SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000286-55.2024.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo de primeiro grau, partindo da conclusão pericial de que não há redução da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.1.2. Inconformado, o autor recorre alegando que é portador de sequela permanente que limita o membro cuja plenitude de força e movimento são exigidos para o pleno desenvolvimento da sua atividade laborativa, o que foi afastado no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia principal consiste em verificar se o autor apresenta redução definitiva da sua capacidade para o desempenho da sua função habitual (operador de incubadora) em virtude do acidente de trabalho sofrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente, conforme o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico de trabalho ou a ele equiparado, restam sequelas que impliquem redução permanente da sua capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido no momento do infortúnio.3.2. A perícia judicial concluiu que o autor está recuperado e apto para o desempenho de suas atividades habituais, uma vez que inexiste redução, ainda que mínima, da sua capacidade laboral.3.3. Diante da ausência de prova robusta que demonstre algum déficit laborativo, as conclusões periciais devem ser mantidas, assim como a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 232 do CNJ, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 e 1.044.