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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão agravada de mov. 169.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0007006-43.2016.8.16.0045, que indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante, concluindo que a anotação de indisponibilidade de bem por meio de CNIB não se confunde com a penhora e, portanto, possível que recaia sobre bem de família, visto que mantém resguardado o direito à moradia. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) bem em questão se trata de sua residência e de sua família, reconhecendo-se, portanto, como bem de família legal, protegido pelo art. 1º, da Lei 8.009/90, fato comprovado por documentos, diligência do oficial de justiça e certidões anexadas aos autos; b) a impenhorabilidade descrita em lei não tolera qualquer restrição; c) embora a indisponibilidade não lhe retire a posse do bem de família, lhe acarreta restrição ao direito de propriedade, que aduz admitida apenas quando expressamente autorizada por lei ou por imperatividade constitucionalmente justificada; d) a decisão se depara com três impedimentos jurídicos, consistentes na reserva legal (art. 5º, II, da CF), princípio da legalidade estrita em restrições de direitos fundamentais (art. 6º e 266 da CF), separação de poderes (art. 2º da CF). Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, reiteradamente, que a impenhorabilidade do bem de família é oponível inclusive em sede de indisponibilidade de bens, salvo em casos expressamente autorizados, como: execução de dívida de alimentos, execução de financiamento do próprio imóvel e fraude contra credores, após reconhecimento judicial. Acrescenta que a jurisprudência dominante reconhece a ineficácia da indisponibilidade sobre o bem de família. Alega, por fim, presentes os requisitos à concessão da antecipação de tutela recursal. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo, após, pelo provimento do recurso. Recebido o recurso, foi indeferida a medida liminar (mov. 9.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15.1 alegando, em resumo, que: a) a demanda foi inicialmente ajuizada em face de Modocasa Industria Moveleria Ltda. e, após, em decorrência da constatação do encerramento irregular, redirecionada ao ora agravante; b) o deferimento da indisponibilidade se deu após a não localização de bens penhoráveis; c) embora reconhecido que se trata de bem de família, se mostra possível que sobre este recaia indisponibilidade, uma vez que esta apenas impede a alienação, mas não restringe o direito de propriedade; d) cita precedentes desta Corte para amparar sua tese. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos, comportando, portanto, conhecimento. Da leitura dos autos afere-se que se restringe a controvérsia acerca da possibilidade de anotação de indisponibilidade via CNIB sobre bem de família. Anote-se, de início, que não paira qualquer discussão acerca da natureza do imóvel em questão, bem como ao fato de se tratar de bem impenhorável, conforme art. 1º, da Lei nº 8.009/09. Estabelecidas tais premissas passa-se a análise da possibilidade de se gravar de indisponibilidade bem de família. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 24/03/2018 para cobrança de ICMS no valor de R$ 127.356,40 em face de empresa na qual figurava o ora agravante como administrador, tendo sido posteriormente redirecionada a demanda executiva, uma vez constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica. De início, oportuno esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é regulamentada pelo Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça e tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Não se verifica em seu objeto a realização de medidas expropriatória sobre os bens localizado. Destaca-se que a regulamentação do Sistema se deu neste Tribunal de Justiça por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, que estabelece em seu artigo 1º: “As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br”. Sobre o tema, ainda, o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP estabeleceu os requisitos necessários para a indisponibilidade de bens, quais sejam, a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a ausência de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas, constatando-se todos preenchidos no caso em análise. Frise-se aqui, que sequer existe alegação em sede recursal com intuito de afastar a presença de tais elementos. Dentro deste cenário, é de conhecimento deste Magistrado que já se manifestou esta Câmara por considerar inócua a medida de indisponibilidade sobre o bem de família, entretanto, em recentes julgados a Corte Superior consignou que tal gravame não viola a garantia da impenhorabilidade, uma vez que não se confunde com a penhora, não constituindo medida expropriatória. Oportuno aqui transcrever precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Tal entendimento decorre do fato que se trata de mera medida acautelatória e coercitiva, com único intuito de evitar a dilapidação patrimonial por parte do devedor, impedindo-lhe a alienação do bem durante a tramitação do processo executivo. Nesta linha, embora o bem de família seja impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, fato que sequer é objeto de discussão no presente recurso, segue passível de medida de indisponibilidade, conforme tem reiteradamente se manifestado esta Corte, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DE BEM POR MEIO DO SISTEMA CNIB – BEM DE FAMÍLIA - INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO - DIREITO DE MORADIA GARANTIDO – MEDIDA QUE IMPOSSIBILITA A VENDA DO IMÓVEL, O QUE PODERIA GERAR FRAUDE À EXECUÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030862-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.06.2025). (Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – IRRELEVÂNCIA – MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU EXPROPRIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0098854-71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.12.2024). (Grifado). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM RAZÃO DE BEM DE FAMÍLIA E MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.(A) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO DA LEI 8.009/1990. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM SEU ART. 3º. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE AOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. (B) AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM JUNTO A MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. CARÁTER ACAUTELATÓRIO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063023-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.08.2025).(Grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DOS EXECUTADOS PELA CNIB. INSURGÊNCIA PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU A INDISPONIBILIDADE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, SENDO IMPENHORÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE FORAM INTENTADOS BLOQUEIOS VIA SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD, TODOS INFRUTÍFEROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE FOI PRECEDIDA DE DIVERSAS OUTRAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INDISPONIBILIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE TRATA DE MEDIDA EXPROPRIATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA E COERCITIVA APTA A EVITAR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA E ESTIMULAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOBRETUDO SE O IMÓVEL PERDER A SUA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INDISPONIBILIDADE E EVENTUAL RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005353-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.04.2025) (grifado) No mesmo sentido: AI 0040721-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 28/06 /2025; AI 0024007-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 17/05/2025; AI 0005362-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, Davi Pinto de Almeida, j. 05/04/2025; AI 0097409-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07/12/2024; AP 0002012- 12.2023.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 21/09/2024; 0049679-74.2025.8.16.0000 - Rel.: Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz- J. 28.07.2025; 0084873-09.2023.8.16.0000 Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.06.2024. Conclui-se, assim, que a indisponibilidade em nada interfere no direito à moradia da parte, vez que a restrição diz respeito unicamente à impossibilidade de transmissão da propriedade do bem a terceiros, configurando mera medida acautelatória. Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
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