SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001050-69.2020.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Reconvenção. Contrato de arrendamento de área para exploração mineral. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a averbação do contrato perante a Agência Nacional de Mineração, e improcedente a reconvenção. Controvérsia recursal relativa à exigibilidade da obrigação de averbação, à rescisão contratual, à restituição de equipamentos e à distribuição dos ônus sucumbenciais.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer, para determinar a averbação do contrato de arrendamento de área para exploração mineral perante a Agência Nacional de Mineração, e improcedente a reconvenção de rescisão contratual e de restituição dos equipamentos. A recorrente sustenta a incidência da exceção de contrato não cumprido, a submissão do contrato ao Estatuto da Terra, o inadimplemento do arrendatário e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se está preclusa a arguição de nulidade do depoimento testemunhal, formulada somente em contrarrazões; (ii) definir se a exceção de contrato não cumprido afasta a obrigação de o arrendante averbar o contrato perante a Agência Nacional de Mineração; (iii) definir se o contrato de arrendamento de área para exploração mineral submete-se ao Estatuto da Terra e ao Decreto nº 59.566/1966 e se há inadimplemento do arrendatário a justificar a rescisão contratual; (iv) definir se cabe a restituição dos equipamentos ou o pagamento do valor equivalente; e (v) definir se há sucumbência recíproca a ensejar a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A arguição de nulidade do depoimento testemunhal, formulada somente em contrarrazões, está preclusa, pois o interessado tinha acesso ao documento invocado desde antes da audiência de instrução e deixou de contraditar a testemunha no momento oportuno. 4. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, não aproveita ao arrendante, porque a averbação do contrato perante a Agência Nacional de Mineração constitui dever legal do titular do direito minerário, na forma do art. 55, § 1º, do Código de Mineração, e tem o arrendatário como credor. Os documentos exigidos do arrendatário instruem o mesmo procedimento administrativo e têm por destinatária a Agência Nacional de Mineração, sem constituir contraprestação ao arrendante. A falta de cadastro caracterizou impedimento temporário, superado com o termo aditivo e com o cadastramento da arrendatária, sem que o arrendante retomasse o procedimento.5. O contrato não se submete ao Estatuto da Terra nem ao Decreto nº 59.566/1966, pois a atividade contratada é a extração mineral em escala industrial, o que afasta a figura do cultivador direto e pessoal protegida pelo art. 38 do Decreto nº 59.566/1966, prevalecendo a autonomia privada e a disciplina do Código Civil. 6. A rescisão pressupõe inadimplemento imputável à parte contrária, que não se verifica, pois as obrigações invocadas pressupõem a lavra em operação, impedida por ato de incumbência do próprio arrendante e apelante; o desaparecimento dos equipamentos decorreu de fato de terceiro, restando prejudicado o pedido de reintegração de posse, que pressupõe a extinção do vínculo contratual.7. A restituição dos equipamentos não comporta provimento, porque o vínculo contratual subsiste e os bens permanecem na área arrendada, sem prova de retirada pelo arrendatário. O pedido subsidiário de pagamento do valor equivalente também não subsiste, uma vez que o dever acessório de conservação guarda relação de dependência funcional com o uso da lavra, impedido pela inércia do arrendante quanto à obrigação principal.8. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca na ação principal, pois, dos quatro pedidos formulados, o arrendatário obteve êxito apenas quanto à obrigação de fazer relativa à averbação do contrato, decaindo dos pedidos indenizatórios de danos morais e de lucros cessantes, o que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e impõe a redistribuição proporcional dos ônus.9. A sentença deve ser parcialmente reformada, somente para reconhecer a sucumbência recíproca na ação principal e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção do êxito de cada parte.IV. Dispositivo10. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.