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Acórdão
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I.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ, contra a r. sentença (mov. 112.1) que julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos: II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal.Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC ( Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547.Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei.Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal.Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias.Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. Foram opostos embargos de declaração (mov. 118.1), os quais não foram acolhidos (mov. 122.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 125.2), alegando, em síntese, que: a) a sentença seria contraditória em seus fundamentos;b) houve o pagamento do crédito tributário, mas restou pendente o pagamento dos honorários de sucumbência. Não houve apresentação de contrarrazões.O Ministério manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO presente recurso merece conhecimento, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Sustenta o Apelante que é perceptível que os valores pagos se referem apenas ao débito principal, sem a quitação dos honorários advocatícios, os quais seguem inadimplidos. Alega que os honorários restaram arbitrados pelo r. juízo, e o direito à sua percepção é indiscutível, vez que já houve o integral pagamento do crédito tributário que lastreia a CDA exequenda. Logo, como é cediço, assim como as custas processuais são devidas pela parte sucumbente, os honorários seguem a mesma sorte.Com razão ao Apelante.No presente caso, verifica-se que o Executado foi citado (mov. 45.1) e, após isso, a parte exequente fez pagamento administrativo integral do crédito tributário (mov. 109.3) e parcial dos honorários advocatícios (mov. 109.2).Assim, não existem mais créditos tributários a serem executados.O pagamento da integralidade do débito principal se equipara ao reconhecimento do pedido, o que enseja a aplicação da norma prevista no art. 90 do Código de Processo Civil.Sabe-se que o pagamento realizado após a citação, pelo próprio executado, importaria em reconhecimento do pedido. E, o art. 90 do CPC, foi específico ao incumbir a parte que reconheceu do pedido a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatíciosSobre o tema, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, lecionam que: “O dispositivo elenca três hipóteses que acarretam a extinção do processo, bem como a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios.A desistência do pedido é ato privativo do autor e de ordem processual (leva a extinção do feito sem resolução do mérito); o seu reconhecimento é ato privativo do réu e pertence ao plano do direito material (leva a extinção do feito com resolução do mérito).A nova redação do art. 26 CPC/73 incluiu no rol do dispositivo a renúncia ao direito em que se funda a ação. Este instituto não se confunde com o simples pedido de desistência da ação, pois, ao contrário, alcança ao direito material e forma coisa julgada material. A renúncia deverá sempre ser requerida de forma expressa e não decorre logicamente do pedido de desistência.”(ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa, LINS CONCEIÇÃO, Maria Lúcia, FERRES SILVA RIBEIRO, Leonardo e LICASTRO TORRES DE MELLO, Rogerio. Primeiros Comentários do Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015). Assim, tem-se que são cabíveis honorários advocatícios remanescentes (cálculo de mov. 69.1 e pagamentos de mov. 109.2 e 109.3) para a hipótese dos autos, vez que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução e após a citação do devedor.Importante consignar que, caso o Executado pretenda quitar integralmente a dívida, deve assumir os encargos acessórios do débito exequendo, nos termos do art. 2º, §2º, da LEF.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO DESISTE DA AÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE DEVE SER EXPRESSO E INDUVIDOSO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, QUE INCLUI OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002315-90.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.05.2024) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, II DO CPC. FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO OU TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA QUE COMPÕE A DÍVIDA EXEQUENDA E É DEVIDA QUANDO OCORRE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010155-23.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.05.2024) Destarte, levando em consideração que para a quitação integral do débito exequendo faz-se necessário o pagamento dos encargos acessórios, nada obsta o prosseguimento da execução fiscal apenas para satisfação dos valores referentes aos honorários advocatícios.Nesse sentido, já houve posicionamento deste e. Tribunal de Justiça, inclusive envolvendo o mesmo Município: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Maringá interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgou extinto o processo de execução fiscal em razão da quitação do débito tributário, sem incluir o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A sentença entendeu que, ao não exigir o pagamento dos honorários advocatícios no momento da quitação do crédito principal, o ente público teria renunciado tacitamente à referida verba.3. O Município apelou, sustentando que a citação da parte executada e o posterior pagamento do débito tributário não configuram renúncia aos honorários, uma vez que, pelo princípio da causalidade e conforme o art. 90, caput, do CPC, o executado deve responder pelos encargos processuais e honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há uma questão em discussão: verificar se, no contexto de quitação extrajudicial do débito principal, houve renúncia tácita aos honorários advocatícios ou se, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, o executado deve arcar com essa verba.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da causalidade, estabelecido no art. 90, caput, do CPC, dispõe que a parte que deu causa ao processo deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. No caso, o pagamento do débito tributário pela parte executada, após a citação, evidencia que a execução fiscal foi necessária, não havendo que se falar em renúncia tácita aos honorários advocatícios por parte do exequente.6. A jurisprudência consolidada orienta que o fato de o crédito principal ter sido quitado extrajudicialmente não afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios, que são devidos em razão do ajuizamento da execução fiscal.7. Portanto, a sentença merece reforma para permitir o prosseguimento da execução fiscal com o fim de satisfazer a verba honorária devida, conforme requerido pelo Município.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução fiscal e a devida satisfação dos honorários advocatícios._Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput; CPC, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível nº 0002315-90.2016.8.16.0075, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; TJPR, Apelação cível nº 0006849-38.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; (TJPR, Apelação cível nº 0010155-23.2015.8.16.0129, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2024.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005523-91.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. CISÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA FUNDAMENTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.I. CASO EM EXAME.1.1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sob dois fundamentos separadamente: (i) pagamento, quanto à obrigação principal, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC; e (ii) ausência de interesse de agir, no que diz respeito aos honorários advocatícios, conforme Resolução nº 547-CNJ e Tema 1184-STF.1.2. O Município alegou que, embora o débito tributário principal tenha sido pago, os honorários advocatícios não foram quitados, estando, inclusive, bloqueados parcialmente em conta judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São duas as questões em discussão: (i) verificar se é possível extinguir a execução fiscal com esteio em pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, quando ainda pendente de satisfação o valor referente aos honorários advocatícios; e (ii) se é adequado proceder à extinção completa do processo, ao fundamento de que dado o pequeno valor dos honorários advocatícios, careceria ao Município interesse de agir, conforme Tema 1184-STF e na Resolução nº 547-CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso em análise, apesar do pagamento do débito tributário, os honorários advocatícios permanecem pendentes, o que impede a extinção da execução fiscal, conforme a jurisprudência do STJ: "A obrigação se considera satisfeita com o pagamento integral do principal, correção, juros, custas e honorários advocatícios" (STJ, REsp 671.281/ES e REsp 1.329.286/MG).3.2. De outro lado, o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso, pois não houve o lapso temporal de inércia processual superior a um ano sem movimentação útil, e o bloqueio parcial de valores ocorreu dentro do prazo, demonstrando atividade processual efetiva. Portanto, não se verificam os requisitos para a extinção por ausência de interesse processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a integral satisfação do débito, incluindo os honorários advocatícios.Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por pagamento do débito não é válida quando remanescem honorários advocatícios a serem satisfeitos, sendo, ainda, inaplicáveis o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 nos casos em que há movimentação útil recente".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, IIJurisprudência relevante citada:- STJ, REsp 671.281/ES, Rel. Min. Castro Meira- STJ, REsp 1.329.286/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015754-95.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.12.2024) Portanto, faz-se necessária reforma da r. sentença proferida, para o fim de determinar o prosseguimento da presente execução fiscal, com o pagamento dos honorários sucumbenciais. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, a fim determinar o prosseguimento da execução, com o pagamento dos honorários sucumbenciais (remanescentes) fixados no despacho inicial, nos termos da fundamentação supra.
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