SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002638-94.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Ação de Repetição de Indébito Tributário. Alegada nulidade da sentença por inexistência de prolação de decisão saneadora. Não acolhimento. Precedentes. Prescrição parcial para fins de repetição de indébito. Prazo quinquenal contado a partir da extinção do crédito tributário. Inteligência do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Prescrição da pretensão da autora em obter a repetição das parcelas pagas anteriormente à data de 19/04/2018, a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo. Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo. Cabimento da cobrança. Isenção individual que exige a comprovação de determinados requisitos pessoais e particulares. Necessidade de prévio requerimento administrativo e despacho da autoridade administrativa. Artigo 179 do Código Tributário Nacional. Ausência de requerimento pela autora. Possibilidade de alteração dos consectários legais da repetição de indébito tributário pelo Juiz. Matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Juiz. Ônus de sucumbência mantidos. Sucumbência recíproca das partes. Artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito tributário, declarando a prescrição das parcelas pagas a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo antes de 19/04/2018, mas reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2018 e determinando a repetição de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito tributário está correta em relação à prescrição parcial das parcelas pagas, à cobrança indevida da taxa de lixo e à fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de decisão saneadora, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução.4. A prescrição parcial deve ser mantida, visto que o artigo 168 do Código Tributário Nacional especifica que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) a contar da data da extinção do crédito tributário. No caso, há prescrição da pretensão da autora em obter a repetição das parcelas pagas anteriormente à data de 19/04/2018, a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo.5. A apelante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a isenção da Taxa de Coleta de Lixo, conforme exigido pelo Código Tributário de Maringá, isto é, a existência de requerimento administrativo dirigido à autoridade fazendária.6. O Juiz pode corrigir de ofício os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça.7. A sucumbência recíproca foi corretamente fixada, pois a parte autora teve parte de seus pedidos acolhidos e parte rejeitados, atraindo a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 168, I, e 179; CPC, arts. 355, I, e 86; Lei Complementar nº 677/2007, arts. 136, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2152321 SP 2023/0178435-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/10/2024; STJ, AgInt no REsp. n. 1681460/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1449439/SP, Rel. Min. Gurgel de Garia, Primeira Turma, j. 19/10/2021; TJPR, Apelação Cível, 0066718-47.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJPR, Apelação Cível, 0013998-14.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível, 0005606-20.2020.8.16.0185, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; Súmula nº 162/STJ.