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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002213-47.2023.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de Terceiro. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Recurso de Apelação parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que acolheu os Embargos de Terceiro, determinando a baixa das medidas constritivas sobre um imóvel e o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes/apelados exercem a posse sobre o imóvel penhorado e se houve fraude à execução na venda do bem.III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida, porquanto os apelados comprovaram a posse do imóvel desde 1997, antes de contraída a dívida objeto da Ação Monitória.4. O compromisso de compra e venda registrado não transferiu a propriedade, pois o negócio não se concretizou.5. A alegação de fraude à execução não se sustentou, uma vez que os apelados residem no imóvel há mais de 30 anos.6. Os apelados foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, pois deram causa à demanda.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para inverter o ônus sucumbencial, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: Nos Embargos de Terceiro, a parte que não regularizou a propriedade do imóvel, apesar de exercer a posse, pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, III; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012082-71.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 24.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027576-07.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2025.