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Processo:
0049287-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Medianeira |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE RECONHECERA EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, EM RENÚNCIA DE DIREITOS SOBRE BENS MÓVEIS, EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. AGRAVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento de decisão pela qual se reconhecera existência de fraude à execução, por renúncia de bens, feita pelo Executado, em favor de sua ex-Cônjuge, via escritura pública de divórcio consensual. Parte agravante que aventara não terem os bens, quando do divórcio, ingressado em seu patrimônio, e que inexistiria má-fé sua, e que não se caracterizara sua insolvência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, fraude à execução à vista da renúncia por bens, do Executado, a favor da ex-Cônjuge, por escritura pública de Divórcio consensual, e se a decisão pela qual se reconhecera essa fraude deveria ser mantida, ou não.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Reconhecera-se a ocorrência de fraude à execução, porque, ao contrário do aduzido pela parte agravante, parte ideal de tais imóveis era, sim, de seu patrimônio, tanto que declarada a propriedade deles, em escritura pública de divórcio (mov. 307.3), e VANDERLEY renunciara de seus direitos, sobre eles, em favor da ex-esposa CIUMARA MAGNES FALKEMBACH, quando já em trâmite causa executiva.
III.2. Não procede a alegação de inexistência de má-fé, visto que, embora ciente da medida executiva, a parte agravante renunciara aos direitos sobre tais bens imóveis, apesar das várias providências infrutíferas quanto à busca de bens passiveis de penhora, na Execução.
III.3. Embora a parte recorrente tenha dito não teria se caracterizado seu estado de insolvência, tal não procede, até porque na Execução nada se encontrar, para penhorar, nem aquela indicara quais existiriam, que pudessem ser penhorados.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se decisão que reconhecera a ocorrência de fraude à execução, declarando-se, por necessário, inevitável, a ineficácia dessa renúncia de bens, em relação à Execução, à parte exequente.
Tese de julgamento:
a caracterização da fraude à execução se faz se dá quando o adquirente negocia bem (a) afetado à garantia de demanda judicial (como em Execução, com penhora averbada no R. I.), (b) sem essa constrição, mas com averbação premonitória no registro do bem (como na matrícula imobiliária) sobre a existência de processo em curso, (c) com certidão forense positiva, da Comarca do local do bem, se imóvel, e/ou do domicílio do alienante (se móvel ou imóvel), contudo, ainda assim, o compra, permuta, ou, também, se, por culpa, ele não providencia tal documento forense. Na hipótese “a”, não se perquire a fé do adquirente, se boa ou má, nem se ocorrera, ou não, eventus damni, isto é, operação negocial que, com a existência de causa em curso, reduzira alienante à condição de insolvente, já que a garantia da res, à causa judicial sobrepuja até à existência de outros. Na situação “b”, dá-se o mesmo que na “a”, exceto que nela (“b”) se exige ocorrência de eventus damni. Já na eventualidade “c”, cabe à parte que aventa a fraude à execução provar a má-fé do adquirente, por consilium fraudis, quando esta e alienante estiverem ajustados no propósito fraudatório, ao desfalque patrimonial, ou seja, eventus damni. Há casos em que o tal conserto fraudatório é sofisticado, como nos de simulação do negócio, atos negociais permeados por intensa proximidade entre os negociantes, como por parentesco, compadrio, sociedades das mais diversas naturezas etc. Todavia, mais frequentemente, tal fraude se dá com base na mera scientia fraudis, em que o adquirente, embora não combinado com o alienante, negocia sabendo do risco de este se tornar insolvente com a negociação, quanto ao processo que o adquirente sabia existir, em face deste, como, por conta de certidão forense positiva quanto a este. Contudo, a scientia fraudis pode tem ensejo também quando o comprador não providencia certidão forense do local do imóvel e/ou do domicílio do vendedor, que ostentaria a existência de causa judicial ativa, em face deste, já que, nesta caso, dá-se o mesmo que se opera com o comprador que obtivera certidão, mas positiva, porque, do contrário, mais se protegeria o negligente que o proativo. Assim, tal scientia pode ser efetiva ou presumida, quando o adquirente nem pode negá-la, como quando deixara de conseguir certidões judiciais, já antes de iniciar a negociação. Mas no caso, a hoje ex-esposa do Executado incorrera na fraude da alínea “c”, já que, embora ciente da Execução, celebrara, com ele, escritura pública de divórcio, pela qual este renunciara, a favor dela, direitos sobre os imóveis em questão. E por isso, ineficaz a renúncia, em relação à parte exequente, agravada._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1667, CC e 792, inc. IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AI n. 0024626-67.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 24.11.2020; TJPR, 6ª CC, AI n. 0024626-67.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 24.11.2020; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001106-40.2021.8.16.0163, Siqueira Campos, Rel. Desª. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgado de 23.8.24.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por manter a decisão na qual se reconhecera ter havido fraude à execução, em renúncia de bens, feita pelo Executado, em favor de sua ex-Cônjuge, via escritura pública de divórcio consensual, pois, em tal momento, já tramitava, em desfavor da parte executada, Execução que, com a venda, se punha apta a configurar a insolvência desta (art. 792, inc. IV, do CPC). Assim, a decisão na qual se reconhecera a fraude à execução, fora aqui confirmada, por estar provado que a parte agravante tinha ciência da existência da Execução, e que, com a renúncia, restaria frustrada, porque operada a insolvência da parte executada, renunciante. Portanto, disposição ineficaz quanto à parte exequente, à Execução correspondente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049287-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.10.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 24.1-TJ Ap) que não conheceu a apelação cível interposta pela ré/embargante. Orligás Comércio e Transporte de Gás Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), apontando omissão e obscuridade no acórdão ao não conhecer a apelação por intempestividade sem previamente enfrentar a validade da decisão de origem que rejeitou, também por alegada intempestividade, os embargos de declaração opostos contra a sentença. Aduziu que o julgado deixou de analisar: i) a irregularidade da decisão originária; ii) a existência de determinação expressa de publicação e intimação posterior na ata de audiência; iii) a circunstância de a sentença não ter sido integralmente ditada em audiência; iv) o detalhamento de prazo lançado no sistema Projudi – que indicava termo inicial posterior –; v) a incidência dos princípios da boa-fé, confiança legítima e justa causa em razão das informações oficiais do sistema. Sustentou que os embargos opostos na origem eram tempestivos. Subsidiariamente, apontou que eventual equívoco seria escusável, devendo ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo recursal. Requereu, por fim, o prequestionamento de alguns dispositivos legais. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.Com efeito, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para o não conhecimento do apelo, porquanto o recurso foi interposto intempestivamente, senão vejamos (mov. 24.1-TJ Ap, p. 03): (...)Isso porque r. sentença foi proferida em audiência realizada no dia 06.08.2025 (mov. 88.1), mesma data em que houve leitura da intimação pela requerida (mov. 89), iniciando a contagem do prazo recursal em 07.08.2025, o qual findou em 13.08.2025.Apesar disso, os primeiros aclaratórios foram opostos somente em 14.08.2025 (mov. 90.1), quando já havia transcorrido o prazo de cinco dias para sua oposição (art. 1.023, caput, do CPC), tanto que eles não foram recebidos, por intempestividade (mov. 94.1).Ora, ainda que – repita-se – os embargos de declaração acarretem a interrupção do prazo para interposição dos demais recursos, é entendimento pacificado na jurisprudência que tal efeito não se verifica quando eles são intempestivos.Desse modo, considerando que a apelante foi intimada da sentença em 06.08.2025 (mov. 89), que os embargos de declaração intempestivos não interromperam o prazo recursal e que a apelação cível somente foi aviada em 17.11.2025 (mov. 104.1), é flagrante sua intempestividade, pois não foi observado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Como se denota, é nítida a ausência de omissão ou obscuridade no julgado, sendo adequadamente esclarecido que não foi possível adentrar no mérito das razões recursais, devido à inadmissibilidade em decorrência da não observância do prazo recursal na origem.A título de reforço argumentativo, vale mencionar que o patrono da embargante subscritor dos aclaratórios na origem (mov. 90.1 e 98.1) e do apelo (mov. 104.1) teve inequívoco conhecimento dos termos da sentença, pois constou sua presença na ata de audiência (mov. 88.1), a qual foi assinada pela Dra. Jéssica Agda da Silva Paoloni ao final da sentença (p. 12).Não fosse o suficiente, a leitura da intimação da sentença ocorreu no mesmo dia 06.08.2025 (mov. 89), de modo que a parte tinha até o dia 13.08.2025 para aviar os embargos de declaração, mas somente o fez no dia seguinte (mov. 90.1). Ora, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que assim dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Já no que diz respeito ao detalhamento do prazo no sistema Projudi, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, “CAPUT”, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004394-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA LEITURA VOLUNTÁRIA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJEN. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 1.663.952/RJ). TEMA REPETITIVO N.º 1180 do STJ, 1180 do STJ, INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL (ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006), QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA GERAL, FEITA POR PUBLICAÇÃO NO DJE ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva e se deve ser conhecido o recurso que visa ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados depois da intimação voluntária, feita pessoalmente pelo advogado, no sistema PROJUDI. 4. A jurisprudência estabelece que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando a contagem do prazo recursal a partir da leitura da intimação no sistema Projudi, mas a controvérsia é objeto de afetação no Tema Repetitivo nº 1180 (“Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico”). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em que pese ser ainda objeto de afetação no Tema 1180 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações (ProJudi e DJEN), prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico (PROJUDI), desde que haja leitura efetiva pelo advogado cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e precedentes do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) e desse Tribunal. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025) (grifei) Desse modo, o recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a tempestividade, sendo inviável seu conhecimento. Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por fim, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.3. Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. (...)4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...)(AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.[2] Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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