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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de mov. 62.1, proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Paranacity, nos autos de “Ação Reparatória por Danos Morais” NU 0000770-39.2024.8.16.0128, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E - Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) a partir da data da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso (parágrafo único do art. 389/CC).Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.” (grifou-se). Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 70.1 – Procedimento Comum), em que requereu, em síntese, a majoração da indenização fixada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que a quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau “se revela incapaz de mitigar o sofrimento e a frustração enfrentados pelas recorrentes, tampouco de representar um desincentivo às práticas negligentes reiteradas por companhias aéreas que tratam seus consumidores com desdém”. Nestes termos, requereu o provimento recursal. A ré apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da r. sentença (mov. 76.1 – Procedimento Comum). A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo provimento do recurso, porém, com alteração do termo inicial dos juros moratórios (mov. 14.1 – Apelação Cível). Diante do pronunciamento ministerial, foram intimadas as partes para manifestaões (mov. 17.1 – Apelação Cível). A autora/apelante anuiu com a alteração dos consectários legais na forma sugerida, enquanto ré/apelada Tam Linhas Aéreas S/A. peticionou contrariamente (mov’s. 20.1 e 21.1 – Apelação Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DANOS MORAIS A autora/apelante defendeu a majoração do valor da indenização por danos morais, por considerar insuficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau. No caso particular de atraso ou cancelamento de voo, conforme o entendimento atual do c. Superior Tribunal de Justiça (RE 1.584.465/MG, DJe: 21/11/2018 e 1.796.71/MG, DJe: 29/08/2019), é necessária a demonstração de situação que tenha configurado sofrimento ou abalo psicológico relevantes, sendo tomados em consideração fatores como o tempo de atraso, as providências adotadas pela companhia aérea para melhor atender os clientes, bem como, a repercussão do atraso/cancelamento nos compromissos/planos do passageiro. A assente jurisprudência preceitua que a fixação da quantia deve atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado[1] e, de outro, a punição e o caráter inibitório de repetição ao ofensor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem atribuído para os casos de dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo indenizações que variam geralmente entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).[2] No caso presente, a autora/apelante adquiriu passagens aéreas da companhia ré/apelada para a data de 13/06/2023, cujo itinerário compreendia saída às 18h30min de São Paulo, no Aeroporto de Guarulhos, com destino a Maringá, cuja previsão de chegada era às 19h45min do mesmo dia (mov. 1.2 – Procedimento Comum). Ocorre que, chegando ao destino, os passageiros foram informados de que a aeronave não conseguiria aterrissar em Maringá em decorrência de mau tempo, deslocando-se ao Aeroporto de Londrina. Porém, igualmente não foi possível realizar o pouso neste último local, necessitando o piloto retornar para o Aeroporto de Guarulhos, onde chegou às 19h40min daquela data. Na sequência, a apelante teve que aguardar, juntamente com seus pais, por 4 h (quatro horas) no Aeroporto de Guarulhos, sem qualquer informação ou assistência, sendo que, apenas após esse tempo, é que empregados da ré ofereceram a eles hospedagem em hotel próximo. Logo, ressalta que permaneceram das 19h40min (13/06/2023) até cerca de 00h30min (14/06/2023) desassistidos pela companhia aérea. Os fatos são corroborados pelo vídeo juntado aos autos (mov. 1.5 – Procedimento Comum), e pelas fotos de mov. 1.7 e 1.8 – Procedimento Comum, onde se constata a espera da apelante e de diversos outros passageiros no Aeroporto paulista até às 00h29min, do dia 14/06/2023 (mov. 1.9 – Procedimento Comum). Após receberem a oferta de hospedagem, levaram 1 hora para chegar ao hotel, onde fizeram check-in às 01h21min, sendo o voo remarcado para o dia 14/06/2023, com saída às 13h30min, tendo chegado em Maringá às 14h55min do mesmo dia. Diante disso, há de se enfatizar que a ré deixou de fornecer a assistência de maneira célere e adequada, conforme determina o artigo 27, da Resolução 400/2016, da ANAC. Diante das peculiaridades do presente caso: i) aproximadamente 14h (quatorze horas) de atraso até a chegada ao destino final; ii) ausência de prestação célere da assistência material, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC; iii) não havendo, no entanto, qualquer indicação de que o atraso ao destino final tenha implicado outras perdas relevantes à autora; e iv) os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos; reputo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois tal quantia atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Tal valor, inclusive, é consonante com o pronunciamento exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 – Apelação Cível). Veja-se: “Diante das peculiaridades do caso concreto, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógica da indenização, a fim de desestimular condutas semelhantes no futuro, e a necessidade de proporcionar à vítima uma compensação adequada pelo prejuízo sofrido, entendo que a indenização deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (grifou-se) E, da mesma forma, se enquadra nos parâmetros jurisprudenciais desta 9ª Câmara Cível. A propósito: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. ATRASO EM VOO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (...). 3. Houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, caracterizada pelo atraso superior a seis horas e pela ausência de assistência material ao autor, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC. 4. O autor sofreu danos morais em decorrência do atraso e da frustração de compromissos, sendo cabível a indenização. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, acrescido de juros de mora e custas processuais”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032696-89.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.05.2025) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ATRASO DE 17 HORAS PARA EMBARCAR, SEM QUALQUER AUXÍLIO MATERIAL DA COMPANHIA RÉ (ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM). MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE CARACTERIZAM COMO FORTUITO INTERNO/RISCOS DA ATIVIDADE E QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA RETOCADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004367-81.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.03.2025) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DA CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A 8 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. PREJUÍZO MORAL EVIDENCIADO. VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.2. PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003848-45.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DES. SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.09.2024) (destaquei). E, ainda, de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O RECURSO ADESIVO E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, DEVERÁ INCIDIR O IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. REFORMA EX OFFICIO.4. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008370-65.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.03.2025) (destaquei). Portanto, é de se prover o presente recurso para o fim de majorar a indenização por danos morais em favor da parte autora, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos desta fundamentação. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS O d. Juízo a quo determinou na r. sentença que a indenização por danos morais seria “devidamente corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E - Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) a partir da data da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso (parágrafo único do art. 389/CC) (mov. 62.1 – Procedimento Comum). Considerando que a atualização de indenização moral se dá a partir de seu arbitramento (Súmula 362/STJ), necessário se retificar o seu termo inicial para que conste a partir do encerramento desta sessão de julgamento. Em relação aos juros de mora, também merecem reparo. Conforme bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação da parte contrária, nos termos do artigo, 405, do Código Civil: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” A propósito, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. – ATRASO SUPERIOR A 17 HORAS. DANO MORAL. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR MAJORADO PARA R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR. – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023224-11.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.02.2024) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA. (...). (3) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006935-18.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.07.2024) Em que pese a parte ré/apelada tenha se insurgido contra tal modificação, invocando a Súmula 362 do STJ (mov. 20.1 – AC), essa tese fixada pela Corte Superior é atinente à correção monetária da indenização moral a incidir após o seu arbitramento, conforme anteriormente dito, e não se refere aos juros moratórios. De modo que não comporta acolhimento. Logo, os juros de mora da indenização por danos morais devem ter por termo inicial a data da citação da ré (07/2024, mov. 33 – Procedimento Comum). Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença neste ponto. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, consigne-se que, no caso em apreço, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do acórdão proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, visto que quem apelou foi somente a parte autora.
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