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Processo:
0010069-34.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Relator(a) do Processo: Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição dobrada dos descontos e de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados pela Ré no benefício previdenciário da Autora, que alegou não ter aderido ao clube de benefícios da Apelada nem autorizado os descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela Ré são regulares e se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do áudio juntado pela Ré e do termo de associação não é possível concluir a existência de relação jurídica entre as partes, já que a gravação telefônica apresentada não demonstrou de forma clara e inequívoca o consentimento da Apelante para a contratação, deixando a preposta da Apelada de informar a Autora, pessoa idosa, suficientemente acerca das implicações da contratação. Além disso, o documento juntado pela Ré não contém a assinatura da Autora ou demais elementos que permitam atestar a autenticidade da contratação.4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante foram considerados indevidos, o que torna cabível a repetição de indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento do STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS.5. No caso, o dano moral é in re ipsa, sendo fixado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a Ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento à Autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais.Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica e a falta de transparência na comunicação por parte do fornecedor configuram a responsabilidade objetiva da ré, com condenação à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, que é presumida, independentemente da prova do dano.