SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049287-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE RECONHECERA EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, EM RENÚNCIA DE DIREITOS SOBRE BENS MÓVEIS, EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. AGRAVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento de decisão pela qual se reconhecera existência de fraude à execução, por renúncia de bens, feita pelo Executado, em favor de sua ex-Cônjuge, via escritura pública de divórcio consensual. Parte agravante que aventara não terem os bens, quando do divórcio, ingressado em seu patrimônio, e que inexistiria má-fé sua, e que não se caracterizara sua insolvência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, fraude à execução à vista da renúncia por bens, do Executado, a favor da ex-Cônjuge, por escritura pública de Divórcio consensual, e se a decisão pela qual se reconhecera essa fraude deveria ser mantida, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Reconhecera-se a ocorrência de fraude à execução, porque, ao contrário do aduzido pela parte agravante, parte ideal de tais imóveis era, sim, de seu patrimônio, tanto que declarada a propriedade deles, em escritura pública de divórcio (mov. 307.3), e VANDERLEY renunciara de seus direitos, sobre eles, em favor da ex-esposa CIUMARA MAGNES FALKEMBACH, quando já em trâmite causa executiva. III.2. Não procede a alegação de inexistência de má-fé, visto que, embora ciente da medida executiva, a parte agravante renunciara aos direitos sobre tais bens imóveis, apesar das várias providências infrutíferas quanto à busca de bens passiveis de penhora, na Execução. III.3. Embora a parte recorrente tenha dito não teria se caracterizado seu estado de insolvência, tal não procede, até porque na Execução nada se encontrar, para penhorar, nem aquela indicara quais existiriam, que pudessem ser penhorados. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se decisão que reconhecera a ocorrência de fraude à execução, declarando-se, por necessário, inevitável, a ineficácia dessa renúncia de bens, em relação à Execução, à parte exequente. Tese de julgamento: a caracterização da fraude à execução se faz se dá quando o adquirente negocia bem (a) afetado à garantia de demanda judicial (como em Execução, com penhora averbada no R. I.), (b) sem essa constrição, mas com averbação premonitória no registro do bem (como na matrícula imobiliária) sobre a existência de processo em curso, (c) com certidão forense positiva, da Comarca do local do bem, se imóvel, e/ou do domicílio do alienante (se móvel ou imóvel), contudo, ainda assim, o compra, permuta, ou, também, se, por culpa, ele não providencia tal documento forense. Na hipótese “a”, não se perquire a fé do adquirente, se boa ou má, nem se ocorrera, ou não, eventus damni, isto é, operação negocial que, com a existência de causa em curso, reduzira alienante à condição de insolvente, já que a garantia da res, à causa judicial sobrepuja até à existência de outros. Na situação “b”, dá-se o mesmo que na “a”, exceto que nela (“b”) se exige ocorrência de eventus damni. Já na eventualidade “c”, cabe à parte que aventa a fraude à execução provar a má-fé do adquirente, por consilium fraudis, quando esta e alienante estiverem ajustados no propósito fraudatório, ao desfalque patrimonial, ou seja, eventus damni. Há casos em que o tal conserto fraudatório é sofisticado, como nos de simulação do negócio, atos negociais permeados por intensa proximidade entre os negociantes, como por parentesco, compadrio, sociedades das mais diversas naturezas etc. Todavia, mais frequentemente, tal fraude se dá com base na mera scientia fraudis, em que o adquirente, embora não combinado com o alienante, negocia sabendo do risco de este se tornar insolvente com a negociação, quanto ao processo que o adquirente sabia existir, em face deste, como, por conta de certidão forense positiva quanto a este. Contudo, a scientia fraudis pode tem ensejo também quando o comprador não providencia certidão forense do local do imóvel e/ou do domicílio do vendedor, que ostentaria a existência de causa judicial ativa, em face deste, já que, nesta caso, dá-se o mesmo que se opera com o comprador que obtivera certidão, mas positiva, porque, do contrário, mais se protegeria o negligente que o proativo. Assim, tal scientia pode ser efetiva ou presumida, quando o adquirente nem pode negá-la, como quando deixara de conseguir certidões judiciais, já antes de iniciar a negociação. Mas no caso, a hoje ex-esposa do Executado incorrera na fraude da alínea “c”, já que, embora ciente da Execução, celebrara, com ele, escritura pública de divórcio, pela qual este renunciara, a favor dela, direitos sobre os imóveis em questão. E por isso, ineficaz a renúncia, em relação à parte exequente, agravada._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1667, CC e 792, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AI n. 0024626-67.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 24.11.2020; TJPR, 6ª CC, AI n. 0024626-67.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 24.11.2020; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001106-40.2021.8.16.0163, Siqueira Campos, Rel. Desª. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgado de 23.8.24. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por manter a decisão na qual se reconhecera ter havido fraude à execução, em renúncia de bens, feita pelo Executado, em favor de sua ex-Cônjuge, via escritura pública de divórcio consensual, pois, em tal momento, já tramitava, em desfavor da parte executada, Execução que, com a venda, se punha apta a configurar a insolvência desta (art. 792, inc. IV, do CPC). Assim, a decisão na qual se reconhecera a fraude à execução, fora aqui confirmada, por estar provado que a parte agravante tinha ciência da existência da Execução, e que, com a renúncia, restaria frustrada, porque operada a insolvência da parte executada, renunciante. Portanto, disposição ineficaz quanto à parte exequente, à Execução correspondente.