Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0007525-72.2024.8.16.0001 Ap, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante MATEUS AFONSO e como apelado BANCO CSF S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 76.1, de 22.11.2024, integrada por meio daquela de mov. 88.1, de 11.03.2025, proferidas pela digna Magistrada Doutora Juliane Velloso Stankevecz, na “Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada” n.º 0007525-72.2024.8.16.0001, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o menor grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Tendo em vista a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora (mov. 12.1), fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. [...]” (mov. 76.1, pág. 355, da Declaratória – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Autor/Apelante no mov. 79.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 88.1, de 11.03.2025. Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 91.1), sustentando, em resumo, que: a) houve a manutenção do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida, pois, “[...] na negociação firmada pelo apelante (mov. 1.9) há a indicação de que a dívida quitada diz respeito ao contrato nº 10015964652. Da mesma forma, a dívida negativada (mov. 1.8 e 1.12 - fl. 2) também diz respeito ao contrato nº 10015964652 [...]” (mov. 91.1, pág. 392 – destaques no original). Portanto, “[...] trata-se da mesma dívida, que foi devidamente quitada e não poderia constar no SERASA [...]”, sendo certo que, “[...] A discrepância do valor da dívida negativada (R$ 282,94) e o valor pago (R$ 85,15), se dá justamente pelo programa “Desenrola Brasil” oferecido pelo governo, que concede descontos aos consumidores. Portanto, não é crível o juízo de primeiro grau alegar que os valores são distintos, até porque o número do contrato deixa claro que se trata da mesma dívida. Além disso, como se não bastassem a manutenção indevida no cadastro de inadimplentes, a parte apelada continuou efetuando cobranças via e-mail. (mov. 1.11) [...]” (mov. 91.1, pág. 393 – destaques no original); b) “[...] o que corrobora, ainda mais com as alegações autorais, é o fato do parte apelada, em sua defesa, alegar que “por mera liberalidade” no dia 15/03/2024 retirou o nome do apelante do cadastro de inadimplentes. Desta forma, deveria a apelada, após o pagamento da dívida (05/03/2024), remover o nome do apelante de qualquer cadastro de inadimplentes, no máximo 05 dias após o pagamento da dívida. No entanto, isso ocorreu de forma intempestiva [...]” (mov. 91.1, pág. 394 – destaques no original); c) “[...] A dívida deveria ter sido retirada do cadastro de inadimplentes até o dia 12/03/2024, o que não foi feito, dado que o próprio apelado confessa que a retirada somente ocorreu no dia 15/03/2024. Portanto, de forma incontroversa, é possível vislumbrar que a dívida é a mesma que permaneceu no SERASA após a quitação [...]” (mov. 91.1, pág. 395); d) “[...] a inclusão indevida no cadastro de restrição de crédito, fato este que possui dano presumido, ensejando o dever de indenizar por parte do banco, ou melhor, trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, independe da comprovação de prejuízo [...]” (mov. 91.1, pág. 396 – destaques no original); e) requer seja reformada a sentença, com a condenação do Banco ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral, além da inversão dos ônus de sucumbência. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 96.1, em que o Réu/Apelado defende, em resumo, a manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 12.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor e, por meio daquela de mov. 58.1, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Registra-se, ainda, que por meio da r. decisão de mov. 31.1, restou indeferida “[...] a tutela de urgência requerida pelo autor [...]” (mov. 31.1 pág. 103 – destaques no original). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o Autor/Apelante, em resumo, que houve a manutenção indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida relativa ao contrato de cartão de crédito n.º 10015964652, sendo certo que, “[...] deveria a apelada, após o pagamento da dívida (05/03/2024), remover o nome do apelante de qualquer cadastro de inadimplentes, no máximo 05 dias após o pagamento da dívida. No entanto, isso ocorreu de forma intempestiva [...]” (mov. 91.1, pág. 394 – destaques no original). Nesse contexto, a anotação “[...] deveria ter sido retirada do cadastro de inadimplentes até o dia 12/03/2024, o que não foi feito, dado que o próprio apelado confessa que a retirada somente ocorreu no dia 15/03/2024 [...]” (mov. 91.1, pág. 395). Logo, esse fato “[...] possui dano presumido, ensejando o dever de indenizar por parte do banco, ou melhor, trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, independe da comprovação de prejuízo [...]” (mov. 91.1, pág. 396 – destaques no original), a ensejar a condenação do Banco ao pagamento de R$ 15.000,00 por dano moral. Contudo, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. No caso em questão, tem-se por incontroverso que o autor foi impontual com o contrato havido com a ré, o que a motivou a incluir o nome daquele no Serasa, em razão da dívida de R$ 282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme extrato de movs. 1.12 e 46.5/46.6. Assim, a controvérsia está na regularidade do débito e da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como na existência de danos morais indenizáveis. Pois bem. A prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). No caso em tela, verifica-se que a empresa requerida afirmou, em contestação, que a cobrança é legítima, uma vez que, em 04.10.2018, o autor aderiu ao cartão de crédito nº 5438 **** **** 6534, atrelado ao contrato nº 10015964652, mas ficou impontual com a fatura de janeiro de 2022, no valor de R$ 282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), por mais de 67 (sessenta e sete) dias, o que justificou a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Tal instrumento contratual (mov. 46.3) conta com assinaturas e fotografia do autor, cuja adesão, repita-se, é incontroversa. A dívida que deu azo à inscrição também é incontroversa. De outro vértice, os documentos acostados com a petição inicial apresentam algumas inconsistências. No mov. 1.8, há duas “ofertas do feirão”. A primeira, no valor de R$ 1.412,78 (mil quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), poderia ser quitada por R$ 153,40 (cento e cinquenta três reais e quarenta centavos). A segunda, no valor de R$ 1.413,25 (mil quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), poderia ser resolvida pelo pagamento de R$ 153,41 (cento e cinquenta três reais e quarenta e um centavos). Nenhuma delas faz alusão à obrigação originária, tampouco ao credor. O documento de mov. 1.9, que indica uma dívida, originariamente, de R$ 1.326,06 (mil trezentos e vinte e seis reais e seis centavos) com a parte ré, referente ao contrato 10015964652, poderia ser adimplida, de um lado, por R$ 87,33 (oitenta e sete reais e trinta e três centavos) e, de outro, por R$ 85,15 (oitenta e cinco reais e quinze centavos). Em seguida, o autor apresentou comprovante de pagamento de R$ 85,15 (oitenta e cinco reais e quinze centavos), de 05.03.2024, em favor de B3 S.A – BRASIL, BOLSA, BALCÃO”, pessoa jurídica alheia à presente lide, sem identificar a obrigação principal, nem demonstrar, minimamente, que tal negociação pudesse corresponder à dívida de R$ 282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) efetivamente inscrita pela parte ré em seu nome. Assim, a exemplo do que se consignou no início da fundamentação, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Diante da inversão do ônus da prova, a parte requerida corroborou, de seu turno, as afirmações da petição inicial acerca da contratação, da dívida e da regularidade da inscrição, além da liberalidade em retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes, a despeito da falta de comprovação, da parte dele, do respectivo pagamento. Destarte, inexiste sustentação para a suspensão de cobrança e indenização por danos morais aventadas na petição inicial, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. [...]” (mov. 76.1, págs. 352/355 – destaques no original). De fato, vê-se que, de forma legítima, o Recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito (em 26.08.2020 – mov. 46.5, pág. 293), por dívida pendente havida junto ao Banco/Réu pelo uso de cartão de crédito, no valor de R$ 282,94, desde 05.08.2020 (mov. 46.5, pág. 293), atualizada em 05.03.2024 para o valor de R$ 1.326,06 (mov. 1.9, pág. 46). Todavia, não se sustenta a alegação do Apelante de que em 05.03.2024 teria efetuado o pagamento da dívida – então no valor de R$ 85,15, com o desconto obtido por meio de negociação junto ao programa “DESENROLA” do Governo Federal, para ao final obter a baixa da referida inscrição (mov. 1.9, pág. 46) –, na medida em que efetuou o pagamento (transferência PIX) em favor de terceiro estranho à relação, qual seja, B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (mov. 1.10, pág. 47). Nesse contexto, em que pese o aludido pagamento, fato é que a dívida e a inscrição restaram baixadas pelo Banco/Réu, em 15.03.2024 (mov. 46.5, pág. 293) – na mesma data do ajuizamento do feito (mov. 1.1) –, a toda evidência por mera liberalidade (mov. 46.1, pág. 204), o que não se afiguraria desarrazoada, uma vez que o desconto que seria concedido por meio do programa “DESENROLA”, corresponderia a 93,4% do valor originário da dívida (mov. 1.9, pág. 46). Diante disso, não há falar em dano moral motivado pela alegada demora do Banco/Réu em efetuar a baixa da dívida e da inscrição por prazo superior aos 5 (cinco) dias úteis, a partir do seu pagamento, vindicado na Súmula n.º 548, do Superior Tribunal de Justiça[3], mormente porque o pagamento fora efetuado em favor de terceiro estranho à lide, logo não se poderia imputar tal responsabilidade ao Recorrido, tampouco pelas cobranças efetuadas por e-mail nos dias que se seguiram ao malsinado pagamento (em 13 e 14 de março de 2024 – mov. 1.11, págs. 48/52). Ora, é cediço que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que não se verifica na hipótese em análise. De fato, não há falar na ocorrência de quaisquer danos de ordem moral/extrapatrimonial – ou causas das quais se pudesse presumir danos in re ipsa segundo os parâmetros vigentes na jurisprudência – e, nesse aspecto, o Autor/Apelante não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, I), deixando de comprovar a existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização a esse título. Aliás, “[...] nota-se que o arcabouço probatório produzido é insuficiente à constatação da probabilidade do direito do autor, no sentido de não haver demonstração da permanência da restrição após realizada e quitada a renegociação, para a consequente responsabilização da parte ré [...]” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001411-96.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.08.2025, pág. 2) – destaquei. Nesse norte, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001411-96.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.08.2025) – destaquei. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020734-06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.02.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não havendo no caso qualquer responsabilidade do Banco por fortuito interno, não há falar em indenização por dano moral conforme pretendido pelo Autor. Por fim, não se sustenta a pretensão do Recorrente de inversão dos ônus de sucumbência, porque, face ao não provimento do recurso por ele interposto, restou mantida da r. sentença de improcedência, razão pela qual esses ônus devem ser mantidos conforme lá estabelecidos. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos ao Patrono do Réu/Apelado, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º[5]), por ser o Autor/Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (movs. 12.1 e 76.1).
|