SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002875-05.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito Bancário e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos desprovidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que deu negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe possibilidade de modificação do acórdão por meio dos presentes embargos de declaração. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi proferido atento às circunstâncias dos autos, à prova documental e ao direito aplicável à espécie, concluindo pela legitimidade da contratação, validamente formalizada pelas partes. Entendeu, outrossim, no sentido da ausência de ofensa ao dever de informação e ausência de onerosidade excessiva. Ausência de omissão no acórdão, tampouco insuficiência/deficiência de fundamentação. Desnecessidade de rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que o juízo tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, como no caso presente. Intuito de rediscutir o mérito por meio dos presentes embargos de declaração, o que não se amolda ao art. 1.022 do CPC. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de que cuida o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o acórdão como proferido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe 10-5-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016.