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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010149-55.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, corrupção ativa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixando-lhe penas de reclusão e detenção, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se houve nulidade na revista pessoal e na busca veicular; 2.2) se o acusado deve ser absolvido dos crimes de corrupção ativa e posse irregular de arma de fogo; 2.3) se é cabível o afastamento do desvalor ao vetor 'personalidade' no cálculo dosimétrico das penas de todas as condutas; 2.4) se é viável a exclusão da negativação as circunstâncias específicas do delito de corrupção ativa; 2.5) se a fração de aumento empregada na primeira fase do cômputo das sanções deve ser reduzida; 2.6) se o sentenciado faz jus à atenuante da confissão espontânea; 2.7) se é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; 2.8) se o regime prisional inicial comporta abrandamento e; 2.9) se afigura-se viável a revogação da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revista pessoal e a busca veicular são válidas, pois os agentes estatais tinham fundadas razões para a abordagem, derivadas de informações de inteligência policial e comportamento suspeito do acusado.4. Não deve prosperar a intenção absolutória do crime de corrupção ativa, especialmente diante dos depoimentos coesos dos militares e da apreensão do entorpecente no endereço fornecido pelo réu. Além disso, a vantagem ilícita foi oferecida antes da formalização dea prisão em flagrante, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 5. A condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo deve ser chancelada, uma vez que o artefato foi encontrado em imóvel rural de propriedade do acusado. 6. O eventual envolvimento do réu com práticas delitivas não se presta, por si só, para justificar a valoração negativa de sua personalidade no cômputo das reprimendas.7. O oferecimento de mais de 03 (três) toneladas de ‘maconha’, avaliadas em milhões de reais, revela um grau de reprovabilidade elevado, autorizando o incremento da pena-base do delito de corrupção ativa pela negativação ao vetor circunstâncias específicas. 8. A fração de aumento de 3/5 (três quintos), calculada sobre a pena mínima em abstrato, aplicada na primeira fase do cálculo dosimétrico do narcotráfico, restou justificada pela exorbitante quantidade de entorpecente apreendido. 9. Não comporta acolhida a súplica de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou a prática delitiva.10. O apelante não preenche os requisitos para a benesse do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à evidência de sua dedicação à atividade criminosa, lastreada nas circunstâncias do fato, no valor monetário da substância narcótica, nas apreensões de balança de precisão e rádio comunicador, além da menção a vínculo com facção criminosa. 11. Afiguram-se adequados o regime prisional inicial fechado para a pena reclusiva e o meio carcerário aberto para a sanção de detenção. 12. A prisão preventiva está idoneamente embasada na necessidade de garantir a ordem pública, inviabilizando a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o desvalor atribuído ao vetor personalidade na primeira fase da dosimetria do apenamento. _______Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 333, caput;Código de Processo Penal, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal – 0003628-40.2024.8.16.0129, Rel. Des.ª Renata Estorilho Baganha, j. 24.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal – 0000278-14.2025.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal – 0023226-39.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 21.07.2022.