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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, sob nº 0007739-78.2025.8.16.0017, proposta perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual indeferiu o pedido de despejo liminar, por considerar ausente o preenchimento dos requisitos legais (mov. 42.1/orig.).Sustenta, em síntese, ter a agravada firmado contrato de locação comercial com a antiga proprietária do imóvel sub judice, Antônia Célia Martins Murazzi, em 31 de outubro de 2016, cujo termo final fora prorrogado para 14 de novembro de 2022, todavia, em 21 de maio de 2024, celebrou com a antiga proprietária, o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Promessa de Dação em Pagamento”, por meio do qual adquiriu três lotes de terras desta, visando a construção de um empreendimento imobiliário com destinação comercial e residencial, dentre eles encontra-se o imóvel objeto do contrato de locação, razão pela qual a ora agravada fora comunicada, por meio de notificação extrajudicial, a respeito da negociação entabulada, e lhe facultada a possibilidade de exercer seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, todavia, não fora manifestada qualquer intenção de adquirir o imóvel, sendo a compra e venda definitivamente concluída em 06 de novembro de 2014, através das “escrituras públicas de compra e venda e de confissão de dívida”.Aduz ter, na qualidade de nova proprietária do imóvel, notificado a agravada, no dia 26 de dezembro de 2024, para desocupar o imóvel no prazo legal de 90 (noventa) dias, contudo, encerrado o prazo em 26 de março de 2025, a determinação não fora cumprida pela locatária, que permanece ilegalmente na posse do bem, salientando, ainda, que a existência de ação renovatória de aluguel comercial (autos nº 0008991-24.2022.8.16.0017) ajuizada pela agravada em face da antiga proprietária do imóvel, não impede seu despejo liminar, uma vez que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o direito à denúncia do contrato perdura e prevalece sobre qualquer possível pleito do locatário em ação renovatória ajuizada em face do proprietário anterior, a qual fica prejudicada e não é oponível ao novo adquirente do imóvel.Salienta, assim, restar demonstrada a probabilidade de seu direito, assim como o perigo de dano, uma vez que se encontra impedida de dispor de um bem de sua propriedade, enquanto a requerida ocupa o imóvel de forma irregular, inclusive violando diversas normas regulamentares, pois não possui acessibilidade e alvará de funcionamento, além de descumprir medidas de vigilância e saúde, salientando, ademais, que a Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Maringá recentemente lavrou contra si notificação/auto de infração nº 36076/202 em virtude do cometimento e descumprimento de diversas irregularidades, relativas à acessibilidade do imóvel, pela agravada, sendo lavrada, ainda, notificação nº 31059/2025 pela Gerência de Zoonoses e Vetores da Secretaria da Saúde da Prefeitura do Município de Maringá, por conta de práticas e omissões nocivas de responsabilidade da parte contrária, razões pelas quais pleiteia pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do recurso, determinando a desocupação do imóvel pela agravada no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.1/AI).Inicialmente, negado provimento ao recurso de forma monocrática (mov. 19.1/AI), fora interposto agravo interno em face de referida decisão (mov. 1.1/AInt), seguindo-se exame em juízo de retratação, admitindo-se o processamento do agravo de instrumento, denegando, porém, o efeito suspensivo pleiteado (mov. 18.1/AInt), facultando-se a manifestação da parte agravada, a qual apresentou contrarrazões (mov. 27.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Suzie Caproni Ferreira Fortes —, pela qual indeferiu o pleito liminar de desocupação do imóvel objeto da lide (mov. 42.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.II.I. Da pretensão recursalAduz, a agravante, ter celebrado com a antiga proprietária do imóvel sub judice, “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Promessa de Dação em Pagamento”, por meio do qual adquiriu o bem, visando a construção de um empreendimento imobiliário com destinação comercial e residencial, todavia, após facultada à locatária a possibilidade de exercer seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, a notificou para desocupar o bem no prazo legal de 90 (noventa) dias, contudo, encerrado o prazo, a determinação não fora cumprida pela locatária, que permanece ilegalmente na posse do bem.Salienta, ainda, que a existência de ação renovatória de aluguel comercial (autos nº 0008991-24.2022.8.16.0017) ajuizada pela agravada em face da antiga proprietária do imóvel, não impede seu despejo liminar, uma vez que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o direito à denúncia do contrato perdura e prevalece sobre qualquer possível pleito do locatário em ação renovatória ajuizada em face do proprietário anterior, pugnando, ao final, pelo provimento do presente recurso, determinando-se a desocupação do imóvel pela agravada no prazo de 15 (quinze) dias. Pois bem.O art. 59, § 1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação), prevê a possibilidade de concessão do despejo liminarmente, “… independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”.In casu, observa-se que o contrato de locação comercial fora celebrado entre a agravada e a antiga proprietária do imóvel sub judice, em 31/10/2016, cujo termo final, após a realização de aditivo contratual, se daria em 14/11/2022 (mov. 1.21/orig.), ajuizando, a parte requerida, em 11/05/2022, ação renovatória de aluguel comercial (autos nº 0008991-24.2022.8.16.0017), fato que acabou por prorrogar a locação nas condições anteriormente ajustadas por prazo indeterminado.Posteriormente, após a elaboração de “escrituras públicas de compra e venda e de confissão de dívida” (mov. 1.12/orig.), e, devidamente registrada a compra e venda na matrícula do imóvel (mov. 1.14/orig.), fora enviada notificação extrajudicial à requerida, na data 26/12/2024, solicitando a desocupação do imóvel locado no prazo de 90 (noventa) dias (mov. 1.17/orig.), recusando-se a locatária a desocupar o imóvel, enquanto, demonstra a adquirente, ora agravante, à sua vez, desinteresse na renovação da locação.À primeira vista, a autora demonstra o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 59, § 1º, VIII, da Lei de Locação, na medida em que a) o contrato de locação está vigorando por prazo indeterminado; b) fora ajuizada a presente ação em até 30 (trinta) dias do término do prazo ofertado para o cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada do imóvel (mov. 1.17/orig.); e, c) fora ofertada caução em valor equivalente a três meses de locação (mov. 1.1/orig.).Inobstante, mostra-se correta a decisão atacada, ao dispor que “ainda que a parte autora tenha notificado a ré acerca da aquisição do imóvel locado e necessidade de desocupação (evento 1.17), fato é que ainda resta pendente de julgamento a ação renovatória de aluguel comercial ajuizada pela ora ré em face da antiga proprietária do imóvel objeto dos autos e locatária do bem, sob n. 0008991-24.2022.8.16.0017” (mov. 42.1/orig.).Nesse sentido, sendo de conhecimento da adquirente, ora agravante, a existência da locação e da tramitação da ação renovatória no momento da aquisição do imóvel, a qual está em curso, inclusive, com sua inclusão no feito, na qualidade de terceira interessada (mov. 171.1/0008991-24.2022.8.16.0017), e, pugnada, ainda, a designação de audiência de conciliação pela autora daqueles autos, ora agravada (mov. 194.1/0008991-24.2022.8.16.0017), mostra-se desarrazoada a concessão da medida liminar pretendida, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Rescisão Contratual. Contrato de Sublocação de Posto de Combustível por Prazo Indeterminado. Denúncia Vazia. Deferida Tutela de Urgência de Despejo. Insurgência. Anterior Propositura de Ação Renovatória de Locação. Demandas que Possuem o Mesmo Bem Imóvel como Objeto. Prejudicialidade Existente. Impossibilidade de Adiantar o Julgamento da Ação Renovatória. Supressão de Instância. Decisão Judicial Reformada. 1. In casu, mostra-se plausível a reforma da decisão judicial vergastada, no sentido de obstar o despejo liminar até o julgamento em conjunto da ação renovatória, cujo objeto é o mesmo bem imóvel, precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. A complexidade da relação negocial firmada entre as Partes (contratos de locação e sublocação visando o desenvolvimento de atividade comercial de posto de combustíveis) também não permite a concessão liminar de despejo, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja procedência do pedido inicialmente deduzido na ação renovatória. 3. No presente recurso de agravo de instrumento, não há como adiantar o mérito nem discutir questões processuais que digam respeito a ação renovatória, haja vista ser vedado a supressão de instância. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036072-96.2022.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 09.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, PELA VERIFICAÇÃO DE SEU TERMO – INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA PELA LOCATÁRIA/SUBLOCADORA - EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA QUE NÃO PODE SER ANTECIPADA NESTA DEMANDA – PERDA DE OBJETO NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001121-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 28.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO PARA OCORRÊNCIA DO DESPEJO LIMINAR – ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE TER SE CUMPRIDO TODAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO VII E NO ARTIGO 57, AMBOS DA LEI Nº 8245/91, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE DENÚNCIA VAZIA AO CASO, BEM COMO DA DEMONSTRAÇÃO DO RISCO OU PERIGO DA DEMORA – CONSTATAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A DE DESPEJO – DEDUÇÃO DE PEDIDO PELA PERMANÊNCIA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMERCIAIS NO IMÓVEL LOCADO PELA LOCATÁRIA E FIADOR QUE OBSTARIA OU TORNARIA PREJUDICIAL O EXAME DO DESPEJO LIMINAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRECEDENTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO – ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A existência de pedido realizado em ação renovatória, buscando a continuidade do vínculo contratual entre as partes e a utilização do imóvel locado, importaria na prejudicialidade de análise do despejo liminar feito pelo locador, razão pela qual não se configuraria a ocorrência do perigo de dano e /ou risco ao resultado útil do processo, impossibilitando a concessão de tutela de urgência. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0055629-11.2018.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro – Unân. – j. 14.10.2019)Deste modo, ainda que, a priori, estejam evidenciados os requisitos previstos no inc. VIII do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) para o deferimento da liminar de despejo, tem-se que a pendência de julgamento de ação renovatória de locação comercial (autos nº 0008991-24.2022.8.16.0017), proposta, nos termos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação de despejo, obsta a análise e o deferimento liminar do pedido de despejo, imperando-se a manutenção da decisão agravada e, assim, com o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno de n° 0067942-57.2025.8.16.0000, interposto pela parte.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora e, julgo prejudicado o agravo interno interposto, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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