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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ANA BAISE DO NASCIMENTO E OUTROS voltado contra decisão de mov. 52.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0007184-15.2024.8.16.0173, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de mov. 24.1. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida merece reforma, eis que sobreveio decisão que converteu o arresto de grãos em penhora, preenchendo os requisitos dos arts.919, §1º e 300 do CPC. Afirmam o preenchimento da probabilidade do direito, eis que pretendem a revisão da dívida rural desde a sua origem, com o expurgo de encargos manifestamente ilegais e abusivos, observando: “ a) A possibilidade de revisão do débito desde a sua origem, não é passível de negativa judicial, porquanto se trata de um direito expressamente consignado na Sumula 286 do STJ; b) Nulidade da cláusula contratual que fixou multa moratória em 30% – Previsão que ofende a legislação rural e o Código de Defesa do Consumidor c) Da descaracterização da mora após o reconhecimento de ilegalidades contratuais – Direito consignado na sumula 28/STJ; d) Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão é incontestavel, visto que apresentou fatores que demonstram que o não cumprimento da sua obrigação na data avençada fora causada por estiagem e comprovada através de reportagens e laudos de vistoria do seguro. e) Ação de Cobrança de Seguro é incontestável o direito dos Agravantes ao seguro rural, na qual a Agravada é beneficiaria da integralidade, visto que, em consulta a jurisprudência pátria podemos vislumbrar a Newe Seguro S.A., sendo condenada ao pagamento da integralidade, inclusive em casos extremamente semelhantes ao caso que versa os autos de Ação de Cobrança”. Ainda, defendem a existência de riscos sérios com o prosseguimento da execução, riscos irreparáveis ou de difícil reparação, visto que pode ser deferido, a qualquer momento, a adjudicação dos grãos para saldar uma dívida que foi ilicitamente majorada pela cobrança de encargos ilegais. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e ativo ao recurso. No mov. 8.1, não foi concedida a medida liminar. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se que a controvérsia reside acerca da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Inicialmente, importante esclarecer que, numa primeira análise se mostra possível a reapreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de fato novo, qual seja a conversão do arresto cautelar de grãos de soja em penhora, em 27/02/2025, mov.126.1 dos autos executivos. Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, bem como das razões aqui expendidas, entendo que razão não assiste à parte agravante.O art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionado à presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaquei).Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...). (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, em que pese tenha sido expedido termo de penhora de 912.488 quilos de soja comercial, no mov. 126.1 dos autos de execução nº 0004887-35.2024.8.16.0173 não há nos autos uma estimativa de qual o valor decorrente da referida penhora, o que impede qualquer verificação se a constrição seria suficiente para a quitação do crédito em execução e seus consectários, sendo a formalização de penhora condição indispensável para atribuição do efeito suspensivo. Além disso, o preço da soja é variável e depende da cotação de mercado do dia para permitir a exata avaliação do bem. Assim, ainda não resta preenchido todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, pois não se pode reputar garantida a execução, de modo a justificar a suspensão nos termos pleiteados. Em casos semelhantes, em que a penhora não se mostrava suficiente para garantir a execução a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Ausente a garantia prévia e suficiente do juízo, não comporta deferimento o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009329-83.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente garantia do juízo, não comporta deferimento o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056148-49.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.02.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. BEM OFERECIDO EM PENHORA QUE É INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053982-73.2021.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.04.2022)Cabe ressaltar, ainda, que a garantia só poderá ser dispensada em casos excepcionais, quando a parte embargante/executada demonstrar, de plano, a inviabilidade da execução e a sua insuficiência patrimonial para a garantia da execução, o que, não restou demonstrando no presente feito.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024 - destaqueiOutrossim, não próstata a alegação do agravante, em agravo interno nº0061077-18.2025.8.16.0000, de que o seguro rural, que se discute na Ação de Cobrança nº 0002156- 97.2023.8.16.0077 em trâmite perante a Vara Cível de Cruzeiro do Oeste – PR, serviria para a garantia da execução, pois a demanda não ainda não foi sentenciada, inexistindo a tutela jurisdicional declaratória reconhecendo o direito do recorrente. Logo, não estando presentes de forma concomitante, os requisitos autorizadores, previstos pelo § 1º do art. 919 do CPC a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos da fundamentação supra.
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