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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004854-16.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE MATERIALIZAM O CRÉDITO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. RÉU REVEL. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE DETINHA. ART. 373, II, DO CPC. EFEITOS DA REVELIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a ré ao pagamento de dívida decorrente de venda de produtos hortifrúti, com alegação de cerceamento de defesa e inexigibilidade do título, em razão da ausência de contestação e revelia da parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na ação monitória e se o título apresentado pela apelada é exigível, considerando a revelia da apelante e a ausência de contestação.III. Razões de decidir3. O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, respeitando o princípio do livre convencimento motivado.4. As notas fiscais apresentadas comprovam a existência da obrigação, sendo suficiente para a propositura da ação monitória, mesmo sem a assinatura do devedor.5. A ré não apresentou contestação, sendo considerada revel, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.6. Não há elementos nos autos que desconstituam a prova apresentada pela autora, tornando inviável a alegação de inexigibilidade do título.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de contestação por parte do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a formação do convencimento do juiz, que é o destinatário final das provas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 487, I, e 700; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0023966-22.2020.8.16.0017, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0007247-67.2017.8.16.0017, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0001244-74.2021.8.16.0076, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a empresa ré não conseguiu desconstituir os fatos alegados pelo autor porque, não ter apresentado defesa, de modo que foi considerada revel, o que significa que as alegações da autora foram tidas como verdadeiras. O Colegiado também considerou que as notas fiscais apresentadas pela autora eram suficientes para comprovar a dívida. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, e a empresa ré terá que pagar o valor devido, além das custas do processo e honorários.