Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo autor, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise da relação de consumo, da existência de negócio jurídico, da aplicação do art. 104 do Código Civil e da configuração de dano moral decorrente da não emissão de nota fiscal pela ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da relação jurídica de consumo, da existência de negócio jurídico válido e do dano moral alegado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação de consumo foi expressamente afastada no saneamento do feito, sem que tenha havido impugnação pelo autor, tampouco em sede de apelação.3.2. A alegação de omissão quanto à valoração da prova revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão do acórdão, sendo os embargos de declaração via inadequada para reexame de provas.3.3. Conforme abordado na decisão, a negativa de emissão de nota fiscal não configurou conduta ilícita, o que afasta a ocorrência de dano moral, inexistindo omissão.3.4. Pretensão exclusivamente de se conferir efeitos infringentes. Inviabilidade, na espécie.3.5. Prequestionamento. Impossibilidade, no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJPR, ED 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005006-91.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Sob o fundamento de que o acórdão de evento 15-TJ é omisso, o autor, ora embargante, opõe-lhe os presentes embargos de declaração, onde afirma, em síntese, que: “A relação jurídica de consumo restou caracterizada nos autos, sendo incontroverso que o Embargante efetuou pagamento à Embargada (conforme comprovantes de PIX e a própria admissão da requerida em contestação). Não obstante, tais dispositivos não foram sequer mencionados no acórdão, caracterizando omissão grave”; “O v. acórdão incorreu em manifesta omissão ao não enfrentar a existência material e testemunhal de negócio jurídico, o que viola frontalmente o art. 104 do Código Civil, dispositivo que trata dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, quer seja, a existência de provas materiais e prova testemunhal relevante”; “Ademais, o acórdão afirmou expressamente que não restou comprovada a existência de relação jurídica, o que afronta diretamente o disposto no art. 104 do Código Civil e demonstra a omissão quanto à correta metavaloração das provas constantes nos autos”; “A indevida recusa da Embargada em emitir a Nota Fiscal, após a concretização da compra e o efetivo pagamento, gerou nítido prejuízo de tempo produtivo ao Embargante, submetendo-o a demandas judiciais e procedimentos administrativos, fatos que, por si sós, justificam a reparação por danos morais” (evento 1-ED). É o relatório.
VotoI – Pois bem. Não há que se falar em omissão no caso.Em relação à aplicação do CDC, o juízo de origem, ao sanear o feito (evento 40), entendeu não se tratar de relação de consumo, sobre o que o autor não se insurgiu em nenhum momento, nem mesmo em sua apelação (evento 129). II – Seguindo adiante, como se depreende do relatório, o autor afirma que o acórdão não teria avaliado corretamente a prova produzida, no que ele, no seu sentir, seria omisso.Nesse quadro, fica mais do que claro que o objetivo do autor não é outro senão reavaliar as provas e questionar a justiça da decisão, isto é, modificar o julgado, solução que os embargos de declaração sabidamente não comportam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE TESE INVERSA NÃO IMPORTA EM OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos e do acórdão embargado é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição entre os termos ou proposições do acórdão, mas traduz-se em um inconformismo com a conclusão expressa no julgado embargado.- Não há que se falar em omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido algum dos argumentos deduzidos e ter adotado fundamento diverso, com o qual a parte não concorda.- A conclusão tecida pelo acórdão trata-se de uma tese jurídica da qual o embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012793-31.2019.8.16.0083/3 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2023)III – No que toca ao dano moral, novamente não há omissão.Afinal, o acórdão reconheceu que não houve qualquer conduta indevida da ré ao deixar de emitir a nota fiscal, de modo que não se verifica a ocorrência de dano moral no caso.IV – Por fim, cumpre anotar ainda que, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presentes no caso.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023)Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, outra saída não resta senão rejeitá-los.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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