SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011584-21.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PROPRIEDADE OU POSSE SOBRE O IMÓVEL QUESTIONADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos de Terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiros, deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade e a valoração das provas apresentadas pelos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula por vício na fundamentação, pois a simulação foi apenas matéria de defesa e não foi o único aspecto avaliado pelo magistrado para a improcedência dos pedidos.A valoração das provas foi adequada, e os embargantes não demonstraram a posse e o domínio sobre os bens, conforme exigido pelo ordenamento jurídico pátrio.4. Os embargantes não apresentaram provas suficientes para elidir as evidências contrárias à sua posse do bem.A ausência de registro do negócio jurídico e a falta de pagamento de IPTU anterior não foram considerados isoladamente, mas como parte da convicção do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo hígida a sentença guerreada.Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do negócio jurídico, a falta de comprovação de posse e pagamento do negócio são elementos que, considerando no conjunto fático-probatório, afastam eventuais evidências iniciais de validade da promessa de compra e venda para efeitos de embargos de terceiros.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 370, caput e 373, I.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 84, 195 e 375 do STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0004110-45.2020.8.16.0026, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0008111-80.2020.8.16.0056, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 08.02.2023.