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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ADEMIR ANGELO REMONATTO FI representado(a) por ADEMIR ANGELO REMONATTO contra o acórdão de mov. 18.1 que conheceu de embargos de declaração opostos pelo Banco, para acolhê-los com efeito infringente.Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão embargado teria incorrido em erro fundamental e omissão, por supostamente ter aplicado ao caso o contrato de mov. 20.3 sem observar o prazo de validade estipulado no instrumento. Afirma que o referido contrato foi firmado em 05/01/2017, com vigência apenas até 24/01/2017, e que, mesmo assim, o acórdão teria estendido seus efeitos para períodos posteriores, o que considera juridicamente inviável. Requer esclarecimento expresso acerca de se o contrato pode produzir efeitos após seu vencimento, inclusive para fins de prequestionamento. Aduz, na sequência, que o acórdão teria deixado de apreciar o pedido de aplicação das taxas de juros contratadas no documento de mov. 20.3. Sustenta que, tendo o Tribunal reconhecido a validade do referido instrumento para definir a relação jurídica entre as partes, deveria igualmente ter reconhecido que as taxas aplicáveis à conta corrente não podem exceder o percentual de 13,99% ao mês, ali estipulado. Assim, aponta omissão na análise da limitação dos juros remuneratórios, afirmando que o julgado apreciou a pactuação apenas para fins de capitalização, mas não para a fixação do limite máximo efetivamente contratado. Em outro ponto, afirma existir contradição no acórdão no tocante à capitalização dos juros. Sustenta que o julgado teria entendido que a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal seria suficiente para comprovar pactuação de capitalização, quando, segundo o embargante, referido critério apenas autoriza a cobrança da taxa anual contratada, mas não a capitalização mensal. Alega que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — especialmente o REsp 973.827/RS (repetitivo) — a capitalização só é admitida quando expressamente pactuada, o que não ocorreria no contrato debatido. Requer, assim, que o acórdão esclareça a inexistência de previsão contratual clara e expressa autorizando capitalização e que afaste sua aplicação. Por fim, requer que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes, para que o colegiado: (a) esclareça o período de aplicabilidade do contrato; (b) determine a aplicação das taxas de juros expressamente pactuadas; e (c) afaste a capitalização mensal por ausência de pactuação expressa.Sem contrarrazões, mov. 10.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, verifico a necessidade de aclarar o voto recorrido. No que se refere à alegada omissão quanto ao prazo de vigência do contrato de mov. 20.3, entendo necessário o aclaramento do voto.Ainda que o instrumento contratual contenha data de validade formal (05/01/2017 a 24/01/2017), tal circunstância não impede que suas cláusulas regulem a relação jurídica posteriormente desenvolvida entre as partes, na medida em que os contratos bancários firmados no âmbito de conta corrente e operações conexas configuram, por natureza, relações de trato sucessivo, contínuas e duradouras, que normalmente se prorrogam no tempo. Assim, é absolutamente possível — e juridicamente aceitável — que um contrato bancário, especialmente quando celebrado para reger a movimentação de conta e a concessão de limites de crédito, projete seus efeitos para além da data inicialmente estipulada, seja por prorrogação tácita, seja por mera continuidade da relação obrigacional mantida entre as partes. A alegação de omissão quanto à limitação dos juros remuneratórios não procede. O acórdão embargado apreciou adequadamente a questão ao reconhecer que o contrato de mov. 20.3 é válido para fins de comprovação da existência de pactuação de encargos e da metodologia aplicada à relação, mas isso não significa que suas taxas nominais, isoladas e vinculadas a um instrumento com vigência determinada, devam reger a evolução posterior da conta corrente, sobretudo em período não abarcado pela avença. Para os intervalos em que não há cláusula contratual vigente disciplinando especificamente os juros, o entendimento consolidado do STJ estabelece que devem prevalecer as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, compatíveis com a modalidade da operação (Tema 530/STJ).Ademais, o acórdão já deixou implícito que eventual limitação contratual não pode ser estendida para além do período de vigência. De toda forma, o colegiado também consignou que os valores efetivamente cobrados pelo banco devem ser mantidos sempre que forem inferiores às taxas médias, pois tal cobrança a menor não configura ilegalidade, mas benefício ao consumidor.No que tange à alegada contradição relativa à capitalização dos juros, razão não assiste ao embargante.O acórdão embargado não incorreu em qualquer incoerência lógica, apenas aplicou corretamente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquela firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a tese fixada pelo STJ é clara ao reconhecer que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que, na prática, traduz pactuação válida de capitalização mensal dos juros.A jurisprudência interpreta essa divergência entre taxa anual e o duodécuplo da mensal como indício objetivo e inequívoco de que as partes contrataram a incidência de juros capitalizados.Assim, a exigência de “pactuação expressa” não significa necessidade de fórmula sacramental ou cláusula literal mencionando a palavra “capitalização”, mas apenas a existência de elemento contratual claro e verificável que demonstre a adoção da taxa efetiva anual — exatamente o que ocorre quando o contrato apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.Portanto, não há contradição a ser suprida. O acórdão apenas aplicou a orientação obrigatória do STJ, segundo a qual a divergência entre as taxas não autoriza apenas a cobrança da taxa anual, como equivocadamente sustenta o embargante, mas sim comprova a própria pactuação da capitalização mensal, razão pela qual a matéria já foi devidamente analisada, inexistindo omissão ou necessidade de esclarecimento adicional.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, confira-se:“Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, exclusivamente para aclarar os fundamentos do acórdão embargado, mantendo-se, contudo, inalterado o seu resultado.O resultado do voto permanece inalterado.Oportunizada manifestação da parte contrária.Essa é a proposta de voto.
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