SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081397-81.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Confissão de dívida e notas promissórias rurais vinculadas. Sentença de improcedência. Recurso do embargante conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto pelo embargante objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos que opôs à execução contra si ajuizada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade do recurso; (ii) a ocorrência de força maior, a afastar a exigibilidade do título exequendo; e (iii) a adequada contabilização de pagamento parcial realizado.III. Razões de decidir3. Admissibilidade. Recurso conhecido apenas parcialmente. 3.1. Redução de cláusula penal pelo adimplemento parcial do débito, sob fundamento do art. 413 do CCB, não trazida na inicial dos embargos. Indevida inovação recursal. 3.2. Dialeticidade. Observância apenas parcial. Impugnação genérica ao julgamento antecipado do processo, à revogação da justiça gratuita, à não incidência das normas do CDC, à incompetência territorial e à inaplicabilidade das regras do Decreto-Lei n. 167/1967. Razões recursais desconectadas dos fundamentos da sentença. Ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Temas de recurso não conhecidos.4. Mérito. Dívida confessa. Alegação de força maior a impor a inexigibilidade do título. Não acolhimento. A despeito de possível, em tese, a ocorrência de intempéries climáticas ensejadoras de modificação da avença firmada entre as partes, em concreto não trouxe o embargante mínimos indícios que sejam acerca do alegado, sequer demonstrando a efetiva quebra de safra.4.1. Do pagamento parcial. Alegação de inadequada contabilização de pagamento parcial ocorrido. Equívoco ou excesso no cálculo da dívida não verificado.IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 85, §§2º, 11 e 13, 827, §2º e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000941-31.2023.8.16.0063, Carlópolis, relator Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 14/4/2025).