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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0002167-28.2020.8.16.0079 Ap, Vara da Fazenda Pública, Comarca de Dois Vizinhos, apelante Ministério Público Do Estado Do Paraná, apelado Sergio Lazorek e interessado Instituto Água E Terra – Iat. I. RELATÓRIO Apelação interposta pelo autor – Promotoria de Justiça da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos 0002167-28.2020.8.16.0079 de ação civil pública ambiental, contra a sentença proferida em 18.3.24 pela MM.ª Juíza de Direito Micheli Franzoni que julgou improcedentes os seguintes pedidos: (i) de obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções e benfeitorias realizadas na Área de Preservação Permanente situada no lote 13, da Gleba 55-FB, pertencente ao loteamento instalado ilegalmente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador José Richa (Salto Caxias), pena de multa diária a ser fixada pelo juiz; (ii) de fixação de medida compensatória – danos morais ambientais – proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte do empreendimento potencialmente poluidor, cujo valor deve ser aferido em fase de liquidação de sentença, com auxílio da apreciação do Instituto Ambiental do Paraná; (iii) de cominação de multa diária, conforme dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/85, em caso de descumprimento da sentença, sem prejuízo da determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.Também, foram rejeitados embargos de declaração interpostos pelo autor, em 2.5.24, pela mesma MM.ª Magistrada.Síntese das razões recursais do apelante:A. historiou que se propôs a demanda visando à reparação de danos ambientais decorrentes da construção de loteamento irregular, sem licenciamento ambiental, e da destruição de três centésimos de hectares de vegetação em estágio inicial em área de preservação permanente – APP; o réu descumpriu termos de embargo da construção por órgão ambiental e recusou-se a firmar termo de ajustamento de conduta; o pedido liminar foi deferida para interditar a construção; em audiência estipulou-se que: “i) as partes requerem em conjunto suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, para que a parte requerida diligencie junto ao IAP para aferição da medição entre a construção e o reservatório de água; ii) em audiência a parte demandada diverge quanto à metragem mínima, entre a construção e o reservatório de água e alega que houve a recuperação da área em frente ao imóvel; iii) ambas as partes se comprometem em aceitar o laudo definitivo apresentado pelo IAP após nova vistoria; e iv) após encarte do laudo definitivo o Ministério Público requer vista dos autos (mov. 50.1/50.4).”; solicitou perícia pelo órgão ambiental, o que foi deferido; informação técnica juntada no mov. 122; foi decretada a revelia do réu; houve julgamento antecipado de mérito; B. sustentou a admissibilidade do recurso; C. alegou que o requerido foi autuado em 31.7.2017 por destruir vegetação nativa em estágio inicial em APP, em área de 0,03 ha, por movimentação de solo seguido de construção às margens do reservatório da UHE Salto Caxias, conforme AIA 117220 (mov. 1.3, p. 19-20); o órgão ambiental teve de lavrar diversos autos de infração por descumprimento do embargo administrativo de construção da obra em área de APP: Auto de Infração Ambiental 117220, de 31.7.2017 (mov. 1.2, p. 13-14) e Auto de Infração Ambiental 121128, 21.5.2018 (mov. 1.2, p. 8-10); em dado momento, conforme informação técnica datada de 18.10.2018, o autuado havia paralisado parte das obras na APP (mov. 1.3, p. 12-16); embora a edificação não constasse da área de APP, constatou-se que o requerido impediu a regeneração de vegetação nativa com a alocação de materiais de construção no local, indicando imagem retirada da informação técnica; em 9.3.2020, o IAT informou que parte da construção estava em distância inferior a 30 m da cota altimétrica máxima “maximorum” (mov. 1.7, p. 25 e 1.8); a tomada de medidas pelo requerido para mitigar o dano, após orientações do IAT, não retira a conduta já perfectibilizada; mesmo após a concessão da liminar nestes autos, o requerido continuou a realização da edificação (mov. 122.4, p. 6); após a edificação pronta, considerando que a primeira autuação ocorreu ainda em 2017, ela não mais estava dentro do limite de área de APP; diante disso, embora o pedido final pela demolição de todas as construções e benfeitorias realizadas na Área de Preservação Permanente situada no lote 13, da Gleba 55-FB, pertencente ao loteamento instalado ilegalmente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador José Richa (Salto Caxias), tenha sido satisfeito com a concessão da liminar, não retira o caráter de mérito da medida antecipada; o laudo de mov. 59.2 e a informação técnica de mov. 122.2 atestam que o requerido deu continuidade à obra, todavia, as edificações não mais estavam em área de APP; ora, se não houvesse sido concedida a medida liminar, as construções ainda permaneceriam na faixa de 30 metros da cota “maximorum”; o requerido impediu a regeneração nativa no local, pois não somente manteve a referida construção, como realizou o plantio de grama, conforme informação dada pelo IAT em 18.6.2020 (mov. 26.2); a última informação pelo IAT, datada 25.10.2022, consta que, após medição, a área de edificação tinha distância de 33,4 metros da área e a lâmina da água; no entanto, na mesma informação, o órgão ambiental assentou que o requerido não promoveu a recomposição do dano ambiental (mov. 122., p. 1); as figuras denotam que há plantio de grama onde deveria o requerido abster-se, a fim de permitir a regeneração; conforme documentos nos autos, o réu praticou ilícito ambiental, porque a) movimentou solo em APP para realização da construção, b) realizou o plantio de grama em área que deveria se abster a fim de permitir a regeneração natural e c) descumpriu os embargos administrativos 117220 e 121128, com o prosseguimento da construção na área; invocou os artigos 170 e 225, CF, princípios da máxima efetividade e da responsabilidade ambiental objetiva, os artigos 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, Resolução 1/86 CONAMA, art. 927, CC, súmula 618 do STJ e doutrina; aduziu que o réu não comprovou excludente de responsabilidade objetiva; existe o dano e a prova do nexo causal com a fonte poluidora; necessidade provimento jurisdicional em confirmação com a medida liminar cumprida; invocou julgado do TJ nesse sentido; como construiu em área de APP e impediu a regeneração da vegetação nativa, o réu cometeu ilícito ambiental, embora o pedido de demolição tenha perdido o objeto;D. a Lei da Ação Civil Pública também prevê a possibilidade de ações para apuração da responsabilidade por danos morais, conforme artigos 1º e 3º da Lei 7.347/1985; invocou julgados do STJ no sentido da desnecessidade de se comprovar a dor e a indignação como se fosse indivíduo isolado; no que tange ao dano ora requerido, trata-se daquele prejuízo havido entre o momento da lesão e sua reparação, a qual deve levar a natureza ao estado anterior à intervenção (ou omissão) humana, por restauração da área (reparação in natura ) ou compensação pecuniária, se impossível a plena restauração (indenização do dano residual); são indenizáveis os danos em que a vítima pode ser restituída ao estado anterior da ocorrência do dano e compensáveis aqueles em que não é possível a restituição do bem no estado verificado anteriormente, ocorrendo assim a reparação por meio de valores ou coisas que possam compensar o dano; invocou julgado do STJ; nota-se que houve dano “in re ipsa”, haja vista que toda a coletividade é prejudicada com a ação ilícita da parte requerida; invocou julgados do TJ e do STJ;E. manifestou fim de prequestionamento (artigos 225, caput e § 3º, CF, 1º e 3º, LACP, 927, caput e parágrafo único, CC e 17 CDC).Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão do juízo “a quo” e condenar o requerido à obrigação de pagar quantia, isto é, ao pagamento de medida compensatória – danos morais ambientais – proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte do empreendimento potencialmente poluidor, cujo valor deve ser aferido em fase de liquidação de sentença, com auxílio da apreciação do Instituto Ambiental do Paraná; outrossim, seja reconhecido o prequestionamento.Em contrarrazões, o réu-apelado sustentou: I. na oportunidade da realização da audiência de tentativa de conciliação (mov. 50.1), manifestou-se expressamente: “ii) em audiência a parte demandada diverge quanto à metragem mínima, entre a construção e o reservatório de água, e alega que houve a recuperação da área em frente ao imóvel. (...) iii) ambas às partes se comprometem em aceitar o laudo definitivo apresentado pelo IAP após nova vistoria...”; ante a demora do órgão ambiental efetuar o Laudo Técnico, o Requerido juntou aos autos laudo técnico, realizado por profissional habilitado (mov. 59.2), inclusive, com fotografias da frente do imóvel para o lago, comprovando a total restauração da APP; finalmente, no item 122.2, fls. 1, foi realizada vistoria “in loco” pelos técnicos do Escritório Regional de Francisco Beltrão - ERBEL, nos dias 21 e 25 de Outubro de 2022, na qual foi realizada medição da distância da edificação até a lâmina de água do reservatório da USINA HIDRELETRICA GOVERNADOR JOSÉ RICHA, no imóvel do autuado constante nos autos; a medição foi feita através de uma trena métrica no sentido de desnível do terreno, chegando a uma medida de 33,4 metros, entre as edificações e lâmina de água; a distância mínima entre a edificação e a lâmina de água é de 30 metros; o laudo do Requerido atestou distância superior ao mínimo legal e é corroborado pelo Laudo Técnico do IAT (33,40 metros); na audiência de tentativa de conciliação foi acordado que as partes “aceitariam” o resultado da medição aferida pelo Laudo Técnico do órgão ambiental (mov. 50.1 – item III), supra citado; as partes, de comum acordo, assumiram a obrigação de subjugarem-se ao resultado da prova técnica; impõe-se a improcedência da ação civil pública proposta, pois, a construção da obra estava fora da quota mínima exigida pela lei em espeque, ou seja, superior a 30 metros de distância da lâmina de água do lago referido;II. se a obra não estava dentro da APP, não pode haver dano moral ambiental coletivo; a decisão interlocutória de concessão da medida liminar não cabe prevalecer sobre a sentença.Pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer dotado da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. LAUDO QUE ATESTOU QUE A EDIFICAÇÃO RESPEITA A DISTÂNCIA MÍNIMA DA LÂMINA DE ÁGUA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INEQUÍVOCA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DE APP. DANO AMBIENTAL. ÁREA NÃO REGENERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Assiste parcial razão ao apelante. Obrigação de demolir a construção na parte invasora da APP: acolhimento em ratificação da medida liminar concedida Ressalte-se, inicialmente, que o próprio autor-apelante reconheceu, nas razões recursais, que a obrigação de demolir construções e benfeitorias feitas em área de APP perdeu o objeto, haja vista o cumprimento pelo réu da medida liminar concedida, defendendo, nada obstante, que tal decisão tenha correspondente ratificação no julgamento de mérito, o que não ocorreu na sentença recorrida. Confira-se o dispositivo da decisão não recorrida, prolatada em 21.5.20 pelo MM. Juiz Substituto Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, deferindo o pedido liminar: Ante o exposto, com fundamento nos art . 11 e 12 da Lei nº. 7.347/1985 e art. 300 do s Código de Processo Civil, defiro a liminar para decretar imediata interdição da construção de loteamento localizado em parte do lote n°. 13, da Gleba 55-FB, na identificação provisória da quadra/lote nº 03, localizado no distrito de Foz do Chopim, no Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.Oficie-se ao Instituto Ambiental do Paraná, para que tome ciência da presente decisão, bem assim acompanhe as obras no local, devendo, inclusive, orientar o requerido a respeito das medidas necessárias à recuperação da área, assim como de preservação da vida de eventuais pessoas que estejam residindo no local. Deverá o órgão ambiental realizar visita à propriedade, observadas as medidas sanitárias de combate à COVID-19, e, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento da presente, elaborar relatório da inspeção, de tudo comunicando este juízo. E cumpre considerar a notícia de cumprimento da medida liminar no tocante à inexistência de construções em área de preservação permanente – APP, de modo que aqui se colhe a parcial procedência do pedido inicial. Recuperação do dano ambiental residual: acolhimento Outrossim, asseverou que, no espaço em que a obra do réu anteriormente invadiu a área de APP, não se promoveu a devida recomposição do dano ambiental, ou seja, plantou-se grama em vez de se permitir a regeneração natural da vegetação.Conforme tese do tema repetitivo 681 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. O autor trouxe extensa documentação sobre o dano ambiental, contida em inquérito civil prévio, em especial autos de infração ambiental emitidos pelo IAP por descumprimento de embargo ambiental de obra, ausência de licenciamento ambiental, destruição de vegetação em estágio inicial em APP, continuidade de obras mesmo após embargo, não pagamento de multas, fotografias, relatórios e informações técnicas do IAP, rejeição do réu à celebração de TAC com o MP.Destaque-se a última informação técnica do IAP antes da propositura da ação:
O réu, conquanto tenha comparecido espontaneamente nos autos, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia por decisão não recorrida (mov. 131.1), instituindo a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), somando-se à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos do IAP, valendo relembrar que, à desconstituição de presunções, necessária a produção de contraprova, mas houve julgamento antecipado de mérito, sem irresignação do réu. Na audiência de conciliação ou mediação, realizada em 12.8.20 com a participação do réu e respectivo advogado, as partes estipularam o seguinte: O réu juntou parecer técnico datado de 15.9.20 feito por engenheiro civil particular, com a seguinte conclusão: O Instituto Água e Terra – IAT, antigo IAP, apresentou em 27.10.22 informação técnica dando conta da medição da distância de 33,4 metros entre a construção e a lâmina de água, bem como do atual estado de não restabelecimento da vegetação no local:
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido nos seguintes termos, por decisão não recorrida, cujo pertinente excerto segue transcrito: Do pedido de prova pericial. O pedido do réu não comporta acolhimento, a uma porque apenas a fundamentação de divergência entre os laudos existentes no feito, sem qualquer apontamento técnico ou enfrentamento dos pontos com os quais não concorda, não é suficiente para fundamentar o pedido de prova ou explicar a sua relevância e pertinência. A duas (e principalmente), porque no caso em análise há uma situação peculiar de CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL, firmada no termo de audiência de conciliação. Sobre o tema, o artigo 190 do CPC assim disciplina: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somentenos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.Em sede de audiência inaugural, as partes consignaram que i) requerem em conjunto suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, para que a parte requerida diligencie junto ao IAP para aferição da medição entre a construção e o reservatório de água; ii) em audiência a parte demandada diverge quanto a metragem mínima, entre a construção e o reservatório de água e alega que houve a recuperação da área em frente ao imóvel; iii) ambas às partes se comprometem em aceitar o laudo definitivo apresentado pelo IAP após nova vistoria; e iv) após encarte do laudo definitivo o Ministério Público requer vista dos autos (seq. 50.1/50.4). [grifou-se].Portanto, a aceitação do termo pelo réu, com a inserção posterior de laudo pericial unilateral divergente do que acordado e o requerimento de produção de prova técnica fundamentada nessa divergência, beira a má-fé. Dito isso, indefiro a produção de prova pleiteada. Enfim, quanto à questão da medição da distância da construção ao lago, conforme autos de infração ambiental havia inicialmente invasão de área de APP; depois da concessão da medida liminar houve readequação; atualmente, conforme parecer técnico trazido pelo réu (mov. 59.2) e informação técnica pericial do IAT (mov. 122.2), não há evidência de que a distância mínima exigida pela lei esteja sendo desrespeitada. No tocante à recuperação do dano ambiental, porém, foi verificado na vistoria técnica do IAT, em 21 e 25 de 10.22, que na parte da área frontal das edificações não tinha sido restabelecida a vegetação no local, mantendo-se a área com gramíneas e espaço de lazer, conforme fotografias em anexo, ressaltando-se que o próprio réu se obrigou a aceitar o laudo do IAT e que a construção não havia sido precedida do devido licenciamento ambiental. Nesse contexto, não se trata somente de ilícitos ambientais interinos (ausência de prévio licenciamento ambiental, movimentação de solo em área de APP e descumprimento de embargo ambiental mediante prosseguimento da obra), mas também residual atual, diante da referida falta da devida recuperação ambiental de área adjacente à construção.E a correspondente obrigação de recuperar tal dano ambiental deve ser efetivada em fase de cumprimento do título judicial, mediante a determinação das medidas necessárias pelo Juiz competente até a consecução. Registre-se que as obrigações de demolir construção e recuperar dano ambiental residual se dão sem prejuízo de outras eventuais medidas decorrentes da ausência de prévio licenciamento ambiental da obra. Aqui, também procede parcialmente o pedido. Indenização por dano moral ambiental coletivo: rejeição Com relação à indenização por danos morais coletivos ambientais, não cabe prosperar a pretensão. De exame do conjunto fático-probatório dos autos, não se colhe suficiente caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Trata-se de construção de casa por pessoa física em lote individual de 600m², às margens de lago de usina hidrelétrica que constitui APP, inicialmente sem observância da distância mínima da água exigida pela lei, o que foi readequado posteriormente à concessão da medida liminar, remanescendo a necessidade de recuperação ambiental de destruição de vegetação em estágio inicial em pequena área adjacente à construção de três centésimos de hectares (ou 300m²), a qual já restou determinada ao réu neste julgamento. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CALIÇAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, E DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA EM APP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. RAZÕES RECURSAIS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA DANOSA ATINGIU ÁREA EXTENSA E/OU AFETOU DE FORMA GRAVE A POPULAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000538-04.2021.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.05.2024) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SENTENÇA PARTE EXTINTIVA E PARTE DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDOS ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, E NÃO DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. FALTA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VISTORIAS AMBIENTAIS QUE VÊM OCORRENDO, AINDA QUE DE FORMA INCOMPLETA, DESDE ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, TANTO QUE HOUVE DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PELO AUTOR MEDIANTE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NÃO RECORRIDA. RÉU QUE, LOGO APÓS A CITAÇÃO, ENCETOU DE FORMA ESPONTÂNEA E DE BOA-FÉ O CUMPRIMENTO DOS RESTANTES TACS PENDENTES, SENDO QUE TODOS ACABARAM SENDO CUMPRIDOS NO CURSO DO PROCESSO, TANTO QUE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA NÃO APELOU. RAZOABILIDADE. PERDA DA UTILIDADE DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS, GRAVE OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA, DE MANEIRA INJUSTA, INTOLERÁVEL E INESCUSÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA REEXAMINADA MANTIDA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001656-44.2023.8.16.0202 [0000481-83.2021.8.16.0202/0] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.10.2023) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR EVENTUAL DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS À COLETIVIDADE OU DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO REQUERIDO.a) O dano ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva). Ou seja, um mesmo dano ambiental pode ter reflexo patrimonial e também atingir a esfera moral individual e coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em todas, for caso, eis que a reparação ambiental deve ser a mais completa possível.b) Contudo, não basta a existência de um dano ambiental para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, devendo ser concretamente demonstrando que o prejuízo ultrapassou os limites do tolerável e atingiu valores coletivos.c) O caso trata de Ação Civil Pública recentemente ajuizada, na qual não há evidência de que o alegado dano ambiental está surtindo (ou surtiu) consequência negativas para a coletividade.d) Além disso, não há justifica para o deferimento da indisponibilidade de bens, pois ausente indícios de que o Requerido não terá como arcar com eventual condenação à indenização por dano moral coletivo, notadamente no referido caso, que o valor sugerido não é de grande monta (R$ 1.500,00).2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066355-05.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.06.2023) No mesmo sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença daquelas condições é estabelecida à luz do contexto fático-probatório dos autos.2. No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir pela necessidade de reforma do ato impugnado.3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).4. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável.5. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo.6. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).7. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo), por sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu.8. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente/diversidade).9. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.962.771/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO.1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Aqui, não procede o pedido. Complementos Ante o princípio da simetria, não há condenação das partes ao pagamento dos ônus da sucumbência, que foi recíproca. A finalidade de prequestionamento não tem a virtude de promover acréscimo à suficiente fundamentação. CONCLUSÃO Nessa razão, conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença a fim de:(i) julgar parcialmente procedentes os pedidos;(ii) condenar o réu à obrigação de demolir a construção em análise, na parte que invadiu a área de preservação permanente – APP, confirmando-se a medida liminar concedida por decisão não recorrida de primeiro grau;(iii) condenar o réu à obrigação de recuperar o dano ambiental residual praticado na área de preservação permanente – APP, nos termos do voto, a ser efetivada em fase de cumprimento do título judicial, mediante a determinação das medidas necessárias pelo Juiz competente até final consecução.
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