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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049236-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME1.1 O recurso de agravo de instrumento foi interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, em face de decisão que reconheceu a preclusão da alegação de ilegitimidade passiva, proferida nos autos de cumprimento de sentença.1.2 Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, em face de Uniesp S/A, de dois fundos de investimento e de entidade educacional.1.3 Proferida sentença de parcial procedência, foram interpostos recursos de apelação. O acórdão que os julgou anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução.1.4 Nova sentença reiterou a condenação das requeridas, sendo o recurso de apelação interposto pela Uniesp S/A desprovido, com o trânsito em julgado em 22/03/2024.1.5 Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio a manifestação da agravante, indicando a extinção e liquidação do fundo de investimento desde 2016, e alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo.1.6 O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de preclusão da matéria, decisão esta objeto do presente recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a agravante apresenta legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, à luz da teoria da asserção, e se é cabível sua exclusão ante a demonstração de que apenas administrava fundo extinto antes da propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O exame da legitimidade passiva à luz da teoria da asserção deve considerar apenas as afirmações constantes da petição inicial, como indicam doutrina especializada (NERY JÚNIOR e NERY; CAMBI et al.) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.2 A BTG Pactual não foi parte no processo de conhecimento. Compareceu aos autos apenas quando recebeu a intimação no endereço do fundo, em fase de cumprimento de sentença, por ter sido antiga administradora do fundo Uniesp Paga Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior.3.3 Comprovou-se documentalmente que o fundo foi extinto em 18/01/2016, com o resgate integral das cotas pela Uniesp S/A.3.4 A legislação aplicável (Lei nº 8.668/1993, arts. 7º, 8º e 14) dispõe que a administradora de fundo de investimento não responde por obrigações do fundo, salvo nos casos de má gestão, o que não foi alegado nem comprovado nos autos.3.5 O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a administradora somente pode ser responsabilizada se houver demonstração de liquidação inadequada, o que não ocorreu no presente caso (REsp 1.834.003/SP).3.6 Nesse contexto, evidenciada a ilegitimidade da agravante, que nem sequer foi demandada na fase de conhecimento e tampouco pode ser responsabilizada em razão da extinção do fundo anterior à ação, impõe-se a exclusão do polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução.Tese de julgamento: A administradora de fundo de investimento extinto anteriormente à propositura da ação não possui legitimidade passiva, salvo demonstração de má gestão ou irregularidade na liquidação, nos termos da Lei nº 8.668/1993 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.668/1993, arts. 7º, 8º e 14.Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.STJ, REsp n. 1.834.003/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.