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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014589-31.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 504 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Monitória n.º 0014589-31.2024.8.16.0035, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de duas notas promissórias com vencimentos em 30/12/2016 e 30/05/2017. O autor sustentou que os títulos derivam de contrato de compra e venda de imóvel e alegou a interrupção da prescrição pela propositura de anterior ação executiva, bem como a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção válida do prazo prescricional em razão da propositura de ação executiva anterior; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, em ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos, conforme estabelecido pela Súmula 504 do STJ, contados do dia seguinte ao vencimento do título.4. A pretensão do autor objetiva a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (notas promissórias), incidindo o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional em cinco anos.5. A tese de que se trata de inadimplemento contratual que atrairia o prazo decenal do art. 205 do CC não se sustenta, pois a ação foi proposta com base nas cártulas e não diretamente no contrato de compra e venda.6. A propositura anterior de ação de execução (em 24/08/2020) não configurou causa de interrupção da prescrição. Se a parte desistiu da cobrança em ação anterior, como no caso, não tem como se beneficiar do ato em processo posterior.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 205 e 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504.