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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0004260-09.2025.8.16.0072 ED, da Vara Cível da Comarca de Colorado, em que figuram como embargante SATIKO INOQUE NACAMURA e como embargado BANCO BMG S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 15.1, da Apelação Cível n.º 0001334-94.2021.8.16.0072 interposta pela ora Embargante, que houve por bem “[...] a) conhecer, em parte , e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e: a.1) declarar a nulidade dos contratos objetos da lide (n.º 56833359, mov. 24.2; e n.º 56833205, mov. 24.3), com o retorno das partes ao status quo ante; a.2) condenar o Réu à repetição do indébito, na forma simples, para os descontos indevidos até 30.03.2021 e, na forma dobrada, para os posteriores, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto indevido até a citação, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso, também até a citação, deduzido dessa taxa nesse período o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA e, a partir de então, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, na forma simples, e não capitalizada, ressalvada a compensação entre créditos e débitos das partes, a ser apurado em liquidação de sentença; e b) redistribuir os ônus de sucumbência na proporção de 70% para o Banco Réu e 30% para a Autora, restando os honorários advocatícios sucumbenciais agora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00 – 22.04.2021), pelo IPCA, observadas as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 15.1, da AC – destaques no original). Afirma a Apelante/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão e contradição, na medida em que: a) “[...] A primeira contradição verificada no julgado está na dedução do IPCA sobre os juros de mora (taxa Selic). Excelências, fazer a dedução do IPCA significa anular a correção monetária fixada, ou seja, o valor do indébito não sofrerá correção alguma, em franco benefício ao fraudador. [...]” (mov. 1.1, pág. 2 – destaques no original); b) “[...] a segunda contradição reside no fato de que a Lei 14.905, de 1º de julho de 2024, que alterou o Código Civil em relação a correção monetária e juros de mora, instituindo a taxa legal (SELIC), tem incidência somente a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da lei), com aplicação prospectiva, ou seja, sem efeitos retroativos (...) Em resumo, a incidência exclusiva da taxa SELIC pode se dar apenas a partir de 28/08/2024, quando passou a vigorar os efeitos da Lei 14.905/2024. [...]” (mov. 1.1, pág. 2 – destaques no original); e c) “[...] a decisão embargada está omissa em relação a forma como deve se operar a compensação dos valores e os critérios de atualização dos valores creditados pelo banco. [...]” (mov. 1.1, pág. 3 – destaques no original). Ao final, requer o “[...] seja admitido e provido o presente Recurso para reformar a r. sentença recorrida nos pontos acima, adequando-se a incidência dos juros de mora e correção monetária, considerando o período anterior a Lei 14.905/20024 e o período posterior a ela, já que a citada lei não retroage, bem como, para sanar as omissões em torno da forma de compensação e da atualização dos valores creditados indevidamente pelo banco. [...]” (mov. 1.1, pág. 3 – destaques no original). A parte Embargada apresentou resposta no mov. 10.1 (dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA PRÓPRIA AUTORA (CPC, ART. 355, I). VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.3. IRREGULARIDADE DOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NAS AVENÇAS. TESE ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 428, I, E 429, II, AMBOS DO CPC, E ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.846.649/MA (TEMA/STJ N.º 1.061), DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES. 1.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DO BANCO (EARESP N.º 600.663/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, ATÉ 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, POSTERIORMENTE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES (CC, ARTS. 368 E 369), A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.5. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM OS EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS RESPECTIVOS VALORES QUE, AINDA, FORAM QUASE 1/3 (UM TERÇO) SUPERIORES AOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, COM POSTERIOR SUSPENSÃO POR FORÇA DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 1.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APÓS NOMEAÇÃO DE PERITO E APRESENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RÉU. INVIABILIDADE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. PRODUÇÃO OU NÃO DA PROVA REQUERIDA QUE ESTÁ NA ESFERA DE DISPOSIÇÃO DA PARTE. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SUAS PERDAS E GANHOS (CPC, ART. 86, CAPUT), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001334-94.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Não obstante, cumpre ressaltar que, não procede a irresignação quanto à dedução do IPCA da Taxa Selic, pois a determinação decorre da disposição do artigo 406 do Código Civil, ipsis verbis:
406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – destaquei. E, a respeito da alteração legislativa do Código Civil operada pela Lei n.º 14.905/2024, promulgada em 28.06.2024, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR, representativo da controvérsia repetitiva (Tema n.º 1.368), consolidou entendimento e fixou tese de no sentido de que “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil”, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) – destaquei. Nesse contexto, não há dúvida de que os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic, descontada a parcela correspondente à correção monetária, tanto antes quanto depois da vigência da Lei n.º 14.905/2024. Nesse sentido, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. MULTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE. PENALIDADE INAPLICÁVEL. READEQUAÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO. CRITÉRIOS E ÍNDICES APLICÁVEIS ANTERIORMENTE E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14905/2024, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1368/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Demanda ajuizada por ex-cliente contra a operadora de telefonia. Alegada inexigibilidade de multa rescisória (quebra de fidelidade contratual). Pleito acolhido. Insurgência da ré. II. Questão em discussão2. (i) Inexigibilidade da multa rescisória por quebra de fidelidade, (ii) aplicação do CDC e repetição em dobro, (iii) valor a ser restituído e (iv) utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora e de correção monetária.III. Razões de decidir3. Ausência de qualquer prova de que a autora contratante, após o encerramento do prazo de permanência mínima ajustado (24 meses), tivesse anuído expressamente com a sua prorrogação. Renovação automática que configura prática abusiva. Multa rescisória inexigível.4. Ainda que a autora tivesse contratado os serviços de telefonia a fim de facilitar o exercício da atividade empresarial, seu âmbito de atuação não tem relação com a atividade de serviços de telefonia, há, então, ao menos, a sua vulnerabilidade técnica em relação à ré, o que atrai a incidência do CDC.5. O reconhecimento do direito do consumidor à repetição do indébito prescinde de prova da má-fé do fornecedor em cobrá-lo indevidamente; basta que a sua conduta tenha sido contrária à boa-fé objetiva.6. Readequação do valor que deverá ser reembolsado, já que o valor da multa é inferior ao total da fatura apresentada.7. O STJ, no julgamento do recurso repetitivo RESP 2.199.164/PR (j. 15/10/2025), estabeleceu que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC deve ser aplicada para a fixação dos juros moratórios referidos no art. 406 do CC. Logo, a SELIC deve ser aplicada para fins de juros moratórios tanto anteriormente como posteriormente a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. 8. Por expressa dicção legal, a partir da entrada em vigor do parágrafo 1º do art. 389 do CC (conferida pela Lei 14.905/2024), em 30/8/2024, deve ser aplicado o IPCA (IBGE) para fins de correção monetária.9. Anteriormente à entrada em vigor do art. 389, §1º do CC (cf. Lei 14.905/2024), ou seja, até 29/8/2024, também deve ser aplicada a SELIC para fins de atualização monetária. Entendimento consolidado no STJ e no STF. Precedentes.IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente provida. 11. Teses de julgamento: “1. Nos contratos de prestação de serviços de telefonia, é vedada a renovação de cláusula de fidelidade sem prévia e expressa anuência da parte contratante. 2. Ainda que a parte utilize os serviços de telefonia na sua atividade empresarial, havendo vulnerabilidade técnica, aplica-se a legislação consumerista ao caso. 3. Anteriormente à vigência da Lei 14905/2024 (29/08/2024), deve ser aplicada a taxa SELIC, para fins de correção monetária e de juros moratórios. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024, ou seja, 30/08/2024: (i) deve ser aplicado o IPCA (IBGE) para fins de correção monetária (cf. a redação do novel § único do art. 389 do Código Civil) e (ii) deve ser aplicada a SELIC (deduzida do IPCA, cf. a nova redação do §1º do art. 406 do CC) para fins de juros de mora.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010105-76.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2026) – destaquei. Logo, considerando que houve a aplicação da Taxa Selic, não se vislumbra qualquer irregularidade ou contradição na aplicação dos consectários legais, ressaltando-se que, a dedução do IPCA da Taxa Selic ocorrerá sobre os descontos indevidos até a citação, ocorrerá somente nesse período (de cada desconto indevido até a citação), para que não haja bis in idem de atualização monetária, pois a referida taxa compreende tanto o índice de juros, quanto índice correção (IPCA), sendo certo que, a partir da citação, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, na forma simples, e não capitalizada. Sob outro prisma, não há falar em omissão em relação aos índices aplicáveis à compensação, isso porque restou deliberado pelo Colegiado que os valores alusivos à compensação, juntamente com os valores a serem repetidos, deverão ser apurados em sede de liquidação sentença, ocasião em que as partes poderão apresentar as correspondentes teses na defesa de seus direitos. Ressalta-se, também, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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