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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 504 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Monitória n.º 0014589-31.2024.8.16.0035, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de duas notas promissórias com vencimentos em 30/12/2016 e 30/05/2017. O autor sustentou que os títulos derivam de contrato de compra e venda de imóvel e alegou a interrupção da prescrição pela propositura de anterior ação executiva, bem como a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção válida do prazo prescricional em razão da propositura de ação executiva anterior; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, em ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos, conforme estabelecido pela Súmula 504 do STJ, contados do dia seguinte ao vencimento do título.4. A pretensão do autor objetiva a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (notas promissórias), incidindo o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional em cinco anos.5. A tese de que se trata de inadimplemento contratual que atrairia o prazo decenal do art. 205 do CC não se sustenta, pois a ação foi proposta com base nas cártulas e não diretamente no contrato de compra e venda.6. A propositura anterior de ação de execução (em 24/08/2020) não configurou causa de interrupção da prescrição. Se a parte desistiu da cobrança em ação anterior, como no caso, não tem como se beneficiar do ato em processo posterior.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 205 e 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014589-31.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0014589-31.2024.8.16.0035, originada na 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a ocorrência da prescrição e, por isso, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial (mov. 36.1– processo originário). A parte autora, insatisfeita com a sentença, apresentou um recurso de apelação, alegando que a discussão jurídica envolve o direito à propriedade e que as cártulas que deram origem à demanda foram utilizadas como pagamento de entrada em contrato de compra e venda de imóvel. Argumenta que o entendimento do juízo a quo de que as cártulas estariam prescritas, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do CC/02, ignora o entendimento do STJ, que pacificou o prazo prescricional de 10 anos para ações de indenização por inadimplemento contratual, conforme o artigo 205 do Código Civil. Assevera que as notas promissórias em questão (2ª e 3ª) foram dadas como pagamento de entrada em um contrato de compra e venda de imóvel. A decisão recorrida reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das promissórias, com vencimentos em 30/12/2016 e 30/05/2017, aplicando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC/02, e considerando que a petição inicial foi protocolada em 02/08/2024. O juízo a quo também afastou a interrupção da prescrição, por não restarem comprovadas as medidas previstas no art. 202 do Código Civil. O apelante contrapõe que a propositura da ação de execução nº 0012529-27.2020.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, interrompeu os prazos de prescrição das cártulas em 24/08/2020, conforme o artigo 202 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, reitera que, por se tratar de dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional aplicável seria o de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ em Embargos de Divergência no REsp nº 1.281.594/SP. Diante do exposto, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1ª instância para o regular prosseguimento da ação monitória, em razão da interrupção do prazo prescricional ou, subsidiariamente, pela aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (mov. 42.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (movs. 50.1 e 51.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Consta nos autos que, em 02/08/2024, JOSÉ MARCOS CARVALHO ajuizou uma Ação Monitória contra DANILO RODRIGUES SOARES e GLEICIANE ALINE MARINHO. O objetivo era cobrar a quantia de R$ 26.393,56 (vinte e seis mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), com base em duas notas promissórias (mov. 1.1 – processo originário). Posteriormente, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição (mov. 36.1 – processo originário), o que motivou a interposição do recurso de apelação que agora está em análise (mov. 42.1). Pois bem. A parte autora-recorrente ajuizou esta ação monitória em 02/08/2024, buscando a cobrança de duas notas promissórias no valor atualizado de R$ 26.393,56. Essas notas tiveram origem em um contrato de compra e venda de imóvel, com vencimentos em 30/12/2016 e 30/05/2017. Em sentença (mov. 36.1 – processo originário), a prescrição da pretensão de cobrança da parte recorrente foi declarada. Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na Súmula 504, que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Além da aplicabilidade desse entendimento, o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece que "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Considerando que as notas promissórias tiveram origem em um contrato de compra e venda de imóvel, é plenamente aplicável o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação monitória é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DA QUANTIA BUSCADA NA INICIAL E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELO TERCEIRO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A ELE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. PROVAS QUE EVIDENCIAM A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS DEMANDADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA E COMPROVANTE DE DEPÓSITOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA APTA AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO CORPORIFICADO EM NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 504 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE CONFIRMA QUALQUER CONTATO COM O TERCEIRO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003807-51.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.07.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À UM DOS RÉUS E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. APELAÇÃO (1) - AUTORES: (i) DA PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR NOVAÇÃO MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 504 DO STJ). (ii) PEDIDO SUCESSIVO: NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1014 DO CPC. (iii) ÔNUS SUCUMBENCIAL: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RECIPROCIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADA. APELAÇÃO (2) - RÉUS: (iv) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 1007, CPC. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC). APELAÇÃO (3) - RÉU: (v) DA PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EMITIDO PELO RECORRENTE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. (vi) DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RÉU QUE RESPONDE APENAS POR PARCELA DOS TÍTULOS COBRADOS NA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009708-55.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.04.2023) Por fim, no tocante à alegação de interrupção do prazo prescricional, cumpre analisar os elementos constantes dos autos para verificar se a propositura da ação executiva anterior, datada de 24/08/2020, teria o condão de interromper o curso da prescrição. O art. 202 do Código Civil estabelece as hipóteses taxativas de interrupção da prescrição, dispondo que esta se interrompe por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, bem como por protesto, por apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, e por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Contudo, conforme se depreende da análise das provas carreadas aos autos, a decisão de primeiro grau, ora recorrida, fundamentou-se adequadamente no conjunto probatório para concluir pela ausência de comprovação das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal. Com efeito, o simples ajuizamento de ação executiva não configura, por si só, causa interruptiva da prescrição, sendo imprescindível que se demonstre o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Civil, notadamente a observância do prazo e da forma processual adequada para a promoção da citação. No caso, a única causa de interrupção da prescrição (citação válida naquele processo) que poderia ser aplicada, não pode ser levada em consideração, já que foi o próprio credor quem desistiu da cobrança nas notas promissórias na ação executiva, quando intimado pelo magistrado de piso a se manifestar acerca da eventual prescrição pela aplicação do prazo trienal (mov. 220 e 247 dos autos nº 0012529-27.2020.8.16.0035). Ora, se a parte desistiu da cobrança em ação anterior, não tem como se beneficiar do ato em processo posterior no que tange à interrupção da prescrição. Desta feita, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das causas interruptivas previstas em lei, especificamente em relação à ação executiva proposta em 24/08/2020, deve ser mantida a conclusão do juízo a quo no sentido da inocorrência de interrupção do prazo prescricional. Portanto, inexistindo elementos que comprovem a interrupção da prescrição na forma do art. 202 do Código Civil, permanece íntegro o entendimento adotado na decisão recorrida. Assim, a sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança das notas promissórias com vencimento em 30/12/2016 e 30/05/2017 não merece reforma. Diante dessas considerações, conclui-se que o recurso deve ser desprovido. Deixa-se, contudo, de aplicar a norma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de sucumbência na origem. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida.
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