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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo CLUBE OLÍMPICO DE MARINGÁ em face da sentença de mov. 34.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito proposta pela recorrente em face do Município de Maringá, par ao fim de: a) Declarar a prescrição da pretensão autoral em obter a repetição das parcelas pagas anteriormente à data de 19/04/2018, a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo, julgando, nesta parcela da demanda, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, no que se refere à inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a incêndio atinente ao exercício de 2018, e o consequente direito autoral à repetição dos valores pagos indevidamente ao Fisco Municipal, de modo que, nesta parcela da demanda, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil; c) Condenar o réu - Município de Maringá - à repetição do indébito tributário, atinente à Taxa de Combate a Incêndio, que perfaz a quantia originária de R$ 8.923,68 (oito mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), julgando, nesta parcela da demanda, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração, os quais, todavia, foram rejeitados pela decisão de mov. 44.1. Em suas razões (mov. 49.1), o apelante alega que em completa negativa de prestação jurisdicional e notória contradição à vedação de decisão surpresa, o Juízo a quo proferiu sentença de total improcedência sem sequer apresentar decisão saneadora, restando ausente a fixação dos pontos controvertidos e a análise dos seguintes pedidos: i) produção de prova; ii) ausência de título executivo válido, fato que prejudica o julgamento do feito. Alega que em razão da ausência do anúncio do julgamento antecipado do feito com a intimação das partes, há a configuração da decisão surpresa, em contrariedade ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença. Fundamenta que sobre a cobrança indevida da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo pelo Município de Maringá, deve ser analisado o artigo 136, §1º, da Lei Complementar nº 677/2007. No ponto, argumenta que é pessoa jurídica de direito privado que produz quantidade significativa de resíduos sólidos, razão pela qual, desde o ano de 2014, o Município de Maringá não realiza a coleta de resíduos sólidos gerados pela apelante, eis que fora contratada empresa particular para a realização dos serviços de coletas. Pontua que dada a contratação de empresa terceirizada para a coleta de lixo, o Município se exonera de prestar o referido serviço e, consequentemente, de cobrar a Taxa de Lixo. Defende que, no caso, há a cobrança de um tributo indevido, devendo o autor, portanto, ser reembolsado. Aduz, portanto, que as cobranças a título de taxa de coleta de lixo realizadas pelo Município de Maringá nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 são absolutamente indevidas, razão pela qual deve ser procedida a repetição dos valores pagos, conforme artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assevera, ainda, que a decisão foi equivocada ao se manifestar sobre a prescrição do pleito em relação às parcelas anteriores a 19/04/2018. Compreende, ainda, que há erro material quanto ao valor homologado em face da cobrança ilegal de taxa de combate a incêndio, visto que na petição inicial a apelante apresentou cálculos para a repetição do valor de R$ 12.977,18 (doze mil, novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), atualizados pela média do IGP/INPC, sem qualquer contestação por parte do Município de Maringá quanto ao valor ou ao índice utilizado. Defende que a adoção de índice diverso daqueles indicados pelas partes configura julgamento extra petita, o que comprometeria a regularidade da sentença. Ao fim, alega a desproporcionalidade nos honorários de sucumbência. No ponto, argumenta que pelo princípio da causalidade a Fazenda Pública deu causa à propositura da ação de repetição de indébito, devendo ser condenada integralmente aos ônus sucumbenciais. Intimado, o apelado renunciou o prazo para contrarrazões (mov. 54). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 12.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após, retornaram-me conclusos os autos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Preparo recolhido em mov. 49.3. I) Da alegada decisão surpresa por ausência de decisão saneadora: O apelante alega a nulidade da sentença, visto que proferida sentença de improcedência sem a prévia decisão saneadora. Contudo, sem razão. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juiz de origem não ter proferido decisão de saneamento, pois a decisão foi devidamente fundamentada. No caso, o douto Juízo considerou que as provas colacionadas aos autos seriam suficientes, entendendo que a produção da prova oral se mostrava desnecessária para o deslinde do feito. É certo que se tratando de controvérsia de análise meramente documental, dispensável a produção de prova oral. Neste ponto, imperioso mencionar que o julgador é o destinatário das provas, podendo determinar a produção daquelas que reputar necessárias à formação de seu convencimento ou indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A respeito do tema decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção de outras provas além das carreadas aos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1574755/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) (grifou-se) Ademais, o pedido de especificação de provas de mov. 27.1, no que é pertinente à produção de prova documental, se limitava a requerer a juntada de contratos e notas fiscais/ordem de serviço que demonstrariam que a autora realiza contratação particular de empresa para realizar a coleta de resíduos sólidos. Cito:
E, neste ponto, o Juiz entendeu em sentença que os documentos anexados pela autora eram suficientes para demonstrar que a recorrente se qualifica como grande geradora de resíduos e que contratou, às suas expensas, empresa coletora para seus resíduos. Vê-se que no pedido de especificação de provas de mov. 27.1 não houve requerimento de produção de prova concernente à juntada de procedimentos administrativos, os quais seriam capazes de demonstrar eventuais solicitações de isenção das taxas perante o Fisco. E a ausência de tal prova foi essencial para a improcedência da ação, ao menos neste quesito, mantendo a higidez da cobrança da taxa de coleta de destinação final de lixo. Logo, não havendo requerimento de produção de prova neste sentido, não há óbice ao Juiz em julgar antecipadamente a lide com as provas colacionadas aos autos. Como exposto, o Juiz pode julgar antecipadamente o mérito da causa quando for desnecessária a produção de outras provas e os elementos dos autos forem suficientes para análise do pedido, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. E, no caso, o julgador formou o seu convencimento com base nos elementos já existentes nos autos, os quais se mostraram, a seu juízo, suficientes para elucidar a controvérsia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução. (...) (STJ - REsp: 2152321 SP 2023/0178435-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedente. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp. n. 1681460/PR – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. em 03/12/2018 – DJe 06/12/2018). De igual forma é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO FUNDADA NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSISTENTE EM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O PROVEDOR DE INTERNET. PROVA DOCUMENTAL INÓCUA E DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI NOTIFICADO PREVIAMENTE À NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO NO MOMENTO DA ADESÃO AO PORTAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC. TEOR DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO à OAB PARA DAR CIÊNCIA DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. COMUNICAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007594-30.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO ASSINADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA.3. MÉRITO RECURSAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCO RESTRITIVO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359/STJ. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (SÚMULA 404/STJ), SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ELEMENTOS IDENTIFICADORES NO DOCUMENTO DE POSTAGEM QUE COMPROVAM A REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA. CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.5. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPED PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006679-78.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025) Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. II) Da prescrição: O apelante alega o desacerto da sentença ao se manifestar sobre a prescrição do pleito em relação às parcelas anteriores a 19/04/2018. Sem razão. A sentença considerou o seguinte acerca da prescrição: “Pois bem. De início, conforme se depreende da documentação juntada ao seq. 1.4, verifico que a parte autora efetuou o pagamento de débitos de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no período compreendido entre 2018 e 2022. Outrossim, observo que a primeira parcela teve como vencimento a data de 25/01/2018, enquanto a última parcela venceu aos 15/12/2022.Nesse diapasão, considerando que a presente demanda foi ajuizada à época de 19/04/2023, tenho que razão assiste à Fazenda Pública, ao alegar que os valores pagos pela autora até a data de 19/04/2018 encontram-se maculados pela prescrição, não sendo passíveis de eventual devolução pelo ente municipal.Isto porque, segundo disposto no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, “o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento”, no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”.Ademais, o art. 168, inciso I, do mesmo diploma legal prevê que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, na hipótese supramencionada.Desta feita, vislumbro que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o pagamento das parcelas anteriores a 19/04/2018 – quais sejam as com vencimento em 25/01/2018, 15/02/2018, 15/03/2018 e 15/04/2018 (cf. seq. 1.4) –, e a data de ajuizamento da presente ação de repetição de indébito, de modo que a pretensão atinente a tais valores encontra-se abarcada pela prescrição.(...)Diante disso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela Fazenda Pública, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão da autora em obter a repetição das parcelas pagas anteriormente à data de 19/04/2018, a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo, cujos vencimentos se deram aos 25/01/2018, 15/02/2018, 15/03/2018 e 15/04/2018.” No caso, a prescrição parcial da pretensão da autora deve ser mantida. Como visto, trata-se de débitos de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo, em conjunto com o IPTU, pertinentes aos exercícios de 2018 e 2022 (mov. 1.4). A ação foi proposta em 19/04/2023 (mov. 1.1), discutindo a ausência de fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Incêndio, com o respectivo pedido de repetição de indébito. Acerca do prazo para propositura da ação de restituição de indébito tributário, o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; Extrai-se que o legislador estipulou que o prazo quinquenal é contado da data da extinção do crédito tributário. Considerando que a ação foi proposta somente em 19/04/2023, é evidente que a pretensão da autora em obter a repetição das parcelas pagas anteriormente à data de 19/04/2018, a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo, estavam abarcadas pela prescrição. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. TEORIA DA ACTIO NATA E TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Prescrição para Repetição de Indébito Tributário: O prazo prescricional para repetição de indébito contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN), contados a partir da data do pagamento do tributo. Em sendo proposta a ação fora desse prazo, resta prescrita a pretensão de devolução dos valores. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001123-97.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.02.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A RESTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUE SE DÁ A PARTIR DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL, CONTIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910 /1932. MARCO PRESCRICIONAL QUE É RELACIONADO À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO CASO, AJUIZADA EM 09/06/2022. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUITADO INTEGRALMENTE EM 13/10/2014. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009715-25.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.10.2023) TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. RECOLHIMENTO A MAIOR POR SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APESAR DE NÃO TER HAVIDO INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, I, DO CTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A "VACATIO LEGIS" DA LC 118/2005. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR ENTRE 1999 E 2002. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM NOVEMBRO DE 2008. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS IMPETRANTES E RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS – Unânime - J. 05.07.2018) Portanto, é de se manter a prescrição da pretensão da autora em obter a repetição das parcelas pagas anteriormente à data de 19/04/2018, a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo. III) Da alegada cobrança indevida da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo pelo Município de Maringá: O apelante alega que dada a contratação de empresa terceirizada para a coleta de lixo, o Município de Maringá se exonerou de prestar o referido serviço e, consequentemente, de cobrar a Taxa de Lixo, razão pela qual as cobranças a título de taxa de coleta de lixo realizadas pelo Município de Maringá são absolutamente indevidas. Pugna pela repetição dos valores pagos, conforme artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Novamente sem razão. O caput do artigo 136 da Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário de Maringá) dispõe que “os Grandes Geradores de Resíduos deverão às suas expensas contratar empresas coletoras para seus resíduos, ficando exonerado da Taxa de Coleta, com a consequente exoneração da obrigação do Município, de prestar ou colocar à disposição deste empreendimento, o serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos.” Os §1º e §2º do artigo 136 da Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário de Maringá) dispõem os requisitos para se considerar uma empresa como “grande gerador de resíduos”, disciplinando, ainda, os requisitos necessários para a empresa se exonerar do pagamento da taxa de coleta de lixo. Cito: “§ 1º São considerados Grandes Geradores de Resíduos, os empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços público ou privado, que gerem resíduos de classe II (segundo definição da NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) ou outra que a substituir, com volume superior a 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos diários ou que se enquadrem em pelo menos dois dos seguintes requisitos:I - que possuam área construída acima de 500 m²;II - que possuam mais de 30 (trinta) funcionários no local;III - sejam considerados condomínios empresariais e/ou comerciais, tais como shoppings, galerias e afins;IV - quando não constituídos em condomínio, possuam prestação de serviços diversos em um mesmo espaço, ou em salas separadas no mesmo prédio.” “§ 2º Para exonerar-se da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, os Grandes Geradores deverão apresentar anualmente à Secretaria de Fazenda, requerimento escrito e os seguintes documentos:I - o Certificado de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGR emitido pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, ou a Licença Ambiental Municipal;II - o Certificado de movimentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos on line, referente ao exercício anterior, emitido pela SEMA, excetuadas as empresas com enquadramento no ano vigente;III - o contrato com a empresa coletora de seus resíduos;IV - as notas fiscais do serviço tomado e/ou recibo de doação dos resíduos;V - para comprovar a titularidade, se o imóvel objeto da referida Taxa for locado, apresentar o contrato de locação válido para o período e com firmas reconhecidas.” No caso em tela, como bem apontou a sentença, a autora/apelante se qualifica como Grande Gerador de Resíduos, considerando que os documentos de mov. 1.3, 1.6 e 20.4 demonstram que se trata de empreendimento de prestação de serviços privados, que gera resíduos sólidos com volume superior a 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos diários, preenchendo, ainda, os seguintes requisitos: possui área construída superior a 500m² (área de 85.123,50m² conforme documento de p. 06 - mov. 20.4); possui prestação de serviços diversos em um mesmo espaço. Ainda, por se tratar de Grande Gerador de Resíduos, a empresa autora contratou, às suas expensas, empresa coletora para seus resíduos (Transresíduos Ambiental S/A), conforme contrato de p. 10/12 – mov. 1.6. No entanto, apesar de preencher os requisitos para se enquadrar como Grande Gerador de Resíduos, nos termos do §1º do artigo 136 do Código Tributário de Maringá, a autora/apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos do §2º do referido artigo 136. Como exposto, o §2º do artigo 136 do Código Tributário de Maringá exige, para fins de isenção da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, a apresentação de requerimento escrito à Secretaria de Fazenda, com os seguintes documentos: I - o Certificado de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGR emitido pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, ou a Licença Ambiental Municipal; II - o Certificado de movimentação do Plano de Gerenciamento de Resíduoson line, referente ao exercício anterior, emitido pela SEMA, excetuadas as empresas com enquadramento no ano vigente; III - o contrato com a empresa coletora de seus resíduos; IV - as notas fiscais do serviço tomado e/ou recibo de doação dos resíduos; V - para comprovar a titularidade, se o imóvel objeto da referida Taxa for locado, apresentar o contrato de locação válido para o período e com firmas reconhecidas. O que se extrai dos documentos anexados ao mov. 20.1 ao mov. 20.15 é que a autora somente apresentou requerimento de isenção da taxa no ano de 2022, conforme processo nº 661/2022 (mov. 20.1), sendo o pedido indeferido em mov. 20.4 e arquivado definitivamente em mov. 20.5, visto a ausência de juntada de documentação solicitada pela autoridade competente a fim de comprovar o direito à isenção. Logo, apesar de a autora/apelante ter comprovado o preenchimento dos requisitos do §1º do artigo 136 do Código Tributário de Maringá, demonstrando ser ‘Grande Geradora de Resíduos”, não comprovou o cumprimento do §2º do artigo 136 da referida legislação que exige a apresentação de requerimento escrito à Secretaria de Fazenda, anualmente, para fins de isenção da taxa de coleta. Como salientou a sentença, o artigo 179 do Código Tributário Nacional esclarece que a isenção é efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos previstos em lei. Cito: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À INCIDÊNCIA DE IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PARA O PLEITO DE ISENÇÃO DE TAXA DE COLETA DE LIXO. FORMAL INCONFORMISMO. ISENÇÃO DA TAXA DE LIXO. DESAPROPOSITADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INVERSÃO OU ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELANTE É MAIOR QUE O DO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0066718-47.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 03.06.2024) Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Pedido de suspensão da exigibilidade. Taxa de coleta de lixo. Isenção individual. Necessária a comprovação de determinados requisitos pessoais e particulares. Exigido requerimento administrativo e despacho da autoridade administrativa. Artigo 179, CTN c/c art. 324, do Código Tributário Municipal e art. 1º-B, § 3º da Lei Municipal nº 8.673/2001. Ausência de pedido administrativo. Procedimento formal para a comprovação dos requisitos. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002655-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. MEDIDA DEFERIDA QUANTO AO IPTU, EM RAZÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA TAXAS. ISENÇÃO. PREVISÃO DO ART. 1º-B, § 3º, DA LEI 8.673/2001 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. CARÁTER ESPECÍFICO. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO AOS CRÉDITOS DE TAXA DE COLETA DE LIXO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.1. A imunidade constitucionalmente garantida aos templos religiosos abrange tão somente os impostos, consoante expressa disposição do texto constitucional, sendo inservível para afastar as taxas agregadas aos imóveis, como a taxa de lixo, questionada no caso concreto; 2. A isenção em voga tem caráter específico, estando condicionada sua concessão ao atendimento e comprovação de determinados requisitos, assim como seu requerimento prévio à Administração, anualmente, nos moldes previstos no § 3º do artigo 1º-B da Lei nº 8.673/2001, do Município de Londrina, o que não foi demonstrado pela autora; 3. Ausente a probabilidade do direito vindicado relacionado à isenção arguida, impõe-se a rejeição da tutela provisória de urgência pleiteada.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013998-14.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.06.2023) Assim, não havendo prova do requerimento administrativo à autoridade fiscal e, portanto, não observado o procedimento exigido pela legislação municipal, não há que se falar em exoneração da taxa de coleta e destinação final do lixo e, tampouco, em repetição dos valores pagos pela parte autora. IV) Da adoção de índice diverso na sentença para homologação dos cálculos referente à cobrança da taxa de combate a incêndio: O apelante compreende que há erro material quanto ao valor homologado em face da cobrança ilegal de taxa de combate a incêndio, visto que na petição inicial a autora/apelante apresentou cálculos para a repetição do valor de R$ 12.977,18 (doze mil, novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), atualizados pela média do IGP/INPC, sem qualquer contestação por parte do Município de Maringá quanto ao valor ou ao índice utilizado. Defende que a adoção de índice diverso daqueles indicados pelas partes configura julgamento extra petita, o que comprometeria a regularidade da sentença. Sem razão. Vê-se da sentença de mov. 34.1 que o Juiz reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio do exercício de 2018. Via de consequência, reconheceu o direito da autora à repetição de indébito tributário. Consignou o seguinte: “Via de consequência, há de se reconhecer o direito da autora à repetição de indébito tributário, que perfaz o valor originário de R$ 8.923,68 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), não havendo óbice da Fazenda Pública acerca quantum e cálculo apresentados pela requerente junto à petição inicial.Para a atualização do valor a ser restituído, de natureza tributária, incidirá correção inicialmente o IPCA-15 para fins de correção monetária (art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 463/2003 e STF, RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral), desde o pagamento indevido (enunciado de Súmula nº 162/STJ), até o trânsito em julgado da presente sentença. Outrossim, a partir do trânsito em julgado, tanto para fins de correção monetária quanto de remuneração por juros de mora (enunciado de Súmula nº 188/STJ e art. 167, parágrafo único, do CTN), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021)." No caso, apesar da ausência de discordância da Fazenda Pública quanto ao cálculo apresentado pela autora, como se extrai da contestação de mov. 20.16, não há impedimento de o Juiz verificar a adequação do cálculo do credor, corrigindo eventuais discrepâncias, visto que a correção pelo magistrado, por ser matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício e a qualquer tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se molda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1 .495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n . 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.3. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.853.369/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe de 24/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Apesar de não haver insurgência do réu quanto ao cálculo apresentado pelo autor, não há óbice à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária pelo Juiz. O Juiz aplicou devidamente a correção monetária do IPCA-15 para fins de correção monetária do indébito tributário, de acordo com o artigo 182 do Código Tributário de Maringá: Art. 182 A restituição, quando deferida, será na mesma proporção da quantia paga, com correção monetária anual pelo índice previsto no IPCA - 15 do IBGE. Ainda, fixou o termo inicial da correção monetária da repetição de indébito a contar do pagamento indevido, conforme Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 162Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. E, após o trânsito em julgado, corretamente dispôs que a correção monetária e os juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a alteração dos consectários legais pelo Juiz é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade da sentença. Assim, nego provimento ao recurso neste ponto. V) Dos ônus de sucumbência: A apelante, ao fim, alega a desproporcionalidade nos honorários de sucumbência. No ponto, alega que pelo princípio da causalidade a Fazenda Pública deu causa à propositura da ação de repetição de indébito, devendo ser condenada integralmente aos ônus sucumbenciais. Pois bem. Em análise à petição inicial de mov. 1.1, extrai-se que a parte autora requereu: 1) reconhecimento da ausência de fato gerador da Taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos; 2) repetição de indébito da cobrança da Taxa de Lixo de 2018 no valor de R$ 54.774,70 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos); 3) reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de incêndio; 4) repetição de indébito da taxa de incêndio no valor de R$ 12.977,18 (doze mil, novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos). A sentença de mov. 34.1 homologou o reconhecimento da procedência do pedido no que se refere à inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, determinando a repetição de indébito dos valores pagos. No entanto, afastou o pedido da autora para reconhecimento da ausência de fato gerador da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos e, por consequência, da repetição de indébito dos valores. Por consequência, se denota que dos 04 (quatro) pedidos da autora, apenas 02 (dois) foram acolhidos, sendo, por consequência, 02 (dois) rejeitados. Em virtude do decaimento de parte dos pedidos, o juiz entendeu pela existência de sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. E tal fixação foi acertada. O caput do artigo 86 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O parágrafo único, por sua vez, disciplina que: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. No caso em tela não há que se falar em condenação integral do apelado, vez que a parte autora não decaiu em parte mínima do pedido, mas em metade dos pleitos, razão pela qual, sendo cada litigante vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. VIABILIDADE NA COBRANÇA DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM, ALÉM DE RETENÇÃO DA MERCADORIA VENDIDA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO NO PACTO FORMULADO. LIVRE CONVENÇÃO E PRORROGAÇÃO DO TERMO PELAS PARTES. ART. 3º, §1ºDA LEI 9.973/2000 E ART. 10 DO DECRETO Nº 1.102/1903. PRAZO DE RETIRADA DA MERCADORIA QUE SE INICIA MEDIANTE INTERPELAÇÃO. ART 397 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A SER FIXADA PROPORCIONALMENTE AO PEDIDO DAS PARTES. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0061214-36.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 26.10.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APELAÇÃO 1. MULTA PUNITIVA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 55, § 1º, VI, ‘A’, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO APLICÁVEL ÀS MULTAS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O LIMITE DE 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CITA PRECEDENTES. MULTA FISCAL QUALIFICADA OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS RE Nº 763.090/SC (TEMA 863) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA QUE NÃO SE ENQUADRA AO PRESENTE FEITO. APELAÇÃO 2. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ. NULIDADE DA CDA INEXISTENTE. CERTIDÃO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DOS FATOS, COM DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DA INFRAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DADOS DETALHADOS QUE PODEM SER ENCONTRADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONALMENTE FIXADA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO POR CADA LITIGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005606-20.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.09.2022) Assim, mantenho os ônus sucumbenciais nos moldes fixados na sentença recorrida. CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença. Pelo desprovimento do recurso, voto pela majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o que faço em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser arcada exclusivamente pela apelante na proporção da sua sucumbência.
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