SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005006-91.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo autor, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise da relação de consumo, da existência de negócio jurídico, da aplicação do art. 104 do Código Civil e da configuração de dano moral decorrente da não emissão de nota fiscal pela ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da relação jurídica de consumo, da existência de negócio jurídico válido e do dano moral alegado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação de consumo foi expressamente afastada no saneamento do feito, sem que tenha havido impugnação pelo autor, tampouco em sede de apelação.3.2. A alegação de omissão quanto à valoração da prova revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão do acórdão, sendo os embargos de declaração via inadequada para reexame de provas.3.3. Conforme abordado na decisão, a negativa de emissão de nota fiscal não configurou conduta ilícita, o que afasta a ocorrência de dano moral, inexistindo omissão.3.4. Pretensão exclusivamente de se conferir efeitos infringentes. Inviabilidade, na espécie.3.5. Prequestionamento. Impossibilidade, no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJPR, ED 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2023.