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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRA MARIA NALIN, contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária para Restabelecimento/Concessão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho ou Aposentadoria por Invalidez, na qual o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 103.1). Opostos Embargos de Declaração pelo INSS (mov. 107.1), os mesmos foram rejeitados pelo Magistrado singular (mov. 115.1). Irresignada, a autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, sustentando que: a) ficou demonstrado pelos documentos médicos (mov. 68.2 a 4) que a autora encontra-se incapacitada para atividade laboral; b) o laudo judicial apresenta contradições, haja vista que além de não ter avaliado corretamente o quadro clínico da autora, existe outro laudo proferido pela Justiça Federal atestando que a autora encontra-se incapacitada para a atividade laboral; c) não estando o juiz adstrito à conclusão pericial, verifica-se dos prontuários e atestados médicos que a autora está incapacitada para o trabalho, fazendo tratamento constante em razão de problemas do “cotovelo direito e esquerdo”, apresentando epicondilite. Assim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial (mov. 113.1). A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 125.1). A douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer pela improcedência do apelo (mov. 12.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Aduz a autora, ora apelante, que ficou demonstrado pelos documentos médicos (mov. 68.2 a 4) que a autora encontra-se incapacitada para atividade laboral. Nesse sentido, afirma que o laudo judicial apresenta contradições, haja vista que além de não ter avaliado corretamente o quadro clínico da autora, existe outro laudo proferido pela Justiça Federal, atestando que a autora encontra-se incapacitada para a atividade laboral. Argumenta que não estando o juiz adstrito à conclusão pericial, verifica-se dos prontuários e atestados médicos que a autora está incapacitada para o trabalho, fazendo tratamento constante em razão de problemas do “cotovelo direito e esquerdo”, apresentando epicondilite. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício previdenciário à autora. Extrai-se dos autos que a autora ingressou com a presente Ação Previdenciária para Restabelecimento/Concessão de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho ou Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho sustentando que exercia a atividade de atendente escolar quando sentiu dores no cotovelo direito, diagnosticado como Epicondilite lateral, recebendo auxílio-doença de 22/04/2016 a 14/09/2017. Assim, requereu a concessão/restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho ou a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, considerando a irreversibilidade de sua incapacidade. Com efeito, para que a autora tenha reconhecido o direito à concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cabe a ela comprovar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91. No mais, quanto à modalidade do benefício a ser aplicado, cumpre mencionar o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 sobre o auxílio-doença: "Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Portanto, para que a autora tenha reconhecido o direito à concessão do benefício do auxílio-doença cabe a ela comprovar a incapacidade total ou parcial para o trabalho ou para sua atividade habitual, com a reversibilidade da lesão ou reabilitação profissional. Nesse sentido é a doutrina: “O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária” (p. 1095). Já a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que demonstrar incapacidade total e permanente para o trabalho, e que seja insusceptível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, para que a parte autora tenha reconhecido o direito à concessão do benefício do auxílio-doença cabe a ela comprovar a incapacidade total ou parcial, com reversibilidade da lesão ou reabilitação profissional para atividade habitual. Ou, ainda, para a concessão da aposentadoria por invalidez deverá demonstrar sua incapacidade permanente e total para o labor. Todavia, do laudo pericial realizado nos autos (mov. 74.1), concluiu o Perito que a autora/apelante não possui incapacidade laboral, tanto para a atividade que exercia, como para qualquer outra atividade laboral. A propósito: 1) O autor está inválido para o trabalho? Desde quando? Resposta: Não. Do exame clínico realizado e da análise dos documentos médicos disponíveis concluímos que autora não está inválida para o trabalho, não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual ou necessidade de maior esforço para o trabalho. (...)14) A doença ocupacional ocorrido na empresa, ocasionaram a incapacidade laborativa do autor e o originaram problemas no cotovelo? Resposta: A doença ocupacional ocorrida na empresa ocasionou incapacidade laborativa temporária no passado, da qual a autora já se recuperou.17) Há nexo técnico em relação à incapacidade laborativa sofrida pela autora no trabalho por ela exercida?Resposta: Sim. Se pode considerar que houve nexo epidemiológico entre a incapacidade laborativa passada (B- 31 - Auxilio Doenca Prev. NB 6140891390 – de 22/04/2016 a 14/09/2017) e o trabalho por ela exercido.(...)24) Esclareça de forma fundamentada se a autora terá sequelas permanente? Resposta: Não. A lesão apresentada pela autora não deixou sequelas.(...)38) A reclamante possui a lesão alegada na inicial? Explique.Resposta: Sim. Apresenta epicondilite no cotovelo direito. No grau em que se apresenta não causa incapacidade, redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para o trabalho habitual (merendeira) ou outro que lhe garanta o sustento. Queixou-se, ainda, de depressão – da qual não encontramos sinais clínicos – que atribuiu à morte do marido, falecido em maio/2018; segundo informou.(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica. A força está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim, a mobilidade das articulações está mantida. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: As lesões, no grau em que se encontram, não se enquadram em nenhuma situação do Anexo III do Decreto 3.048/1999.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não há incapacidade atual para o trabalho, habitual ou outro que lhe garanta o sustento. Nota-se que a perícia está bem fundamentada, tendo o Expert realizado exame pericial na segurada e ainda respondido de maneira conclusiva sobre os fatos e a patologia alegada. Ademais, extrai-se que o Perito concluiu pela capacidade da autora em realizar as atividades habituais, inclusive aquela que praticava quando do acidente de trabalho, haja vista que a apelante não apresenta redução da capacidade ou incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nota-se, ao contrário do mencionado pela apelante, que o laudo judicial realizado na Justiça Federal concluiu pela ausência de incapacidade da autora (mov. 17.6), o qual baseou a improcedência da ação que buscava a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Magistrado Federal (mov. 17.7). Desta maneira, não comprovada a incapacidade total ou parcial da segurada para o trabalho, não deve ser concedido o benefício do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. A propósito é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PEDIDO ALTERNATIVO E SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - (01) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 08/05/2012 – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM EXAME FÍSICO E NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA – PARTE AUTORA QUE APRESENTA SINTOMAS COMPATÍVEIS COM A PATOLOGIA DE “OUTRAS INSTABILIDADES ARTICULAR” - CID M25.3, QUE NÃO A INCAPACITA PARA O SEU TRABALHO EXERCIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE, BEM COMO PARA O HABITUAL, DE OPERADORA DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE GRANDE PORTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – NÃO INVOCAÇÃO DE CONCAUSA E CORRETO CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO CONCEDENTE DA PROGRESSIVIDADE E ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS QUE FOI ESGOTADA - SENTENÇA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE - ISENÇÃO LEGAL DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA – ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011870-80.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – TRABALHO PROMOVIDO PELO EXPERT QUE SE MOSTROU PERCUCIENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A PROMOÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003577-66.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 31.05.2021) Desse modo, da análise dos autos, tendo em vista que o Perito é claro ao afirmar que a autora/apelante não possui incapacidade para exercer nenhuma atividade, inclusive a que a exercia habitualmente, não há que se falar em reforma da sentença. Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, há que se majorar a verba honorária sucumbencial de modo a remunerar os patronos atuantes pelo trabalho exercido na esfera recursal. Assim, majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.000,00). Diante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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