SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048880-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM “CRAM DOWN”. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NOVAÇÃO PARA COOBRIGADOS E DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR. QUESTÕES ANALISADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA RELATIVA AO DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES NEGOCIAIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. SUPOSTA PREVISÃO GENÉRICA DE OUTROS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENDA DE BENS, INCOPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE. PREVISÃO NO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira, credora, contra decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores com “cram down”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a legitimidade da homologação do Plano de Recuperação Judicial com cláusulas prevendo deságio, carência e pagamento prolongado, aprovadas em Assembleia Geral de Credores, sob o controle judicial de legalidade, se a cláusula de supressão das garantias fidejussórias e de extensão dos efeitos da novação aos coobrigados deve ser afastada e a existência de violação ao princípio da paridade entre os credores, assim como a legalidade das cláusulas que preveem a alienação de bens e a promoção de outros meios de recuperação da empresa, diante de sua generalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal da parte quanto à pretensão de reconhecimento de ilegalidade da cláusula de supressão das garantias fidejussórias e extensão da novação, quando já declarada ineficaz em relação aos credores que não anuíram à tal disposição no Plano de Recuperação Judicial.4. A soberania da Assembleia Geral de Credores impede a revisão judicial de cláusulas de conteúdo econômico, salvo violação à legalidade ou ordem pública.5. A alienação de bens e a possibilidade de cisão, fusão, incorporação ou transformação da sociedade, são meios de recuperação expressamente previstos no art. 50, da Lei nº 11.101/05, não se verificando qualquer ilegalidade ou generalidade em sua previsão contratual, como meios alternativos de recuperação, no Plano de Recuperação Judicial. 6. Não havendo demonstração de tratamento discriminatório ou violação à par conditio creditorum, devem ser mantidas as cláusulas de conteúdo econômico-financeiro, estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, por não se verificar ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ter observado o devido controle de legalidade, introduzindo ressalvas expressas quando cabível, sem invalidar o plano.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 50, I, e 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.718/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe. 05.05.2025; STJ, REsp n. 2.093.810/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe. 19.10.2023; STJ, REsp 1.587.559/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe. 22.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1860752/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe. 26.10.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0054064-02.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 16.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0018830-56.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0041518-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0078802-54.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des.ª Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 24.04.2025.