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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 264.1) interposta por MARCIO LEANDRO COUTINHO BUENO, em decorrência da sentença (mov. 239.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0010541-29.2024.8.16.0035, para o fim de condená-lo pelas práticas das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333, caput, do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003, resultando na cominação das reprimendas definitivas de 10 (dez) anos e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no meio inicial aberto, e 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 47.1, verbis): “Fato 01 – Do crime de tráfico de drogas Em 06 de junho de 2024, por volta das 14h30min, em via pública, na Avenida das Indústrias, próximo ao n° 2129, bairro Cidade Industrial de Curitiba (CIC), na Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCIO LEANDRO COUTINHO BUENO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 29,92kg (vinte e nove quilos e noventa e dois gramas)1, fracionados em 02 (dois) pacotes, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, no porta malas do veículo Renault/Logan, de placas BBX8D08/PR, que pertencia ao denunciado, o qual, inclusive, no momento da abordagem, estava na posse da chave dele. Após tal apreensão, o denunciado mencionou que, em locais diversos, possuía mais certa quantidade de drogas, as quais, inclusive, ofereceu aos agentes públicos em troca de sua liberdade. Diante de tal fato, foi dado prosseguimento à abordagem policial, tendo sido localizada em um dos endereços apontados pelo denunciado mais certa quantidade de substâncias entorpecentes, além de objetos relacionados ao tráfico de drogas. Assim, após o fato narrado acima, em uma chácara localizada na rua João Bortolan, n° 2285, bairro Colônia Murici, nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR4, o denunciado MARCIO LEANDRO COUTINHO BUENO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 3.028,60 kg (três toneladas, vinte e oito quilos e sessenta gramas)5, fracionadas em diversos tabletes6, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, no interior dos caminhões de placas FNM6520 e EJV7F08, que estavam estacionados aos fundos da moradia situada no endereço mencionado acima. Ao total, foram apreendidos 3.058,52kg (três toneladas, cinquenta e oito quilos e cinquenta e dois gramas), fracionados em diversos tabletes, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”. Ainda, foram apreendidos, (i) 01 (um) aparelho celular, (ii) 01 (uma) carteira com cartões bancários, (iii) 01 (uma) balança da marca Mega Star, (iv) R$ 10,00 (dez reais), (v) 01 (um) rádio comunicador, (vi) 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do t ipo “espingarda”, calibre .28, marca Rossi, n° de série A98321, com capacidade para 01 (um) tiro8, e (vii) o veículo Renault/Logan Exp 16 SCE, de placas BBX8D08/PR9, (viii) 01 (um) documento de identidade10, (ix) e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung11, tudo conforme auto de prisão em f lagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), termo de interrogatório (movs. 1.10 e 1.11), nota de culpa (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), termo de promessa legal (mov. 1.15), autos de exibição e apreensão (movs. 1.13, 1.16 e 1.17), fotografias (movs. 1.18 – 1.21), autorizações de busca domiciliar (movs. 1.22), documentos digitalizados (mov. 1.23).
Fato 02 – Do crime de corrupção ativa Nas mesmas circunstâncias de tempo e local da primeira parte do Fato 01, o denunciado MARCIO LEANDRO COUTINHO BUENO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ofereceu vantagem indevida, consistente em 3.058,52kg (três toneladas, cinquenta e oito quilos e cinquenta e dois gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”12, aos Policiais Militares que estavam realizando a sua abordagem – vide o nome dos agentes públicos no boletim de ocorrência de mov. 1.6 -, para que eles deixassem de realizar a sua prisão em flagrante, pelo cometimento do crime descrito no fato 01, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), termo de interrogatório (movs. 1.10 e 1.11), nota de culpa (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), termo de promessa legal (mov. 1.15), autos de exibição e apreensão (movs. 1.13, 1.16 e 1.17), fotografias (movs. 1.18 – 1.21), autorizações de busca domiciliar (movs. 1.22) e documentos digitalizados (mov. 1.23). Fato 03 – Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Nas mesmas circunstâncias de tempo e local da segunda parte do Fato 01, o denunciado MARCIO LEANDRO COUTINHO BUENO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – detinha e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido13, do tipo “espingarda”, calibre .28, marca Rossi, n° de série A98321, com capacidade para 01 (um) tiro, o que fazia, a qual foi encontrada no interior de um dos caminhões que estavam estacionados nos fundos da moradia existente no local, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), termo de interrogatório (movs. 1.10 e 1.11), nota de culpa (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), termo de promessa legal (mov. 1.15), autos de exibição e apreensão (movs. 1.13, 1.16 e 1.17), fotografias (movs. 1.18 – 1.21), autorizações de busca domiciliar (movs. 1.22) e documentos digitalizados (mov. 1.23).”
3.
Em seu apelo (mov. 14.1-TJ) o Sr. MARCIO, preliminarmente, suscita a nulidade da revista pessoal e da busca veicular que resultaram na apreensão do entorpecente, sob o argumento de que não havia fundada suspeita que legitimasse a diligência policial. Nesse sentido, aponta que não há qualquer comprovação de que os agentes de segurança tenham recebido informação prévia acerca do veículo por ele conduzido, ressaltando que, conforme se extrai do relatório técnico, a abordagem decorreu unicamente de uma pretensa ‘movimentação anormal’. Além do mais, assevera que a confissão informal de que teria entorpecentes no veículo não pode ser utilizada para legitimar a busca no automóvel, por ter sido proferida em contexto de elevado estresse policial. No que se refere ao mérito, pretende a absolvição do delito de corrupção ativa, sustentando a atipicidade da conduta, porquanto o oferecimento de vantagem indevida aos agentes públicos teria ocorrido quando a sua prisão já se encontrava efetivada. Deseja, igualmente, a absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo, em razão da insuficiência probatória. Pontua, nesse aspecto, que não há comprovação segura de que era proprietário do imóvel onde o artefato fora encontrado. Relativamente à dosimetria da pena, almeja a extirpação do desvalor atribuído à personalidade em todos os crimes, porquanto fundamentado na confissão informal prestada aos agentes policiais, a qual, segundo alega, não pode ser admitida como prova válida. Ademais, sustenta que o argumento utilizado, de que teria um ‘estilo de vida criminoso’, não encontra respaldo em nenhum elemento nos autos, sobretudo porque é primário e ostenta bons antecedentes. Ainda, aponta que a fundamentação empregada para recrudescer as circunstâncias específicas do crime de corrupção ativa se mostrou inidônea, uma vez que o oferecimento de valor, seja ínfimo ou de elevada expressividade, constitui elementar do tipo, não autorizando a exasperação da reprimenda. Outrossim, argumenta que a fração utilizada para o acréscimo da basilar referente ao injusto de narcotráfico merece reforma. Requer, na segunda fase do cálculo dos ilícitos de corrupção ativa e posse irregular de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Manifesta, ainda, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, aduzindo a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga já fora utilizada para incrementar a basilar. Acrescenta que o imóvel em que se deu a apreensão da substância ilícita situa-se em uma chácara localizada em São José dos Pinhais, integrante da Região Metropolitana de Curitiba, de modo que não procede a assertiva de difícil acesso ao local invocada para agravar a reprimenda. Pontua, outrossim, que: a) é inadmissível lastrear a fundamentação na confissão informal; b) o auto de apreensão não faz menção à balança de precisão; c) o aresto de R$ 10,00 (dez reais) é irrelevante e; d) a folha de papel contendo anotações manuscritas fora elaborado pela própria Polícia Civil. De consequência, postula pela fixação do regime semiaberto para a pena reclusiva. Por derradeiro, pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista suas condições pessoais favoráveis.
4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO da origem, intimado a dizer sobre o apelo, ofereceu contrarrazões (mov. 17.1-TJ), combatendo todos os fundamentos alinhavados pela defesa e manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
5.
Remetidos os autos a esta Corte Estadual de Justiça, determinou-se a abertura de vista do processo à douta Procuradoria de Justiça, a qual, em parecer emitido no mov. 21.1-TJ, pronunciou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo, apenas para extirpar a valoração negativa ao vetor personalidade do cálculo de todos os crimes.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos. 7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação interposta comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar sua irresignação – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição ao direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o sentenciado fora pessoalmente intimado do decisum combatido em 07 de maio de 2025, manifestando, na mesma oportunidade, o seu intento recursal (mov. 258.2). Portanto, ao tempo em que foi devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, também foi observado o lapso temporal para a interposição da apelação. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo deve ser conhecido.
Das provas orais produzidas em juízo
9.
Para melhor compreensão dos temas objurgados e do quanto será deliberado neste voto, mister se faz a exposição da prova oral em tópico específico. Interrogado em juízo (mov. 205.2), o réu MARCIO LEANDRO COUTINHO BUENO declarou[2]: “que foi entregar a mercadoria no local da abordagem; que estava com o veículo de seu irmão, tendo-o estacionado um pouco distante; que encontraria uma pessoa na frente do prédio, então ficou aguardando; que logo foi abordado pelos policiais, os quais colocaram pistolas e fuzis contra o interrogado; que foi colocado deitado ao chão, com as mãos na cabeça; que foi revistado pelos agentes públicos, ocasião em que foram encontrados sua carteira, celular e a chave do automóvel; que se negou a responder aos policiais a localização do carro; que o agente público olhou as chaves e identificou o veículo; que um dos policiais estava, a todo momento, falando ao celular; que existia um córrego no meio da avenida; que os agentes públicos afirmavam que achariam o automóvel de qualquer modo; que foi colocado na viatura; que os agentes públicos encontraram o veículo ao apertar as chaves; que o porta malas do automóvel foi aberto, momento em que encontrados os 30 kg (trinta quilos) de maconha; que foi dada voz de prisão ao interrogado; que os policiais solicitaram os documentos, mas não os possuía naquele momento; que mostrou seus documentos digitais pelo aparelho celular, instante em que os agentes públicos afirmaram que já sabiam onde estava o restante do entorpecente e que o interrogado deveria cooperar; que foi ameaçado pelos policiais, que estavam nervosos; que embarcou no automóvel, descrevendo que um dos agentes públicos foi atrás, juntamente do interrogado, apontando a arma contra sua cabeça; que negou sobre o restante do entorpecente aos policiais, falando que apenas faria uma entrega; que chegaram em uma primeira residência; que desceu do carro e abriu o portão que estava entreaberto; que foi obrigado a entrar na casa; que tinha um rapaz sentado dentro do imóvel, em companhia de uma senhora; que os policiais perguntavam sobre as drogas, revistando as dependências da residência; que nada foi encontrado na casa; que os agentes públicos mencionaram sobre uma denúncia anônima; que a moradora tinha idade avançada, em torno de 70 anos; que os policiais agiam com truculência; que chegou uma viatura; que não ofereceu qualquer tipo de vantagem indevida aos policiais para que não fosse preso; que estava endividado; que os agentes públicos desconheciam o endereço da primeira residência; que os policiais pararam numa rua, afirmando que o interrogado estava “tirando com eles” e deveriam “estourar ele logo”; que, então, os agentes públicos conseguiram o endereço da primeira casa; que os policiais adentraram no imóvel, em companhia do interrogado; que estavam na casa um rapaz, uma senhora e uma moça; que ficaram quarenta minutos naquele imóvel, até a chegada de outra viatura; que o policial que chegou era muito agressivo; que foi questionado nessa altura; que foi jogado dentro da viatura, truculentamente; que se deslocaram a outra casa no Cajuru; que desembarcaram e a via pública foi fechada; que afirmou que não entraria no imóvel, uma vez que estava fechado; que os agentes públicos obrigaram o interrogado a entrar, mediante ameaças e empurrões; que foi empurrado para dentro da residência, a qual foi revistada pelos policiais; que os agentes públicos, então, irrogaram que tinham conhecimento sobre outro local; que os policiais conversavam em “gírias”; que foi colocado em uma viatura descaracterizada; que chegaram no meio do mato, momento em que pensou que os agentes públicos o matariam; que era a chácara de São José dos Pinhais, local que nunca tinha ido; que o termo de consentimento de mov. 1.22, p. 2, não tem sua assinatura; que a assinatura parece a sua, mas não é a sua; que pegou a droga, encontrada no seu veículo, atrás do Posto Túlio, na rodovia; que recebeu a maconha naquele momento; que desconhece o proprietário da chácara de São José dos Pinhais.”
O policial militar Gustavo Henrique Kosteczka assim afirmou em audiência (mov. 177.1): “que receberam informação do serviço reservado, no sentido de que um veículo Renault/Logan estava transportando entorpecentes na região do CIC; que abordaram MARCIO, o qual estava a uma certa distância do automóvel; que o acusado estava em posse de sua carteira e das chaves do carro; que realizaram buscas junto ao corpo do réu, mas não encontraram nada de ilícito; que, dentro do porta-malas do veículo, lograram localizar, aproximadamente, 30 kg (trinta quilos) de drogas; que MARCIO repassou que tinha mais substâncias em outro endereço, salvo engano, em Santa Felicidade; que tiveram autorização para realizar as buscas no interior do imóvel, mas não apreenderam nada ilícito; que o acusado informou que tinha entorpecentes em um endereço no Cajuru, asseverando que o intuito dele era “se livrar da prisão emflagrante”; que não encontraram nada no local indicado pelo réu; que foram até uma área de mata em São José dos Pinhais e, nas dependências de uma chácara, lograram apreender dois caminhões com drogas; que as informações do serviço de inteligência foram repassadas ao comandante da equipe; que o automóvel estava estacionado, descrevendo que MARCIO se encontrava nas proximidades; que o acusado estava em frente a um condomínio, aguardando para entrar; que parecia que o réu estava em uma ligação de vídeo com alguém; que encontraram as chaves do carro Renault/Logan com MARCIO, instante em que ele admitiu que estava em posse do veículo; que as drogas estavam no porta-malas do automóvel, salvo engano em dois fardos; que os entorpecentes estavam à vista no compartimento; que o acusado deu as informações dos demais endereços para a equipe, destacando que neles teriam mais substâncias; que o réu indicou uma pessoa que cuidava das drogas para ele no primeiro endereço, como um parceiro; que o primeiro endereço era de uma casa; que entraram em contato com os moradores e pediram autorização para realizar as buscas; que buscaram uma segunda residência, no Cajuru, mas não a encontraram; que então, deslocaram-se à chácara; que tinha uma casa na chácara, afirmando que, caso tivesse outra pessoa ali, poderia ter fugido para a mata; que chegaram em um comboio no local; que MARCIO autorizou o ingresso no imóvel, uma vez que se identificava como responsável pelos caminhões que estavam ali; que os caminhões estavam trancadas; que não encontraram as chaves dos veículos, então precisaram transportar os entorpecentes com vans da polícia; que as caçambas eram abertas; que as drogas estavam cobertas com lonas; que desconhece se o acusado se manifestou ou deu maiores esclarecimentos; que o comandante mencionou que o réu ofereceu substâncias em troca de sua liberdade; que eram 3.000 kg (três toneladas) de entorpecentes, e MARCIO usou desse artifício para tentar subornar a equipe; que a espingarda foi apreendida durante as diligências na chácara, salvo engano no interior de um dos caminhões; que não tem ciência de havia descrição do acusado nas informações do serviço reservado; que, mesmo que não tenham encontrado nada ilícito em posse do réu, deram andamento às diligências em virtude da informação ser relacionada ao automóvel Renault/Logan; que a vigilância feita apontou MARCIO como o indivíduo que desembarcou do carro; que sabiam que o acusado estava em posse do veículo no momento em que confirmaram que ele estava com as chaves; que levaram o réu até o automóvel, momento em que ele afirmou que era o proprietário; que acredita que foram a pé com MARCIO até o carro, mas não se lembra; que, salvo engano, o acusado estava a trinta metros do veículo; que o comando da equipe alertou o réu sobre seus direitos constitucionais; que não agrediram MARCIO, tampouco o colocaram na viatura; o morador autorizou a entrada na primeira residência, asseverando desconhecer se ele conhecia o acusado; que o réu informou que tinha drogas em outros endereços; que MARCIO foi colocado dentro do automóvel Renault/Logan em companhia de dois de seus colegas, enquanto o terceiro colega foi com o depoente na viatura; que se deslocavam em comboio; que não conseguiram encontrar o segundo endereço; que chegou outra equipe para apoio, momento em que o acusado foi colocado em um camburão; que era possível ver os caminhões da via pública, quando chegaram na chácara; que não sabe se a chácara com os portões fechados, uma vez que não foi a primeira equipe a chegar; que o réu autorizou a entrada na chácara; que foi oferecida a vantagem para toda a equipe, diretamente ao comando; que MARCIO ofereceu mais drogas para se esquivar do flagrante, tendo em vista que os ilícitos tinham valor; que a arma não foi apreendido dentro do automóvel Renault/Logan.”
No mesmo sentido, ao ser interpelado na etapa processual, o miliciano Gabriel Lorigan Oliveira Machado asseverou (movs. 177.2 e 177.3): “que a equipe recebeu informações do serviço reservado, a respeito de um veículo Renault/Logan que possivelmente circulava com entorpecentes no seu interior, nas imediações da Avenida das Industrias; que foi noticiado que o indivíduo teria parado em frente a um condomínio e desembarcado do automóvel; que se deslocaram e encontraram MARCIO; que abordaram o acusado, salientando que não encontraram nada de ilícito, somente sua carteira e as chaves do carro; que localizaram certa quantidade de maconha no interior do porta-malas do veículo; que, ao ser questionado sobre a origem, o réu elucidou que existia outro rapaz, o qual teria guardado drogas na residência; que se deslocaram ao endereço apontado por MARCIO, mas nada encontraram, inclusive o rapaz em questão; que foram autorizadas as buscas no domicílio pelo morador; que o acusado ficou nervoso e afirmou que não poderia ser preso, instante em que ofereceu drogas e dinheiro para evitar a prisão em flagrante; que o réu mencionou que tinha mais substâncias tanto em uma chácara, em São José dos Pinhais, quanto em uma casa em que foram entregues entorpecentes; que não conseguiram achar a residência, então foram até a chácara; que foram encontrados dois caminhões com grande quantidade de entorpecentes, totalizando mais de 3.000 kg (três toneladas); que foi necessário o apoio para encaminhamento das drogas; que não conhecia MARCIO de situações anteriores; que o contato do serviço reservado foi feito com o comandante da equipe; que foi repassada a descrição do veículo Renault/Logan e que o indivíduo estava em frente a um condomínio; que, primeiramente, foram ao condomínio para abordar o elemento; que, depois da abordagem realizada contra MARCIO, observaram que ele estava com as chaves do carro; que, então, foram até o automóvel; que acredita que o acusado estava a uma quadra de distância do acusado, ou seja, poderiam ir a pé; que o réu não deu maiores informações sobre o veículo, apenas alegando que faria uma entrega de entorpecentes a alguém que não soube informar o nome; que, de imediato, foi assinalado por MARCIO que ele estava ali para fazer a entrega; que as substâncias estavam dentro do porta-malas, em um saco; que não tinha compartimentos para homiziar as drogas; que o acusado indicou o indivíduo chamado como Luís Felipe e repassou o endereço da primeira casa, tendo a equipe se deslocado; que o morador do imóvel era outra pessoa; que o réu falava que não poderia ser preso, então pagaria e entregaria drogas à equipe para evitar a prisão; que MARCIO indicou o endereço do Cajuru e em São José dos Pinhais; que o acusado autorizou a entrada na chácara, oportunidade em que foi apreendida as drogas nos caminhões; que também localizaram uma arma de fogo; que não tinha outras pessoas na chácara; que as informações foram todas prestadas pelo réu, o qual guiou a equipe; que os caminhões estavam sem chaves; que as caçambas eram abertas, cobertas apenas por lonas; que o comandante teve o maior contato com MARCIO naquela altura; que presenciou a promessa de vantagem; que o acusado falou que não poderia ser preso, uma vez que tinha família e isso o prejudicaria, razão pela qual forneceria o dinheiro necessário e os entorpecentes em troca de sua liberdade; que, então, o réu espontaneamente levou a equipe ao local em que estava o restante de drogas; que MARCIO não deu informações sobre qual a precisa quantia em dinheiro para evitar a prisão; que o serviço reservado repassou que o indivíduo estava parado em frente ao condomínio; que o acusado apontou o local em que estava o automóvel Renault/Logan, tendo todos ido a pé até lá; que foram descritas a marca, modelo, placas e cor do carro; que o réu afirmou que estava no local para fazer uma entrega; que realizaram a abordagem, esclarecendo que estavam apurando denúncia de narcotráfico e descreveram o veículo; que, indagado, MARCIO afirmou que não tinha nada ilícito, porém estava com as chaves do veículo Renault/Logan; que o acusado confirmou qual era seu automóvel e indicou onde estava, acompanhando a equipe; que fez o primeiro contato verbal com o réu, sendo que, posteriormente, ficou a encargo do comandante da equipe; que MARCIO estava com o comandante da equipe e mais um companheiro, mas não se recorda quem, quando foram ao primeiro endereço; que estava conduzindo a viatura nesse momento; que o acusado foi levado no automóvel Renault/Logan; que o réu elucidou que Luís Felipe era seu sócio; que não foram localizados moradores na chácara, ressaltando que o portão estava aberto; que não sabe em qual local da chácara foi apreendida a arma de fogo, uma vez que não foi o responsável por tê-la encontrado; que acredita que passou pouco mais de duas horas entre a abordagem inicial e a apreensão dos entorpecentes na chácara; que não se recorda de desacato contra a equipe; que ouviu MARCIO oferecendo a vantagem para evitar sua prisão ao comandante da equipe; que o acusado foi cientificado de suas garantias constitucionais no momento da prisão em flagrante, nas proximidades do veículo Renault/Logan que continha drogas; que não fazem uso de câmeras corporais; que acredita que a autorização para entrar na chácara foi feita pelo próprio réu.”
Ainda, o agente público Thiago Vinicius Alves, inquirido judicialmente (mov. 205.1), narrou: “que a equipe recebeu informação do serviço de inteligência, tendo sido repassadas as placas de um veículo que era usado para transportar drogas; que o indivíduo teria desembarcado do automóvel e estaria em frente a um condomínio, a pé; que chegaram no local e abordaram MARCIO; que o acusado portava as chaves do carro e uma carteira; que se aproximaram do veículo e encontraram, no porta-malas, 30 kg (trinta quilos) de maconha; que foram lidos os direitos constitucionais ao réu, inclusive ao silêncio; que MARCIO foi colaborativo, descrevendo à equipe que faria a entrega do entorpecente; que o acusado elucidou que um indivíduo trabalhava para ele, com a venda de drogas, declinando o endereço residencial dele; que se deslocaram e conversaram com o proprietário; que adentraram no imóvel, mas nada de ilícito foi encontrado, tampouco o elemento apontado pelo réu como seu vendedor; que MARCIO asseverou que era um “barão do tráfico”, possuindo mais drogas na Região Metropolitana de Curitiba, que foram vendidas a uma organização criminosa do Rio de Janeiro; que o entorpecente não teria sido entregue por causa de algum problema; que o acusado indicou um endereço no Cajuru, mas nada foi encontrado naquele local; que foram a uma chácara, em São José dos Pinhais, ocasião em que foram apreendidas 3.000 kg (três toneladas) de maconha; que o réu ofereceu 1.000 kg (uma tonelada) da droga para que não fosse preso; que tinha uma arma de fogo na chácara; que MARCIO se identificou como proprietário da chácara; que parecia que tinha outro indivíduo que ficava no imóvel; que as drogas estavam nos interiores dos caminhões, enquanto o artefato bélico se encontrava nas dependências da residência, salvo engano, no quarto; que era uma espingarda; que as informações iniciais eram no sentido de monitoramento do automóvel e do condutor, com a observação do desembarque do indivíduo que foi até a frente do condomínio; que, salvo engano, detinham as características do carro e do acusado; que a suspeita era de transporte de drogas, que seriam entregues no local dos fatos; que o réu já estava fora do veículo quando a equipe chegou, falando ao celular; que MARCIO estava com as chaves, sendo que apertaram o alarme e, de imediato, encontraram o automóvel; que o acusado também indicou a localização do carro; que a equipe foi a pé, em companhia do réu, até o veículo; que MARCIO estava a uma distância de, no máximo, 10m (dez metros) do automóvel; que o acusado afirmou que tinha ilícitos no porta-malas do carro; que, assim que abriram o porta-malas, localizaram o entorpecente; que não conseguiam sentir o odor da maconha antes de encontrá-la; que o réu foi colaborativo com a equipe; que foram até o endereço do indicado “funcionário” de MARCIO, asseverando que foram atendidos por um familiar de tal indivíduo; que foi assinado o termo de busca domiciliar; que estavam se dirigindo à Delegacia de Polícia, quando o acusado ofereceu parte do entorpecente em favorecimento da equipe; que o réu consignou que era um grande traficante e a substância seria vendida ao Comando Vermelho, facção criminosa do Rio de Janeiro; que não conheciam a chácara de São José dos Pinhais, indicada por MARCIO; que o imóvel rural tinha uma porteira; que chamaram viatura de apoio ao endereço da chácara; que a casa da chácara estava aberta; que o acusado informou que a chácara lhe pertencia, mencionando que tinha um quarto no local que era ocupado por um chacareiro; que o réu afirmou que tinha total acesso ao imóvel rural, para estocar droga; que não conseguiram as chaves dos caminhões que estavam na chácara; que foi necessário o transbordo da maconha em vans até a Delegacia de Polícia; que só tinha droga nos caminhões, coberta com lonas; que MARCIO não deu maiores informações sobre a arma de fogo, asseverando que a desconhecia; que participou da abordagem do acusado em frente ao condomínio; que a abordagem foi padrão, ordenando que o réu colocasse as mãos na cabeça, realizada a revista e encontradas as chaves do veículo; que a continuidade da abordagem aconteceu porque MARCIO declinou que tinha ilícitos no automóvel; que não alertou o acusado sobre seus direitos constitucionais naquele primeiro momento, uma vez que ainda não tinha sido preso em flagrante; que deram continuidade na diligência em razão de o serviço reservado ter noticiado que o réu, possivelmente, transportava entorpecentes no carro; que não tinha fotografias do indivíduo envolvido na informação; que realizaram a abordagem de MARCIO porque somente ele estava na via pública naquele momento; que solicitaram ao acusado que ele acompanhasse até o veículo para a revista; que apertou a chave do automóvel para descobrir qual era, mas, de qualquer modo, o réu indicou o; que os demais agentes públicos fizeram as buscas no porta-malas do carro; que estava acompanhando MARCIO naquela altura, nas proximidades do veículo; que, encontrada a maconha, cientificou o acusado sobre seu direito ao silêncio e que, caso quisesse, poderia colaborar; que o réu foi, de pronto, colaborativo; que o termo de consentimento de mov. 1.22, p. 1, é relacionado ao primeiro endereço em que realizaram as buscas; que MARCIO estava preso naquela altura, mas, mesmo assim, ofereceu entorpecente aos agentes públicos para evitar sua prisão; que não sabe quanto tempo levou desde a primeira abordagem até o descolamento à chácara, mas acredita que 1h30min; que o acusado afirmou que a chácara era sua, autorizando a entrada; que o termo de consentimento de mov. 1.22, p. 2, é relacionado ao endereço da chácara, tendo sido preenchido por um dos policiais; que não se recorda o local exato da apreensão da arma de fogo; que não tinham as chaves dos caminhões, razão pela qual não foram apreendidos; que não teve registro da fala do réu no sentido de que era um “barão do tráfico”, haja vista que isso foi afirmado verbalmente ao depoente.”
Feita a transcrição da integralidade da prova oral constante dos autos, passo ao exame das teses recursais.
Questão Preliminar Da alegada nulidade da abordagem policial
10. Em sede preliminar o apelante almeja o reconhecimento da nulidade da revista pessoal e da busca veicular, argumentando, em síntese, que não havia justificativa idônea para a referida abordagem. O vício, entretanto, não se afigura presente. No que tange à busca pessoal, o artigo 244 do Código de Processo Penal confirma a desnecessidade de mandado, sendo possível a sua realização quando houver fundada suspeita de que a pessoa se encontra na posse de objetos que constituam corpo de delito, verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”.
Como consabido, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da possível ocorrência de delito, mostra-se possível a abordagem policial sem autorização judicial. Tal lógica, aliás, se aplica também à revista veicular. Na hipótese dos autos, depreende-se que os policiais militares receberam informações do serviço reservado sobre o veículo Renault/Logan, cor branca, que possivelmente transportava entorpecentes, sendo que o condutor teria desembarcado e estava em frente a um condomínio residencial. Diante disso, deslocaram-se até o local e se depararam com o acusado, sozinho na via pública, defronte ao conjunto habitacional, motivo pelo qual procederam à abordagem e encontraram as chaves do referido automóvel. Na sequência, localizaram o carro nas proximidades e indagaram o acusado se havia de algo de ilícito, instante em que ele prontamente admitiu que estava guardando entorpecentes no porta-malas. Em razão disso, realizaram a busca e detectaram aproximadamente 30kg (trinta quilos) de ‘maconha’. Em seguida, continuaram as diligências que culminaram com a apreensão do restante do narcótico. Corroborando a narrativa delineada pelos agentes estatais, foi juntado aos autos o Relatório Técnico nº 100725/2024 (mov. 136.2), emanado do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar do Estado do Paraná, in verbis: “Após análise, verificou-se que as ações que resultaram em abordagem e consequente prisão em flagrante delito se deram quando os agentes de inteligência que integram esta Regional executavam ações de vigilância de operação em andamento, com o objetivo de levantamento de informações sobre alvo, nas proximidades de um condomínio na Avenida das Araucárias, nº 2129, bairro CIC, em Curitiba, PR, momento em que próximo desse local perceberam movimentação anormal de determinada pessoa, posteriormente identificada como MARCIO LEANDRO COUTINHO BUENO, o qual demonstrava comportamento alterado, especialmente quando alguma viatura ostensiva aproximava-se do local, gerando suspeição. Em dado momento, esta pessoa adentrou em um veículo RENAULT Logan, placa BBX8D08, que, depois de verificada, constatou ser propriedade de MARLOS LEONEL COUTINHO BUENO, o qual possui indicativo criminal (art. 14/L10826 – porte ilegal de arma de fogo; Art. 157/CP – roubo agravado; Art. 288-A/CP – associação criminosa). Diante dos fatos, os agentes de inteligência solicitaram apoio à equipe ostensiva do 23º BPM, Unidade esta responsável pelo policiamento ostensivo da região, ocasião em que ocorreu a abordagem, conforme fatos descritos no Boletim de Ocorrência Unificado nº 2024/703876.”
Verifica-se, portanto, que o documento esclarece que a ação decorreu de operação de inteligência em curso, na qual os agentes realizavam vigilância de alvos investigados, quando o apelante passou a demonstrar comportamento alterado diante da aproximação de viaturas ostensivas, o que, somado às informações do serviço reservado e ao histórico criminal vinculado ao proprietário do veículo, reforçou a fundada suspeita de atividade criminosa e justificou a intervenção imediata da equipe do 23º Batalhão de Polícia Militar, responsável pelo policiamento da região. Vale destacar, nesse sentido, que os policiais são treinados a perceber situações que fogem do convencional, bem como identificar objetos de aparência ilícita. Ademais, a admissão do réu, de que havia estupefacientes no veículo, foi espontânea e anterior à realização da busca, servindo não como causa autônoma de legitimação, mas como reforço à suspeita já existente. Ressalta-se, ainda, que não há qualquer indício de que ele tenha sido submetido a coação, constrangimento ou violação de suas garantias constitucionais. Assim, não há se falar em nulidade da medida e tampouco em ilicitude das provas coletadas, pois devidamente demonstrado que a atuação policial se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior às buscas pessoal e veicular, capazes de justificar a conduta. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVISTA PESSOAL REALIZADA APÓS O RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES REPASSADAS PELA INTELIGÊNCIA DA POLICIA MILITAR DO PARANÁ. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A PRÁTICA DO ATO. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS PRONTAS PARA VENDA. ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES VEDADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO REPELIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS ERAM PARA USO PESSOAL DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO RECRUDESCIMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO QUANTO À VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §2º, A, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E TEVE FIXADO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECUSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, SE COMPARADA À REGRA DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impondo-lhe pena de seis anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando nulidade da busca pessoal realizada e a desclassificação do delito para o artigo 28 da mesma lei, além de pleitear a redução da pena e a possibilidade de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a legalidade da busca pessoal, a materialidade e autoria do crime, a dosimetria da pena, o regime de cumprimento da pena, o direito de recorrer em liberdade e a pena de multa aplicada.III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi realizada com fundadas razões, justificadas por informações da inteligência policial e pela situação de flagrância do acusado.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos uníssonos dos policiais e pela apreensão de entorpecentes prontos para venda.5. A defesa não conseguiu demonstrar a condição de usuário do réu, e a pequena quantidade de drogas não exclui a tipificação como tráfico.6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis.7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, em razão das circunstâncias judiciais negativas e da gravidade do crime.8. O pedido de recorrer em liberdade foi negado, pois os motivos que justificaram a prisão preventiva permanecem válidos.9. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não havendo motivos para sua redução.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: A busca pessoal realizada por policiais, sem mandado judicial, é válida quando há fundadas razões, como informações concretas sobre a posse de drogas ou armas, e a situação de flagrância é suficiente para justificar a abordagem, não sendo admissíveis meras suspeitas ou denúncias anônimas sem elementos objetivos que as sustentem. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003628-40.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.05.2025, grifou-se)
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PARCIALMENTE CONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A SER AFERIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR DIANTE DO FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. JUSTA CAUSA DA ABORDAGEM PESSOAL PRÉVIA EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO ESPECÍFICA PROVENIENTE DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. IDONEIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343 DE 2006). PARTICULARIDADES QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por SIDNEY RAMOS DOS SANTOS contra sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, Comarca de Maringá-PR, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.2. A defesa técnica alega nulidade das provas por ausência de justa causa para busca pessoal e posterior ingresso na residência; requer o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a remessa dos autos ao Ministério Público para propositura de Acordo de Não Persecução Penal. Postula ainda a gratuidade da justiça e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade ou não de conhecer o pedido da gratuidade da justiça; (ii) definir se houve nulidade da prova em razão da abordagem e de violação de domicílio; (iii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal; (v) averiguar a possibilidade de que o apelante recorra em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução.4. A entrada na residência decorreu de fundadas razões e flagrante delito, devidamente caracterizado pela apreensão de porções de cocaína com o apelante em via pública, além de sua confissão sobre a existência de mais drogas no interior da casa, configurando hipótese de crime permanente que autoriza o ingresso domiciliar.5. As declarações dos policiais militares foram coerentes, convergentes e desprovidas de contradições, confirmando que a abordagem foi precedida de diligência do serviço de inteligência da Polícia Militar, com informações detalhadas e prévias sobre o tráfico no local.6. A causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. Embora o apelante seja tecnicamente primário, as circunstâncias do caso (meio quilo de droga de alto valor comercial, apetrechos para fracionamento, monitoramento prévio e outro processo em andamento) evidenciam dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da benesse, resguardada aos pequenos traficantes ocasionais.7. Por consequência, a pena de 5 anos de reclusão inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afasta a possibilidade de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.8. A prisão preventiva mantida encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da ordem pública, sendo compatível com o regime inicial semiaberto fixado, eis que expedida a guia de recolhimento provisório indicando o regime adequado. IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000278-14.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.10.2025)
Por isso, a preliminar arguida deve ser rejeitada, não havendo que se falar em ilicitude dos elementos probatórios obtidos com a abordagem policial.
Do Mérito
11.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso e vencida a tese preliminar, impende enfrentar os pontos de mérito trazidos em seu bojo.
Da pretendida absolvição em relação aos delitos de corrupção ativa e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
12. O apelante requer a absolvição pelo crime de corrupção ativa, alegando atipicidade da conduta, pois o oferecimento de vantagem indevida teria ocorrido após sua prisão. Pleiteia, ainda, a reforma da condenação por posse irregular de arma de fogo, sustentando ausência de provas quanto à propriedade do imóvel onde o artefato foi apreendido. Contudo, sem razão. A materialidade dos injustos está delineada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Fotografia (mov. 1.19), Termo de Consentimento (mov. 1.22), bem como nas provas orais colhidas em sede de inquérito policial e em juízo. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai na pessoa do acusado.
12.1 Primeiramente, faz-se mister destacar que o crime de corrupção ativa é um ilícito formal, vale dizer, independe da concretização do resultado no plano naturalístico. Dessa forma, basta que o funcionário público tome conhecimento da oferta e de sua promessa por parte do acusado para que o ilícito seja configurado, não necessitando visualizar o numerário oferecido. Conforme doutrina especializada de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, trata-se de “delito que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo recebimento do suborno” in Código Penal Comentado, 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 333). Como visto, em seu interrogatório judicial, o réu nega ter oferecido parte do carregamento da droga, totalizado em mais de 03 (três) toneladas de ‘maconha’, aos milicianos em troca de sua liberdade. Em que pese a negativa exarada pelo réu, é certo que os demais depoimentos prestados no decorrer da persecução criminal demonstram de maneira clara a responsabilidade criminal de MARCIO. Com efeito, os policiais militares, na condição de testemunhas compromissadas, foram uniformes e coerentes ao afirmar que o recorrente lhes ofereceu parte da droga apreendida, correspondente a toneladas do estupefaciente, com o intuito manifesto de evitar a sua prisão. Acrescente-se a isso não haver qualquer razão para desacreditar tais depoimentos, sendo meios de prova idôneos e de relevante valor, sobretudo porque coesos com as demais provas coligidas ao caderno processual. Vale dizer, além disso, que inexistem quaisquer indícios de que os referidos agentes estatais fossem desafetos do sentenciado ou que quisessem, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado. Não bastasse, verifica-se que o acusado efetivamente forneceu o endereço [em uma chácara situada na região metropolitana da Capital], para o qual se deslocaram os agentes públicos, logrando êxito em apreender a exorbitante quantidade de substância entorpecente, circunstância que reforça a credibilidade do depoimento dos agentes estatais. Por outro lado, a versão defensiva mostra-se completamente isolada e desprovida de plausibilidade, não apresentando o apelante qualquer razão concreta ou elemento objetivo capaz de justificar a suposta falsa imputação que teria sido feita pelos agentes estatais. Ademais, extrai-se dos autos que a oferta de vantagem indevida foi realizada antes da condução do acusado à 1ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais, ou seja, antes da formalização do auto de prisão em flagrante. Desse modo, caso os policiais tivessem aceitado a proposta ilícita, seria plenamente possível libertá-lo naquele momento, demonstrando, assim, a potencialidade lesiva da conduta e afastando por completo a alegação de atipicidade. À vista do exposto, hei por bem superar tal dissertação absolutória, mantendo hígido o édito condenatório.
12.2 Do mesmo modo, não merece prosperar a intenção de absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo, ante a alegada insuficiência de provas. Isso porque os policiais foram precisos e uníssonos em relatar que, após a localização do entorpecente no interior do porta-malas do veículo, o réu tentou oferecer vantagem indevida à guarnição, indicando outros dois endereços de sua titularidade, nos quais supostamente armazenava narcóticos. Em um desses locais, situado em área rural, foram localizados dois caminhões carregados com as três toneladas de ‘maconha’, bem como uma espingarda calibre .28, da marca Rossi. Assim, dos teores das declarações extrai-se que os agentes estatais narraram de forma harmônica, entre si e com o restante do conjunto probatório, as circunstâncias do fato, bem como a forma como se dera a apreensão do artefato balístico, identificando o réu como o responsável pela posse. Repise-se, como já visto, que não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos prestados, os quais constituem meios de prova idôneos e de elevado valor probatório, por se mostrarem harmônicos com o restante do acervo processual, inexistindo, ademais, qualquer indício de animosidade ou interesse dos agentes estatais em prejudicar o sentenciado. Para mais, a versão apresentada pelo apelante, segundo a qual o mencionado imóvel não era de sua propriedade, restou contrária ao conjunto probatório. Isso porque o próprio recorrente subscreveu o termo de consentimento para a busca domiciliar (mov. 1.22). Ademais, em que pese tenha sustentado em juízo que a assinatura aposta no referido documento não lhe pertencia, verifica-se que guarda plena compatibilidade com aquela constante na procuração de mov. 79.2, evidenciando tratar-se de mero artifício defensivo, desprovido de credibilidade. Diante disso, uma vez que restou amplamente constatada a responsabilidade criminal do Sr. MARCIO pela conduta do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, mostra-se cogente a rejeição da pretensão absolutória por ele formulada.
Dosimetria da Pena
Do afastamento do desvalor atribuído a personalidade e as circunstâncias específicas do crime
13. Pretende o réu o afastamento do desvalor atribuído aos vetores personalidade no cálculo dos três crimes e as circunstâncias específicas do crime de corrupção ativa. Razão parcial lhe assiste. Oportuno, pois, transcrever o trecho da sentença em que se discorre sobre o objeto em análise (mov. 239.1): “Quanto à ‘personalidade’ do sentenciado, esta se revela como voltada à pratica de crimes, razão pela qual deve ser negativamente valorada nesta oportunidade. Isso porque, o réu se dedicava ao narcotráfico e mantinha vínculos com uma das maiores facções criminosas do Brasil, chamada “Comando Vermelho”, além de as nuances da prisão em flagrante delito, igualmente, demonstrarem que ele fazia da ilicitude o seu meio de vida. Conforme os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pelas diligências (movs. 177.1, 177.2/177.3 e 205.1), o sentenciado, durante sua condução, afirmou que era “barão do tráfico” e possuía um “subordinado” (vendedor de drogas) em um endereço de Curitiba, repassando-o para a averiguação. Não bastasse, asseveraram os agentes públicos que o acusado assinalou ter vínculo com o grupo criminoso denominado “Comando Vermelho”, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, ao qual venderia toneladas de drogas– não o tinha feito ainda em razão de um “problema” relacionado ao translado do ilícito. Alicerçando a prova oral angariada nestes autos, não podem passar despercebidas as circunstâncias da prisão em flagrante delito. Pois bem, merece destaque ter sido o acusado detido em posse de toneladas da droga conhecida popularmente como maconha, que estava acondicionada em caminhões estacionados em imóvel rural de difícil acesso, prontos para o transporte e comdestinação à organização criminosa supracitada. Não bastasse, denota-se do interrogatório extrajudicial do réu (movs. 1.10/1.11) que ele mencionou que estava desempregado na época dos fatos, o que reforça que sua renda era, sim, proveniente, de atividade criminosa. Concatenando todos os elementos e particularidades aqui esmiuçadas, é incontroverso que a ‘personalidade’ do sentenciado era, sim, voltada a habitualidade delituosa, demarcada por um perfil criminoso assumido por ele, revelando que fazia da atividade espúria altamente especializada a sua “atividade profissional” e o seu meio de ganhar a vida. Repise-se, trata-se de pessoa que, verbalmente na altura, identificou-se como “barão do tráfico”, além de ter afirmado que tinha participação engajada com o crime organizado. Aliás, nem se cogite da necessidade de um ‘laudo pericial’ sobre a personalidade do agente para que se possa exasperar a pena neste tocante. Pois, há precedentes em nossa jurisprudência que permitem a utilização das circunstâncias fáticas levantadas para a aferição da ‘personalidade voltada para o crime’; tal como se fez neste momento. Nesse viés, não destoa o atualizado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento se debruçou sobre caso muitíssimo similar ao presente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. (...) DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.- A sanção básica do paciente foi exasperada em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em virtude do desvalor conferido a seus antecedentes criminais, à sua conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do delito. Os antecedentes criminais, em virtude de condenação anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade a ser sanada.- A personalidade, porque o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida e a conduta social, porque ao tempo do crime ele deveria estar cumprindo pena para sua ressocialização, mas optou por desobedecê-la, pois é apontado como um dos principais integrantes do Comando (2º escalão) da organização criminosa FAMÍLIA DO NORTE- FDN, incumbido de cumprir com as diretrizes do CONSELHO, bem como de efetuar a distribuição de grande quantidade de entorpecentes nesta Capital (e-STJ, fl. 58). Neste contexto, está plenamente justificada a negativação dessas vetoriais, mormente considerando-se que para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua periculosidade. Precedentes.- As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. (...)- Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022- grifei). Nessa toada, cumpre-me reiterar que não se trata de mera infração penal isolada, mas, em verdade, de um indivíduo que possuía um ‘estilo de vida criminoso’, em constante descompasso com à ‘ordem pública’, o que suficientemente configura indicativo de personalidade desajustada com a boa ‘convivência social’. Ora! Não há dúvida de que essa circunstância extrapola os elementos do tipo penal e demonstra um perfil de vida inapropriado às ‘normas sociais e jurídicas’, exigindo a fixação de uma pena-base superior. Caso contrário, estar-se-ia a negar e a esvaziar o conteúdo da norma do artigo 59 do Código Penal, bem como o próprio ‘Princípio da Individualização da Pena’.
Por todas estas razões, ante a maior ‘censurabilidade/ gravidade/ reprovabilidade’ da ‘personalidade’ do sentenciado, necessária a exasperação da presente reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto) calculado sobre a pena mínima abstratamente cominada ao crime, ou seja, 10 (dez) meses quanto à pena corporal e 83 (oitenta e três) dias-multa quanto à pena pecuniária. (...) No caso concreto destes autos, as ‘circunstâncias’ do crime demandam o aumento da pena, uma vez que extrapolam àquelas normais a este tipo de delito. Denota-se que o sentenciado ofereceu significativa quantia de drogas aos policiais, com o intento que deixassem eles de proceder à sua prisão em flagrante, a qual, além de ser um item ilícito, era avaliada na casa dos milhões de reais. Ora, não pode passar despercebido que, em seus depoimentos judiciais, os policiais militares executores das diligências (movs. 177.1, 177.2/177.3 e 205.1) asseveraram que o sentenciado ofereceu a quantidade equivalente a 3.058,52kg (três toneladas, cinquenta e oito quilos e cinquenta e dois gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como“maconha”, à guarnição, para que eles não realizassem a sua prisão na altura. Salienta-se, reiterando o já incessantemente fundamentado nesta sentença, que o réu ofereceu entorpecente cujo preço poderia chegar à cerca de R$ 15.442.200,00 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil e duzentos reais). Nesse viés, o elevado valor da vantagem indevida oferecida aos funcionários públicos é um fator que torna, sim, mais censurável a corrupção ativa. Isso pois, não se tratou de uma “tímida” tentativa de “suborno”, mas de ato dotado de real capacidade financeira de influenciar, pela sua magnitude, o desempenho das funções públicas intrínsecas ao policiamento ostensivo. Em igual sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerda disso: “APELAÇÃO CRIME– AÇÃOPENAL PÚBLICA–TRÁFICODE DROGAS (LEI Nº11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E CORRUPÇÃO ATIVA (C. PENAL, ART. 333, CAPUT)– SENTENÇACONDENATÓRIA– RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA (...) CORRUPÇÃO ATIVA– PRIMEIRA FASE AUMENTO REALIZADO PELA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO DE CONTADO OFERECIDA A AGENTES POLICIAIS DESVALOR QUE SE JUSTIFICA (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR- 4ª Câmara Criminal- 0023226-39.2021.8.16.0014- Londrina- Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOSTHADEURIBEIRODAFONSECA- J.21.07.2022- grifei) Mas não é só isso! Outrossim, não se pode ignorar a particularidade de que a vantagem oferecida era, por si só, objeto ilícito, considerando que o réu ofereceu aos policiais a substância entorpecente apreendida, a fim de evitar sua prisão em flagrante. Ora, nota-se que a vantagem nada mais era do que o próprio sinistro que desencadeou a sua prisão pelo tráfico de drogas, o que evidencia, sim, a maior audácia e degradação moral do sentenciado, que pretendeu “corromper” os policiais com drogas e não mero valor econômico, como eventual quantia em dinheiro ou bens lícitos. Assim, as circunstâncias em que o crime foi praticado (vantagem que era em abastado valor e em substância entorpecente) demandam o aumento da reprimenda. Do contrário, estar-se-ia a negar e a esvaziar o conteúdo da norma do artigo 59 do Código Penal, bem como a negar o ‘Princípio da Individualização da Pena’. Por estas razões, ante as ‘circunstâncias’ em que o crime foi praticado, aumento a presente pena no patamar de 1/6 (um sexto) calculado sobre a pena mínima abstratamente cominada ao crime, ou seja, 04 (quatro) meses quanto à pena corporal e 01 (um) dia-multa quanto à pena pecuniária.”
Isto posto.
13.1. Inicialmente, acerca da exasperação realizada pelo desvalor ao vetor personalidade, depreende-se que o raciocínio operado na origem merece reforma. Sobre a mencionada circunstância judicial, GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina: “Personalidade voltada ao crime: trata-se de expressão utilizada com certa frequência, em decisões judiciais, embora não obedeça qualquer critério científico de análise e conceituação da personalidade. O modo de ser e agir do ser humano, advindo do seu temperamento e do seu caráter, não se reduz a uma determinada prática, mas a uma qualidade ou defeito. Portanto, mencionar que o réu tem personalidade voltada para o crime equivale a declará-lo delinquente por natureza, algo mais afeito à teoria de Lombroso (o homem delinquente) do que, propriamente, à personalidade”. (in Código Penal Comentado. 18ª edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2018, p. 480). Extrai-se da doutrina, por conseguinte, que a dita predisposição do réu para cometer crimes não é elemento relacionado com sua personalidade e, por isto, não pode ser negativamente valorada. É exatamente por isso, inclusive, que existe circunstância judicial específica para desvalorar condenações criminais pretéritas, qual seja, os antecedentes [que, repise-se, foi negativado no caso concreto]. Ademais, a aferição da personalidade do agente não pode ser lastreada somente com base em uma prática relacionada ao narcotráfico, uma vez que a complexidade que lhe é inerente não comporta uma análise superficial. Além disso, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer (mov. 21.1-TJ): “Contudo, tal circunstância judicial (personalidade) deve ser valorada a partir da realização de uma análise do perfil subjetivo do agente, que atestem um desvio de personalidade como insensibilidade, frieza ou perversidade não bastando a constatação vaga e genérica, destituída de qualquer elemento concreto de que o acusado, ao manter laços com o Comando Vermelho, tem um desvio de personalidade que merece maior reprovação, demonstrando pouco (ou nada) se importar com os valores mais elementares da vida em sociedade. Se fosse possível desvalorar a personalidade do agente apenas porque comete crimes, todos os sentenciados teriam de ter esta circunstância judicial valorada negativamente. Da detida análise dos autos, portanto, não há nenhum elemento que possa indicar que apenas por manter vínculos com o Comando Vermelho, a apelante possui um desvio de personalidade, não se pode avaliar a personalidade do agente apenas com base nos crimes por ele cometidos, se faz necessária uma avaliação por outros campos da ciência como a psicologia, psiquiatria ou antropologia. In casu, considerando o princípio da individualização da pena, devem ser levadas em conta apenas as circunstâncias individuais do infrator, não podendo o apelante ser responsabilizado pessoalmente por todo o caos que o Comando Vermelho causa ao sistema penitenciário, ou pela hediondez dos crimes praticados por outros membros da organização. É preciso que a pena seja adequada e personalizada, para que não haja uma padronização no tratamento dos condenados. Além disso, não há como saber, através das provas carreadas aos autos, qual seria a real extensão destes supostos vínculos do acusado com a facção criminosa em questão. Há prova, apenas, que o acusado tem vínculos com o Comando Vermelho, não havendo sequer indício de que tenha concorrido para a prática de delitos ou desordens no âmbito do sistema prisional a mando ou em benefício da facção. Por tais motivos, deve ser afastada a desvaloração aplicada. (...) A título de arremate, ressalta-se que a dedicação ao tráfico de drogas já se encontra abarcada pela própria tipificação legal e aspectos como a expressiva quantidade de droga apreendida foram devidamente considerados em outros pontos da fundamentação.”
Assim, os fundamentos utilizados pela Magistrada da origem para desvalorar a personalidade do agente, por si sós, são insuficientes para aferir tamanha carga subjetiva do indivíduo. Deve, portanto, ser extirpada a consideração negativa ao vetor personalidade.
13.2. Porém, quanto ao vetor circunstâncias específicas do crime de corrupção ativa, de se dizer que a argumentação utilizada em sentença merece chancela desta Corte. Com efeito, a citada circunstância judicial é definida como sendo os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não determinados na lei penal. Aliás, conforme consabido, as circunstâncias específicas do crime se referem ao modus operandi da perpetração do delito. Sobre o assunto, RICARDO AUGUSTO SCHMITT discorre: “Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existe entre autor e vítima, dentre outros”. (In SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8ª edição, Salvador: Juspodivm, 2014, p. 136).
Na hipótese sub judice verifica-se que a Julgadora de origem referenciou como mais gravoso o fato de que, além da ousadia do réu em buscas corromper os policiais militares mediante a oferta de substância ilícita – precisamente aquela que ensejou sua prisão –, a expressiva dimensão da vantagem indevida prometida ultrapassa em muito os contornos da reprovação ordinária, o que exige uma resposta estatal mais severa. Ora, o oferecimento de mais de 03 (três) toneladas de ‘maconha’, avaliadas em milhões de reais, revela um grau de censurabilidade e de potencial ofensivo à moralidade administrativa significativamente elevados, caracterizando uma tentativa de suborno de proporções excepcionais, autorizando o incremento da basilar. Assim sendo, impedimento não há a desvaloração das circunstâncias específicas do delito.
Da pretendida redução do quantum de aumento no que se refere à natureza e quantidade de droga do crime de narcotráfico
14. Outrossim, o apelante busca a redução do patamar de aumento utilizado pela Julgadora singular para valorar negativamente a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, uma vez que, sob sua ótica, se mostra desproporcional ao caso concreto. Temo alertar, porém, que a dissertação não comporta guarida. Nesse ponto, vale registrar o consignado em sentença: “Quanto à ‘natureza/qualidade’ da substância, embora tenha reputação de ser uma droga “leve”, a verdade é que a MACONHA é entorpecente de uso proscrito no país que desencadeia sérias alterações nocivas ao organismo, tanto de cunho físico quanto psicológico, sobretudo pela composição que em sua maioria, ao contrário do que os usuários imaginam, é proveniente da mistura de substâncias desconhecidas e que movimenta um mercado ilegal de milhares de milhões de reais todos os anos. Até onde se sabe, a ‘maconha’ tem sido, sim, a porta de entrada para as drogas mais pesadas, atingindo precocemente os grupos mais vulneráveis, tais como adolescentes e jovens. Não bastasse, observo que se trata de ‘quantidade’ significativa de entorpecente, considerando que restou apreendida a quantia total de 3.058,52 kg (três toneladas, cinquenta e oito quilos e quinhentos e vinte gramas), fracionados em dois pacotes e diversos tabletes, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como MACONHA. Salienta-se, ainda, que é de conhecimento deste Juízo que cada “cigarro de maconha” chega a ter, em média, até 1g (um grama) da droga, pelo que é lícito concluir que o acusado dispunha de um total aproximado de 3.058.520 (três milhões, cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte) cigarros de maconha. Salienta-se ainda, que cada 1g (um grama) de maconha, chega a custar até R$ 5,00 (cinco reais) nas ruas, pelo que o réu possuía entorpecente cujo preço global poderia chegar à cerca de R$ 15.442.200,00 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil e duzentos reais). Esta última circunstância (quantidade do entorpecente) demanda, sim, o aumento da pena. Do contrário, um suposto/hipotético traficante que fosse condenado por ‘traficar’ 3 pedras ou 5 pedras de crack (ou um ou dois cigarros de maconha) teria uma mesma pena base cominada a um traficante como o ora sentenciado, o que seria, inquestionavelmente, incongruente e não equânime. A propósito, a exegese da e. Corte de Justiça Paranaense é no mesmo sentido:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) DOSIMETRIA. 2.1 PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.304,4KG DE MACONHA) QUE MERECE MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. EXASPERAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR- 5ª Câmara Criminal- 0015989-32.2023.8.16.0030- Foz do Iguaçu Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA- J. 22.03.2025 grifei). Nesse ângulo, ainda, não pode simplesmente passar despercebido que esta exorbitante quantia de substância entorpecente apreendida se trata, salvo melhor consideração, de uma das maiores quantidades de drogas provenientes de tráfico apreendidas em processos criminais que tramitaram anteriormente neste Juízo. Quer dizer, deixar de sopesar estas ‘circunstâncias’ nesse momento representaria NÃO apenas o esvaziamento do conteúdo das normas expressas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Drogas, MAS, também, representaria afronta aos Princípios da Individualização da Pena e da Isonomia, pois, o sentenciado acabaria por ter uma pena igual à de muitos outros sentenciados que traficam pequenas porções de drogas. Não se nega, é claro, que o e. Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “(...) A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025- grifei). Deste modo, em atenção ao artigo 42 da Lei Antitóxicos, ao ‘Princípio da Proporcionalidade’– ‘necessidade’, ‘adequação’ e ‘proporcionalidade em sentido estrito’– e ao ‘Princípio da Individualização da Pena’, deduzido da Constituição Federal, bem como em observância ao caráter ressocializador, ao caráter preventivo geral e ao caráter preventivo especial da pena, hei por bem exasperar a presente pena no patamar de 3/5 (três quintos) sobre a reprimenda mínima constante do preceito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, 03 (três) anos quanto à pena corporal e 300 (trezentos) dias-multa quanto à pena pecuniária. Diante das circunstâncias judiciais e das negativações dos vetores da ‘personalidade’ e ‘circunstâncias’, estabeleço a pena-base em patamar acima do mínimo legal, fixando-a, pois, em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa, no equivalente à 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.”
De efeito, o Julgador deve, ao individualizar a reprimenda, analisar com acuidade todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, além da verificação aludida no artigo 42 da Lei de Drogas, para aplicar de maneira motivada sanção que seja proporcional, justa e necessária para a reprovação do injusto. Partindo dessa premissa, é importante que se diga que o Código Penal não definiu critérios objetivos para a demarcação do percentual de aumento atribuído à cada circunstância judicial negativamente valorada na primeira etapa do cálculo dosimétrico, ficando a cargo do julgador a sua eleição de forma fundamentada. Não se ignora que a doutrina e a jurisprudência convergem pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais analisadas no caso concreto ou, ainda, pela incidência do patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Entretanto, repise-se, é lícito ao Magistrado utilizar de fração de aumento superior à recomendada, desde que essa utilização seja devidamente fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, Sua Excelência bem embasou o acréscimo em maior quantum [3/5 (três quintos) sobre a sanção mínima] na quantidade astronômica de drogas arrestadas. Corretamente estabelecida, portanto, a fração de aumento da pena-base, devendo permanecer inalterada.
Do pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea nos crimes de corrupção ativa e posse ilegal de arma de fogo
15. Além do mais, o acusado defende a aplicação, a seu favor, da atenuante de confissão espontânea em relação aos delitos de corrupção ativa e posse ilegal de arma de fogo, argumentando que fora utilizado pela Juíza a quo para fundamentar a condenação. Razão não lhe assiste neste ponto. Isso porque, ao ser interpelado na fase embrionária, exerceu o direito de permanecer em silêncio e, quando interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva, criando uma narrativa fantasiosa. Com efeito, afigura-se indispensável que a confissão, para caracterizar-se como atenuante e autorizar a minoração da sanção na fase dosimétrica intermediária, seja espontânea e livre de interferência subjetiva externa. Além disso, pode a confissão ser total, narrando o fato e todas as suas circunstâncias ou, ainda, parcial. Em se tratando de confissão parcial, há necessidade de se assumir o fato típico, não incidindo a atenuante quando o agente busca modificar a imputação. No caso concreto, em nenhum momento o acusado admitiu a prática do injusto de corrupção, tampouco da posse ilegal de arma de fogo. Desse modo, não há dúvida, pela conjuntura do caso concreto, que o acusado não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Da conclamada aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo
16. Ainda, deseja MARCIO a incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a negativa deu-se mediante fundamentação inidônea, permeada, ainda, de evidente bis in idem. A postulação não comporta acolhida. De efeito, o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 exige, para a concessão da benesse, a primariedade do acusado, bons antecedentes, a não dedicação à atividade ilícita e a não integração em organizações criminosas, cumulativamente. Confira-se: “Art. 33. (...)§4º Nos delitos definidos no “caput” e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
A Juíza de Direito da origem, como dito, considerou desfavorável a natureza e a quantidade dos narcóticos localizados. Por sua vez, para negar o beneplácito do tráfico privilegiado disse Sua Excelência, verbis (mov. 232.1): “Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: não há ‘causas de aumento de pena’ a serem reconhecidas, tampouco ‘causas de diminuição de reprimenda’. Nesse ponto, cumpre-me rechaçar a incidência da postulada minorante prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, ao contrário do que argumentou o r. Patrono em seus memoriais, ela não se configura no presente caso. Com o fim de evitar tautologia desnecessária, ratifica-se a fundamentação de não reconhecimento da ‘circunstância atenuante inominada’, insculpida no artigo 66 do Código Penal, haja vista que é pelas exatas mesmas razões naquela oportunidade declinadas que não se deve reconhecer a ‘causa de diminuição de pena’ em questão. Da mesma maneira, como bem pontuou o d. representante do Ministério Público e ao revés do postulado pela r. Defesa, analisando o caso concreto, denota-se que o acusado NÃO faz jus ao benefício da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Isto porque, embora seja ‘tecnicamente primário’ e não ostente ‘antecedentes puníveis’, é imperioso destacar que as nuances do caso concreto, especialmente o modus operandi, os objetos apreendidos e a quantidade de entorpecentes, evidenciam, sim, que o sentenciado se ‘dedica a atividades criminosas’. Antes de mais, é imperioso rememorar que foi apreendida ‘quantidade’ significativa de entorpecente, qual seja, 3.058,52 kg (três toneladas, cinquenta e oito quilos e quinhentos e vinte gramas), fracionados em dois pacotes e diversos tabletes, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como MACONHA. Igualmente, merece destaque a droga estava acondicionada em caminhões estacionados em imóvel rural de difícil acesso, prontos para o transporte e com destinação à organização criminosa de outro Estado da Federação. Também, repisa-se que foram encontrados e apreendidos com o sentenciado, os seguintes itens: 01 (uma) balança de precisão da marca Mega Star (movs. 1.13 e 1.18); a quantia em dinheiro de R$ 10,00 (dez reais) (movs. 1.13 e 1.21); 01 (um) rádio comunicador (movs. 1.13 e 1.21), e; folha de papel com anotações (mov. 45.1); todos localizados nas mesmas condições, em posse do réu. No que concerne à balança de precisão e ao rádio comunicador apreendidos, cumpre-me destacar que são, por sua natureza, comumente associados à atividade do tráfico de drogas diuturno (ex.: pesagem de entorpecente, fracionamento de substância, comunicação rápida, diálogo desvigiado, etc.). Não bastasse, não se pode simplesmente olvidar que os objetos foram encontrados em imóvel usado para o estoque da considerável quantia de droga, que estava guardada nos caminhões que ali estavam estacionados. Some-se a isso a apreensão da folha de papel contendo anotações manuscritas, cujo teor é compatível com o controle de vendas, valores e movimentações da comercialização espúria. Vinque-se, as informações registradas naquela página de papel encontrada — redigidos os termos “saco branco”, “embalagem preta”, “embalagem amarela”, “carro” e numerais relacionados a dinheiro — revelam-se como elementos probatórios concretos do ‘tráfico de drogas’ habitual pelo sentenciado. Igualmente, é meu dever destacar que, em suas oitivas judiciais, os policiais militares responsáveis pelas diligências (movs. 177.1, 177.2/177.3 e 205.1) asseveraram que sobre o sentenciado, durante sua condução, ter afirmado que era “barão do tráfico” e possuía um “subordinado” (vendedor de drogas) em um endereço de Curitiba. Não bastasse, destacaram os agentes públicos que o acusado assinalou ter vínculo com o grupo criminoso denominado “Comando Vermelho”, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, ao qual venderia toneladas de drogas. Em atenção a tudo isso– os petrechos apreendidos, a quantidade exorbitante de droga, as nuances da prisão em flagrante e os depoimentos prestados pelos agentes estatais–, NÃO há dúvidas da existência de elementos palpáveis da ‘dedicação a atividades criminosas’ pelo réu. Neste ponto, é importante destacar atualizado precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sentido consonante: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS CONJUGADA COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, UNIDAS, DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA. LOCAL DA APREENSÃO CONHECIDO POR SER PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, APREENSÃO DE DINHEIRO E DIVERSOS APETRECHOS ASSOCIADOS AO COMÉRCIO ILEGAL, TAIS COMO BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE PAPEL-ALUMÍNIO, ROLO DE PLÁSTICO FILME E LÂMINAS DE BARBEAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DOREGIMEINICIAL DE CUMPRIMENTODAPENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR- 5ª Câmara Criminal- 0007958-20.2023.8.16.0031- Guarapuava- Rel.: DESEMBARGADORWELLINGTONEMANUELCOIMBRADEMOURA- J.20.04.2024-grifei). E também: “APELAÇÃO CRIMINAL– TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E SEQUER QUESTIONADAS INSURGÊNCIA DEFENSIVA VOLTADA AO ABRANDAMENTO DA PENA (...) TERCEIRA FASE CLAMOR PELA APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/2006– REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS– VARIEDADE DE DROGAS E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES NO DISQUE-DENÚNCIA DEMONSTRANDO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS– CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRAM HABITUALIDADE DELITIVA– RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR- 5ª Câmara Criminal- 0002974-02.2023.8.16.0028- Colombo- Rel.: DESEMBARGADOR MARCUSVINICIUS DE LACERDACOSTA- J. 18.05.2024- grifei). E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33, CAPUT E 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, COM A APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NA NARCOTRAFICÂNCIA (BALANÇA DE PRECISÃO), CIRCUNSTÂNCIA EM TORNO DA APREENSÃO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO LÍCITO HABITUAL QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE (...)” (TJPR- 3ª Câmara Criminal- 0010185-43.2020.8.16.0045- Arapongas- Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA- J. 16.03.2024- grifei) Portanto, considerando a ausência do requisito de ‘não se dedicar às atividades criminosas’ do acusado, não há o que se cogitar o ‘reconhecimento’ da ‘causa de diminuição de pena’ prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.”
Embora o acusado seja primário, comprovou-se de forma suficiente a sua dedicação ao narcotráfico, uma vez que fora apreendida quantia correspondente a 3.058,52 kg (três mil e cinquenta e oito quilogramas e cinquenta e dois gramas) de ‘maconha’, demonstrando expertise na atividade delituosa. Conquanto não seja possível aferir com exatidão o valor monetário da substância entorpecente apreendida, em razão das múltiplas variáveis que influenciam o mercado ilícito – tais como pureza, ponto de distribuição, intermediação e demanda local –, é inegável que o montante apreendido representaria milhares de reais. Resta evidente, portanto, o profissionalismo do inculpado na mercancia de drogas, refletido no depósito com exorbitante valor monetário, que, por certo, não seria manejada por pessoa amadora no âmbito criminoso. Além do mais, ainda que as anotações referidas por Sua Excelência tenham sido, de fato, elaboradas pela Polícia Civil para fins de controle e registro da carga apreendida, assim como a quantia de R$ 10,00 (dez reais) encontrada em poder do réu revele-se irrelevante, não se pode desconsiderar a apreensão de balança de precisão e rádio comunicador [os quais foram devidamente registrados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.13], objetos comumente relacionados à prática costumeira de grupos criminosos envolvidos com a comercialização de entorpecentes. Não bastasse, verifica-se que a maior parte da substância entorpecente encontrava-se armazenada em um imóvel rural, circunstância que, por si só, denota elevado grau de organização e planejamento logístico voltado à ocultação e ao transporte de grandes carregamentos ilícitos. Ademais, conforme relato dos próprios policiais militares, o acusado, no momento da abordagem, afirmou que a droga seria destinada à facção criminosa ‘Comando Vermelho’, além de autodenominar-se ‘barão do tráfico’. Assim, ao revés do que tenta fazer crer a defesa, a Julgadora da origem explanou que sua conclusão pela dedicação do réu a atividades delituosas por diversos outros fundamentos, tendo apenas mencionado o expressivo montante da droga como argumento de reforço. Inexiste, portanto, bis in idem na fundamentação desenvolvida na origem. Dessa forma, ante o não preenchimento do requisito da não dedicação do réu a atividades criminosas, é incabível a aplicação da benesse do tráfico privilegiado ao recorrente.
Do redimensionamento das reprimendas em virtude da compreensão exarada neste voto
17. Com o acolhimento parcial da insurgência por esta Corte de Justiça, compete o reajuste da expiação imposta ao sentenciado. 17.1
Crime de tráfico de drogas: Na primeira fase do cálculo dosimétrico, afastando-se o desvalor da personalidade, mas levando em conta a natureza e quantidade de entorpecente no patamar de 3/5 (três quintos) sobre a sanção mínima, conforme estabelecido em sentença, a pena-base deve ser reduzida para 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. No que tange à sanção intermediária, aplica-se a redução referente à atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto), restando a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
17.2
Delito de corrupção ativa: No tocante à pena-base, mantendo-se a valoração negativa somente das circunstâncias específicas, excluindo-se o desvalor da personalidade, deve a basilar do acusado restar fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ante a exasperação de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, tornando-se definitiva, em razão da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
17.3
Injusto de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Quanto ao ilícito descrito no Estatuto do Desarmamento, com o alheamento do desvalor da personalidade promovido neste voto e ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento e diminuição de pena, a reprimenda deve ser mantida no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
17.4 Considerando o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, de modo que a sanção final total resulta em 09 (nove) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.
17.5
No que toca ao regime prisional inicial, é de se sopesar que o quantum das penas e as circunstâncias judiciais negativas exigem a manutenção do meio fechado (artigo 33, § 2º, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) para o cumprimento da pena reclusiva. Igualmente, adequada a chancela do meio carcerário aberto para a reprimenda de detenção.
Do pedido de revogação da prisão preventiva
18. Por fim, busca a defesa do sentenciado a revogação da prisão preventiva. Embora compactue esta Relatora do posicionamento de que a via adequada para instrumentalizar este descontentamento consistiria no Habeas Corpus, forçoso reconhecer a possibilidade da identificação, mesmo que ex officio fosse, de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo apelante ao aguardar encarcerado o desfecho do recurso. Ao obstar o direito do acusado de apelar em liberdade, assinalou a digna Juíza de Direito da origem que se mantém o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva e que ainda estão presentes os pressupostos autorizadores da sua decretação, ressaltando, ainda, a gravidade concreta do delito e a demonstrada periculosidade do réu, o qual permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal. Trata-se, pois, de fundamento idôneo, consoante já se manifestou esta Corte Estadual em casos similares: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – 2) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA – INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DELITO COMETIDO NA COMPANHIA DE UMA ADOLESCENTE DE 17 (DEZESSETE) ANOS, COMPANHEIRA DO RÉU – 4) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONVALIDADOS NA SENTENÇA – 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, independe da forma de participação do menor na consumação do crime, bastando que seja comprovado o seu envolvimento. – “(...) O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade”. (AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027703-50.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.05.2023, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL RECRUDESCIMENTO AMPARADO NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (140 QUILOGRAMAS DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO ESCORREITO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA INALTERADA. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO QUE O FECHADO. INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II – É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003245-52.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.02.2023, grifou-se).
Destarte, proclamo não configurado o aventado constrangimento ilegal e, por consequência, rejeito a pretensão de colocação do réu em liberdade. 19. EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO EM PARTE do recurso, apenas para afastar o desvalor atribuído à circunstância judicial da personalidade no cálculo dosimétrico de todos os crimes, culminando na readequação da pena final total para 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no meio inicial aberto, e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.
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