SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033525-46.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE CONTA DE E-MAIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em ação proposta por usuário que alegou invasão de sua conta de e-mail e a inércia da empresa em restabelecer o acesso. A decisão recorrida determinou o restabelecimento da conta e condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é responsável pela falha na prestação de serviço na demora do restabelecimento da conta de e-mail da parte autora e se a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora comprovou que teve sua conta de e-mail invadida por terceiro e que não obteve sucesso na recuperação, fato que configura falha na prestação de serviço pela ré.4. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, impondo-se a reparação por danos causados aos consumidores.5. A apelante não demonstrou motivos que justificassem a demora no restabelecimento da conta, mantendo-se inerte diante das solicitações do autor.6. O autor comprovou os abalos psicológicos causados pela ausência de medidas eficazes para a retomada de seu endereço eletrônico.7. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é compatível com os dissabores sofridos pelo autor, sem gerar enriquecimento indevido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A omissão do provedor de serviços digitais em adotar medidas eficazes para a recuperação de conta invadida configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.