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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de mov. 134.1 dos autos de Execução da Pena NU 9003138-13.2023.4.04.7000 SEEU – que deixou de reconhecer falta grave cometida pelo apenado, consistente na posse de aparelho telefônico dentro da unidade prisional, na data de 10/03/2025 (art. 50, VII, da LEP) – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, colima a agente ministerial a reforma da decisão recorrida, ao fito de ser homologada a infração disciplinar, de natureza grave, em desfavor do apenado. Alega que o reeducando declarou ter contraído dívidas na unidade penal, razão pela qual, durante o trabalho externo, recebeu de outro detento um chinelo contendo o aparelho celular e foi coagido a introduzi-lo nas dependências do estabelecimento prisional, a fim de quitar sua dívida. Ao final, conclui que há flagrante desproporcionalidade da decisão impugnada, vez que restou devidamente comprovado no procedimento disciplinar que o aparelho telefônico fora apreendido na posse do reeducando, de modo que não paira dúvida quanto à autoria e a materialidade da falta grave (mov. 140.2 SEEU).Contrarrazões à mov. 154.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação na mov. 156.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja homologada a falta grave cometida pelo sentenciado Guilherme Reinbold Neto” (mov. 13.1/TJPR – parecer da Promotora de Justiça Designada Ana Karina Abrão Gama Monteiro).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece ser provido, ao fito de ser homologada a falta grave atribuída ao apenado, conforme se verá a seguir. De antemão, sobre a prova e higidez da materialidade da infração disciplinar, disciplinada no art. 50, VII, da LEP, de natureza grave, necessário consignar que já se afigura sedimentada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que basta a apreensão de aparelho de telefone celular no interior da prisão, ou dos acessórios desse tipo de equipamento, sendo dispensável a realização de perícia para atestar qualquer tipo de funcionalidade de tais objetos.Sobre o tema, “Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.” (STJ - AgRg no HC n. 930.077/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 945.932/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).Em precisa simetria, o Supremo Tribunal Federal orienta que “É dispensável a entrega de aparelho celular para exame pericial, com o objetivo de comprovar a materialidade da falta grave descrita no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.” (STF - HC 235482 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, public 27-06-2024).De fato, a finalidade da referida previsão legal era (e é) impedir, de forma ampla a comunicação dos detentos (seja interna ou externa), tornando proibida, inclusive, a entrada na unidade prisional, de modo fracionado, de petrechos imprescindíveis para o funcionamento de um aparelho celular (bateria, carregador e chip, por exemplo) no interior da unidade prisional (já que tais acessórios, ao fim e ao cabo, viabilizam justamente a comunicabilidade que a lei visa coibir, quando unidos a um aparelho celular).Nessa linha, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanado desta Colenda Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. POSSE DE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE CONFIGURA COM A MERA POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. SUPOSTAS AMEAÇAS SOFRIDAS DENTRO DA PRISÃO QUE NÃO FORAM COMUNICADAS À AUTORIDADE PRISIONAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO APARELHO PARA VERIFICAR SUA PRESTABILIDADE.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FALTA MÉDIA DO ART. 62, IV, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ART. 50, INC. VII, DA LEP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS OU REVOGAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADA AO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000780-18.2024.8.16.0030 - Rel.: Des. MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.01.2025) “DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina que homologou falta grave em desfavor do reeducando, em razão da apreensão de aparelhos celulares escondidos em uma televisão enviada por sua genitora, alegando que não tinha conhecimento do conteúdo e que havia cedido seu direito de receber a encomenda a outro detento.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave em desfavor do reeducando, em razão da posse de aparelhos celulares escondidos em uma televisão, deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a inexistência de conhecimento sobre o conteúdo da encomenda recebida.III. Razões de decidir: 3. A homologação da falta grave foi baseada na posse de aparelhos celulares encontrados em uma televisão, o que configura infração segundo o art. 50, inciso VII da Lei de Execução Penal. 4. A defesa não apresentou provas que demonstrassem a alegação de desconhecimento sobre o conteúdo da televisão, e a materialidade da infração foi devidamente comprovada. 5. A jurisprudência estabelece que a posse de aparelho celular ou seus componentes é suficiente para caracterizar falta grave, independentemente da funcionalidade do aparelho. 6. O procedimento administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem consideradas.IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, independentemente da comprovação de sua funcionalidade ou do conhecimento do reeducando sobre a presença do objeto escondido dentre seus pertences. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001720-31.2024.8.16.0014 - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 07.12.2024)No que concerne à autoria da infração disciplinar, consta dos autos, mais precisamente no bojo do PAD instaurado para apurar o episódio (no qual, repiso, o reeducando esteve em todo momento amparado por defesa técnica - cf. mov. 123.1 SEEU), que, em procedimento de revista nos detentos que retornavam do canteiro de trabalho externo, sobreveio a localização pelos policiais Almir Rodrigo Ferreira e Valmir Ferreira dos Santos de um aparelho celular ocultado num compartimento feito dentro do chinelo que o apenado usava. Ainda, foram apresentadas fotografias do bem apreendido (mov. 117.1 SEEU).Oportunizada manifestação do Ministério Público (mov. 127.1 SEEU) e da defesa (mov. 132.1 SEEU), sobreveio a decisão do Juízo da Execução que afastou a falta grave imputada ao apenado, sob o fundamento de que “o celular encontrado estava sem chip, não foi realizada inspeção quanto ao seu funcionamento e não há comprovação de que o celular era de fato do sentenciado, como fotos de conversas com a família ou redes sociais. Além disso, verifica-se que não há informação corroborada por depoimento da pessoa sentenciada ou testemunhas quanto à ciência do sentenciado de que no chinelo poderia haver um objeto proibido. Por fim, a sanção administrativa máxima de isolamento, aplicada pelo Conselho Disciplinar no PAD e a desimplantação do setor de trabalho, mostra-se penalidade mais que suficiente frente à conduta praticada, sendo desproporcional qualquer outro efeito no cumprimento da pena.” (mov. 134.1 SEEU).Pois bem. A despeito do esforço defensivo, tenho para mim que as teses de desconhecimento do apenado em relação ao conteúdo ilícito do equipamento eletrônico por si transportado ao interior da unidade prisional, assim como de inexigibilidade de conduta diversa (por força de coação moral irresistível), cedem face às particularidades do episódio, notadamente o fato de que o próprio reeducando admitiu em sua oitiva ter recebido o chinelo contendo o aparelho celular, tendo-o utilizado como forma de saldar sua dívida contraída no interior do sistema prisional (cf. mov. 123.1 SEEU).Mais do que isso, a versão dos fatos apresentada pelo reeducando durante o procedimento disciplinar findou desprovida de mínimo suporte probatório, seja porque o reeducando não logrou esclarecer, de forma clara e convincente, a extensão das supostas dívidas e o contexto que o teria impulsionado a ceder às supostas ameaças; seja porque o recorrido não demonstrou qualquer predisposição em identificar o detento que lhe teria entregue o chinelo com o aparelho ilícito; tampouco há qualquer registro de que tenha procurado a equipe de segurança do estabelecimento prisional ou acionado outro órgão competente para comunicar eventual situação envolvendo ameaças e coação moral, de modo a conferir verossimilhança ao invocado cenário de inexigibilidade de conduta diversa.Pelo contrário, ao que consta dos autos, o sentenciado admitiu ter aceitado a introdução de objeto ilícito no interior da unidade prisional, como forma de liberação de sua suposta dívida, cabendo a ele, por consequência, assumir pela responsabilidade de seus atos.Ainda neste ponto, vale registrar que deve ser conferida relevância e credibilidade aos informes prestados pelos policiais penais que presenciaram a ocorrência, inexistindo qualquer circunstância concreta que possa retirar sua credibilidade, sobretudo porque se coadunam às demais provas dos autos e à própria admissão dos fatos (ainda que parcial) pelo reeducando. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade [...]” (STJ - AgRg no HC n. 885.403/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).Por conseguinte, tenho para mim que não há dúvidas sobre a materialidade da infração administrativa e a autoria do agravado, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma para que seja definitivamente homologada a falta grave imputada ao reeducando, consistente na posse de um aparelho celular dentro do estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, inciso VII, da LEP, em cotejo com o enunciado da Súmula 533/STJ[1].Por derradeiro, vale pontuar que já se afigura pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a oitiva pessoal do apenado em Juízo antes da homologação da falta grave, quando for previamente instaurado o processo administrativo disciplinar, em que se resguarde o contraditório e a ampla defesa, exatamente como ocorreu no presente caso. Vale dizer, atento às nuances do caso concreto, observa-se que o reeducando foi acompanhado de defesa técnica no decorrer de todo o procedimento administrativo disciplinar, o qual cumpriu todas as exigências legais, respeitando todas as garantias processuais e constitucionais do agravante, inclusive com sua oitiva junto ao Conselho Administrativo Disciplinar, assistido por defensor, não havendo, portanto, qualquer mácula a comprometer a validade do ato.Neste diapasão, oportuno destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar da instauração e regularidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo.5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, confirmando a regularidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o reconhecimento da falta grave à realização de audiência de justificação em juízo.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 2.113.333/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, J. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. É prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão. [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 880.843/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 19/8/2024, DJe 27/8/2024.)Em precisa harmonia, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO E PELA REVOGAÇÃO DA FALTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de apenado em face de decisão que homologou falta grave, em razão da introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional por meio de visitante, sem determinar a regressão de regime, uma vez que o apenado já se encontrava em regime fechado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação de falta grave em razão da prática de novo delito durante o cumprimento da pena, sem a realização de audiência de justificação prévia, e se deve ser afastada a imputação de falta grave ao apenado por não haver comprovação de solicitação de entorpecentes a terceiro. III. Razões de decidir3. A realização de audiência de justificação é desnecessária quando já houve apuração da falta grave em processo administrativo disciplinar (PAD), onde foram garantindo os direitos de ampla defesa e contraditório. Precedentes.4. A homologação da falta grave é válida, pois houve comprovação da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, caracterizando novo crime durante a execução penal. Palavra dos agentes penitenciários que possui fé pública e especial relevância quando corroborada com os demais elementos do feito. Tese de negativa de autoria e inexistência de crime que deverão ser melhor analisadas no feito que tratar do novo delito. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001719-46.2024.8.16.0014 - Rel.: Ruy a. Henriques - J. 20.01.2025)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE SE PRECEDIDA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) EM QUE FORAM GARANTIDOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IMPRESCINDÍVEL NOS CASOS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PAD CARENTE DE VÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000010-39.2025.8.16.0014 - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 05.04.2025)De mais a mais, importante consignar que o apenado já se encontrava no regime fechado, circunstância que reforça a desnecessidade de realização de audiência de justificação na espécie, ante a ausência de agravamento da sua situação carcerária, nos termos do art. 118, I, § 2° da LEP.Sobre o tema, “A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o contraditório e a ampla defesa ao apenado. [...] Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa.” (STJ - REsp n. 2.132.103/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, J. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024).Diante de tal quadro, não é difícil concluir que os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inc. LV), bem como o disposto no art. 118, § 2º, da LEP, foram materialmente observados na espécie.Em face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao fito de homologar definitivamente a falta grave imputada ao reeducando, consistente em posse de um aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, inciso VII, da LEP, em cotejo com o enunciado da Súmula 533/STJ, consoante acima explicitado. Comunique-se, imediatamente, ao juízo da execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie a retificação do RESPE do apenado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo, ao fito de homologar definitivamente a falta grave imputada ao reeducando, consistente em posse de um aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, inciso VII, da LEP, em cotejo com o enunciado da Súmula 533/STJ, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto), e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 01 a 05 de setembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator___________________________________________________________________[1] Súmula 533/STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”
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