Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE
(ESPÓLIO)
POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA COM DEMAIS ELEMENTOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO. TEMA 1.178 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
À PARTE AGRAVANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante comprovou, por meio da apresentação de documentos, sua condição de hipossuficiência e que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita integral. Análise dos requisitos definidos no tema 1.178 do STJ.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu art. 98, garantem assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A concessão da assistência judiciária gratuita, tendo-se em mente a proteção ao acesso à justiça e a hipossuficiência econômica da parte requerente, deve ser garantida quando, levando-se em conta elementos do contexto fático da parte, ficar comprovada a impossibilidade desta de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, 99, §§ 2º;
Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º;
Decreto nº 12.067/2024, art. 19.
Jurisprudência relevante citada:
Tema 1178 do ST
TJPR;
TJPR - 14ª
Câmara Cível - 0005726-92.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.12.2024);
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049054-74.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.02.2025;
TJPR, AI 0049060-81.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre
Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.10.2024;
TJPR, AI 0007656-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049070-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Paulo Henrique Silva de Oliveira, representado por Sandra Silva de Oliveira e José Osvaldo de Oliveira, da decisão (mov. 16.1) que, nos autos da ação de cobrança securitária promovida em face de Itaú Seguros S/A, indeferiu seu pedido de assistência judiciária, facultando à parte autora o pagamento parcelado das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia, preliminarmente, “Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se “ab initio” o prosseguimento do feito singular, concedendo-se os benefícios da gratuidade, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 12, da Lei 1.050/60”. No mérito, sustenta que a decisão agravada deixou de considerar documentos acostados nos autos (mov. 9), que demonstrariam sua condição de hipossuficiência econômica, bem como ignorou pedido de prazo para apresentação de documentação complementar referente a José Osvaldo de Oliveira. Alega que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, prescindindo de comprovação documental imediata. Aduz ainda que a manutenção da decisão compromete o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, pois os herdeiros não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo e concessão da gratuidade da justiça tanto para o processo de origem quanto para o próprio recurso. Fundamenta seu pedido em precedentes jurisprudenciais e doutrinários que reconhecem a possibilidade de deferimento do benefício com base em declaração firmada pela parte ou por seu procurador, mesmo que particular, desde que com poderes para tanto.Vieram conclusos os autos, onde foi determinada a regularização da representação do espólio mediante juntada de termo de inventariante ou certidão negativa do (mov. 9.1), o que foi cumprido no mov. 12.1.Proferida decisão de deferimento do efeito suspensivo do recurso (mov. 14.1), momento em que foi determinado à parte agravada juntar contraminuta ao agravo de instrumento, o que aconteceu em mov. 19.1. Em suas razões, a agravada alegou a insuficiência de documentação comprobatória acerca da situação hipossuficiente da parte agravante.Oportunizada novamente a juntada de documentação da parte agravante que comprove a situação financeira alegada, o que ocorreu em movs. 35.2 a 35.7.É o breve relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo (dispensado em razão da pretensão recursal); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. A insurgência recursal assenta-se na possibilidade, ou não, da concessão integral do benefício da gratuidade à parte autora, ora agravante. Quanto ao objeto do recurso, impõe-se destacar o que dispõem o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 5º, LXXIV - “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Art. 98 - “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Igualmente neste sentido o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Estado Brasileiro no ano de 1992 (Decreto 678/1992):Artigo 8. Garantias judiciais1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.A assistência judiciária gratuita, assim, apresenta proteção multinível e, enquanto garantia constitucional, deve ser compatibilizada com a lógica do acesso à justiça. Nesta linha o CPC, em seu art. 99, § 2º, preceitua que: Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso)Portanto, o indeferimento do benefício é possível ao magistrado quando, na forma do referido dispositivo, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.Por conseguinte, a insuficiência de recursos apontada deve se pautar pelo contexto fático em que está inserida a parte postulante. Os critérios para análise de tal contexto, por sua vez, foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, ocasião em que se fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Partindo das premissas elencadas, verifica-se que, no caso em apreço, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido em primeiro grau (mov. 16.1/origem) sob o fundamento de que a parte autora teria veículos em seu nome, bem como deixou de juntar os documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência financeira.Eis o fundamento da decisão recorrida: “(...) No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos. Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Veículos em seus nomes, conforme os itens 6.1 e 6.2 ; b) Ausência de documentos que comprovassem a profissão e a renda total dos autores. Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. (...)”. Em que pese a agravante não tenha juntado todos os documentos determinados pelo Juízo a quo, tal fato, por si só, é insuficiente para indeferimento do benefício pretendido. Explico.
Primeiramente, importante destacar que o art. 99, §2º do CPC, supracitado apenas autoriza a juntada de documentos complementares quando há indícios de riqueza capazes de rechaçar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte. Tendo isso em mente, verifica-se que os documentos acostados junto a inicial não intuem ou demonstram riqueza dos agravantes.
A contrário sensu, referidos documentos (declaração de hipossuficiência - movs. 1.3 e 1.5; CTPS José Osvaldo – mov. 1.6; CTPS Sandra Conceição - mov. 1.5; Extrato bancário Sandra Conceição - movs. 1.2, 1.3 e 1.4; Extrato bancário José Osvaldo – mov. 35.7; Declaração IR José Osvaldo – movs. 35.4, 35.5 e 35.6; e Certidão de Registro de Propriedade de Veículo - mov. 35.2), dão indício de que a parte autora/agravante é de baixa renda.
Ainda, em que pese a declaração de propriedade veicular, de mov. 35.2, demonstrar a presença de dois veículos em nome da agravante Sandra Conceição, percebe-se que o veículo SPACEFOX ROUTE VW 2010 foi efetivamente vendido, em 05/09/2022, para MARCUS VINICIUS MENNA BARRETO GALVÃO:
Assim, sopesando as informações acostadas nos autos, não se pode esperar que a propriedade de um único carro, qual seja, RENAULT/LOGAN 2015, em detrimento de toda a situação financeira efetivamente comprovada, torne os agravantes capazes de arcar com os custos judiciários. Conclui-se que a parte recorrente faz jus à concessão do benefício, vez que a situação concreta demonstra que o pagamento das custas comprometerá seu próprio sustento.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DO INSS. MÉRITO. PROCURAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA. PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita e (ii) saber se é necessária a juntada de procuração específica para o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados pela agravante corroboram as alegações de hipossuficiência e não há nos autos elementos capazes de ilidir a presunção da declaração firmada por pessoa física.4. A determinação judicial visa garantir que o autor tenha real interesse na propositura da presente ação, objetivando resguardar os interesses das próprias partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. Os documentos juntados pelo agravante corroboram as alegações de hipossuficiência e não há elementos nos autos capazes de ilidir tal presunção.2. A extinção deve ser mantida uma vez que o comando judicial visa garantir o real interesse do autor na propositura da ação.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 1060/5, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0035357- 54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, AC 0006321- 84.2022.8.16.0058, Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 31.07.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005726-92.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.12.2024); (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. DEVIDA A CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Gonçalves Cavalheiro de Alcântara contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais ajuizada contra Boa Vista Serviço S.A. A agravante alega estar desempregada e inscrita no Cadastro Único do Governo Federal, recebendo o benefício do Bolsa Família, o que comprovaria sua hipossuficiência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência e os documentos apresentados. III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º do CPC/15, não foi elidida por elementos que comprovem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais.4. A agravante comprovou estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal e ser beneficiária do programa Bolsa Família, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não foi elidida. 2. A inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e o recebimento do Bolsa Família corroboram a alegação de hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPC /15, art. 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072065-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 22.07.2024. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049054-74.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.02.2025). (grifei).
Assim como desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECORRENTE QUE DEMONSTROU SER INSCRITA NO CADÚNICO, BEM COMO SER BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. EFETIVO REGISTRO DA AGRAVANTE NO ALUDIDO BENEFÍCIO SOCIAL QUE IMPORTA NUMA PRESUNÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 5º, DA LEI Nº 14.601/2023. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049060-81.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.10.2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COMPROVADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo deferir em seu benefício o pleito de assistência judiciária gratuita. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007656-84.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08.2023). (grifei)
Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita integral aos agravantes, nos termos da fundamentação.
|