedidos relevantes, o que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que o artigo 82, § 2.º, invocado no dispositivo da sentença, disciplina o reembolso das despesas antecipadas, não a distribuição dos ônus da sucumbência, matéria regida pelo artigo 86, caput, do mesmo diploma.Nesse aspecto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o proveito obtido e o decaimento experimentado por cada litigante, sendo adequada, no caso, a fixação da sucumbência recíproca em proporções distintas.Reconhecida a sucumbência recíproca na ação principal, os ônus devem ser redistribuídos na proporção do êxito de cada parte. Considerando que, dos quatro pedidos formulados na petição inicial, o autor obteve êxito apenas em relação à obrigação de fazer referente à averbação do contrato, as custas e despesas processuais da ação principal devem ser rateadas na proporção de 25% para a apelante e 75% para o apelado.Em relação aos honorários advocatícios da ação principal, em face do afastamento dos pedidos indenizatórios, não há condenação nem proveito econômico mensurável, razão pela qual devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a sucumbência recíproca, condena-se a apelante ao pagamento de 25% dessa verba ao patrono do apelado, e o apelado ao pagamento de 75% ao patrono da apelante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.A sucumbência fixada na reconvenção permanece integralmente a cargo da apelante, reconvinte vencida, mantidos os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, que possui valor próprio, conforme decisão de mov. 119.1, que determinou o recolhimento das custas correspondentes. Retifica-se, de ofício, o erro material do dispositivo sentencial, para consignar que tais honorários são devidos ao patrono do autor-reconvindo, e não ao patrono da parte requerida-reconvinte.Não é o caso de majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial do recurso.Logo, o recurso comporta provimento, no particular, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca na ação principal e redistribuir os ônus entre as partes.VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL somente para RECONHECER a sucumbência recíproca na ação principal e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção do êxito de cada parte.
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