SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048854-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM CURSO. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAR O JULGAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar de despejo por denúncia vazia. II. Questão em discussão2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de despejo por denúncia vazia, apesar da existência de ação renovatória de locação comercial em curso.III. Razões de decidir3. A existência de pedido realizado em ação renovatória, buscando a continuidade do vínculo contratual entre as partes e a utilização do imóvel locado obsta o deferimento liminar do pedido de despejo, pois, em que pese preenchidos os requisitos do despejo por denúncia vazia, nos termos do art. 59, § 1º, VIII da Lei de Locação, não há como adiantar o mérito nem discutir questões processuais que digam respeito a ação renovatória, haja vista ser vedada a supressão de instância.IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o Agravo Interno.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 51, 59, § 1º, VIII e 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0036072-96.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 09.03.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0001121-47.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 28.07.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0055629-11.2018.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 14.10.2019.