Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Confissão de dívida e notas promissórias rurais vinculadas. Sentença de improcedência. Recurso do embargante conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto pelo embargante objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos que opôs à execução contra si ajuizada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade do recurso; (ii) a ocorrência de força maior, a afastar a exigibilidade do título exequendo; e (iii) a adequada contabilização de pagamento parcial realizado.III. Razões de decidir3. Admissibilidade. Recurso conhecido apenas parcialmente. 3.1. Redução de cláusula penal pelo adimplemento parcial do débito, sob fundamento do art. 413 do CCB, não trazida na inicial dos embargos. Indevida inovação recursal.
3.2. Dialeticidade. Observância apenas parcial. Impugnação genérica ao julgamento antecipado do processo, à revogação da justiça gratuita, à não incidência das normas do CDC, à incompetência territorial e à inaplicabilidade das regras do Decreto-Lei n. 167/1967. Razões recursais desconectadas dos fundamentos da sentença. Ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Temas de recurso não conhecidos.4. Mérito. Dívida confessa. Alegação de força maior a impor a inexigibilidade do título. Não acolhimento. A despeito de possível, em tese, a ocorrência de intempéries climáticas ensejadoras de modificação da avença firmada entre as partes, em concreto não trouxe o embargante mínimos indícios que sejam acerca do alegado, sequer demonstrando a efetiva quebra de safra.4.1. Do pagamento parcial. Alegação de inadequada contabilização de pagamento parcial ocorrido. Equívoco ou excesso no cálculo da dívida não verificado.IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 85, §§2º, 11 e 13, 827, §2º e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000941-31.2023.8.16.0063, Carlópolis, relator Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 14/4/2025).
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081397-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto WOW CONSULTORIA contra a decisão de mov. 25.1 – autos de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso diante da sua manifesta inadmissibilidade quanto à ilegitimidade passiva da agravante, bem como a ausência de enquadramento às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e mesmo na excepcional mitigação desse rol pelo julgamento dos Recursos Especiais nos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, processados e julgados sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos ante a inexistência, no caso, de urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão de ilegitimidade passiva no recurso de apelação.Nas suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo interno), alega a agravante, em síntese, que: a) a agravante operou como simples meio de pagamento, inexistindo responsabilidade nos autos pela inexecução dos trabalhos contratados entre o consumidor e a prestadora de serviços, o que justifica o acolhimento de sua ilegitimidade de parte; b) a matéria preliminar não se confunde com o mérito da demanda, tratando-se exclusivamente de relação na qual a parte agravante foi o meio de pagamento empregado pelo agravado, justificando a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, ante a observância dos pressupostos relativos à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional; c) o recurso interposto é amparado na própria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos recursos especiais nº 1696396/MT e 1704520/MT, cuja tese fixada foi de cabimento do recurso de agravo de instrumento através do princípio da taxatividade mitigada; d) o acolhimento da tese em questão resulta na extinção do feito em face da Agravante, que não deve ter a demanda promovida em seu desfavor, visto que não fez parte da cadeia de serviços contratada entre os recorridos; e) por fim, requer pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o regular processamento do recurso de agravo de instrumento interposto, diante a efetividade e urgência, e da inutilidade de provimento a ser futuramente proferido.MIGUEL ARCANJO MATES apresentou contrarrazões ao mov. 10.1 – autos de agravo interno. RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA apresentou contrarrazões ao mov. 12.1 – autos de agravo interno. Devidamente intimada, QUITANDO JÁ EIRELI, não apresentou contrarrazões, deixando decorrer o prazo (mov. 13 – autos de agravo interno). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.O artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Relator exercer o juízo de retratação. No entanto, na hipótese vertente não verifico motivos para modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, incluindo o recurso em pauta de julgamento para o reexame da matéria pelo colegiado, nos termos do disposto no art. 332, § 3°, do Regimento Interno deste Tribunal.Para melhor compreensão do caso, cumpre-se fazer breve retrospecto fático. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Liminar de Suspensão de Descontos em Cartão de Crédito C/C Nulidade de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Miguel Arcanjo Mates, por meio da qual se pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 1.1 – autos originários). Em decisão de mov. 180.1 – autos originários, o juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a questão se confunde com o mérito da demanda.Inconformada, a Agravante interpôs agravo de instrumento, pleiteando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não houve prestação de serviços por ela para o Agravado (mov. 1.1 – autos originários).No entanto, em sede de decisão monocrática, este Relator entendeu pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 25.1 – autos de agravo de instrumento), tendo em vista que a matéria de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, parágrafo único do CPC e, também no rol mitigado admitido pelo STJ. Além disso, não restou demonstrada a urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Com a interposição do presente Agravo Interno, pretende a agravante o recebimento e processamento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada.No entanto, sem razão. Na questão relativa à ilegitimidade passiva, tem-se que o recurso de agravo de instrumento neste aspecto, não preencheu pressuposto de admissibilidade, qual seja o cabimento.Conforme exposto na decisão agravada, a matéria da ilegitimidade passiva da agravante não pode ser considerada como hipótese análoga à exclusão de litisconsorte, previsto expressamente no artigo 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil. Além disso, não há preclusão da questão, que poderá ser arguida em sede preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.Ainda, a agravante sequer fundamentou o cabimento do agravo de instrumento na urgência decorrente da inutilidade de julgamento da matéria somente em sede de apelação, com base no Tema 988 do STJ a fim de justificar o cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento, com base no rol mitigado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte orientação:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.6. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Assim, a questão da legitimidade passiva da agravante não se enquadra como hipótese de cabimento de agravo de instrumento e não está demonstrado no caso a urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão em sede de apelação, segundo o Tema 988 do STJ e o rol mitigado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Logo, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso inadmissível.À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
|