Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que busca a reforma da sentença prolatada no mov. 30.1 nos autos de ação de “Produção Antecipada de Provas”, posteriormente recebida como ação de exibição de documentos, sob o nº 0066107-26.2024.8.16.0014, da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do réu, para o fim de determinar que a instituição financeira ré exiba os contratos nºs 030800022773, 030800021108, 030800019857, 030800018577 e 030800017251, e todos os documentos relacionados aos empréstimos firmados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e, sucessivamente, aplicação de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00.Em consequência, diante do princípio da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, a baixa complexidade da matéria em debate, destacando-se a ausência de participação em audiências.Após o trânsito em julgado, altere-se o valor da causa, nos termos do item “2.2.5” desta sentença. (...)”. Após a prolação da sentença, a instituição financeira apresentou os contratos de n.º 030800022773 (mov. 39.2), 030800021108 (mov. 39.3) e 030800019857 (mov. 39.4).Irresignada, a parte ré, ora apelante, CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão revisional relativamente a dois dos sete contratos indicados pela autora, celebrados em 22/04/2014 e 16/07/2014, porquanto a demanda foi ajuizada apenas em 27/09/2024; (ii) a inexistência de obrigação de manter, em arquivo, os instrumentos contratuais por prazo superior a cinco anos após a quitação, nos termos dos arts. 1º e 14 da Resolução n.º 4.474, de 31/03/2016; (iii) por conseguinte, a improcedência do pedido de exibição de contratos firmados há mais de cinco anos, porquanto alcançado pela prescrição; (iv) a ausência de pagamento, pela autora, da taxa referente à emissão de segunda via dos instrumentos contratuais; (v) a impossibilidade de condenação do apelante em honorários sucumbenciais excessivos; e (vi) a nulidade da sentença no ponto em que fixou multa cominatória, em afronta à Súmula n.º 372 do STJ e à jurisprudência pacificada.Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões no movimento 56.1.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 52.2, tempestividade, pois a leitura da decisão dos embargos de declaração se deu em 25/03/2024, com fim de prazo previsto para o recurso de apelação para o dia 15/04/2025, tendo o recurso sido interposto em 15/04/2025, e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega a parte apelante que a pretensão autoral se encontra prescrita, porquanto dois dos contratos cuja exibição se pretende foram firmados há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, enquanto parte dos demais instrumentos contratuais remonta a período superior a cinco anos da mesma data. Sustenta, assim, que todos devem ser considerados prescritos, uma vez que o prazo prescricional tem início na data da assinatura do contrato.Para dirimir a controvérsia ora posta - análise da ocorrência do prazo prescricional -, faz-se necessário identificar duas questões essenciais para o deslinde do feito: (i) qual o prazo prescricional incidente no caso; e (ii) qual o termo inaugural do prazo prescricional. Pois bem. Quanto ao prazo prescricional aplicável, diversamente do sustentado pelo apelante, embora se esteja diante de relação de consumo, não incide o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor — restrito às pretensões indenizatórias por fato do produto ou do serviço. Cuida-se, aqui, de pretensão de natureza pessoal voltada à exibição de documentos, com a finalidade de aferir a viabilidade de eventual ação revisional. Por conseguinte, aplica-se a regra geral decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, in verbis: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO DA RÉ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR ERRO DE PROCEDIMENTO, E APLICAÇÃO DO ART 1.013, §3º, II, DO CPC, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO INTEGRAL), HOMOLOGAR AS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de prescrição parcial da pretensão da autora, em relação a um dos contratos requeridos, e de parcial procedência do pedido formulado em produção antecipada de provas, com ordem de exibição de 07 (sete) dos 08 (oito) instrumentos de empréstimo pessoal pleiteados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por erro de procedimento; (ii) saber se é cabível o julgamento do processo por este Tribunal; (iii) saber se a via escolhida pela autora para a obtenção dos documentos é adequada; (iv) saber se falta interesse processual à autora; (v) saber se a pretensão autoral está prescrita quanto aos 07 (sete) contratos não declarados prescritos na decisão recorrida; e, (vi) saber se é possível a homologação das provas até então produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade de parte da sentença exarada nesta produção antecipada de provas (exceto quanto à declaração da prescrição relativa ao contrato n.º 032540001013), visto que constatado erro de procedimento, no que toca ao julgamento de parcial procedência, com ordem de exibição de 07 (sete) contratos de empréstimo pessoal, sem garantir a homologação durante o trâmite do procedimento. Em consequência, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pela instituição financeira. 4. Segundo o art. 1.013, §3º, II, do CPC, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”.5. Como a autora pretende a exibição de documentos oriundos de relações contratuais firmadas com a ré, não existe óbice à satisfação da pretensão mediante produção antecipada de provas, nos termos da previsão contida no art. 381, III, do CPC, pelo que adequada a via escolhida. 6. Deve ser rejeitada a alegação da ré, de que falta interesse processual à autora, porque, voluntariamente, no curso da demanda, exibiu parcialmente os documentos almejados na exordial, de modo que não possui interesse na extinção do processo. 7. Dada a exibição parcial dos documentos requeridos, o pedido de declaração da prescrição fica restrito, neste segundo grau de jurisdição, ao contrato n.º 032540030335, ainda não exibido nem declarado prescrito na origem. No entanto, não pode ser acolhido o referido pleito, porquanto, entre o ajuizamento da demanda e a data em que o documento foi produzido, o prazo decenal aplicável não transcorreu. 8. Em resumo, dos 08 (oito) contratos requeridos pela autora: a) a pretensão de exibição de 01 (uma) avença (n.º 032540001013) foi declarada prescrita na sentença, que nem sequer recorrida pela autora; b) 06 (seis) instrumentos contratuais (n.os 032540021631, 032540007825, 032540006588, 032540005928, 032540004065 e 032540002338) foram exibidos e homologados no presente acórdão; e, c) 01 (um) contrato (n.º 032540030335), em relação ao qual o pedido exibitório não está prescrito, ainda não foi exibido, pelo que a demanda deve prosseguir no tocante a ele, a fim de garantir a produção integral das provas. 9. Verificada a exibição parcial da documentação pretendida, cabível a homologação das provas até então produzidas, com retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito em relação ao instrumento remanescente (n.º 032540030335). IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, com reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por erro de procedimento, e aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC, para: a) rejeitar as preliminares arguidas em contestação, de inadequação da via eleita, falta de interesse de agir e prescrição integral; b) homologar as provas até então produzidas; e, c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, unicamente no que concerne ao instrumento contratual não exibido e não prescrito (n.º 032540030335).Tese de julgamento: “1. Na produção antecipada de provas, ao verificar o direito à produção probatória, cabe ao magistrado assegurá-la e, somente depois, encerrar o feito, mediante sentença que detenha natureza meramente homologatória. 2. Exibida e homologada apenas parte das provas pretendidas, deve ser assegurada a produção da parcela remanescente, em atenção ao art. 381, do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009120-71.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2025) No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, este se dá com a ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais, a qual ocorre no momento da celebração do contrato. A partir dessa data, nasce a pretensão para o titular perquirir eventual direito violado, nos termos do art. 189 do Código Civil, que dispõe: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Assim, a assinatura do contrato constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois é nesse momento que o consumidor tem plena ciência das condições pactuadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, em ações que visam à revisão ou exibição de contratos, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da contratação. Portanto, considerando que a pretensão de exibição de documentos possui natureza instrumental, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data da contratação. Nesse sentido, já decidiu esta corte de justiça que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVAS”. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS. SENTENÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E “ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM MAIORES FORMALIDADES”. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA E DEBATIDA NA ORIGEM E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DA RÉ AFASTADA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. ENCERRAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO E DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, QUE A RÉ APRESENTE OS CONTRATO OBJETOS DA LIDE, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (CPC, ART. 400, PAR. ÚN.). PRECEDENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049225-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DESTA. (A) PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES PELO PRAZO NÃO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (B) NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL ANTE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1000 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RÉ QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AO NÃO EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA ANTES DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ. (D) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PARA UM MIL REAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004725-38.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.05.2025) Fixadas as premissas acima, oportuno observar que a sentença de origem não comporta qualquer reparo. Isso porque, embora o apelante sustente que os contratos n.º 030800017251 e 030800018577 teriam sido firmados em 22/04/2014 e 16/07/2014, inexiste nos autos documento comprobatório, tela sistêmica ou mesmo histórico de empréstimos do INSS que indique a data em que tais operações foram efetivamente incluídas no benefício do apelado.Assim, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a data da avença, revela-se incabível o reconhecimento da prescrição.Em situação semelhante, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS. PRIMEIRA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 321, PAR. ÚN., 330, III E 485, I). RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PROVIDA E SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. SEGUNDA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO. TESE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O INTERESSE DE AGIR AO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR EVENTUAL PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR PARA O TIPO DE PROCEDIMENTO ADOTADO QUE INDEPENDE DESSA FORMALIDADE, EXIGÍVEL APENAS PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPRIAMENTE DITA (RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS). PRECEDENTES. 1.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA (CDC, ART. 27). NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS. INVIABILIDADE DE SE AFERIR O TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO PRAZO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (CC, ART. 205). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004764-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025) Destarte, a manutenção da sentença no ponto que não reconheceu a prescrição é a medida que se impõe. 2.3 DO INTERESSE DE AGIR Aduz, ainda, a parte apelante que a autora/recorrida deixou de efetuar o pagamento da denominada “taxa de emissão das cópias dos contratos”, correspondente ao custo do serviço, o que afastaria o seu interesse de agir. Todavia, tal alegação não merece prosperar.Pois bem. Em linhas inaugurais, cumpre rememorar que o interesse processual é caracterizado pela existência do binômio utilidade/necessidade e adequação. Ainda, e sobre esta condição da ação, leciona Arruda Alvim[1]: “(...)O interesse de agir é, enquanto condição da ação, considerado sob o ângulo exclusivamente processual. Trata-se de algo diverso do interesse substancial ou material, pois é aquele que leva alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver-se na contingência de não poder ver satisfeita sua pretensão (o direito por vir a ser afirmado), i.e., possível perda do interesse material (direito material de que julga ser titular).(...).” Vale dizer, o interesse processual, sob a perspectiva processual, é evidenciado quando o bem da vida somente pode ser satisfeito por uma ação judicial, frente à presença de uma prévia pretensão resistida. Daí a necessidade/utilidade da demanda, que deve ser adequada ao fim almejado.Especificamente acerca do interesse processual no âmbito da ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, definiu que para a sua configuração é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Confira-se a ementa do referido julgamento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015) No caso, verifica-se que restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, por meio do histórico de empréstimos consignados apresentado mediante a utilização de canal eletrônico de comunicação formal estabelecido entre a instituição financeira e a parte consumidora no mov. 1.8.De igual modo, em relação à segunda exigência, qual seja, a comprovação de prévio pedido não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, é ver que essa também restou preenchida.Quanto a isso, é notar que foi enviada notificação extrajudicial ao banco, assinada por advogado com poderes específicos para requerer documentos protegidos por sigilo bancário (mov. 1.2), tendo por objeto a apresentação de 05 (cinco) contratos, os quais deveriam ser enviados ao escritório do procurador da parte autora; veja-se (mov. 1.7). A propósito:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (mov. 1.7):
Observa-se também que a notificação extrajudicial foi enviada mediante aviso de recebimento (AR), com indicação expressa do seu conteúdo, isto é, “requisição de procuração e contratos”; confira-se (mov. 1.6):
A par disso, e considerando que a parte autora outorgou procuração aos seus advogados em data anterior (28/07/2024) ao envio da notificação extrajudicial ao banco (26/08/2024), esta mostra-se válida.Além disso, necessário notar que o requerimento administrativo não foi atendido em prazo razoável, pela instituição financeira, porquanto transcorreu prazo superior a 01 (um) mês entre o recebimento da notificação extrajudicial (26/08/2024) e o ajuizamento da presente demanda, sem apresentação ou manifestação do banco acerca dos documentos solicitados, tanto que a parte autora ajuizou a presente demanda (mov. 1.1/origem)Logo, por qualquer ângulo donde se olhe a questão, o requerimento administrativo formulado pela parte autora revela-se idôneo.No tocante ao terceiro e último requisito, qual seja, o pagamento do custo de serviço, é ver que diante da ausência de resposta por parte da instituição financeira, não houve a devida indicação do montante devido, circunstância essa que obsta a possibilidade de condicionar o ajuizamento da presente ação ao seu prévio pagamento.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO: 2.1. ISENÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 2.2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA E CONTRANOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, I). 2.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR NÃO RESPONDIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE COM A CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS IMPUTADOS AO RÉU. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), OU EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP (TEMA 1.076). PEDIDO EXIBITÓRIO VENCEDOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA (PROVEITO OBTIDO INESTIMÁVEL). APLICAÇÃO DO ART. 88, § 8º-A, DO CPC, ADEMAIS, QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E O TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM R$ 1.000,00 (CPC, ART. 85, § 8º). PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.A PELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008240-03.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.06.2025 – grifo nosso) Dessa forma, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e demonstrado o prévio requerimento administrativo — válido e não atendido em prazo razoável —, bem como a desnecessidade de comprovar o pagamento de eventual custo do serviço diante da ausência de resposta da instituição financeira à notificação extrajudicial, impõe-se o reconhecimento do interesse processual da parte autora, em sentido oposto ao sustentado pela apelante. 2.4. DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO À SÚMULA 372 Aduz, a parte recorrente, que a fixação de multa em sede de sentença, nas ações de exibição de documentos, viola o disposto na súmula 372 do STJ, bem como o entendimento jurisprudencial dominante, cominando na nulidade da decisão.Razão não assiste à recorrente.Primordialmente, imprescindível destacar o enunciado da súmula 372 do STJ, que dispõe o seguinte: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Não obstante, é preciso contextualizar que a Súmula n.º 372 do STJ foi prolatada em 2009, quando vigente o CPC/1973 (Lei n.º 5.869/1973). O regime então aplicável — a despeito de disciplinar a exibição de documentos — não contemplava, de forma específica, a cominação de multa coercitiva para compelir o exibente ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual se consolidou o enunciado sumular. Com a superveniência do CPC/2015, o panorama normativo foi alterado, passando-se a autorizar, em termos gerais, a adoção de medidas executivas atípicas e a fixação de astreintes para a efetividade das decisões. Os artigos 396 a 404 (em especial o art. 400) disciplinam a exibição de documentos e as consequências da recusa. Nesse quadro, a incidência da súmula — calcada no sistema revogado — deve ser lida com a devida reserva hermenêutica, admitindo-se, sob o CPC/2015, a cominação de multa coercitiva quando necessária e proporcional para assegurar a tutela específica de exibição, sem prejuízo das sanções processuais próprias do art. 400.Nesse sentido, o posicionamento do Fórum Permanente de Processualista Civis, no que se refere à validade da súmula 372 do STJ frente o novo Código de Processo Civil, exarado pelo enunciado n. 54, confira-se: “(...) (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento”. Sobre a temática, leciona Nelson Nery Junior e Marcelo Ribeiro que: “Não aplicação de multa cominatória. A STJ 372 prevê que não é possível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos. Já havia entendimento no sentido de que tal súmula não era aplicável no caso de exibição pretendida em face de terceiros, já que o CPC/1973 permitia a ampla aplicação de técnicas coercitivas contra terceiros. Porém, com a entrada em vigor do CPC, o que era regra específica para terceiros passa a ser regra geral para todos os tipos de requisição de documentos, conforme a previsão do CPC 400 par. ún. A partir daí, a STJ 372 ficará sem aplicação (...)”[2] “Súmula STJ, 372 (arts. 400, 536 e 537). “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. ”OBS: precedente superado pelo art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. O STJ, por meio do Tema/Repetitivo 1000 STJ, expressamente definiu o cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015. ”[3] Por derradeiro, rememora-se o entendimento consolidado no âmbito do Recurso Especial n. 1.777.553/SP, ocasião em que se firmou a tese no sentido da inaplicabilidade tanto da Súmula 372 quanto do Tema 705, ambos do Superior Tribunal de Justiça, ante as, então, novas disposições do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Não se discute, data vênia, que possa o juiz determinar o cumprimento de ordem judicial, sob pena de multa (espécie de técnica coercitiva), com base no art. 139, IV, razão pela qual a repetição de regra de idêntico teor no art. 400, parágrafo único, deve ser interpretada como uma demonstração clara e incontestável de superação da Súmula 372/STJ e do Tema 705/STJ.” Quanto ao recurso especial, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto:3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto.3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes.3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.(REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Sob essa perspectiva, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.000, firmou entendimento no sentido de admitir a imposição de astreintes nas ações de exibição de documentos, sejam elas autônomas ou incidentais, após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, consolidando a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Dessa forma, em não mais sendo aplicável a Súmula 372 no caso concreto — seja em razão das alterações legislativas, seja pela evolução do próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a editou —, não subsiste impedimento à imposição de astreintes nas ações de exibição de documentos, desde que realizadas, previamente, outras diligências coercitivas. Compete, assim, ao magistrado a escolha da medida coercitiva que, dentre as previstas em lei, revele-se mais eficaz à garantia do direito pleiteado que, no caso ora “sub judice”, entendeu pela necessidade de prévia de busca e apreensão para, somente em caso de restar esta infrutífera, incidir a astreintes, em conformidade com o entendimento desta C. Câmara Cível, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FICHAS GRÁFICAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRETENSO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (CPC, ART. 400). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE POSTULAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE TEM O MESMO PRAZO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO PESSOAL. PRAZO GERAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL/16, ARTIGO 177). INTERRUPÇÃO, ADEMAIS, DA CONTAGEM DO PRAZO OPERADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE tinha conhecimento da referida ação civil pública, de modo que era seu o dever de preservar os documentos necessários para a instrução dos cumprimentos individuais de sentença. 3. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PAGAMENTO DA TARIFA BANCÁRIA, DIANTE DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPORTUNIZAR AO CONSUMIDOR A EFETUAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. 4. DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA EXECUTIVA QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA À SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA, ENTRETANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025787-55.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023)
Deste modo, considerando que a sentença determinou a busca e apreensão e “sucessivamente” a aplicação da multa, a sentença merece permanecer incólume neste ponto.
2.5. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Noutra senda, assevera, a apelante, que com relação aos contatos assinados há mais de cinco anos, inexiste obrigatoriedade de a instituição financeira mantê-los em seus arquivos, conforme diretrizes do Banco Central, nos artigos 1° e 14 da resolução N° 4.474 de 31 de março de 2016.Razão, novamente, não assiste à recorrente.A uma, porquanto os referidos dispositivos, “per se”, não têm o condão de autorizar as instituições financeiras a se desfazerem dos documentos bancários após o transcurso do prazo de cinco anos, partindo do pressuposto de que tão somente afastam a exigibilidade da autarquia federal exigir os “registros relativos aos mecanismos de controle, procedimentos, testes e trilhas de auditoria” das instituições financeiras, bem como se referem, especificamente, a documentos de auditoria, conforme se depreende da redação dos referidos dispositivos: “Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a produção e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente.Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:I - documento origem: matriz física do documento, relativo à transação ou à operação realizada pela instituição, empregado para gerar, mediante processo de digitalização, o documento digitalizado;II - digitalização: processo tecnológico que permite obter a fiel e íntegra imagem digital de um documento origem;III - documento digitalizado: imagem digital do documento origem, resultante do processo de digitalização; eIV - descarte: eliminação definitiva do documento origem, após sua digitalização.Art. 14. A documentação e os registros relativos aos mecanismos de controle, procedimentos, testes e trilhas de auditoria devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. ” A duas porque, de toda sorte, as diretrizes sancionadas por ente da administração pública indireta não podem se sobrepor à legislação federal, especialmente, de modo a confrontá-la, considerando o disposto no artigo 205 do Código de Processo Civil — lei nacional —. Por via de consequência, subsiste à instituição financeira o dever de guarda e manutenção dos documentos — instrumentos de contrato — pelo prazo prescricional, nos termos do já deliberado tópico 2.2, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É OBRIGADA A MANTER CÓPIAS DE CONTRATOS FIRMADOS APÓS 5 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 4.474/2016 DO BACEN NÃO ISENTA DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CÓPIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de exibição de documentos é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. A Resolução nº 4.474/2016 do BACEN não isenta a instituição financeira da obrigação de manter cópias dos contratos solicitados. 5. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de Embargos de Declaração, deve ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente provida, readequando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: Na Ação de Exibição de Documentos, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central não isenta a instituição financeira da obrigação de manter cópias dos contratos solicitados. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073747-80.2024.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) 2.6. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, defende a parte apelante que o valor referente a condenação em honorários sucumbenciais se deu em montante excessivo, e desproporcional, tendo em vista a baixa complexidade da demanda.Razão também não lhe assiste neste ponto.Da respeitável sentença, verifica-se que houve a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos: “Em consequência, diante do princípio da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, a baixa complexidade da matéria em debate, destacando-se a ausência de participação em audiências.” Ocorre que o item 2.2.5 da sentença redefiniu o valor da causa para R$ 1.000,00, razão pela qual o percentual fixado na origem não se revela excessivo. Confira-se: “Em relação ao valor da causa, o art. 292, § 3º do CPC, estabelece que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. O caso em apreço é um procedimento de exibição de documento que tem como finalidade preparar a ação ordinária, na qual será discutida, de fato, a existência de cláusulas abusivas e/ou a cobrança de juros não contratados nos negócios jurídicos firmados entre as partes, conforme alegado na petição inicial. Logo, conforme cediço na jurisprudência pátria, a ação de exibição de documentos é desprovida de conteúdo econômico, sendo o valor da causa apontado na petição inicial utilizado apenas para fins de cálculo da taxa judiciária a ser paga por aquele quem a propõe. (...) Dessa forma, considerando que a pretensão de exibição de documento não apresenta conteúdo econômico imediatamente aferível, mostra se adequado modificar o valor da causa, para fixá-lo em R$ 1.000,00. Retificações necessárias no cadastro do processo, bem como junto ao Ofício Distribuidor”. Desse modo, constata-se que o percentual fixado na origem, correspondente a 20% sobre o valor da causa, não se revela desproporcional ou excessivo, razão pela qual não há falar em sua redução. 2.7. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No tocante aos honorários recursais cabíveis sua fixação na hipótese de desprovimento ou de não conhecimento do recurso pelo Tribunal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, 20% sobre o valor da causa. Nessa circunstância, não se mostra possível a majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que condiciona o acréscimo ao percentual originalmente arbitrado, desde que não atingido o teto legal.
|