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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação ordinária de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000033-66.2022.8.16.0076, oriundos da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, a qual indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, sob o fundamento de que o pedido de reserva fora posterior à constrição já efetuada e, inclusive, não houve anterior apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios à obtenção do percentual a ser resguardado (mov. 155.1 – processo originário). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e devem ser resguardados, sob pena de ofensa aos direitos do advogado e à própria lógica do processo civil; b) conforme estabelece o art. 22 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários produz efeitos em face de terceiros, sendo o advogado titular do crédito decorrente da prestação do serviço profissional; c) ainda que o contrato de honorários tenha sido juntado após a constrição, não se pode admitir que o exercício do direito de reserva seja obstado por uma formalidade meramente temporal, em detrimento do conteúdo substancial do direito envolvido; d) ao indeferir a reserva, a decisão recorrida compromete não apenas o sustento do advogado, mas a própria efetividade do acesso à justiça, desestimulando a atuação profissional em causas complexas e com alto risco, como a presente; e e) não há qualquer prova de que os valores penhorados sejam a única forma de garantir o crédito do terceiro beneficiário da penhora, nem que a reserva inviabilizaria a efetividade da execução principal. Pugnou-se pela antecipação da tutela recursal. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma do pronunciamento impugnado, para que seja determinada a reserva e o levantamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o valor obtido na demanda, conforme cláusula expressa contratual (mov. 1.1). O recurso foi deferido pelo Excelentíssimo Desembargador Aposentado Luiz Antônio Barry, sem a concessão do efeito suspensivo ativo (mov. 9.1). Intimado para tanto, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Em breve síntese dos autos, trata-se de Ação ordinária de cobrança ajuizada pelo agravante em face do agravado, em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (mov. 105.1 - processo originário). Deferido o cumprimento de sentença (mov. 124.1 - processo originário), o executado, ora agravado, apresentou impugnação, alegando que há excesso de execução (mov. 134.1 - processo originário). Em seguida, o juízo originário deferiu o pedido formulado pelo exequente para levantar o valor incontroverso depositado nos autos pelo executado, pedido que foi deferido em mov. 140.1 dos autos originários. Posteriormente, adveio pedido de penhora no rosto dos autos, referente a crédito no Processo nº 0012232-18.2023.8.16.0131, em que MAYCON ROBERTO BENEDET tem a receber o valor de R$ 829.506,88, do credor OILSON GARBIN. Intimado para se manifestar, o exequente pugnou pela reserva de honorários advocatícios contratuais (mov. 153.1 - processo originário) Sobreveio então a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido, nos termos outrora expostos (mov. 155.1 - processo originário). Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento da reserva de honorários advocatícios contratuais no caso em voga. Pois bem. Da análise dos autos, denota-se que razão não lhe assiste. À luz do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), é assegurado ao advogado constituído o direito à reserva dos honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, nos próprios autos em que patrocinou a causa. Para tanto, exige-se a juntada do respectivo contrato de honorários, bem como a formulação do pedido de levantamento antes da expedição do mandado correspondente. Nesse sentido, o próprio STJ já decidiu que (...) se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Todavia, dessume-se do andamento processual que, tão logo foi acolhido o requerimento de transferência dos valores considerados incontroversos depositados em favor da parte exequente, houve a juntada de decisão exarada em autos apartados (nº 0012232-18.2023.8.16.0131 – execução de título extrajudicial), na qual restou deferida a penhora no rosto dos autos nº 0000033-66.2022.8.16.0076 (processo originário). Ainda, além de o pedido de reserva ter sido formulado após o deferimento da penhora, nota-se que o agravante sequer juntou aos autos o contrato de honorários em momento oportuno, requisito que esta Corte e a Corte Superior entendem imprescindível para o deferimento do pedido. Diante do exposto, considerando que o agravante não observou o critério temporal do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, bem como não juntou aos autos, de forma tempestiva, o contrato de honorários advocatícios, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXEQUENTES E SEU ADVOGADO. 1. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS PENHORA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94 NA ESPÉCIE. 2. PRETENSÃO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.906/94. VERBA AUTÔNOMA QUE NÃO PODE SER CONSTRITA PELA PENHORA DE TERCEIROS NO ROSTO DOS AUTOS. 3. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133342-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.05.2026) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, A REQUERIMENTO DE TERCEIRO CREDOR ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA/DESTAQUE. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO JUNTADO EM MOMENTO ANTERIOR À AVERBAÇÃO. RESERVA DE 30% RECONHECIDA, A SER OPERACIONALIZADA POR DEDUÇÃO QUANDO HOUVER EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO, SEM PREJUÍZO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0150647-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2026) Grifo e destaque nosso. Ante o exposto, por não vislumbrar motivos para retificação da decisão objurgada, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
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