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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0002875-05.2025.8.16.0079, da Vara Cível de Dois Vizinhos, em que figuram como embargante Natalio Minski e como embargado Banco BMG S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 22.1 da apelação cível nº 0001496-97.2023.8.16.0079, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência. 2. O embargante alega, em síntese, que: a) o entendimento firmado no acórdão contraria frontalmente o art. 6º, III, do CDC, que exige informação clara, adequada e ostensiva e em linguagem acessível sobretudo em contratações realizadas com consumidores idosos ou hipervulneráveis, como é o caso do embargante. Não há como extrair da presente contratação a ciência real e inequívoca, por parte do embargante, sobre a natureza da operação; b) outro ponto que não foi observado é o fato de que o embargante já pagou mais de três vezes o valor inicialmente contratado, e mesmo assim permanece com saldo devedor próximo ao valor original, o que evidencia a onerosidade excessiva; c) a omissão e falha no dever de informação compromete a validade da manifestação de vontade; d) requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Requereu, afinal, o provimento do recurso.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à existência de omissão e contradição no julgado. 4. Em primeiro lugar, releva notar, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 5. Em segundo lugar, antes de adentrar especificamente na matéria apresentada no presente recurso de embargos de declaração, importa enfatizar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe 10-5-2023). Destaquei. 6. Em terceiro lugar, as omissões e/ou contradições apregoadas pelo embargante não se vislumbram do acórdão, que tratou detidamente a situação específica dos autos, segundo os fatos narrados na inicial, as provas documentais e o direito aplicável à espécie. De forma bastante fundamentada – mesmo que contrário aos interesses da parte – demonstrou-se que a contratação questionada é legítima, porque validamente pactuada entre as partes e suficientemente informada na redação contratual. Rechaçou-se, assim, a alegada violação ao dever de informação do consumidor previsto nos art. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se, por oportuno, o que restou decidido (mov. 22.1, fls. 3-5): “Da contratação5. Em primeiro lugar, incontroverso que o autor formalizou contrato de empréstimo com o Banco requerido. Da análise do instrumento juntado, verifica-se que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, celebrado em 17-6-2016 (mov. 17.6).6. A discussão travada alude apenas à modalidade de contratação realizada: o autor alega que foi induzido em erro pelo Banco, pois imaginou estar contratando empréstimo pessoal consignado com desconto em benefício previdenciário, quando em verdade se tratava de cartão de crédito consignado – modalidade contratual demasiado onerosa. Revendo o posicionamento anteriormente adotado, bem como diante do novo entendimento firmado por essa 16ª Câmara Cível, extrai-se que de fato se refere à contratação de cartão de crédito consignado.7. Isso porque, para além da redação do próprio título do instrumento contratual, que faz referência expressa a “cartão de crédito consignado”, constou no item IV as “características do cartão de crédito consignado”, tendo sido pactuado o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura de R$ 109,20 (cento e nove reais e vinte centavos), a data de vencimento da fatura, as taxas contratuais máximas aplicadas ao cartão ao mês e no ano, o custo efetivo total máximo aplicado ao cartão ao mês e no ano e a abrangência para utilização do cartão internacional. O consumidor aderiu, ainda, ao seguro de proteção de perda e roubo (item VI), o que só faz sentido no caso de emissão de cartão de crédito consignado, e em nada se relaciona a um mero empréstimo consignado.8. No item VIII – “Autorização para Desconto”, o autor autorizou “a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do Banco BMG S.A., para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado” (destaquei). No mesmo instrumento contratual, solicitou a realização de saque autorizado (item X) no valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), à taxa de juros de 3,36% ao mês e de 49,49% ao ano, onde constou a informação em negrito de que “(...) Estou ciente de que o saque solicitado está sujeito à cobrança de tarifa e dos encargos abaixo discriminados, os quais me foram previamente informados e com os quais concordo plenamente, estando ciente de que os encargos incidirão sobre o valor do saque desde a data da sua realização até o efetivo pagamento do referido valor. (...) Declaro estar ciente de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, incluindo o valor do saque ora contratado) representa, de forma automática, a minha opção em financiar o referido saldo devedor, estando ciente que sobre o valor financiado incidirão encargos (...)” (destaquei) - mov. 17.6, fl. 2. Outra informação clara constante do contrato alude à expressa dispensa, conferida ao Banco, quanto ao envio mensal na modalidade física das faturas do cartão de crédito, que podem ser consultadas nos meios digitais pelo consumidor (item 11.10, mov. 17.6, fl. 4).9. Entende-se, assim, no sentido da clara e suficiente informação prestada ao autor quanto à modalidade contratual convencionada pelas partes. Além do saque do numerário já indicado, cuja solicitação se deu de forma concomitante à adesão ao cartão de crédito consignado (e também através da formalização da cédula de crédito bancário nº 45797055 dias após, em mais minúcias, cfe. mov. 17.5), as partes formalizaram a cédula de crédito bancário nº 49602052, no valor liberado de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), seguindo os juros mensais de 3,06%, na data de 31-8-2017 (mov. 17.4). Em ambas as cédulas de crédito mencionadas, constaram as informações sobre o tipo de operação de crédito (crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado), forma de pagamento (parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito; tarifas, despesas e demais custos lançados na fatura do cartão). Ainda, no segundo saque efetuado, constou ao lado do campo destinado à assinatura do consumidor a fotografia de um cartão de crédito, mais um elemento a indicar a efetiva ciência quanto à modalidade contratual formalizada.10. É evidente que se está a tratar de cartão de crédito consignado, porque, como dito, a fatura e a emissão de cartão nacional e/ou internacional em nada se relacionariam a contrato de empréstimo pessoal consignado, diversamente do que pretende convencer o autor. Há, inclusive, a adesão a serviço de proteção de perda e roubo do plástico, além da declaração de dispensa do autor quanto ao envio físico, mensal, da fatura do cartão de crédito: mais elementos a invalidar a alegação inicial do autor de que teria sido induzido em erro ao imaginar ter contratado empréstimo consignado padrão. Tais especificidades esclarecidas no instrumento contratual ao autor não deixam margem de dúvidas quanto à modalidade da contratação formalizada.11. Assim, a redação do aludido instrumento contratual é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da parte autora do valor mínimo da fatura mensal. Não houve, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” 7. A tese de onerosidade excessiva também foi enfrentada no acórdão (mov. 22.1, fls. 6-8): “16. Em segundo lugar, do mesmo modo, não prospera a tese de onerosidade excessiva, uma vez que a inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a parte contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato, com a indicação das taxas de juros remuneratórios aplicáveis e do custo efetivo total. Confira-se julgado deste egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante:“Apelações cíveis. Ação declaratória c/c restituição de valores e indenização de danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da validade do contrato, mas da abusividade da cláusula que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Recurso de apelação 1. Banco réu. Regularidade da cláusula reputada abusiva. Acolhimento. Desconto do valor mínimo da fatura que decorre da própria natureza contratual. Tomador do empréstimo que, conforme sua realidade, deve definir a respeito da conveniência do pagamento de valores superiores ao mínimo já descontado. Situação que, além de não ofender os direitos do consumidor, nele reconhece a existência de um sujeito de direitos capaz de orientar seus comportamentos conforme suas próprias possibilidades. Circunstância que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. (...) Recurso de Apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação 2 prejudicado.”Extrai-se do seu inteiro teor:“(...) a ausência de indicação expressa de termo final dos descontos consignados decorre da própria natureza negocial, sendo natural que persistam enquanto não quitada a operação. Afinal, os descontos referem-se, apenas e tão somente, ao mínimo da fatura mensal, isto é, ao valor cujo pagamento mensal é necessário para que a operação se mantenha vigente.Competirá ao próprio interessado, conforme suas possibilidades, definir a importância a ser destinada à satisfação da operação, sujeitando-se, evidentemente, ao desconto do mínimo ajustado enquanto não promover a quitação integral do débito. Situação que, ao contrário do defendido pela parte autora, não estabelece obrigação abusiva (art. 51, IV, do CDC), não desrespeita o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC) e tampouco onera demasiadamente o consumidor (art. 51, § 1º, III), mas justamente o contrário, reconhece neste a figura de um sujeito de direitos capaz de definir a quitação das dívidas assumidas conforme suas próprias possibilidades.” (Apelação Cível nº 0000983-34.2020.8.16.0080 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 21-6-2021). Destaquei.17. Tampouco há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança dos encargos e juros rotativos do cartão, pois decorrem do refinanciamento do saldo devedor referente ao uso do limite de crédito por meio do saque efetivado, cujas faturas não foram pagas em sua integralidade.18. Diante da ausência de abusividade ou onerosidade excessiva na modalidade contratual, tampouco de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não há que se falar em violação ao artigo 51, incisos I, II e IV, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se verifica qualquer ofensa à Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Com efeito, o cartão de crédito consignado é modalidade contratual prevista, permitida e disciplinada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (e demais instruções normativas que adiante passaram a vigorar). No caso, as taxas de juros e demais elementos que envolvem a contratação foram previamente informados ao consumidor, que a eles aderiu. Não há demonstração, ademais, de infringência a qualquer regra legal que disciplina a espécie, ora visualizando-se, inclusive, a observância do teto máximo de juros previsto à época das celebrações dos contratos, qual seja, 3,36% ao mês sob a vigência da Portaria nº 1.016 do INSS, de 6-11-2015 (vigente quando da formalização da primeira cédula de crédito bancário, em 17-6-2016) e 3,06% ao mês sob a vigência da Portaria INSS nº 536, de 31-3-2017 (vigente quando da formalização da segunda cédula de crédito bancário, em 31-8-2017).19. Reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a parte autora, importaria em enriquecimento sem causa do consumidor e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).” 8. Deste modo, não estamos diante de acórdão omisso, tampouco não fundamentado, mas do evidente inconformismo do embargante diante das conclusões do julgado. O que o embargante pretende, afinal, é rediscutir o mérito da questão central do recurso de apelação cível. É consabido, todavia, que o reexame da decisão na estreita via dos embargos de declaração depende da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes in casu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). Destaquei. 9. Em quarto lugar, o embargante busca prequestionar a matéria, entretanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada a matéria no acórdão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Tributário. Mudança de regime tributário. Prequestionamento implícito. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.2. A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de mudança de regime tributário. (...)4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - Julgado em 26-11-2013 - DJe 20-2-2014). Destaquei. 10. Com efeito, todas as premissas fáticas, como também todos os argumentos jurídicos imprescindíveis à solução da presente controvérsia, foram enfrentados no acórdão recorrido. Ademais, releva anotar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação. 11. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), sendo evidente o mero inconformismo da parte diante das conclusões do julgado.
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