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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0004682-90.2025.8.16.0069, de agravo interno em apelação, em que é agravante Banco do Brasil e agravado José Antonio Baraviera.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos 0013970-33.2023.8.16.0069, de apelação, que deu provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar que a petição inicial seja recebida e regularmente processada, em cuja ementa está assim consignado:“CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.000.8514-1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL QUE TEM NATUREZA DILATÓRIA, E NÃO PEREMPTÓRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 321/STJ). VÍCIO SANADO, AINDA QUE TARDIAMENTE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO”. Sustenta, em síntese, que: (a) não havia autorização legal para o julgamento monocrático do recurso, em violação ao disposto no art. 932 do CPC e aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição;(b) a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, pois não apontou a previsão legal que fundamentou o julgamento por decisão monocrática;(c) no mérito, deve ser mantida a sentença apelada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do prazo apenas quando há manifestação tempestiva ou justificativa idônea, o que não foi o caso;(d) a inércia e a negligência do agravado frustraram a boa condução do processo, sendo descabida a tentativa de reviver pretensão que, à míngua de impulso processual, foi corretamente extinta.Pede seja provido o recurso e reformada a decisão agravada para o fim de conhecer do recurso e examinar o mérito do agravo de instrumento, dando-lhe provimento ao final (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) não há óbice ao julgamento monocrático do recurso, tendo em vista que a sentença é contrária ao entendimento do Tema Repetitivo 321/STJ;(b) a pretensão do agravante vai de encontro com o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, que dispõem sobre a celeridade processual e a cooperação entre os sujeitos do processo, mormente diante do entendimento do Tema 321/STJ;(c) é impositivo negar provimento ao recurso, que em eventual votação unânime deve resultar na imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, dado que manifestamente inadmissível o agravo interno.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão monocrática agravada, condenando-se a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (RITJPR, art. 178, inciso VI).Cuida-se de cumprimento provisório individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção do Distrito Federal nos autos da ação civil pública 94.000.8514-1. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá/PR (autos 5024054-30.2023.4.04.7003), que reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o processo e declinou a competência ao Juízo da Comarca da Cianorte/PR (mov. 17.14, autos principais). O Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte determinou a emenda da petição inicial para que o exequente apresentasse (i) documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência alegada; (ii) as cédulas de crédito rural 88-00279-9, 88-00281-0, 88-00282-9 e 88-00393-0; (iii) cópia da sentença da ação civil pública e as decisões dos recursos a ela inerentes, bem como (iv) indicasse pormenorizadamente “a relação dos fundamentos da sentença da ação civil pública com a conta e cédulas de crédito rurais indicadas na exordial, indicando a evolução do cálculo, não podendo ser feito de forma genérica, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial” (mov. 20.1, autos principais). O exequente apresentou documentos para concessão do pedido de gratuidade da justiça, mas deixou de cumprir as demais determinações de emenda à inicial (mov. 23.1/23.4, autos principais). A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso I), com fundamento no descumprimento pelo autor da determinação de emenda à inicial (mov. 25.1, autos principais). A parte exequente opôs embargos de declaração, ocasião em que apresentou os documentos requisitados na determinação de emenda (movs. 28.2/28.6, autos principais) e prestou os esclarecimentos exigidos pelo Juízo de origem (mov. 28.1, autos principais). Os embargos de declaração foram rejeitados, restando consignado que “o cumprimento da determinação de emenda à petição inicial ocorreu apenas no mov. 28.1” (mov. 30.1, autos principais).O recurso de apelação foi provido monocraticamente para tornar sem efeito a sentença e determinar que a petição inicial seja recebida e regularmente processada.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) era cabível o julgamento da apelação por decisão monocrática; (ii) no mérito, a decisão agravada deve ser reformada para negar provimento ao recurso de apelação.Da possibilidade de julgamento da apelação por decisão monocrática (CPC, art. 932, inciso v, alínea “b”).Aduz o agravante que o recurso de apelação não poderia ter sido julgado monocraticamente pelo relator, tendo em vista que a matéria controversa não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 932 do CPC. A possibilidade de julgamento por decisão monocrática no caso concreto encontra autorização no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, na medida em sua fundamentação é baseada em entendimento consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo. Enuncia o referido dispositivo legal: “Art. 932. Incumbe ao relator:V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.A decisão singular recorrida apontou a contrariedade da sentença com a orientação fixada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 321/STJ, que preconiza não ser peremptório do prazo para a parte autora emendar a petição inicial (REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 18/05/2012).Além disso, as decisões monocráticas proferidas pelo relator são sujeitas a recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021), o que possibilita a apreciação do recurso pelo órgão julgar colegiado. Logo, ainda que se pudesse considerar eventual nulidade da deliberação singular, esta é suprimida com a apreciação do recurso pelo colegiado, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/09/2024). No mesmo sentido já deliberou esta Câmara: AgInt em AI 0002912-75.2025.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 24/04/2025.Desse modo, não prospera a irresignação deduzida pelo agravante, seja porque o julgamento monocrático foi baseado no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, seja porque não se constata prejuízo processual apto a inquinar de nulidade a decisão singular atacada.Da possibilidade de emenda da petição inicial.Estabelece o art. 321 do CPC que se for identificado pelo juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que ela apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete para corrigir o vício constatado no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial com base no art. 485, inciso I, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no julgamento do Tema Repetitivo 321/STJ no sentido de que o prazo para emendar a petição inicial “não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil” (REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 18/05/2012). Alega o agravante que a decisão monocrática deve ser reformada para manter a sentença apelada, pois o caráter dilatório do prazo previsto no art. 321 do CPC não autoriza o descumprimento dos prazos processuais. Afirma que a flexibilização permitida no Tema Repetitivo 321/STJ pressupõe a manifestação tempestiva ou a justificativa idônea da parte. Aduz que os princípios da cooperação e economia processuais não têm o condão de justificar a desídia do agravado.Conforme enfatizado na decisão monocrática agravada, nada obstante o exequente não tenha dado imediato cumprimento a determinação de emenda da petição inicial, as determinações foram atendidas posteriormente na petição de embargos de declaração (mov. 33.1, autos principais) e mediante juntada da documentação requisitada pelo Juízo de origem (mov. 33.2/33.6, autos principais). Dessa maneira, ainda que posteriormente ao prazo previsto no art. 321 do CPC, foram regularizados os vícios identificados no despacho proferido no mov. 20.1 dos autos principais, do que se conclui pela possibilidade de acolhimento da emenda e de processamento da petição inicial. Como destacado na decisão recorrida, essa providência vai ao encontro dos princípios da economia e celeridade processuais, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, na medida em que a petição inicial se encontra em condições de ser imediatamente processada e que a extinção do feito nessas circunstâncias tão somente conduziria ao ajuizamento de nova demanda.Essa orientação é retratada nos seguintes julgados deste Tribunal: AP 0000324-58.2022.8.16.0014, 11ª CCív, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, DJe 28/02/2024; AP 0015174-37.2016.8.16.0044, 8ª CCív, Rel. Des. Gilberto Ferreira, DJe 24/10/2022; AI 0074639-36.2021.8.16.0000, 9ª CCív, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, DJe 01/07/2022; AP 0004504-57.2017.8.16.0026, 5ª CCív, Rel. Des. Renato Braga Bettega, DJe 31/03/2020; AP 0005174-45.2018.8.16.0193, desta Câmara, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, DJe 01/11/2019. Ressalta-se que a emenda extemporânea da petição inicial não provoca qualquer prejuízo ao agravante, considerando que a inicial poderia ter sido emendada ou mesmo aditada a qualquer tempo e sem consentimento da parte contrária antes da citação, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.Portanto, não comporta provimento o agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada deliberou adequadamente sobre a possibilidade de admitir o cumprimento posterior da determinação de emenda à petição inicial, que passou a reunir os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Em contrarrazões o agravado pede a condenação da agravante ao pagamento de multa nos moldes do que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC, que enuncia: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não constitui consequência lógica do não provimento do agravo interno por votação unânime, sendo necessário que reste evidenciado que a sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp 1.550.044/PR, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2023). A interposição deste agravo interno se limitou ao exercício do direito de defesa, sem incorrer no abuso do direito de recorrer nem invocar matéria manifestamente inadmissível com objetivo protelatório, circunstância que não autoriza a imposição da multa pleiteada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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