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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97) – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO ATENDIDA EM PRIMEIRO GRAU. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA –
RÉU QUE DEIXOU DE OBEDECER AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E, AO REALIZAR MANOBRA PROIBIDA DE ULTRAPASSAGEM PELA FAIXA DA DIREITA, DEU CAUSA AO ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DAS VÍTIMAS – ELEMENTOS DE PROVAS E PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO – SENTENÇA ESCORREITA – CULPA EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA – DESPROVIMENTO – VEÍCULO DE TERCEIRO QUE FOI ATINGIDO – CORRETA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INCISO I, DO CTB – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – DESPROVIMENTO – RÉU QUE MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO PRATICOU DOIS CRIMES DISTINTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO CÓDIGO
PENAL. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DESPROVIMENTO – INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de duas pessoas. O réu foi acusado de imprudência ao realizar manobra proibida de ultrapassagem pela faixa da direita, colidindo lateralmente com o veículo das vítimas, que foi arremessado para a pista contrária, resultando em nova colisão fatal. A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade probatória e ausência de culpa, além de pedidos de redução da pena e afastamento de penalidades acessórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu cometeu homicídio culposo na direção de veículo automotor, considerando a alegação de imprudência e a responsabilidade pela morte de duas vítimas em decorrência de um acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imprudência do réu foi comprovada, resultando na morte de duas vítimas em um acidente de trânsito. 4. O réu não observou o dever objetivo de cuidado ao realizar uma manobra proibida de ultrapassagem pela direita.5. A alegação de culpa exclusiva do Estado foi afastada, pois a via estava sinalizada e em boas condições.6. A responsabilidade penal não admite compensação de culpas, mesmo que haja culpa concorrente de terceiros.7. A pena de suspensão da habilitação é obrigatória e cumulativa com a pena privativa de liberdade, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, negado provimento ao recurso interposto.Tese de julgamento: A imprudência na condução de veículo automotor, caracterizada pela inobservância do dever objetivo de cuidado e pela realização de manobras perigosas, é suficiente para a configuração do crime de homicídio culposo, mesmo diante da alegação de culpa concorrente de terceiros, não sendo admissível a compensação de culpas no direito penal._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, II, 29, III, "a", 29, § 22, 302, § 1º, inciso III, e 298, inciso I; CP, art. 70; CPP, art. 577, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000470-94.2023.8.16.0166, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 15.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000153-35.2013.8.16.0138, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 30.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002199-96.2018.8.16.0113, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001402-67.2018.8.16.0066, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 08.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006833-56.2019.8.16.0031, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 07.05.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003451-04.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 19.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002259-54.2025.8.16.0071, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 26.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002247-26.2022.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi culpado por causar um acidente de carro que resultou na morte de duas pessoas. Ele estava dirigindo de forma imprudente, fazendo uma ultrapassagem proibida pela direita e em alta velocidade, o que levou à colisão. A defesa tentou argumentar que o acidente foi culpa de outros fatores, mas o Tribunal entendeu que a responsabilidade era do réu, pois ele não tomou os cuidados necessários ao dirigir. Assim, a pena de prisão e a suspensão do direito de dirigir foram mantidas, pois são cumulativas em casos como esse.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005448-42.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos 0037404-76.2014.8.16.0001, de execução de título extrajudicial, em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão executiva da parte credora, com fundamento no art. 924, V, do CPC.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita” (mov. 374.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 377.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 379.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que:(a) a Lei 14.195/2021 entrou em vigor apenas em 27/08/2021 e, portanto, não pode ser aplicada de forma retroativa em processos que já estavam em trâmite, de modo que, considerada a redação original do art. 921 do CPC, é desnecessário o êxito na constrição de bens para que a prescrição seja interrompida, somente se consumando a prescrição intercorrente, com base no CPC/2015, nos casos em que o exequente se quedar inerte por período superior ao prazo prescricional;(b) com base nas disposições do CPC anteriores à Lei 14.195/2021, não é possível que se entenda pela ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo em momento algum ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, estando sempre em constante tentativa de satisfazer seu crédito através da realização de pesquisas nos mais diversos sistemas de buscas existentes, o que tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional;(c) a ausência de prescrição é matéria preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, conforme acórdão de mov. 278.2 dos autos principais;(d) o processo ficou quase um ano suspenso em razão da apelação 0037404-76.2014.8.16.0001, interposta contra sentença que equivocadamente reconheceu a prescrição intercorrente, devendo ser excluído esse lapso temporal da contagem do prazo prescricional;(e) a primeira diligência de constrição de bens infrutífera após 27/08/2021 se deu em 01/12/2023 (mov. 313.1, autos principais), iniciando-se a contagem do prazo prescricional apenas nesse momento. Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu provimento para afastar a prescrição intercorrente (mov. 384.1, autos principais).Intimados, os executados não apresentaram contrarrazões (movs. 402 e 403, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Alega o exequente que a Lei 14.195/2021, que alterou o regime de prescrição intercorrente no art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC, não pode ser aplicada de forma retroativa para atingir atos processuais já consumados.No entanto, extrai-se da fundamentação da deliberação recorrida que a prescrição não foi pronunciada com fundamento no art. 921 do CPC, com redação alterada pela Lei 14.195/2021, mas na redação original do referido dispositivo legal, tendo sido expressamente consignado na sentença que “após a publicação e início da vigência da atual redação do art. 921, III, do CPC (em agosto de 2021), já havia se iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente”, cujo termo inicial, portanto, não decorreu da aplicação das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021.Dessa maneira, não há interesse recursal na alegação de irretroatividade da referida legislação, pelo que o recurso não comporta conhecimento no ponto.Conheço em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 384.2, autos principais).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo apelante em face dos apelados com base no inadimplemento da cédula de crédito bancário empréstimo 0739327666374 (mov. 1.7, autos principais), no valor de R$ 209.752,32 (duzentos e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado até 02/10/2014.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente.Da caracterização da prescrição intercorrente e de sua incidência na situação em análise.O processo foi extinta sob o seguinte fundamento:“Conforme se observa do processo, em 13/08/2019 foi decretada a suspensão do processo pelo prazo de um ano (mov. 230), diante da ausência de bens penhoráveis.Após o transcurso do prazo de suspensão, não foram encontrados bens penhoráveis (uma vez que imóvel indicado na petição de mov. 285 não era penhorável, conforme petição de mov. 328 e decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos de embargos de terceiro nº 0018562-33.2023.8.16.0001), de modo que, em 13/08/2020 (fim do prazo de suspensão), teve início a contagem do prazo prescricional, conforme o § 2º do art. 921 do CPC.Observa-se, do caso destes autos, que após a publicação e início da vigência da atual redação do art. 921, III, do CPC (em agosto de 2021), já havia se iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente, e que não houve a formalização de penhora apta a interrompê-la. Em consequência, observam-se, nestes autos, os seguintes marcos temporais:a) início do prazo de suspensão da execução: 13/08/2019 (mov. 230 – suspensão da demanda por 1 ano, diante da ausência de bens penhoráveis);b) início da contagem do prazo prescricional: 13/08/2020 (término do prazo de suspensão da execução);c) regra que estabelece o prazo prescricional: art. 70, da Lei Unificada de Genebra (prazo de 3 anos);d) data da caracterização da prescrição intercorrente: 13/08/2023.Por fim, embora a prescrição intercorrente tenha se caracterizado, ensejando, portanto, a decretação de extinção do processo, o credor não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios. (...).”O art. 14 do CPC/2015 orienta que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente, a partir de sua respectiva vigência, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.O CPC adotou, portanto, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a norma processual aplicável será a legislação vigente à época da prática do ato processual, preservando-se as situações jurídicas consolidadas. Impõe-se, assim, a observância das datas em que ocorreram os atos para que se defina o regime aplicável à prescrição intercorrente.A prescrição no curso do processo foi objeto de sucessivas alterações legislativas nos últimos anos, o que não raro traz conflitos normativos para a identificação da norma aplicável ao interregno prescricional examinado. Do cotejo entre a orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, é possível identificar quatro marcos temporais distintos para o início da fluência da prescrição intercorrente, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15: (a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) - IAC 01/STJ; (b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/2015: data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual - IAC 01/STJ; (c) na vigência do CPC/2015, antes da Lei 14.195/2021: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (CPC, art. 921, § 4º) - IAC 01/STJ;(d) a partir da vigência da Lei 14.195/2021: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º - redação atual).Segundo a orientação desta Câmara, as modificações efetuadas na disciplina do termo inicial e das causas interruptivas da prescrição intercorrente pela Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, não podem retroagir para incidir sobre atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, em atendimento ao art. 14 do CPC.Nesse sentido: AP 0000547-59.2012.8.16.0079, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 29/04/2023; AP 0002722-09.2010.8.16.0172, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 13/03/2023; AI 0069266-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 06/03/2023; AP 0002406-67.2012.8.16.0061, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 06/03/2023; AP 0030971-85.2012.8.16.0014, Rel. Des. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, DJe 06/02/2023; AP 0007167-40.2012.8.16.0030, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 30/01/2023; AI 0009619-30.2023.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 17/04/2023.A execução é amparada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 combinado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).Do ajuizamento da ação executória (09/10/2014) até a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (18/03/2016), não houve a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em nenhum momento.Portanto, em relação ao período de vigência do CPC/73, não foi preenchida a condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do IAC 01/STJ.Ainda de acordo com a orientação da Corte Superior, constata-se que o processo não se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis na data em que o CPC/2015 entrou em vigor (18/03/2016), razão pela qual não é aplicável o termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/73.Já sob a égide do atual CPC, o exequente postulou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ante a ausência de bens penhoráveis, em 23/07/2019 (mov. 228.1, autos principais), o que foi deferido em 13/08/2019 (mov. 230.1, autos principais), de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente deverá ser examinado sob a ótica da redação original do art. 921 do CPC – anterior à modificação promovida pela Lei 14.195/2021.Segundo a redação original do art. 921, § 4º, do CPC o termo inicial da fluência da prescrição intercorrente é o término do prazo anual de suspensão do processo previsto no § 1º do art. 921 do CPC, decorrente da ausência de bens penhoráveis do executado.A suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, a pedido do exequente, foi promovida em 13/08/2019 (mov. 230.1, autos principais).O exequente voltou a se manifestar nos autos somente em 24/11/2020 (mov. 238.1, autos principais), quando já transcorrido o prazo de um ano da suspensão.Dessa maneira, conforme orienta a tese fixada no IAC 01/STJ, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente ao término do prazo anual de suspensão do processo, em 14/08/2020, com termo final previsto para 14/08/2023.Ressalta-se, ademais, que é desnecessária para o início da contagem do prazo prescricional a intimação do exequente para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do IAC 01/STJ.Não houve interrupção da contagem do prazo prescricional entre 14/08/2020 e 14/08/2023, período em que o exequente não obteve êxito na constrição efetiva de bens da parte executada.Em consonância com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.No mencionado interregno, o exequente requereu diligência via Sisbajud (mov. 238.1, autos principais), não realizada, consulta via CNIB (mov. 281.1, autos principais), indeferida, e penhora de imóvel (mov. 285.1, autos principais), a qual foi deferida (mov. 286.1, autos principais), reduzida a termo (mov. 288.1, autos principais), contudo, não chegou a ser averbada na matrícula respectiva (mov. 306.1, autos principais), sendo posteriormente revogada a decisão que a deferiu e determinado seu cancelamento (mov. 332.1, autos principais), sem insurgência do exequente.A penhora objeto do termo expedido no mov. 288.1 dos autos principais não configurou efetiva constrição patrimonial do devedor, apta a interromper o curso do prazo prescricional, notadamente por não ter sido sequer registrada na matrícula do bem (movs. 306.1 e 345.1, autos principais) e, ainda, diante da posterior revogação da decisão que a deferiu, determinando seu cancelamento (mov. 332.1, autos principais), sem oportuna insurgência, não subsistindo efeitos jurídicos decorrentes do anterior deferimento da medida. Desse modo, constata-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de três anos (de 14/08/2020 a 14/08/2023), iniciado após o decurso do prazo de suspensão anual do processo por ausência de bens penhoráveis (de 13/08/2019 a 13/08/2020), segundo os critérios estabelecidos no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ).Ademais, ainda que se considere, diante do efeito suspensivo atribuído pelo art. 1.012, cabeça, do CPC, a suspensão do prazo entre a interposição do recurso de apelação anterior, em 22/08/2022 (mov. 273.1, autos principais), e o trânsito em julgado do acórdão que o julgou, em 10/03/2023 (mov. 278.1, autos principais), encontra-se consumada, ainda assim, a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo prescricional sem interrupção, nos termos do Tema 568/STJ, após a suspensão anual do processo por ausência de bens penhoráveis.Não há que se falar, ainda, em preclusão quanto à ausência de prescrição decorrente do acórdão de mov. 278.2 dos autos principais, como pretende o exequente, tendo em vista que a referida deliberação afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente na ocasião em que proferida, sendo devidamente observados, neste momento, os marcos temporais e o termo inicial da contagem do prazo prescricional previamente.Portanto, impositivo reconhecer a prescrição intercorrente com a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença.
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