SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002190-08.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra decisão do Juízo da Execução que deixou de homologar falta grave imputada ao reeducando, consistente na posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional.1.2 O Ministério Público sustentou que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) comprovou a materialidade e autoria da infração, destacando que o próprio reeducando admitiu ter introduzido o celular na unidade prisional para saldar dívida interna.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Definir se a posse de aparelho celular no interior de unidade prisional configura falta grave, independentemente da comprovação de funcionalidade do aparelho telefônico.2.2 Verificar se houve contexto de coação moral e inexigibilidade de conduta diversa a legitimar o afastamento da penalidade disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 50, VII, da Lei de Execução Penal prevê expressamente que a posse de aparelho telefônico por pessoa privada de liberdade constitui falta grave.3.2 A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais configura infração disciplinar grave, sendo desnecessária a realização de perícia para aferição de funcionalidade.3.3 O PAD observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o reeducando sido assistido por defesa técnica.3.4 A versão apresentada pelo sentenciado, no sentido de que teria sido coagido a introduzir o aparelho, não foi corroborada por qualquer elemento de prova.3.5 A jurisprudência do STJ dispensa a realização de audiência de justificação judicial quando o PAD observa todas as garantias legais e constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e não há agravamento da situação carcerária do sentenciado.3.6 A materialidade e a autoria da infração disciplinar restaram comprovadas na espécie, inclusive pela a admissão dos fatos pelo reeducando e pelos depoimentos dos policiais penais, que gozam de presunção de veracidade.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para homologar definitivamente a falta grave imputada ao reeducando, nos termos do art. 50, VII, da LEP, em consonância com a Súmula 533 do STJ.Dispositivos Relevantes CitadosLei de Execução Penal, art. 50, VII.Jurisprudência relevante citadaSTJ - AgRg no HC n. 930.077/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 27/11/2024.STJ - AgRg no HC n. 945.932/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 13/11/2024.STF - HC 235482 AgR, rel. Min. Nunes Marques, 11/06/2024.STJ - AgRg no HC n. 858.085/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 30/11/2023.STJ - AgRg no RHC n. 167.429/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, 13/09/2022.STJ - REsp n. 2.113.333/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 18/02/2025.STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 880.843/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 19/08/2024.STJ - REsp n. 2.132.103/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 17/12/2024.