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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado SIDIMAR LAZZAROTTO, em favor de ISMAEL DE OLIVEIRA, preso preventivamente pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Aduz, em resenha, que o paciente está sendo submetida a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª vara criminal da comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de revogação da ordem constritiva em deliberação carente de motivação idônea. Aduz que “uma vez encerrada a instrução processual não subsistem ao fundamentos e pressupostos autorizadores da medida extrema, muito menos no presente caso, eis que ainda que hipoteticamente fosse considerada procedente a tipificação provisória, o caso em espécie não traz qualquer peculiaridade capaz de indicar a necessidade da medida extrema, porquanto acusação de isolada traficância, sem qualquer indicativo de perigo ao regular desenvolvimento do processo penal, muito menos neste caso, eis que encerrada a instrução processual e concluso para sentença. Frise-se ainda, que o Requerente permaneceu por aproximadamente dois anos respondendo ao processo em liberdade sem que tenha cometido outro delito ou mesmo causado qualquer dificuldade ao tramite processual, de modo que não há motivação legal ao decreto prisional em tela, o qual deve ser imediatamente revogado” (sic). Pontua que “tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, em caso de improvável condenação por tráfico, inexoravelmente, terá fixada pena mínima, com incidência da atenuante genérica da confissão espontânea e ainda da minorante do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2066, o que indica, evidentemente, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, no máximo, regime semiaberto, porquanto ausentes circunstâncias fáticas indicativas de reprimenda mais gravosa já que tráfico na modalidade constante do caput” (sic). Destaca a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida, mov. 11.1, facultando-se a autoridade coatora a apresentação de informações, a qual apenas juntou o seu ciente, mov. 14. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, mov. 17.1.
É a exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, importante registrar que após a protocolização da presente ação constitucional, foi prolatada sentença nos autos de ação penal nº 0019704-48.2024.8.16.0030, condenando o paciente nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na oportunidade, o magistrado manteve a custódia cautelar do acusado, repisando os fundamentos do decreto prisional de mov. 22.1. E, muito embora o impetrante aponte como coator a deliberação exarada nos autos nº 0013514-35.2025.8.16.0030, entendo que a ordem não perdeu o seu objeto, eis que a motivação externada pelo togado foi a mesma nas duas oportunidades: ausência de alteração do cenário fático, com a subsistência dos requisitos do artigo 312 do CPP e dos fundamentos do decreto prisional de mov. 22.1 dos autos de ação penal. De efeito, leciona PACELLI1 que “toda prisão antes do trânsito em julgado deve ser considerada uma prisão provisória. Provisória unicamente no sentido de não se tratar de prisão-pena, ou seja, aquela decorrente de sentença penal condenatória passada em julgado, também chamada de prisão definitiva, embora se saiba que não existe prisão por tempo indeterminado (perpétua) no nosso ordenamento jurídico. De outro lado, toda prisão anterior ao trânsito em julgado deve também ser considerada uma prisão cautelar. Cautelar no que se refere à sua função de instrumentalidade, de acautelamento de determinados e específicos interesses de ordem pública. Assim, a prisão que não decorra de sentença passada em julgado será, sempre, cautelar e também provisória”. Portanto, por ser uma prisão cautelar, e não consequência lógica da condenação em primeiro grau, a segregação do condenado, antes de passada em julgado a decisão condenatória, deve estar devidamente fundamentada em elementos cautelares, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência (art.5º, LVII, CF/88). No caso, o decreto prisional está amparado no fato de que foi apreendida, em caminhão conduzido pelo Sr. ISMAEL, 1.031,8kg (uma tonelada, trinta e um quilogramas e oitocentos gramas) de maconha. Ainda, na oportunidade em que fora abordado transportando o veículo em Rodovia Federal, o condutor se evadiu do local, evitando, assim, sua prisão em flagrante. De mais a mais, a legalidade da deliberação foi submetida ao crivo do Colegiado, no julgamento do HC nº 0075708-98.2024.8.16.00002 (mov. 21.2), sem olvidar que o mandado de prisão foi expedido em 20 de junho de 2024 e somente foi cumprido em 24 de abril de 2025, tendo o paciente permanecido foragido por 10 meses. Por fim, convém que regime prisional fixado na sentença foi o fechado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.3. No caso, examinando os autos transcritos acima, verifico fundamentação concreta da manutenção da prisão, após prolação da sentença, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por ter sido apreendido portando 112 pinos de cocaína, com peso de 28,2g (e-STJ fl. 32).4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 907.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Por tais razões, voto pela denegação da ordem.
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