SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000028-69.2025.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução interposto em razão da decisão que manteve a decisão que regredira cautelarmente o apenado ao regime fechado, em razão da prática de novo fato definido como crime doloso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão demanda definir se o reeducando pode retornar ao regime semiaberto, considerando a alegação de que ainda não há sentença condenatória ou trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo é intempestivo, pois deveria ter sido interposto em até cinco dias após a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado.4. A defesa optou por formular um pedido de reconsideração para, só então, manejar o recurso, mas essa estratégia não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.5. O agravo foi protocolado após o prazo legal, não podendo ser conhecido.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. ________Dispositivos relevantes citados: Súmula 500, STF.