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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, SOB A ÓTICA DO ART. 921, § 4º-A APENAS APÓS 27/08/2021. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA SOB NENHUMA DAS HIPÓTESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil.1.2. A parte recorrente requer a reforma da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente e pleiteia o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. A controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.2.2. Averiguar a aplicabilidade da nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, bem como a incidência do período de suspensão legal antes do cômputo do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A Lei nº 14.195/2021, ao conferir nova redação ao § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterou o critério de configuração da prescrição intercorrente, que passa a ser motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização, e não mais pela inércia do exequente. Todavia, a sua aplicação observa o princípio do tempus regit actum, incidindo para os atos praticados a partir de sua vigência.3.2. Considerando o marco inicial do lapso temporal ocorrido em 31/03/2023, e aplicando-se o período de suspensão de um ano, somado ao prazo prescricional de três anos, a prescrição somente se consumaria em 31/03/2027. Assim, a sentença que declarou a prescrição foi proferida antes da consumação do prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre de extravio dos autos por culpa de advogado da parte executada ou de morosidade judicial. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, à luz do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021, deve considerar o período de suspensão de um ano anterior ao início do cômputo do prazo trienal.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:5.1. Código Civil, art. 206, § 3º, inc. VIII.5.2. Código de Processo Civil, art. 9º; art. 10; art. 240, § 3º; art. 921, § 4º (na redação original e com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021); art. 924, V; art. 1.009.5.3. Lei nº 10.931/2004, art. 44.5.4. Lei nº 14.195/2021.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:6.1. AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29 /4/2024, DJe de 2/5/2024
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002748-48.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP interpôs o presente recurso de Apelação Cível em face da r. sentença que, nos autos n. 0002748-48.2017.8.16.0079, decidiu pela extinção da execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente.Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que a prescrição intercorrente não pode ser declarada, uma vez que a demora no andamento processual não decorreu de sua inércia, devendo o tema ser analisado pela legislação vigente no momento do termo inicial indicado pela sentença, o que afasta a incidência da Lei nº 14.195/2021, já que a sentença indicou como marco inicial o ano de 2019. Sustenta que se analisado pela ótica da legislação anterior, não haveria como se reconhecer a prescrição, eis que não houve desídia.Não houve apresentação de contrarrazões.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.Quanto à admissibilidade, o recurso é cabível, consoante o disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil. A parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que a decisão objurgada lhe foi desfavorável. O apelo foi interposto tempestivamente e o preparo recursal foi devidamente recolhido, como atesta o comprovante de mov. 232.3, origem. Inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A peça recursal observa a regularidade formal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia é decidir se houve a ocorrência da prescrição intercorrente na execução, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes e as peculiaridades do caso.O sistema jurídico brasileiro estabelece que a execução pode ser suspensa em diversas hipóteses. O artigo 921 do Código de Processo Civil, em sua redação original e na alterada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis e o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após um ano sem manifestação do exequente:Art. 921. Suspende-se a execução: (...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que deu nova redação ao § 4º e incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente passou a ser motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização, e não mais exclusivamente pela inércia do exequente. Contudo, essa nova disciplina se aplica aos atos processuais praticados a partir da vigência da lei, respeitando o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica.Considerando que a controvérsia discutida no caso se deu na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, como esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 8. Ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016. p. 1294): “a regra, prevista no §4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento.”A propósito, já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29 /4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, na análise do caso concreto, deve ser verificada a ocorrência, ou não, de inércia da parte credora até a alteração do §4º do art. 921 do CPC, pela Lei n° 14.195 /2021. A partir dessa data, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis.Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de três anos, em conformidade com o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931 /2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.E, como bem citou o d. Juízo, não houve desídia ou inércia do credor, tendo este promovido diligências para saldar a execução, havendo, inclusive, diligência positiva (mov. 76.1, origem), que não se consagrou por embaraços envolvendo os bens constritos.Tal situação mostra que o credor, no período em regida a prescrição pelo art. 925, § 4º do CPC, buscou a adoção de providências cabíveis para satisfação de seu crédito.Sob a égide da legislação processual então vigente, só a inércia do credor superior ao prazo prescricional justifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito das tentativas infrutíferas de citação. A cronologia do processo evidencia a reiteração de diligências, afastando a desídia. Os autos, contudo, estavam suspensos no período de 18/06/2021 a 23/07/2022, não havendo fluência regular de prazo nem imputação automática de inércia ao exequente nesse intervalo. E, justamente porque o processo continuava suspenso até 23/07/2022, esse período não pode ser computado como prazo prescricional, tampouco como desídia, sob nenhum dos dois regimes.E, levando-se em conta que, no período de vigência da Lei nº 14.195/2021, o credor, ora agravante, teve ciência da última diligência infrutífera em 31/03/2023 (mov. 197, origem), não há que se falar em prescrição intercorrente, pois só se consumaria em março de 2027.Desta forma, conclui-se que o recurso merece provimento, devendo a sentença ser cassada e o feito retornar à origem para o prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, afastando a declaração de prescrição intercorrente e, por consequência, cassando a r. sentença e determinando o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.Diante da cassação da sentença, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
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