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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Londrina, em face da r. sentença (mov. 45.1), proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0012557-82.2025.8.16.0014, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: 5. Do exposto, com fundamento no art. 141 da Lei Municipal n. 4.928/1992, c/c o art. 21, caput, da Lei Municipal n. 9.337/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. De conseguinte, concedo a ordem para os seguintes fins: a) assegurar aos impetrantes o direito de receberem o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) que já lhes é pago, de modo que sejam contemplados em sua base de cálculo os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A nova sistemática de cálculo do ART deverá ser implantada nas folhas de pagamento no prazo de até 30 dias, contados da intimação da autoridade impetrada a ser realizada depois do trânsito em julgado; e b) assegurar aos impetrantes o pagamento das diferenças do cálculo ART, devidas a partir da distribuição desta ação até a implantação em folha (cf. letra “a”, supra, in fine), com os reflexos em férias, terços de férias e décimo terceiro. Tais diferenças haverão de ser acrescidas desde o vencimento de cada mensalidade da Taxa Selic, indexador que já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios (EC n. 113/2021, art. 3º).Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I).A apuração do quanto será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados junto à Administração (CPC, art. 509, § 2º).Pela sucumbência, pagará o Município de Londrina as custas e despesas processuais.Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).Escoado o prazo para interposição de apelação, subam os autos ao eg. Tribunal para o reexame necessário. Irresignado o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 57.1), alegando, em síntese que:a) vencimento entende-se como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;b) vencimentos (no plural), diz respeito ao somatório do vencimento (padrão básico do cargo) com os acréscimos pecuniários;c) remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias;d) o legislador, foi impreciso na terminologia, escrevendo “vencimentos do servidor” ao se referir ao “vencimento do servidor”;e) a sentença deve ser reformada por não ter analisado de modo adequado o erroterminológico cometido pelo legislador municipal;f) o pleito autoral encontra expressa vedação constitucional;g) na base de cálculo de uma vantagem remuneratória não pode ser inserido qualquer outro adicional, nem mesmo qualquer gratificação. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença que concedeu a segurança.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 621).O Ministério Púbico emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 11.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) à base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) nos cargos de enfermeiros.Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pois bem.No caso em tela, os impetrantes atuam no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e no Serviço de Enfermagem em Urgência e Emergência, de modo que recebem Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) como uma vantagem pecuniária, caracterizada como adicional decorrente da natureza das atribuições do cargo.Nesse sentido, dispõe o art. 21 da Lei n.º 9.337/2004, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:I. gestor de engenharia;II. gestor de arquitetura;III. gestor territorial;IV. gestor social, na função de serviço social;V. gestor social, na função de serviço de economia doméstica;VI. gestor social, na função de serviço de sociologia;VII. gestor social, na função de serviço de terapia ocupacional;VIII. gestor social, na função de serviço de educação social;IX. gestor social, na função de serviço de pedagogia;X. gestor social, na função de serviço de gestão do esporte, da educação física e do lazer;XI. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de psicologia;XII. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem;XIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem do trabalho; (...) Logo, da análise do artigo supracitado, observa-se que ao utilizar o termo “vencimentos”, o legislador pretendeu abranger não apenas o vencimento base do servidor, mas também todas as demais rubricas remuneratórias que lhe são pagas.Além disso, o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, estabelecido pela Lei Municipal nº 4.928/1992, definiu os critérios para a distinção entre as nomenclaturas utilizadas:Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. E, sobre o Adicional por Temo de Serviço (ATS), dispõe o art. 184 do mesmo diploma legal: Artigo 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. § 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. Desta forma, da leitura dos artigos supracitados, entende-se que os vencimentos do servidor público são compostos pelo vencimento base - ou seja, a retribuição determinada por lei - acrescido das vantagens pecuniárias, o que engloba o Adicional de Tempo de Serviço (ATS).Logo, as verbas de natureza permanente, incluindo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), passam a compor automaticamente os vencimentos do servidor.Ou seja, como o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é uma vantagem fixa, ele deve integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART), CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE UTILIZA O TERMO “VENCIMENTOS”, ENGLOBANDO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES. NECESSIDADE, PORTANTO, DE SE CONSIDERAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), VERBA DE CARÁTER PERMANENTE, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079084-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 24.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – BASE DE CÁLCULO DO ADICONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DE NATUREZA PERMANENTE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO, DEVENDO SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO – INCLUSÃO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004 E 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 – ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO VERIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VERBA DE CARÁTER GERAL INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDAMENTE UTILIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035661-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO LEGISLADOR MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TERMO “VENCIMENTOS” (NO PLURAL) QUE CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37, XIV, DA CF/1988. EFEITO CASCATA NÃO VERIFICADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0070453-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.03.2024) Dito isso, entendo pela manutenção da sentença apelada, julgando improcedente o recurso interposto e prejudicado o reexame necessário.
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