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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001544-71.2022.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL.I-CASO EM EXAME1.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná com pedido de declaração de nulidade de doação de imóvel público municipal à entidade privada, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.379/2017.2.Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma municipal e determinando a devolução do imóvel ao Município de Alvorada do Sul, sem restituição de valores à donatária.3.Recurso de apelação interposto pela entidade donatária, sustentando a regularidade da doação, ausência de dolo, má-fé ou responsabilidade sua, bem como pleiteando a restituição dos investimentos realizados no imóvel ou, subsidiariamente, direito de retenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a nulidade da doação de imóvel público realizada com fundamento em lei municipal tida por inconstitucional, diante da ausência de licitação e de motivação de interesse público; (ii) saber se é admissível o controle difuso de constitucionalidade pelo órgão fracionário do Tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário.III-RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Municipal nº 2.379/2017, que fundamentou a doação impugnada, foi declarada inconstitucional em sentença de 1º grau, com base na ausência de observância ao interesse público e à exigência de licitação prévia, afrontando os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.6. O controle difuso de constitucionalidade, embora admitido, exige, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, deliberação pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial do Tribunal, sendo vedada a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário.IV-DISPOSITIVO E TESE7. Julgamento do recurso suspenso, com suscitação de incidente de inconstitucionalidade e remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal.Tese de julgamento: A cláusula de reserva de plenário impede que órgãos fracionários dos Tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo necessária a remessa do feito ao Órgão Especial para exame do incidente de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do art. 292 do Regimento Interno do TJPR.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, caput; art. 97Regimento Interno do TJPR, art. 84, III, “g”; art. 292Jurisprudência relevante citadaTJPR - 1ª Câmara Cível - 0007176-65.2021.8.16.0004 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - J. 30.09.2025TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001158-45.2023.8.16.0202 - Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 29.09.2025