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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 82.1) interposto em face da sentença (mov. 44.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 88.1), que acolheu os Embargos de Terceiro opostos por João Andre e Claudineia Coppi Andre contra Banco do Brasil S.A., determinando “a baixa das medidas constritivas sobre o imóvel indicado na inicial e determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o bem lote de terras sob nº 11, da quadra nº173, com a área de 600 metros quadrados, situado na Avenida Brasil, 1960”.A decisão contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é exclusivamente de direito. Restou comprovado nos autos que o embargante reside no imóvel objeto da lide sempre de modo pacífico, incontestado, contínuo e ininterrupto, desde 28/10/1985, até o momento. Assim, verifica-se a boa-fé do embargante quando da aquisição do imóvel em questão. Lado outro, a embargada, asseverou pela decretação de fraude à execução, alegando não possuir provas cabíveis para a alegação de residir no imóvel a mais de 30 anos, discorrendo conjuntamente que até o presente momento não há registro da transferência do bem em órgão competente. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se a presença de documentos cabíveis a comprovação da tese da embargante, como faturas de energia, declarações de confinantes e IPTU do imóvel, tornando-se assim verossímil as alegações com as provas dispostas aos autos. Sobre o tema, (...)Pelos fatos apresentados é possível verificar que a penhora apenas se perfectibilizou pela ausência de transferência do bem junto, obrigação esta que incumbia ao Embargante para que o negócio surtisse efeito em relação à Terceiros. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela de urgência e DETERMINAR a baixa das medidas constritivas sobre o imóvel indicado na inicial e determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o bem lote de terras sob nº 11, da quadra nº173, com a área de 600 metros quadrados, situado na Avenida Brasil, 1960. Procedam-se às comunicações necessárias. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Inconformado, recorre o embargado aduzindo, em síntese, que: (a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 489, §1º, III, do CPC e 93, IX, da CF/88 ; (b) não há nenhuma prova nos autos de que os apelados exercem domínio sobre o bem; (c) existe um compromisso de compra e venda averbado na matrícula do imóvel, firmado com o executado; (d) se a venda de fato nunca se concretizou, a matrícula deveria ter sido retificada, com a baixa do mencionado compromisso de compra e venda, o que não ocorreu; (e) nos termos do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”; (f) conforme o §2º do mesmo dispositivo legal, “no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”; (g) na hipótese, é evidente a fraude à execução, já que o próprio embargante reconhece que o imóvel foi vendido ao devedor/executado, Sr. Flávio da Costa Santos; (h) em caso de manutenção da sentença, os embargantes/apelados devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, pois deram causa à demanda; (i) requer, por fim, o provimento ao recurso.Franqueado o contraditório, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição do recurso por prevenção (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso de Apelação. 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoPreliminarmente, sustenta o apelante que a sentença merece ser cassada por nulidade decorrente da ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, III, do CPC e 93, IX, da CF/88. Não obstante, a preliminar deve ser rejeitada.Isso porque a adoção de fundamentação sucinta não pode ser confundida com inexistência ou deficiência de fundamentação e, na hipótese, tanto na sentença quanto na decisão que a integrou foram expressamente analisados os pontos indicados pelas partes. Cumpre destacar que o recorrente não indica em relação a quais argumentos a decisão monocrática seria omissa, apresentando razões genéricas. Por oportuno:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.(A) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS IMPUGNADOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA.(B) PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE. DESCABE AO DEPRECADO TAL ANÁLISE. ATO DEPRECADO QUE SE REFERE APENA A AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.(C) NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS E SUAS BENFEITORIAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE ERRO OU FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR INDICADO PELO AVALIADOR. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO INFIRMA A AVALIAÇÃO JUDICIAL, QUE OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTENDO DETALHADA DESCRIÇÃO DOS BENS E PORMENORIZADA EXPLICAÇÃO QUANTO A APURAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012082-71.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.05.2025 – grifou-se)Rejeita-se a preliminar, portanto.2. MéritoNo mérito, aduz o recorrente que não há nenhuma prova nos autos de que os apelados exercem domínio sobre o bem e que resta configurada a fraude à execução. Pois bem.Da leitura dos autos em apenso (nº 0002107-95.2017.8.16.0132), extrai-se que o apelante propôs Ação Monitória em face de Flavio da Costa Santos e outros, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes, com a constituição de título executivo. Iniciada a execução, foi deferido o pedido de penhora do imóvel descrito ao mov. 455.1.Na sequência, os apelados opuseram os presentes Embargos de Terceiro, aduzindo que exercem a posse sobre o imóvel penhorado desde o ano de 1985. Esclareceram que em 19.01.1998 o Sr. Anselmo, pai do recorrido Sr. João, firmou compromisso de compra e venda com o Sr. Flavio, o qual foi registrado na matrícula do bem, porém, o negócio não foi concretizado.Cumpre analisar, assim, se os recorridos comprovaram os fatos por eles alegados – e, adianta-se, a resposta é positiva. Senão, veja-se.Os embargantes/apelados apresentaram diversos documentos que indicam a residência no endereço do imóvel objeto de penhora, qual seja, Avenida Brasil, nº 1960, na cidade de Rondon/PR. Destaca-se a documentação a seguir, em ordem cronológica crescente: (I) matrícula escolar dos filhos, a partir do ano de 1997 (mov. 1.29); (II) orçamento de produtos e serviços datado de 2007 (mov. 1.31); (III) declaração de pessoa jurídica de que presta serviços no local desde o ano de 2010 (mov. 1.20); (III) termo de acordo firmado perante o Ministério Público em 2012 (mov. 1.32); (IV) fatura de energia elétrica de 2016 (mov. 1.26); (V) documento judicial no qual consta a qualificação do embargante, datado de 2020 (mov. 1.21); (VI) declarações de vizinhos, datadas de 2023 (mov. 1.15).Com isso, verifica-se que os recorridos demonstraram o exercício da posse sobre o imóvel, ininterruptamente, desde o ano de 1997 até a oposição dos Embargos de Terceiro. Outrossim, muito embora conste da matrícula o registro de contrato entre o Sr. Anselmo e o executado Sr. Flávio (mov. 452.1), restou comprovado que o negócio não se perfectibilizou. Nesse ponto, não se pode olvidar que o compromisso de compra e venda é um contrato preliminar, que não transfere a propriedade por si só. Destarte, não resta configurada a alegada fraude à execução, uma vez que o Sr. Flavio não se tornou efetivamente proprietário do bem e os apelados residem no local desde o ano de 1997, ou seja, antes mesmo da contratação da dívida objeto da Ação Monitória, ocorrida em 2010.Note-se que a situação dos autos é peculiar, porquanto os Embargos de Terceiro não foram opostos com base em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel. Houve, sim, a alegação de que o negócio jurídico registrado na matrícula não se concretizou e, por conseguinte, não houve a transferência da propriedade ao executado, fato devidamente comprovado pelos embargantes, em conjunto com o exercício efetivo da posse.Em caso análogo, assim decidiu esta colenda 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGADOS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EVENTUAL VÍCIO QUE PODE SER SANADO EM SEGUNDO GRAU ATRAVÉS DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESENÇA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE IMPLICA AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO E RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DISPOSIÇÃO DO BEM. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES. REJEITADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA, CESSÃO E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXECUTADOS QUE NÃO COMUNICARAM AO JUÍZO TAL CIRCUNSTÂNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO. APELANTES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A CONSTRIÇÃO EQUIVOCADA DO BEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiros, determinando a retirada das averbações premonitórias sobre imóvel e condenou os embargados Sr. José Volmar Scheid, Sra. Luciana Andrea Becker Scheid e Transpar Transportes Rodoviários Ltda. ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante tem interesse de agir, tendo em vista que a averbação premonitória não obsta a transferência, gozo e disposição da coisa, bem como que não houve pedido administrativo junto à instituição financeira para retirada da referida anotação; e se os ora apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte embargante demonstrou que adquiriu o imóvel antes das averbações premonitórias, o que justifica a retirada das restrições.4. A ausência de comunicação ao juízo sobre a venda do imóvel pelos embargados contribuiu para a constrição indevida, o que gera responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.5. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois os embargados se beneficiaram do ato constritivo, na medida em que este recaiu sobre bem que, apesar de ainda registrado em seus nomes, sabidamente não mais lhes pertencia.6. A tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, garantindo o interesse de agir da parte embargante, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de retirada das averbações premonitórias e condenou os embargados Sr. José Volmar Scheid, Sra. Luciana Andrea Becker Scheid e Transpar Transportes Rodoviários Ltda. ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em Embargos de Terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, o que se verifica quando a parte age de forma contrária ao princípio da boa-fé e aos deveres de cooperação e informação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 674; CR/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.929/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp n. 739.985/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.11.2009; Súmula 303/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001831-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025)Feitas essas considerações, a sentença deve ser mantida nesse tocante.3. Princípio da causalidadePor fim, o embargado/apelante pugna, subsidiariamente, pela condenação dos embargantes/apelados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, pois deram causa à demanda. Razão lhes assiste, como se passa a expor. Como visto no tópico anterior, o compromisso de compra e venda firmado com o executado Sr. Flavio foi, de fato, registrado na matrícula do imóvel penhorado, inexistindo indícios da impossibilidade de realização do ato constritivo quando o apelante formulou o pleito.Os apelados, por sua vez, deveriam ter diligenciado no sentido de regularizar a propriedade sobre o imóvel, já que nele residiam desde o ano de 1997 e tinham ciência de que o contrato de compra e venda firmado pelo Sr. Anselmo, pai do embargante, não se concretizou. Assim, deve incidir no caso o princípio da causalidade, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto deram causa à constrição indevida.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Embargos de Terceiro e condenou a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a embargante é a causadora da propositura da demanda ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil atribui ao MM. Magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, podendo indeferir diligências desnecessárias.4. Uma vez que o processo já se encontrava em condições de imediato julgamento, apesenta-se desnecessária a dilação probatória. 5. Quem deu causa à constrição indevida foi a parte embargante, uma vez que não houve a transcrição do título aquisitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis.6. A instituição financeira, ao ser demandada, deixou de impor resistência ao levantamento da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais._________Dispositivos relevantes citados: artigo 370 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 872; REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016; Súmula n.º 303/ STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011589-28.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027576-07.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2025)É o voto, portanto, pelo parcial provimento ao Recurso de Apelação, para inverter o ônus sucumbencial, condenando os apelados/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos do apelante/embargado. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, diante da concessão da gratuidade da justiça aos recorridos (mov. 13.1).
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