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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PROPRIEDADE OU POSSE SOBRE O IMÓVEL QUESTIONADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos de Terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiros, deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade e a valoração das provas apresentadas pelos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula por vício na fundamentação, pois a simulação foi apenas matéria de defesa e não foi o único aspecto avaliado pelo magistrado para a improcedência dos pedidos.A valoração das provas foi adequada, e os embargantes não demonstraram a posse e o domínio sobre os bens, conforme exigido pelo ordenamento jurídico pátrio.4. Os embargantes não apresentaram provas suficientes para elidir as evidências contrárias à sua posse do bem.A ausência de registro do negócio jurídico e a falta de pagamento de IPTU anterior não foram considerados isoladamente, mas como parte da convicção do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo hígida a sentença guerreada.Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do negócio jurídico, a falta de comprovação de posse e pagamento do negócio são elementos que, considerando no conjunto fático-probatório, afastam eventuais evidências iniciais de validade da promessa de compra e venda para efeitos de embargos de terceiros.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 370, caput e 373, I.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 84, 195 e 375 do STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0004110-45.2020.8.16.0026, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0008111-80.2020.8.16.0056, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 08.02.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011584-21.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Andrei Stern Ramos e Outros em face da sentença da 2ª Vara Cível de Maringá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial de Embargos de Terceiros (mov. 248.1/autos de origem).Os recorrentes alegam em síntese que: a. a sentença é nula, na medida em que viola a Súmula 195 do STJ, especialmente ao reconhecer a simulação de negócio jurídico; b. há violação da Súmula 84 do STJ, na medida em que a sentença guerreada leva em conta a inexistência de registro dos títulos aquisitivos para analisar a hipótese de simulação; c. há violação da Súmula 375 do STJ; d. considerando as premissas anteriores, a sentença está viciada por ausência de fundamentação, dado a violação ao enunciado de súmula; e. os fundamentos utilizados na sentença, sob a perspectiva fática não são aptos a formar a convicção sobre a simulação. Nesse sentido, conclui-se que inexiste simulação, sendo que a prova da posse e presunção de boa-fé não foram elididas; f. há elementos probatórios nos autos que indicam a boa-fé e posse dos recorrentes; g. é ônus da parte embargada desconstituir essas evidências. Por outro lado, “(...) a mera presença em juízo para defender os imóveis da constrição, sem evidência de que os embargantes tentaram frustrar a execução, já é, por si só, suficiente para afastar a necessidade de prova da posse direta.”; g. ainda que existissem elementos mínimos para reconhecer a simulação, caberia o ajuizamento de ação própria; h. os lotes sobre os quais recaíram as indisponibilidades nunca pertenceram à empresa executada; h. impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, em decorrência da procedência dos pedidos dos embargantes; i. deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la (mov. 269.1-autos de origem).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 279.1/autos de origem).O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido (mov. 8.1/AC).Com a notícia do falecimento da parte apelada, o feito foi suspenso e houve regularização da representação processual. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Primeiramente, o argumento de que a sentença é nula por vício na fundamentação não se sustenta. Isso porque, primeiramente, a Súmula 195 do STJ refere-se a situações de fraude contra credores, e não de simulação, como aduziram os recorrentes. Veja-se que a alegação de simulação foi somente matéria de defesa (mov. 59.1-autos de origem). Assim, quanto a este ponto, é certo também que, embora o magistrado indique a presença de indícios que convergem para a existência de simulação, foi claro ao afirmar que não se pode pretender a anulação do negócio jurídico nesta demanda por tal fundamento.Além disso, as Súmulas 84 do STJ e 375 do mesmo Tribunal Superior tratam de matéria de mérito, voltada à valoração do arcabouço fático-probatório, ao assim dispor:Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Considerando que o magistrado sentenciante não fundamentou a decisão exclusivamente na ausência de registro de compra e venda de imóvel, não há que se falar em prejuízo e em nulidade. Assim, inexistindo incoerência ou vício na fundamentação apresentada, cabe afastar a preliminar aventada pelos recorrentes. No mérito, os embargantes compreendem que é equivocada a valoração das provas feitas pelo magistrado sentenciante. No entanto, em que pese os argumentos aduzidos, entende-se que não há sustentação para a reforma da decisão vergastada. Veja-se que a valoração das provas, feita pelo juízo em livre convencimento motivado (art. 370, caput, CPC), compreende também o ônus da prova, na medida em que caberia aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, evidenciar que faziam jus ao imóvel visado na ação executória. A respeito do livre convencimento motivado em embargos de terceiro:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO EMBARGANTE: 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, QUE SOMENTE OCORRE, EM SE TRATANDO DE ATO ENTRE VIVOS, COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (CC, ART. 1.245). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TESTAMENTO OU FORMAL DE PARTILHA EM NOME DO DE CUJUS DANDO CONTA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO FORA OBJETO DE INVENTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA, TRANSMITIDO AO EMBARGANTE POR CONTA DO PRINCÍPIO DA SAISINE (CC, ART. 1.784). PRECEDENTES. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS SUPORTES FÁTICOS NECESSÁRIOS AO ARBITRAMENTO EQUITATIVO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004110-45.2020.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.06.2023).No entanto, observa-se que os recorrentes não lograram êxito, mesmo em sede recursal, em demonstrar tal ponto, na medida em que o juízo foi claro ao explicitar a ausência de pagamento pela alienação em questão e elementos que apontam para a ausência de ocupação da área, conforme narrativa de testemunha:Os comprovantes de pagamento do IPTU juntados com a inicial e na seq. 86.2 a 86.4 comprovam que os embargantes exercem a posse e a propriedade sobre os bens em questão. Entretanto, apenas a partir de 2020. Conforme estabelece o art. 677 do Código de Processo Civil, é ônus do embargante comprovar sua posse e domínio sobre o bem, apresentando documentos e testemunhas para tal. Entretanto, em que pese os embargantes tenham juntado os comprovantes de pagamento do IPTU dos imóveis a partir de 2020, não comprovaram tais pagamentos quanto aos anos anteriores, isto é, a partir das datas de aquisição dos imóveis, em 20-6-2011, 10-9-2011 e 7-8-2015. Além disso, sequer foram apresentados documentos que comprovassem o pagamento da suposta aquisição dos imóveis, que seriam de suma importância para a aferição da veracidade do negócio jurídico. Somado ao exposto, a testemunha também não foi capaz de comprovar a posse dos embargantes no referido período. Afirma Marcos Nobre Bitencourt que mantém relações com o embargante Roberto Luiz Reiter Ramos e com os imóveis de sua propriedade há aproximadamente cinco anos, isto é, aproximadamente desde 2019, data de deferimento da medida constritiva.Considerando esses aspectos e análise do arcabouço fático-probatório, constata-se adequada a conclusão adotada, na medida em que os recorrentes não lograram êxito em infirmar ou rechaçar esses elementos que sustentaram a sentença. A existência de um ponto de partida de premissa de boa-fé, qual seja, a promessa de compra e venda, foi efetivamente afastado pelas demais provas presentes nos autos, precipuamente em relação à posse, como bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau.A ausência de registro do negócio jurídico e ausência de pagamento pretérito de IPTU não foram considerados isoladamente, mas sim elementos formadores da convicção do juízo, especialmente no tocante ao direito dos recorrentes. A propósito, quanto à relevância do pagamento dos valores relativos ao compromisso de compra e venda para aferir o interesse dos embargantes, cabe destacar entendimento desta Egrégia Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS EM AÇÃO CAUTELAR EM ARROLAMENTO DE BENS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. NEGOCIAÇÃO JURÍDICA FIRMADA SEM INTENÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO A PARCELA DE ENTRADA, DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DE POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO CESSIONÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE EM PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DETERMINADO EM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS PROPOSTA ANTECIPADAMENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO ENTRE O CEDENTE E A APELADA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 4. CONTRARRAZÕES. MULTA. APLICAÇÃO. 4.1. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 4.2. SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, I E II; E 80 II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.1. “O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação”. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 1102938/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ: 24.03.2015)2. A pretensão formulada em juízo deve se ater a verdade subjetiva da parte, ou seja, deve estar calcada em fatos que a parte acredita estar afirmado; portanto, não pode a parte afirmar fato inexistente, negar fato existente ou trazer versão falsa do fato verdadeiro, sob pena de aplicação das penalidades por litigância de má-fé.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008111-80.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.02.2023).Anote-se ainda que a questão relativa à diferença entre a executada R2 Construtora e R2 Participações resta prejudicada, na medida em que sequer é possível reconhecer a participação dos embargantes na cadeia de transferência do imóvel. E, eventual impropriedade na constrição do bem, deve ser aventada pela própria empresa prejudicada. Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que fixo os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, NCPC.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo hígida a sentença guerreada.
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