SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049446-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL. PLEITO FORMULADO APÓS A EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ORIUNDA DE JUÍZO DIVERSO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA JUNTADA TEMPESTIVA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais sobre os valores depositados em juízo.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se a verificar se o exequente preencheu os requisitos legais do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB para obter o destaque de seus honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir 3.1. A prerrogativa de reserva de honorários advocatícios contratuais exige a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos e a formulação do pedido antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, ou antes da efetivação de penhora por terceiros. 3.2. No caso vertente, o requerimento de reserva foi formulado intempestivamente, após o deferimento e registro de penhora no rosto dos autos oriunda de execução de título extrajudicial diversa. 3.3. Constata-se, ainda, que o agravante não promoveu a juntada do instrumento contratual no momento oportuno, inviabilizando a pretensão de destaque.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido.