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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0004854-16.2023.8.16.0194, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é apelante GUIZZO & GUIZZO LTDA (ré) e apelada AGROCIRO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA (autora). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Anne Regina Mendes, na ação monitória nº 0004854-16.2023.8.16.0194, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (mov. 95.1, p. 03): “POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 21.406,48 (vinte e um mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos). Tal verba deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPDI, com juros de mora 1% ao mês, ambos contabilizados a partir de março/2023, tendo em vista a atualização já efetivada ao mov. 1.10. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”.
Inconformada, a ré, Guizzo & Guizzo Ltda, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 99.1), sustentando, em síntese que a) o Juízo deveria ter considerado a possibilidade de produção de provas pela apelante, especialmente diante da solicitação de designação de audiência de conciliação; b) o cerceamento de defesa decorre do indeferimento sumário da produção de provas violou o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa; c) deve ser reformada a sentença para que seja reaberta a fase de instrução processual; d) as notas fiscais por si só não constituem prova cabal da entrega das mercadoria, pois são documentos unilaterais que não refletem a anuência da apelante; e) a ausência de contestação por parte da apelante, embora gere a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não pode ser interpretada como uma confissão absoluta da dívida; f) a apelante, mesmo em revelia, poderia ter apresentado documentos que demonstrassem a cobrança excessiva de juros ou a aplicação incorreta dos índices de correção monetária, o que poderia alterar o valor final da condenação; g) a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, somada à possível abusividade dos valores cobrados, demonstra que as alegações da apelada são inverossímeis e nã o podem ser consideradas como verdadeiras, motivo pelo qual os efeitos da revelia devem ser afastados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 103.1) requerendo o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de mov. 8.1, este Relator determinou a intimação da apelante para que apresentasse documentos contábeis a fim de demonstrar a hipossuficiência declarada ou para que realizasse o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção.A parte se manifestou requerendo dilação do prazo (mov. 12.1-TJ). Pedido deferido por este Desembargador (mov. 14.1-TJ). Decorrido o prazo, a gratuidade da justiça foi indeferida ante a ausência de juntada de quaisquer documentos (mov. 20.1-TJ). Nesse mesmo momento, foi determinada a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo. O preparo foi recolhido (mov. 25.3-TJ). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado – mov. 20.1 TJ), o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, se faz necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia e por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 95.1, p. 01-02): “Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por AGROCIRO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA em face de GUIZZO & GUIZZO LTDA. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que é credora da requerida pela quantia de R$ 19.550,00, referente à venda de produtos hortifrúti, conforme três notas fiscais emitidas e não pagas; b) que foram realizadas tentativas extrajudiciais para a quitação do débito, sem êxito; c) que a requerida incorreu em enriquecimento ilícito, pois recebeu os produtos e não efetuou o pagamento; d) que o valor devido deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, totalizando R$ 21.406,48 até o momento da propositura da ação. Ao final, requereu a citação da requerida para pagar a quantia de R$ 21.406,48, acrescida de juros e correção monetária, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 1.2/1. 16). Intimada para juntar comprovante de entrega das mercadorias ou instrumento de protesto (mov. 21), a autora apresentou emenda à inicial, requerendo a conversão da ação monitória em ação de cobrança (mov. 23). Recebida a inicial e a emenda, determinou-se a citação da ré (mov. 25). Devidamente citada (mov. 59), a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. Instadas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou que não há mais provas a serem produzidas (mov. 72), enquanto a ré pediu a designação de audiência de conciliação e a produção de prova documental em razão do cálculo apresentado (mov. 78).A decisão de mov. 81 indeferiu os pedidos de designação de audiência conciliatória e produção de prova documental, decretou a revelia da parte ré por ausência de contestação e anunciou o julgamento antecipado da lide. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.”. A eminente Magistrada sentenciante, como já relatado, entendeu pela procedência dos pedidos autorais, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Dito isso, esclarece-se que primeiramente será realizada a análise da preliminar de mérito, trazida nas próprias razões recursais (mov. 99.1, p. 04). 2.1. (In)ocorrência de cerceamento de defesa e (in)viabilidade de nulidade da r. sentença Sustenta a apelante que a r. sentença deve ser declarada nula, retornando os autos à origem para realização de instrução probatória, sob o fundamento de que o juízo, ao julgar o feito sem a devida instrução, cerceou seu direito de defesa. Sem razão. Como sabido, inobstante as partes tenham o direito de requerem a produção de provas que considerem relevantes e pertinentes para corroborar as suas teses, a legislação processual civil consagra, ainda que com atenuações, o princípio inquisitivo no que tange à instrução processual. É dizer, nesse tocante, que há predominância da atuação do juiz, porquanto a ele compete determinar ou deferir as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências tidas por inúteis ou protelatórias, tudo no intuito de contribuir para a formação de sua persuasão racional.Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Dizendo de outra forma, sendo o juiz o destinatário final das provas, compete a ele decidir sobre a pertinência ou não das provas requeridas ou produzidas, podendo/devendo determinar a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferir ou determinar o desentranhamento (invalidação do movimento no processo eletrônico) daquelas que igualmente entender desnecessárias.Ou seja, como regra, a produção probatória recai sobre matéria de fato e não de direito, o que faz com que, o(a) Magistrado(a), ao solucionar o conflito de interesses, possui liberdade dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada, diante do conjunto probatório contido nos autos. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior[1]: “A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litigio.”. Assim, em que pese o legislador tenha assegurado ao litigante o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao Juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.Inclusive, é necessário destacar que, não há óbice para que o(a) Magistrado(a) proceda ao imediato julgamento antecipado da lide nas hipóteses previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil – desde que, logicamente, o seu convencimento motivado seja no sentido de que poderá ser proferida decisão de mérito, justa e efetiva, a despeito da ausência de dilação probatória.Confira-se, por oportuno, o entendimento do Tribunal da Cidadania sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).”. (Destacamos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.).”. (Destacamos) Dessa forma, diante da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, deve-se, portanto, ser afastada a preliminar.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.2. (In)exigibilidade do título Requer o apelante, em síntese, a reforma da sentença sob o fundamento de que inexiste prova inequívoca do débito, uma vez que as notas fiscais, por si só, não constituem prova cabal da entrega das mercadorias. Somada à referida alegação, também sustentou que as alegações do autor são inverossímeis e não podem ser consideradas como verdadeiras, motivo pelo qual os efeitos da revelia devem ser afastados. Sem razão. No caso em análise, verifica-se que a autora busca satisfazer eventual crédito no valor de R$ 19.500,00, referente à venda de produtos hortifrúti para a ré, ora apelante. E como se nota, as notas fiscais trazidas aos autos – ante a ausência de prova em contrário – comprovam claramente a existência de uma obrigação – uma vez que, conforme entendimento do. C. Superior Tribunal de Justiça, “a documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado” (AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).Em outras palavras, tal documento é prova escrita e válida, tornando possível a propositura da ação monitória. Aliás, além de ser dívida líquida, é isso que disciplina o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. (Destacamos) E sobre prova escrita, Luiz Rodrigues Wambier[2]
nos ensina que: “(...) qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido”. É de se ressaltar, ainda, que não se trata de requisito da ação monitória, via de regra, a demonstração da causa debendi para justificar o pedido, bastando tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, podendo, entretanto, a parte contrária, em sede de embargos monitórios, tratar da causa debendi como matéria de defesa, cabendo, neste caso, fazer prova de suas alegações, nos exatos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.Com isso, sendo válida as notas fiscais juntadas na inicial (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), se mostra necessário, neste momento, analisar se o crédito nele descrito é, ou não, passível de exigibilidade. In casu, ao contrário do que sustenta a apelante, verifica-se que ela não apresentou o mínimo de prova suficiente a fim de desconstituir, impedir ou modificar a prova e argumentos trazidos pela autora/apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC[3]. Inclusive, como bem destacado pela Magistrada Sentenciante, “a ré deve ser reputada revel, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação”, isto é, todos os fatos alegados na inicial presumir-se-ão verdadeiros. Sendo assim, conclui-se que a autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com a ré, ora apelante, através de documento que materializa seu crédito. Ainda, sabe-se que, de acordo com o entendimento desta E. Corte de Justiça, o procedimento monitório caracteriza-se como eminentemente documental: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE SE CARACTERIZA COMO MAJORITARIAMENTE DOCUMENTAL. QUESTÕES CONTROVERTIDAS DIRIMIDAS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AUTOS. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023966-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.04.2023).”. (Destacamos)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADO IMPROCEDENTE. NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO EVIDENCIAM O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO ORA DISCUTIDO. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PRESCRIÇÃO. TESE ANALISADA POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INSRUGÊNCIA RECURSAL OPORTUNO. MATÉRIAS QUE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, GERAM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007247-67.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.02.2023).”. (Destacamos)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. SUSCITADA NULIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001244-74.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.06.2024).”. (Destacamos) Isso tudo quer dizer então que, ao contrário de todas as alegações da apelante, é impossível acolhê-las porque, como já dito, não há qualquer elemento nos autos que confronte àqueles juntados pela autora.Inclusive, não se mostra razoável que a parte, mesmo após regularmente citada e tendo-lhe sido oportunizada a manifestação nos autos, isto é, o exercício do contraditório e da ampla defesa, tenha permanecido inerte, vindo apenas agora, em sede recursal, a insurgir-se contra o resultado da demanda.Melhor dizendo, não há razões para afastar os efeitos da revelia. Assim, diante da ausência de oposição de embargos à ação monitória, eventuais discussões relativas à validade ou exigibilidade do título executivo constituído deverão ser suscitadas oportunamente, no âmbito do cumprimento de sentença.Dessa forma, mostra-se inviável a reforma da decisão de primeiro grau que acertadamente constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor almejado pelo requerente. 2.3. Ônus de sucumbência e honorários recursais Considerando o desacolhimento das pretensões recursais, tem-se que o ônus sucumbencial fixado na r. sentença deverá ser mantido: a apelante fica condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS, SIMULTANEAMENTE: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. 6. NÃO HAVERÁ HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE QUE, NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU INTEGRALMENTE DE SEU RECURSO OU NEGOU-LHE PROVIMENTO, TEVE IMPOSTA CONTRA SI A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 7. COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL TEM INÍCIO NOVO GRAU RECURSAL, SUJEITANDO-SE O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85, QUANDO INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELO RELATOR OU SE O COLEGIADO DELES NÃO CONHECER OU NEGAR-LHES PROVIMENTO. 8. QUANDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, MAS, POR OMISSÃO, O RELATOR DEIXAR DE APLICÁ-LA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ O COLEGIADO, AO NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO, ARBITRÁ-LA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, NÃO SE VERIFICANDO REFORMATIO IN PEJUS. 9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PODERÁ RESULTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO. 10. É DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE SERÁ CONSIDERADO, NO ENTANTO, PARA QUANTIFICAÇÃO DE TAL VERBA. 11. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EX OFFICIO, SANADA OMISSÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).”. (Destacamos) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”. No caso em tela, considerando a presença dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) a ser acrescido sobre a verba já fixada em primeiro grau. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, ressalvada a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. É como voto.
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