Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada.V. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 14ª Câmara Cível -Agravo Interno n. 0026295-19.2024.8.16.0000 -
Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 27.11.2024
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048916-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente (mov. 9.1 – Agravo de Instrumento nº 0035478-77.2025.8.16.0000 AI).Em suas razões recursais (mov. 1.1 Ag 1), requer a parte agravante o provimento do presente agravo interno para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo”; b) “agravante evidenciou, de maneira clara e fundamentada, a plausibilidade do direito invocado. A sua pretensão está amparada em sentença transitada em julgado, que fixou critérios específicos e vinculantes para a apuração do valor devido. A homologação de cálculos em desconformidade com essa decisão configura manifesta violação à coisa julgada, o que impõe a necessidade de revisão da decisão agravada”; c) “A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é medida imperiosa para evitar prejuízo iminente, grave e de difícil reparação ao Banco do Brasil S/A. A permanência dos efeitos da decisão ora impugnada acarreta incerteza jurídica e cria um cenário de risco financeiro concreto à instituição agravante”; d) “A expedição de alvarás com valores equivocados pode implicar pagamentos indevidos, cuja reversão futura poderá ser inviabilizada, seja pela dificuldade de restituição, seja pela eventual preclusão de medidas corretivas. Tal situação configura, comclareza, opericulum in mora, justificando a intervenção do Judiciário para suspender os efeitos dadecisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1). Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0035478-77.2025.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver afastada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.I. CASO EM EXAME(...)III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, acarretando a perda de seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso não conhecido por prejudicialidade decorrente do julgamento do mérito do agravo de instrumento.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065116-92.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.09.2024)
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