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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILENE BARBOSA DE OLIVEIRA GIACHINI E OUTROS contra decisão que, nos autos de Liquidação de Sentença Coletiva n. 0000132-24.2023.8.16.0004, julgou improcedentes os pedidos de liquidação de sentença em relação aos exequentes MARIO AUGUSTO SOTTOMAIOR (falecido em 2013), MARILENE BARBOSA DE OLIVEIRA, MARINEZ FERRARI, MARLENE MARIA DA CONCEIÇÃO e MARLON PASSOS, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil (mov. 59.1).Os mencionados exequentes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Por fim, em relação à exequente Maritza Fritoli, julgou procedente a liquidação e determinou a remessa dos autos ao contador para apuração do débito exequendo.Em suas razões recursais, MARILENE BARBOSA DE OLIVEIRA GIACHINI E OUTROS sustentam que o cargo ocupado pelos agravantes é regulamentado pelo Decreto n. 3739/2008, sendo que todos cumpriram o prazo expresso na Lei n. 13666/2002.Manifestam que o IRDR n. 48514-36.2018.8.16.0000 – Tema n. 17/TJPR, estabeleceu que o prazo para promoção é aquele expresso no Decreto Regulamentar n. 3739/2008.Alegam, contudo, que “a tese firmada somente seria aplicável se a regra regulamentar estivesse vigente. Além disso, no momento em que a tese foi firmada, a sentença do título coletivo já havia transitado em julgado”.Afirmam que o título executivo afastou os decretos regulamentares e estabeleceu que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual n. 13666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares.Mencionam que a rediscussão da questão em sede de liquidação de sentença viola a coisa julgada.Ressaltam que esta Corte afastou a discricionariedade da Administração Pública ao conceder avanços funcionais.Registram que: “Observe-se que os Decretos Regulamentares Estaduais n.º 1.982/2007 (24/12/2007) e Nº 3.739/2008 (12/11/2008) passaram a vigorar em momento posterior à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção.O acórdão do título judicial expressou que não é possível ao poder executivo decidir quando será cumprido o disposto na lei estadual.Além disso, os decretos regulamentares não existiam, no tempo reconhecido pelo título judicial. Ora, o decreto regulamentador não pode retroagir no tempo para retirar direitos alcançados antes de sua publicação.” Ponderam que “os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção”.Asseveram que a primeira promoção dos servidores em atividade deveria ocorrer na forma do art. 26, da Lei n. 13666/2002. Assim, para os agentes de apoio, a partir de 05/01/2004; para os agentes de execução, penitenciário e fazendário, em 05/07/2003; e para os agentes profissionais, em 05/07/2002.Destacam que não há que se falar em promoção por antiguidade ou merecimento, já que a primeira promoção na carreira ocorreu mediante enquadramento legal.Pontuam que a segunda promoção na carreira seguiu os parâmetros do art. 10, da Lei Estadual n. 13666/2002.Argumentam que, conforme a sentença, os agentes promovidos pelo enquadramento, tem direito à segunda promoção a partir de quatro anos após a primeira promoção. Isto é, 05/07/2006, para os agentes profissionais; 05/07/2007, para os agentes de execução, penitenciários, fazendários e de aviação; e 01/01/2008, para os agentes de apoio.Enfatizam que “os servidores alcançaram o direito à segunda promoção antes mesmo da edição dos decretos regulamentares, sendo que o título judicial já expressou que na ausência e regulamentos, deve prevalecer o comando legal”.Relatam que os Decretos Regulamentares n. 1982/2007 e n. 3738/2008 passaram a vigorar somente em 24/12/2007 e 12/11/2008, respectivamente.Aduzem que os decretos regulamentares não podem retroagir no tempo.Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 21.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.1)A douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 34.1).É o relatório.
VOTO Não obstante entendimento em sentido contrário esposado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0101507-46.2024.8.16.0000 AI, há que se dar provimento ao recurso.A Lei Estadual n. 13666/2002, publicada em 05/07/2002, institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE.Foram criadas as carreiras de Apoio, Execução, Aviação, Profissional e Socioeducativa. Ressalte-se que, em sua redação original, havia a previsão da carreira Penitenciária, composta pelo cargo de Agente Penitenciário.Posteriormente, os agentes penitenciários sofreram reenquadramento, com base na Lei Complementar n. 245, de 30/03/2022.Os agravantes ocupam os cargos de agentes de execução e penitenciários.A primeira promoção dos servidores foi tratada da seguinte forma na lei: “Art. 26. A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:(...)II -
para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; e [redação original do dispositivo](...).” Ou seja, a primeira promoção dos agravantes ocorreu em 05/07/2003.A segunda promoção e seguintes foram disciplinadas pelo art. 10. Tal dispositivo vigorou até a Lei n. 21793/2023, que o revogou. Veja-se: “Art. 10.
A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023) (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)I -
existência de vaga na classe; (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023) II -
avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023) III -
tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)IV -
obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)V -
atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)Parágrafo único.
Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)” Para a segunda promoção, os agravantes implementaram os requisitos expressamente previstos no art. 10, em 05/07/2007.Logo, é a partir de tal data que os agravantes têm direito à segunda promoção, bem como aos efeitos financeiros decorrentes da movimentação na carreira.De acordo com a decisão agravada (mov. 59.1), os agravantes não fazem jus à segunda promoção na forma pleiteada.Isso porque a Lei Estadual n. 13666/2002 foi regulamentada pelos Decretos n. 1982/2007 e 3739/2008 e, segundo o magistrado, no momento de edição dos decretos, os agravantes não haviam completado 25 anos de efetivo exercício.Porém tal interpretação é equivoca.Ainda que os decretos tenham regulamentado o art. 10, conforme previsto em seu parágrafo primeiro, situações jurídicas consolidadas previamente à entrada em vigor dos atos administrativos não podem ser por eles alcançadas.E este é justamente o caso dos agravantes, que implementaram os requisitos legais para a segunda promoção em 05/07/2007, antes da edição dos decretos que ocorreu em dezembro de 2007 e julho de 2006.Em 05/07/2007, o único requisito temporal existente como condição à promoção era aquele do art. 10, caput: a promoção ocorrerá a cada 4 anos. Dessa forma, irrazoável seria exigir que os servidores, em julho de 2007, cumprissem requisito até então inexistente.Acerca do IRDR n. 17, algumas ponderações.Haja vista a existência de inúmeras ações discutindo a legalidade do Decreto n. 3739/2008, no que diz respeito à promoção por merecimento, com o fundamento de que este, em tese, teria extrapolado seu poder regulamentar, o ESTADO DO PARANÁ promoveu pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Do corpo do acórdão extrai-se o objeto do incidente: “A questão prejudicial constitucional aqui admitida e debatida, enfim, é saber se o Decreto Estadual nº 3.739/2008, na pretensão de regulamentar o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, extrapolou o poder regulamentador e incorreu em ofensa constitucional, ao prever critérios de tempo mínimo para progressão funcional por merecimento que poderiam ofender o direito de evolução no plano de carreira, a segurança jurídica, os princípios da administração pública e a organização.” E, tendo em vista os limites claramente estabelecidos para análise da matéria, o Órgão Especial desta Corte posicionou-se no sentido de que: (i) a Lei n. 13666/2002, caput, previu lapso temporal (4 anos) distinto daquele tratado no Decreto Estadual n. 3739/2008; (ii) a própria lei previu expressamente que os critérios e competência para concessão de promoção deveriam ser objeto de regulamentação; (iii) o Decreto Estadual n. 3739/2008 não extrapolou seu poder de regulamentar nem incidiu em ofensa constitucional direta; (iv) o critério temporal previsto no decreto que deverá reger a concessão da promoção por merecimento; e (v) os efeitos funcionais e financeiros somente podem surtir efeitos a partir da publicação do ato concessivo.Verifica-se que o IRDR tratou da promoção por merecimento de forma genérica, quando já em vigor o Decreto Estadual n. 3739/2008.Não há qualquer menção ao período compreendido entre a entrada em vigor da lei e a edição do decreto, razão pela qual o IRDR não tem qualquer utilidade no presente caso, em especial porque aqui não se discute a legalidade dos decretos. Cinge-se a presente discussão à possibilidade de os decretos produzirem efeitos retroativamente à sua publicação. Importante destacar, também, que o ESTADO DO PARANÁ não menciona eventual inobservância dos demais requisitos previstos em Lei, como por exemplo a titulação, existência de vaga na classe, ou avaliação de desempenho, restringindo-se a alegar que os agravantes deveriam cumprir o tempo mínimo de serviço previsto nos Decretos n. 1982/2007 e 3739/2008, que, repita-se, não se aplicam ao caso.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE SEGUNDA PROMOÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO QUE REJEITOU A DEFESA DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DOS LIQUIDANTES. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFERIR SE OS REQUISITOS PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO DOS LIQUIDANTES FORAM ATINGIDOS. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. IMPERTINÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REALIZADA NOS TERMOS DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECONHECIDO O DIREITO À PROMOÇÃO NOS ESTRITOS TERMOS DA LEI ESTADUAL, SEM NECESSIDADE DE PERQUIRIR A ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.789/2008, POIS POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL EM QUE A PROMOÇÃO DEVERIA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 4.835/2008.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072878-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.09.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL N.º 13.666/02. REQUISITO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/08. NORMA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estadual.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se, no âmbito da liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu direito dos servidores-substituídos à indenização pela implementação tardia da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/02, deve ser considerado o requisito contido no Decreto Estadual nº 3.739/08, por meio do qual passou-se a exigir o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a promoção.3. RAZÕES DE DECIDIRO título executivo judicial reconheceu o direito à indenização pela mora na análise da segunda promoção dos servidores então substituídos, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666/02.Nessa mesma ocasião, concluiu-se que o referido avanço deveria ter sido concedido aos agentes de apoio em dezembro de 2007, devendo tal momento ser considerado como marco temporal para a análise dos requisitos para a promoção. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo para promoção por antiguidade, por sua vez, foi extraído do Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12/11/08.Vale dizer, no momento em que deveria ter sido aferido o direito à segunda promoção dos recorrentes, não estava vigente o Decreto n.º 3.739/08, razão pela qual afigura-se inaplicável à situação o requisito nele previsto de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo. Logo, não há como reformar a decisão objurgada, no ponto em que rejeitou a impugnação ofertada pelo ente estadual.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: É indevida a exigência do requisito de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contida no Decreto Estadual nº 3.739/08, para a verificação do direito à indenização pela mora na implementação da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/02, quando o momento em que deveria ter sido concedida a segunda promoção for anterior à vigência do referido decreto.Dispositivos relevantes citados: artigo 5º., XXXVI da Constituição Federal; artigo 6º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigo 10 da Lei nº 13.666/02; e Decreto Estadual n.º 3.739/08.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0041007-77.2025.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0014002-80.2025.8.16.0000.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072865-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE UM DOS LIQUIDANTES AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE RECEBERIA CASO TIVESSE SIDO TEMPESTIVAMENTE PROMOVIDO À CLASSE I, A SABER, ENTRE 05.07.2007 (DATA PREVISTA EM LEI PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO) E A DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE PROMOVIDO POR MERECIMENTO (05.11.2009). REQUISITO PARA PROMOÇÃO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 (25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO) NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDANTE QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LEI Nº 13.666/2002 (4 ANOS), ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103020-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.04.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGENTE DE APOIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ – PRETENSÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO – CABIMENTO – EXIGÊNCIA INDEVIDA DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008, NÃO EXIGIDO NA LEI ESTADUAL 13.666/2002 – DECRETO CUJOS EFEITOS NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS AGRAVANTES QUE, ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002 – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0101492-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.12.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES PROFISSIONAIS. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA PELA ASSEFACRE. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUANTO A DUAS LIQUIDANTES E INDEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS LIQUIDANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS AGRAVANTES CUJA DECISÃO FOI FAVORÁVEL À LIQUIDAÇÃO RELATIVA À MORA NA SEGUNDA PROMOÇÃO. 2. MÉRITO. SEGUNDA PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 3739/2008 E 1982/2007. 25 ANOS DE EXERCÍCIO PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO. DECRETOS EM VIGOR A PARTIR DE 12/11/2008 E 24/12/2007, RESPECTIVAMENTE. AGRAVANTES, QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.666/2002. SEGUNDA PROMOÇÃO 4 ANOS APÓS A PRIMEIRA PROMOÇÃO. EFEITOS DOS DECRETOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS SERVIDORES QUE ANTERIORMENTE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 13.666/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LIQUIDANTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017619-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 27.05.2024) Assim, dá-se provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a liquidação em relação aos agravantes.Haja vista a inversão do ônus sucumbencial, condena-se o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos agravantes, devendo, contudo, a definição do percentual ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
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