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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066107-26.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESCRIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira visando reformar sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, determinando a exibição de contratos e documentos relacionados a empréstimos, sob pena de busca e apreensão e multa, ante a alegação de prescrição de parte dos contratos solicitados e nulidade da multa imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se houve prescrição em relação a parte dos contratos solicitados; (ii) definir se o autor tem interesse de agir; (iii) saber se é cabível a aplicação de multa cominatória nas ações de exibição de documentos; (iv) saber se a instituição financeira possui o dever de guarda de seus contratos por prazo superior a 05(cinco) anos; (v) definir se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível verificar a prescrição da pretensão autoral ante a ausência, nos autos, de qualquer elemento documental idôneo hábil a aferir, com precisão, a data da celebração dos contratos cuja exibição se pretende, circunstância esta que obsta a fixação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que impede a análise da prescrição.4. Evidencia-se o interesse de agir do autor, que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o prévio requerimento dos contratos à instituição financeira, a qual, por sua vez, não indicou o custo do serviço.5. A multa fixada na sentença é válida, porquanto escorada na legislação atual que permita a aplicação de medidas coercitivas nas ações de exibição de documentos, inclusive a de multa, entendimento corroborado pelo STJ no tema 1000 do STJ, não incidindo ao caso o teor da Súmula 372 do STJ.6. A instituição financeira deve manter os documentos por um prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, não se aplicando ao caso a resolução 4474/2016 do Banco Central do Brasil. 7. Mantêm-se os honorários sucumbenciais, porquanto o valor arbitrado não se revela excessivo, mostrando-se compatível com os critérios legais, bem como com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível não provida.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a exibição de documentos bancários é de dez anos, contado da celebração do contrato, sendo inaplicável o prazo quinquenal do CDC. 2. Inviável analisar a prescrição diante da insuficiência documental apta a aferir o termo inicial da fluência do prazo prescricional para cada um dos documentos. 3. É possível impor multa coercitiva em ação de exibição de documentos sob a égide do CPC/2015, após tentativa de obtenção por meio de outras medidas coercitivas._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 400; lei 5869/73, arts. 355 a 363 e 844.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009120-71.2024.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049225-86.2024.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004725-38.2023.8.16.0088 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004764-92.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025; REsp n. 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 10.12.2014; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008240-03.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.06.2025; REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, J. 1.7.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025787-55.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073747-80.2024.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025; Súmula nº 372/STJ.