SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002748-48.2017.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, SOB A ÓTICA DO ART. 921, § 4º-A APENAS APÓS 27/08/2021. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA SOB NENHUMA DAS HIPÓTESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil.1.2. A parte recorrente requer a reforma da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente e pleiteia o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. A controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.2.2. Averiguar a aplicabilidade da nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, bem como a incidência do período de suspensão legal antes do cômputo do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A Lei nº 14.195/2021, ao conferir nova redação ao § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterou o critério de configuração da prescrição intercorrente, que passa a ser motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização, e não mais pela inércia do exequente. Todavia, a sua aplicação observa o princípio do tempus regit actum, incidindo para os atos praticados a partir de sua vigência.3.2. Considerando o marco inicial do lapso temporal ocorrido em 31/03/2023, e aplicando-se o período de suspensão de um ano, somado ao prazo prescricional de três anos, a prescrição somente se consumaria em 31/03/2027. Assim, a sentença que declarou a prescrição foi proferida antes da consumação do prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre de extravio dos autos por culpa de advogado da parte executada ou de morosidade judicial. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, à luz do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021, deve considerar o período de suspensão de um ano anterior ao início do cômputo do prazo trienal.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:5.1. Código Civil, art. 206, § 3º, inc. VIII.5.2. Código de Processo Civil, art. 9º; art. 10; art. 240, § 3º; art. 921, § 4º (na redação original e com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021); art. 924, V; art. 1.009.5.3. Lei nº 10.931/2004, art. 44.5.4. Lei nº 14.195/2021.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:6.1. AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29 /4/2024, DJe de 2/5/2024