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EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM “CRAM DOWN”. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NOVAÇÃO PARA COOBRIGADOS E DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR. QUESTÕES ANALISADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA RELATIVA AO DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES NEGOCIAIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. SUPOSTA PREVISÃO GENÉRICA DE OUTROS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENDA DE BENS, INCOPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE. PREVISÃO NO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira, credora, contra decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores com “cram down”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a legitimidade da homologação do Plano de Recuperação Judicial com cláusulas prevendo deságio, carência e pagamento prolongado, aprovadas em Assembleia Geral de Credores, sob o controle judicial de legalidade, se a cláusula de supressão das garantias fidejussórias e de extensão dos efeitos da novação aos coobrigados deve ser afastada e a existência de violação ao princípio da paridade entre os credores, assim como a legalidade das cláusulas que preveem a alienação de bens e a promoção de outros meios de recuperação da empresa, diante de sua generalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal da parte quanto à pretensão de reconhecimento de ilegalidade da cláusula de supressão das garantias fidejussórias e extensão da novação, quando já declarada ineficaz em relação aos credores que não anuíram à tal disposição no Plano de Recuperação Judicial.4. A soberania da Assembleia Geral de Credores impede a revisão judicial de cláusulas de conteúdo econômico, salvo violação à legalidade ou ordem pública.5. A alienação de bens e a possibilidade de cisão, fusão, incorporação ou transformação da sociedade, são meios de recuperação expressamente previstos no art. 50, da Lei nº 11.101/05, não se verificando qualquer ilegalidade ou generalidade em sua previsão contratual, como meios alternativos de recuperação, no Plano de Recuperação Judicial. 6. Não havendo demonstração de tratamento discriminatório ou violação à par conditio creditorum, devem ser mantidas as cláusulas de conteúdo econômico-financeiro, estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, por não se verificar ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ter observado o devido controle de legalidade, introduzindo ressalvas expressas quando cabível, sem invalidar o plano.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 50, I, e 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.718/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe. 05.05.2025; STJ, REsp n. 2.093.810/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe. 19.10.2023; STJ, REsp 1.587.559/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe. 22.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1860752/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe. 26.10.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0054064-02.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 16.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0018830-56.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0041518-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0078802-54.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des.ª Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 24.04.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048880-31.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.04.2026)
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I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira, na qualidade de terceira interessada, em face de decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial, sob nº 0003205-55.2018.8.16.0076, proposta perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado em Assembleia Geral de Credores, com “cram down” (mov. 6967.1/orig.).Sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a existência de cláusulas que impõem sacrifício excessivo aos credores, como deságio de 90% (noventa por cento) sobre o valor do crédito, correção monetária pela TR e período de carência capaz de comprometer a efetividade do plano, a par de risco de dano grave, consistente na consolidação e produção imediata de efeitos de um plano que poderá resultar em prejuízos irreversíveis, como a perda de garantias reais e fidejussórias, bem como a alienação indevida de ativos da recuperanda, inviabilizando eventual satisfação do crédito em caso de decretação de falência.Destaca que o plano homologado contém disposições específicas que violam preceitos legais e impõem ônus desproporcional aos credores, impugnando, de forma expressa, as cláusulas 3.2.4, 4.5, 5 e 7, que tratam, respectivamente, da autorização genérica para alterações societárias e outros meios de recuperação sem a devida fundamentação técnica; da antecipação de pagamentos mediante aplicação de maiores deságios; e da alienação de ativos da empresa, inclusive por meio de constituição de Unidades Produtivas Isoladas, sem a identificação concreta dos bens e sem critérios objetivos de destinação dos recursos, o que compromete a fiscalização judicial e pelos credores. Aponta, ainda, abusividade nas condições de pagamento previstas na cláusula 4.3.2, aplicáveis às classes II, III e IV, que preveem deságio de 90% (noventa por cento) sobre o valor do crédito, carência de 24 (vinte e quatro) meses, pagamento em 20 (vinte) parcelas anuais condicionadas à realização de safra agrícola e atualização monetária pela TR acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao ano, elementos que, a seu ver, caracterizam verdadeiro perdão disfarçado da dívida e colocam em risco a efetividade do direito creditício.Defende, assim, encontrarem-se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pois a imediata produção dos efeitos do plano pode resultar na perda da utilidade do provimento jurisdicional futuro, e requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar as cláusulas impugnadas (mov. 1.1/AI).Denegado o efeito suspensivo pleiteado (mov. 86.1/AI), intimadas, a agravada e a Administradora Judicial apresentaram contrarrazões (movs. 92.1 e 115.1/AI).A d. Procuradoria da Justiça, manifesta-se pela negativa de provimento ao recurso, por versarem as insurgências sobre aspectos econômico-financeiros do plano, submetidos à soberania da Assembleia Geral de Credores e insuscetíveis de revisão judicial, inexistindo ilegalidade nas cláusulas homologadas (mov. 179.1/AI), tornaram os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Nathan Kirchner Herbst —, pela qual homologou o plano de recuperação judicial apresentado em AGC (mov. 6967.1/orig.). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial homologado que, segundo a instituição financeira, ora agravante, impõe sacrifício excessivo aos credores, notadamente quanto às condições de pagamento, à supressão de garantias e à previsão genérica de reestruturação e alienação de ativos. II.I. Admissibilidade - interesse recursalA insurgência recursal quanto a ilegalidade da cláusula que prevê a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados — cláusula 4.3.2, parte final —, por violar a Lei nº 11.101/2005 e os direitos dos credores dissidentes, restou afastada pela própria decisão agravada ao acolher impugnação quanto a esse ponto, declarando sua eficácia exclusivamente aos credores que com ela anuíram, e, sua ineficácia em relação aos credores que não concordaram com ela individual e expressamente, restando, assim, preservado o direito da agravante de prosseguir com a cobrança de seus créditos em face dos coobrigados, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Nessas circunstâncias, a insurgência recursal, nesse aspecto, carece de interesse, pois busca a modificação de decisão que já assegurou, de forma expressa, o bem jurídico pretendido pela recorrente, inexistindo prejuízo concreto ou utilidade prática a ser alcançada por meio do provimento jurisdicional nesta instância, não merecendo ser conhecido o recurso nesse ponto, em que questiona a validade da cláusula de extensão da novação aos coobrigados (art. 932, III/CPC).No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.II.II. A legalidade do plano - homologaçãoRemanesce a controvérsia recursal quanto a legalidade da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, notadamente quanto à validade das cláusulas que estabelecem as condições de pagamento aos credores, à supressão de garantias e à previsão genérica de reestruturação e alienação de ativos, assim como aos limites do controle jurisdicional sobre deliberações aprovadas em Assembleia Geral de Credores.Pois bem.A Assembleia Geral de Credores constitui o órgão máximo de deliberação no processo de recuperação judicial, sendo soberanas as suas decisões quanto ao conteúdo econômico do plano, desde que observados os quóruns legais e ausente violação às normas de ordem pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, o controle de legalidade do plano aprovado, sendo vedada a ingerência nos aspectos de viabilidade econômica e conveniência das condições negociadas, que se inserem no âmbito de autonomia privada dos credores, titulares de direitos patrimoniais disponíveis.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “as decisões da assembleia-geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação” (REsp n. 2.093.810/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19/10/23).No caso, a decisão agravada examinou detidamente o histórico processual, a regularidade da Assembleia Geral de Credores e o resultado das votações, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a homologação do plano, mesmo diante da rejeição parcial do plano por uma das classes de credores, diante da: I) aprovação por mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia; II) aprovação por três das quatro classes votantes e, III) obtenção de mais de um terço dos votos, por cabeça e por valor, na classe dissidente (Classe II), mediante a aplicação do instituto do cram down, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, consignando, fundamentadamente, que as condições de pagamento impugnadas — tais como deságio, carência e alongamento do prazo — encontram amparo no art. 50, inciso I, do mesmo diploma legal e não evidenciam, por si só, qualquer ilegalidade ou tratamento discriminatório entre credores de uma mesma classe.Nesse sentido, a decisão consignou que “Questões relacionadas ao deságio, correção pela TR e prazo de alongamento de pagamento se inserem dentro da esfera de disponibilidade, ostentando natureza negocial, o que impede a realização de controle jurisdicional. Convém ressaltar, outrossim, que segundo o art. 50, I, da Lei nº 11.105/2005, um dos meios da recuperação judicial é justamente a concessão de condições especiais para pagamento de obrigações vencidas ou vincendas, o que inclui as possibilidades de estipular um deságio, prever o prazo alongado e corrigir o crédito pela TR, a fim de equacionar o passivo da empresa e permitir a continuidade da atividade empresarial.” (mov. 6.967.1/orig.).Com efeito, cabe aos credores o exame das propostas e a decisão quanto à viabilidade econômico-financeira da empresa e do Plano de Recuperação Judicial, devendo prevalecer a soberania da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário tão somente efetuar o controle de legalidade dos atos referentes à Recuperação Judicial.A propósito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho” (REsp 1.587.559/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 06.04.17, DJe 22.05.17).Assim, não se vislumbra abusividade ou ilegalidade neste ponto, que autorize a intervenção do Judiciário sobre a decisão da Assembleia Geral de Credores.Não há que se falar, ainda, em ilegalidade das cláusulas que tratam a respeito dos outros meios de recuperação judicial da empresa, diante da alegada generalidade — cláusula 3.2.4 e cláusula 5 —, porque, o art. 50 da Lei nº 11.101/200,5 expressamente prevê a possibilidade de previsão no plano de outros meios de recuperação da empresa, in verbis:Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;III – alteração do controle societário;IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;VI – aumento de capital social;VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;X – constituição de sociedade de credores;XI – venda parcial dos bens;XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;XIII – usufruto da empresa;XIV – administração compartilhada;XV – emissão de valores mobiliários;XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.XVII - conversão de dívida em capital social;XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.As cláusulas impugnadas, à seu turno, preveem a utilização de outros meios de recuperação da empresa em conformidade com a legislação pertinentes, dentre os quais se encontram a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de quotas ou ações; o aumento de capital social, trespasse ou arrendamento de estabelecimento, total ou parcial; a dação em pagamento ou novação de dívida do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; a venda parcial de bens; a contratação de novas dívidas mediante concessão de garantia real relativo a bens que não se encontrem onerados, mas pertencentes ao Grupo Econômico (mov. 6433.1/orig.), os quais são perfeitamente adequados e respaldadas no art. 50 da Lei nº 11.101/2005.Tampouco prospera à insurgência recursal quanto a “cláusula 7” do Plano de Recuperação Judicial, ao argumento de que a autorização da alienação de ativos pelo juízo seria exceção à regra, não devendo ser realizada sem uma prévia autorização dos credores, aduzindo, a agravante, que a ausência da indicação específica de quais bens serão postos à disposição para eventual alienação impossibilita a análise pelos credores quanto à eficácia da venda dos bens e da continuidade da empresa, uma vez que a própria decisão agravada, igualmente, prevê que “a alienação de ativos das devedoras (se não previamente relacionados no plano) e a reorganização societária, dependem de autorização do Juízo, ouvidos a Administradora Judicial, os credores e o Ministério Público, como se depreende dos arts. 60, 66, 142 da Lei nº 11.101/2005”, complementando, assim, que, “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 50, § 1º).” (mov. 6967.1/orig.), não havendo, portanto, qualquer ilegalidade nas cláusulas “3.2.4”, “5” e “7” do Plano de Recuperação.Não assiste razão à agravante, ademais, ao impugnar o prazo de carência de 2 (dois) anos, na medida em que expressamente previsto na decisão hostilizada que muito embora, o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado favoravelmente à possibilidade de emenda ou alteração do plano original, após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, e desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado, qualquer emenda ou alteração do plano, ainda que para alterar as condições de pagamento, deve ser submetida à Assembleia Geral de Credores, inexistindo, assim, qualquer risco de dano aparente aos credores da recuperanda.Ademais, não se verifica nos autos a demonstração de violação ao princípio da par conditio creditorum, tampouco a imposição de sacrifício desproporcional ou de prejuízo específico à instituição financeira agravante que autorize a intervenção judicial para além dos limites do controle de legalidade, razão pela qual inexistem ilegalidade a inviabilizar a cláusula 4.5 do PRJ, como busca a ora agravante.Outrossim, as cláusulas que contém previsão de antecipação de pagamento com maiores deságios, previsão de prorrogação do prazo de pagamento em caso de frustração da safra e previsão de informações dos dados para efetivação dos depósitos dos pagamentos, se inserem nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação não sendo passível de sindicabilidade judicial (AgInt no REsp 1860752/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Desse modo, o simples estabelecimento de condições de pagamento dos créditos, dentro dos parâmetros específicos mencionados, não gera, por si só, qualquer ilegalidade. Nesse sentido, a mera discordância da credora quanto às condições econômicas aprovadas pela maioria não é suficiente para infirmar o plano homologado, sob pena de esvaziamento da lógica negocial que informa o regime da recuperação judicial.Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão recorrida acolheu, quando cabível, as impugnações fundadas em ilegalidade, introduzindo ressalvas expressas ao plano, como exemplo, a insurgência atinente ao deságio dos créditos trabalhistas (Classe I), com apresentação do plano retificado (mov. 6433.2/orig.), sem, contudo, afastar a sua homologação, justamente por não se constatar, no Plano de Recuperação em análise, vício apto a comprometer a validade do conjunto das deliberações assembleares ou o atendimento à finalidade do instituto, consistente na superação da crise econômico-financeira da devedora, com preservação da empresa e proteção dos interesses dos credores, em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando se posiciona, firmemente, no sentido de que o controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação de sua legalidade, sendo vedada a ingerência nos aspectos econômico-financeiros e na viabilidade do plano aprovados pela Assembleia Geral de Credores, órgão soberano para deliberação da matéria, como se observa:DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] O controle judicial da recuperação judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que tratem da viabilidade econômica, por ser matéria de competência da assembleia-geral de credores.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.718/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025).No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível, ao que se vê dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PLANO. DISCORDÂNCIA RELATIVA AO PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA E DESÁGIO. QUESTÕES NEGOCIAIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054064-02.2024.8.16.0000 - Rel. DESª DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO EMPRESARIAL DO RAMO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. PEDIDO DE APROVAÇÃO DO PLANO ATRAVÉS DE TERMOS DE ADESÃO, EM SUBSTITUIÇÃO À AGC (ART. 56-A, LEI Nº 11.101/2005). APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÕES POR ALGUNS CREDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS OBJEÇÕES. INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. 1. CLÁUSULA 4.3.1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NOVAÇÃO PARA TERCEIROS COOBRIGADOS E DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR DA GARANTIA. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE É LEGÍTIMA, MAS SÓ OPONÍVEL AOS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO, SEM RESSALVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 50, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO PARA CONSTAR RESSALVA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA 4.3.1.2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CLÁUSLA 3.2.3. SUPOSTA PREVISÃO GENÉRICA DE OUTROS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENDA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS, INCOPORAÇÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE, HIPÓTEESES QUE ESTÃO PREVISTAS COMO UM DOS MEIOS DESCRITOS NO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. MEDIDAS QUE SEGUIRÃO A PREVISÃO LEGAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DO DESÁGIO E DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDOS NO PRJ. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES ECONÔMICAS QUE ESTÃO PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE SE INSEREM NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ONDE PREVALECE A SOBERANIA DA VONTADE E A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018830-56.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.11.2024)DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO, PRAZOS DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL QUE ENVOLVEM O EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REVISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, DE CARÁTER EXCEPCIONAL. ARGUIÇÃO DE QUE OS MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO FORAM DEMONSTRADOS NO PLANO. AFASTAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO ART. 53 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Não cabe ao Poder Judiciário, senão em caráter excepcional de controle de legalidade (Enunciando n. 44 da I Jornada de Direito Comercial), interferir no mérito econômico do plano de recuperação judicial, mormente quanto às concessões mútuas realizadas e que versam sobre deságio, atualização monetária, carência e prazo de pagamento dos créditos. 2. Assim, observado o primado da legalidade, os credores e devedores possuem liberdade para estabelecer a estratégia de recuperação como melhor lhes aprouver, assumindo posições mais ou menos favoráveis, a depender das negociações de cada caso concreto. Tal situação é própria do processo de recuperação judicial, no qual a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) privilegiou a autonomia dos particulares na relação negocial em detrimento da intervenção estatal. 3. In casu, verifica-se que não deve haver ingerência do Poder Judiciário nas questões de gerência do Plano de Recuperação Judicial que, inclusive, atendeu às diretrizes do art. 53 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) e, assim, restou regular e validamente homologado. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 41518-12.2024.8.16.0000 - Rel. DES. MÁRIO LUIZ RAMIDOFF – J. 11.11.24)DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO DE 90%. CARÊNCIA PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS. PARCELAMENTO EXTENSO. LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES NÃO ANUENTES. ALIENAÇÃO DE BENS E CISÃO/FUSÃO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Assembleia Geral de Credores tem soberania para deliberar sobre a viabilidade econômico-financeira do Plano de Recuperação Judicial, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.101/05 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. O deságio, a carência e o parcelamento são mecanismos previstos no art. 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, sendo matérias atinentes ao direito patrimonial disponível dos credores e insuscetíveis de revisão pelo Judiciário, salvo ilegalidade manifesta. 3.3. A cláusula que prevê a supressão de garantias é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente, nos termos da Súmula 581 do STJ e da jurisprudência da Corte. 3.4. A alienação de bens e a possibilidade de cisão, incorporação ou fusão da sociedade são meios de recuperação expressamente previstos no art. 50 da Lei n.º 11.101/05, não se verificando qualquer ilegalidade em sua previsão contratual no Plano de Recuperação Judicial. 3.5. O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em conformidade com os requisitos legais, não se verificando afronta aos princípios da isonomia entre credores e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer que a cláusula de supressão de garantias não tem eficácia em relação aos credores que não anuíram expressamente. Tese de julgamento: "A homologação de Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, que prevê deságio, carência e parcelamento extensos, é válida, sendo vedada a revisão judicial da viabilidade econômico-financeira. A cláusula de supressão de garantias, entretanto, não tem eficácia em relação aos credores que não anuíram expressamente. Além disso, a alienação de bens e a cisão/fusão da sociedade são meios de recuperação previstos na legislação, não havendo óbice à sua adoção pelo plano aprovado". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0078802-54.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.04.2025)Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a ensejar a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral, com a consequente negativa de provimento do recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço em parte e nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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