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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000466-10.2024.8.16.0138
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Existência do débito comprovada. Legalidade da negativação. Responsabilidade pela notificação que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Súmula 359 do stj. Dano moral não configurado. Recurso provido. Redistribuição da verba sucumbencial.I. Caso em exame1.1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida em ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que apesar de declarar a existência de débito reconheceu indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ante a ausência de comprovação da notificação pelo credor, condenando a requerida à indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se a negativação do autor em cadastros de restrição ao crédito por dívida existente foi irregular ante a ausência de notificação prévia pela apelante/credora sobre a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor acerca da negativação incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ, não podendo ser imputada ao credor.3.2. O mero apontamento do nome do consumidor nos cadastros restritivos, quando existente a dívida e há inadimplência devidamente comprovada, constitui exercício regular de direito do credor e não configura ilícito passível de indenização por danos morais.3.3. Na hipótese em tela, uma vez que a existência do débito que ensejou a negativação foi reconhecida em capítulo da sentença não recorrido, bem ainda que a notificação prévia da inscrição é de responsabilidade da entidade mantenedora dos cadastros de restrição ao crédito, não há dano moral a ser indenizado pela apelante/credora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para, reformando a sentença julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC).Tese de julgamento: “A prévia notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a teor do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é de responsabilidade da entidade mantenedora dos referidos cadastros, nos termos da Súmula 359 do STJ, não podendo ser imputada ao credor.”Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 43, § 2º; CPC: art. 85,§ 2º e 98, § 3º; Súmula 359 do STJJurisprudência relevante citada: STJ: - AgRg Apelação Cível n° 590.283-6 no Ag 661963/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J 19/05/2005; - AREsp n. 2.841.806, Ministro João Otávio de Noronha, J. 06/05/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023340-75.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.04.2023; 0048091-63.2020.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032457-61.2023.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000679-72.2024.8.16.0087 - Rel.: DES. SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001424-18.2022.8.16.0121 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025.